PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005870-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. C3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: ANTONIO TERTULIANO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MILTON JORGE DA SILVA - MS7628-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta em embargos à execução fiscal decorrente de dívida de cédula de crédito rural. A r. sentença (ID 7815754, f. 110-121) julgou improcedentes os pedidos para desconstituir o título executivo, reconhecendo a legalidade da cessão do crédito rural à União, a validade da certidão de dívida ativa (CDA) e a adequação da via eleita. A decisão afastou as alegações de nulidade e excesso de execução, por entender que os encargos aplicados (capitalização de juros e taxa SELIC) possuem amparo legal e que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar as irregularidades alegadas. Apelou o embargante (ID 7815754, f. 128-139), arguindo, em síntese, que a cobrança é indevida por se tratar de dívida de natureza privada, sendo inadequada a via da execução fiscal. Sustenta a nulidade do título executivo por ausência do processo administrativo e de planilhas de cálculo detalhadas, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Reitera a ilegalidade da alteração unilateral dos encargos contratuais após a cessão, especialmente a substituição dos juros e indexadores pela taxa SELIC, e a prática de anatocismo em periodicidade diversa da legalmente permitida para o crédito rural. Afirma que o valor cobrado adquiriu caráter confiscatório. Houve contrarrazões (ID 7815754, f. 145-165). É o relatório.
VOTO A Juíza Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo (Relatora): O apelante sustenta a nulidade da execução por cerceamento de defesa, alegando que a ausência do processo administrativo e do detalhamento da evolução do débito impediu a sua ampla defesa. A preliminar não merece acolhida. O juiz é o destinatário da prova, e a ele cabe avaliar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado. O artigo 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/1980 e do artigo 204 do CTN. Caberia ao embargante, ora apelante, o ônus de ilidir tal presunção por meio de prova inequívoca (artigo 373, I, do CPC), o que não ocorreu. A simples alegação genérica de irregularidade, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto, não justifica a anulação do título ou o reconhecimento de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, a controvérsia central reside na legalidade da cobrança, via execução fiscal, de débito originário de cédula de crédito rural cedido à União. O apelante defende que a dívida possui natureza privada e não poderia ser inscrita em Dívida Ativa nem cobrada pelo rito da Lei 6.830/1980. As provas e a legislação aplicável demonstram o contrário. A cessão do crédito do Banco do Brasil S/A para a União foi autorizada pela Medida Provisória 2.196-3/2001. Tal medida insere-se na política agrícola nacional, de competência da União (artigo 187, I, da Constituição Federal), não havendo qualquer ilegalidade na assunção dos referidos créditos pelo ente federal. Uma vez transferido à Fazenda Pública, o crédito, ainda que de origem contratual, passa a ostentar a natureza de dívida ativa não tributária, conforme expressamente previsto no artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/1964. Consequentemente, sua cobrança submete-se ao rito da execução fiscal, por força do artigo 2º da Lei 6.830/1980. Ademais, a presunção de certeza e liquidez do título não foi abalada pelo apelante. Nesse sentido esta Corte: No que tange aos encargos financeiros, a sentença também não merece reparo. A alegação de anatocismo ilegal não se sustenta, pois a legislação específica do crédito rural (artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967) admite a capitalização dos juros pactuada, nos termos da súmula 93 do STJ: "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Da mesma forma, a aplicação da taxa SELIC após a inscrição do débito em Dívida Ativa é legítima. Com a cessão à União, o crédito passa a se submeter ao regime jurídico dos débitos para com a Fazenda Nacional, sendo a SELIC o índice legalmente previsto para a mora, conforme artigo 5º da MP 2.196-3/2001 e demais legislações pertinentes. A alegada alteração unilateral não é um vício, mas a consequência legal da nova natureza do crédito. Por fim, a alegação de que o débito possui caráter confiscatório é genérica e não foi demonstrada. O aumento do valor da dívida decorre do inadimplemento e da incidência de encargos moratórios previstos em lei, não de abusividade ou de penalidade desproporcional. A sentença recorrida, portanto, analisou com acerto todas as questões postas, não merecendo qualquer reforma. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000030-49.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN DATA: 12/08/2025): "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. NULIDADE DA CDA. MULTA MORATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a legitimidade da União Federal para cobrança de crédito oriundo de cédula de crédito rural, nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A apelante alegou nulidades na CDA, ausência de processo administrativo, ilegalidade da cessão do crédito sem notificação, necessidade de perícia e ilegalidade da multa moratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é válida a CDA emitida para cobrança de crédito oriundo de cédula de crédito rural cedida à União; (ii) apurar se a cessão do crédito à União depende de notificação do devedor; (iii) analisar a necessidade de produção de prova pericial para aferição do débito; e (iv) examinar a legalidade da multa moratória aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema repetitivo 255 (REsp nº 1.123.539/RS), reconhece que créditos rurais cedidos à União Federal, nos termos da MP nº 2.196-3/2001, podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados via execução fiscal, o que afasta a aplicação do CDC. A cessão de crédito prevista na MP nº 2.196-3/2001 prescinde de notificação ao devedor, por decorrer de imposição legal. A CDA preenche os requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo desnecessária a juntada de demonstrativo de débito ou do processo administrativo, conforme fixado no Tema repetitivo 268 do STJ. A prova pericial é prescindível quando o contribuinte não apresenta elementos que indiquem excesso de execução ou ilegalidade nos encargos, ônus que lhe compete e do qual não se desincumbiu. A multa moratória de 10% encontra amparo no art. 71 do Decreto-Lei nº 167/1967, sendo válida sua cobrança, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.882.814/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido."
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGALIDADE DA COBRANÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e a legitimidade da União Federal para cobrança de crédito oriundo de cédula de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil S/A à União. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da execução por cerceamento de defesa, em razão da ausência do processo administrativo e do detalhamento da evolução do débito; e (ii) saber se é legal a cobrança, via execução fiscal, de débito originário de cédula de crédito rural cedido à União. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada porque o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias conforme o art. 370 do CPC. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (arts. 3º da Lei 6.830/1980 e 204 do CTN), cabendo ao embargante ilidir tal presunção com prova inequívoca (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu. 4. A alegação foi rejeitada porque a cessão do crédito à União foi autorizada por Medida Provisória 2.196-3/2001, inserindo-se na competência federal para política agrícola (art. 187, I, da CF/1988). O crédito transferido passa a ter natureza de dívida ativa não tributária (art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964), submetendo-se ao rito da execução fiscal (art. 2º da Lei 6.830/1980). 5. A alegação de anatocismo foi rejeitada porque a legislação específica do crédito rural (art. 5º do Decreto-Lei 167/1967) admite a capitalização de juros pactuada. 6. A aplicação da taxa SELIC foi considerada legítima porque, com a cessão à União, o crédito submete-se ao regime dos débitos da Fazenda Nacional, sendo a SELIC o índice legal para a mora (art. 5º da MP 2.196-3/2001). Não há alteração unilateral, mas consequência da nova natureza do crédito. 7. A alegação de caráter confiscatório foi rejeitada por ser genérica e não demonstrada. O aumento do débito decorre do inadimplemento e de encargos moratórios legais, não de abusividade ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor fixado na sentença. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 187, I; CPC, arts. 370, 373, I, e 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º e 3º; CTN, art. 204; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; e MP nº 2.196-3/2001, art. 5º. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
