PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002455-06.2019.4.03.6000
RELATOR: Gab. C3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: ROGERIO MAYER
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO VIEIRA CAMPOS - MS24028-A, JOAO PAULO MARQUES GUTIERRES - MS22476-A, LETICIA LAUXEN GONCALVES - MS24619-A, MARCO ANTONIO FERREIRA CASTELLO - MS3342-A, MARIANA MARQUES GUTIERRES - MS22445-A, VANESSA JULIANI CASTELLO FIGUEIRO - MS10928-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. A r. sentença (ID 268318690) julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou qualquer vício no pagamento das verbas salariais pleiteadas, deixando de apresentar os holerites para demonstrar a incorreção do pagamento dos adicionais de férias no período de 2014 a 2018. Concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC. Na parte dispositiva, (1) condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais; e (2) fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 268318696), alegando omissão na sentença por não ter reconhecido expressamente o direito ao terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias, limitando-o a 30 dias, e requerendo o reconhecimento do direito para posterior liquidação do valor devido. Sustentou, ainda, que a Universidade não apresentou a ficha financeira e que restou incontroverso o pagamento parcial do adicional. A Universidade, em contrarrazões, afirmou a correta aplicação do ônus da prova pela sentença, conforme o artigo 373 do CPC. Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou erro material, considerando a insurgência meramente voltada à rediscussão de mérito já apreciado, com caráter infringente. Apelou a parte autora (ID 268318697), alegando, em suma: (1) que o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal garante o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias dos docentes, e não apenas sobre 30, inexistindo limitação legal nesse sentido; (2) omissão na sentença, por não ter reconhecido expressamente o direito, apesar de admitir a remuneração integral no fundamento; (3) ser fato incontroverso que a Universidade pagou o adicional apenas sobre 30 dias, configurando confissão, e que tal restrição viola os princípios da isonomia e da hierarquia normativa, uma vez que outras carreiras públicas recebem o terço integral; e (4) requerendo o provimento da apelação para reconhecer o direito ao terço constitucional sobre os 45 dias, com posterior liquidação dos valores devidos. Houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO A Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a saber se o adicional constitucional de férias, previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, incide sobre a totalidade do período de férias assegurado ao docente (45 dias) ou se deve limitar-se ao período de 30 dias, conforme usualmente aplicado pela Administração. O artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura ao trabalhador, urbano ou rural, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem qualquer limitação quanto à quantidade de dias de férias. Assim, se o legislador infraconstitucional estabeleceu, para determinadas categorias, como os docentes, férias superiores a 30 dias, o adicional constitucional deve incidir sobre todo o período de descanso, e não apenas sobre parte dele. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 1.241), consolidou esse entendimento. RE 1.400.787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 05/12/2022: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." O voto condutor, de lavra da Ministra Rosa Weber, reafirmou a jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual o abono de férias constitucional incide sobre a totalidade do período de férias previsto em lei, sendo irrelevante o número de dias, pois a norma constitucional não distingue. Desse modo, a limitação da incidência do terço constitucional a apenas 30 dias de férias afronta a literalidade do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o direito ao adicional sobre todo o período de férias legalmente concedido. Ressalte-se que a Lei 12.772/2012, em seu artigo 36, assegura aos docentes o gozo de 45 dias de férias anuais, sem estabelecer qualquer distinção quanto ao pagamento do adicional constitucional, de modo que não cabe à Administração impor restrição não prevista em lei. Verifica-se, ainda, que a própria instituição de ensino reconhece o pagamento do adicional apenas sobre 30 dias de férias, circunstância que configura fato incontroverso e autoriza o reconhecimento judicial da diferença devida, a ser apurada em liquidação de sentença. Dessa forma, merece reforma a sentença para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional constitucional de um terço sobre a integralidade dos 45 dias de férias, determinando que o valor correspondente seja apurado em liquidação de sentença com incidência de correção monetária e juros legais. Cabe, por fim, a condenação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto.
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EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que limitou a incidência do adicional constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988, ao período de 30 dias para docente, embora a categoria tenha direito a 45 dias de férias anuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, incide sobre a totalidade do período de férias assegurado ao docente (45 dias) ou se deve limitar-se ao período de 30 dias, conforme usualmente aplicado pela Administração. III. Razões de decidir 3. A limitação da incidência do terço constitucional a apenas 30 dias de férias afronta a literalidade do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura o adicional sobre o período de férias anuais remuneradas sem distinção de dias. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.241 (STF, RE 1.400.787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 05/12/2022), reconhece o direito ao adicional de um terço sobre todo o período de férias legalmente concedido, sem distinção quanto ao número de dias. 5. A Lei nº 12.772/2012, em seu art. 36, garante 45 dias de férias anuais aos docentes, sem restrições ao adicional constitucional. A Administração, ao limitar o pagamento do adicional a 30 dias, impõe restrição não prevista em lei e ignora o fato incontroverso de que a própria instituição de ensino paga o adicional apenas sobre 30 dias, o que autoriza o reconhecimento judicial da diferença devida. 6. Condena-se a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Apelação provida para reconhecer o direito da parte autora ao adicional constitucional de um terço sobre a integralidade dos 45 dias de férias, a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros legais, e condenar a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei nº 12.772/2012, art. 36; e CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 05/12/2022. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
