PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005365-69.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. A3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: MARIA DA GRACA BARBOSA XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE - MS11045-A
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação ordinária de cobrança objetivando a condenação da FUNASA - Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em MS ao pagamento de valores atrasados devidos a título de GDM-PST referente à segunda jornada de 20 horas semanais de trabalho e à incorporação do valor da GDM-PST atinente à segunda jornada de trabalho dos médicos (obrigação de fazer), no mesmo valor que hoje paga a título de GDM-PST relativa à primeira jornada de trabalho de 20 horas semanais. A r. sentença (ID 284537160) julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a pretensão inicial não encontra amparo na Lei 12.702/2012, carecendo de fundamento legal a pretensão de receber em dobro a GDM-PST, no caso concreto de jornada dupla de 20 horas. Apelou a autora (ID 284537164), sustentando que a dupla jornada exercida garante o recebimento em duplicidade da gratificação discutida, requerendo a reforma da r. sentença. Houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): Cabe esclarecer, inicialmente, que a autora, ora apelante, não é beneficiária da gratuidade de justiça, ao contrário do que procura fazer entender a ré em suas contrarrazões (ID 284537174), tendo juntado aos autos o comprovante de recolhimento de preparo (ID 284537169). A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se a autora faz jus ao recebimento em dobro da gratificação de desempenho a que se refere (GDPST - Lei 11.784/2008, e sua sucessora, GDM-PST - Lei 12.702/2012), em razão de estar enquadrada no regime de dupla jornada de trabalho, equivalente a 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997. As gratificações em questão possuem natureza de bonificação vinculada ao desempenho funcional do servidor, sendo atribuídas de acordo com a pontuação obtida, cujo valor é definido conforme o nível, classe e padrão do servidor. Conforme se depreende da legislação aplicável, essas gratificações são calculadas com base nos níveis, classes e padrões em que se encontram os servidores, não se vinculando ao número de jornadas de trabalho desempenhadas. O exercício de dupla jornada, por si só, não confere direito à duplicação da gratificação. Caso a gratificação tivesse caráter percentual sobre a remuneração, o cálculo se daria sobre o total percebido na jornada de 40 horas, correspondendo, na prática, à soma de duas jornadas de 20 horas, sem gerar pagamento em dobro. Cumpre destacar, nesse contexto, a forma de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, prevista na Lei 10.483/2002: Art. 5o A GDASST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 1o A pontuação referente à GDASST será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) § 2o Os valores a serem pagos a título de GDASST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 3o A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 4o A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) Com fundamento na Lei 11.355/2006, artigo 5º, § 1º, inciso I, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) foi substituída pela Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), cujo cálculo foi instituído nos seguintes moldes: Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017) § 1o A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 2o A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) § 3o Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) Por fim, a Lei 12.702/2012, em seu artigo 39, IX, criou a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDMPST), já prevista na Lei 11.355/2006, mantendo os mesmos critérios de cálculo das gratificações anteriormente mencionadas. Da legislação mencionada extrai-se que as gratificações pleiteadas são calculadas considerando os níveis, classes e padrões dos servidores, independentemente do número de jornadas de trabalho executadas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim se manifesta: ApCiv 0800161-17.2020.4.05 .8304, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, julgamento em 11/03/2021: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. DUPLA JORNADA . GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. GDM-PST. VALOR EM DOBRO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho (GDM-PST) de forma dobrada, considerando a jornada dupla de trabalho . 2. O cerne da questão consiste em analisar o direito à percepção da GDM-PS relativa à segunda jornada de trabalho de 20h semanais. 3. O entendimento desta Eg . Corte é no sentido de que não é possível que o médico optante pela dupla jornada de trabalho (40 horas/semanais) perceba as gratificações denominadas GDPST (Lei 11.355/06) ou GDM-PST (Lei 12.702/2012) em dobro, tendo em vista que tais vantagens são calculadas com base no nível e na posição do servidor na carreira, na forma da lei, em valor nominal, de acordo com a pontuação alcançada. 4 . Com efeito, a própria Lei n.º 12.702/12, em seu art. 39, inciso IX, ao instituir a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, estabeleceu, no § 2º do mesmo artigo, que a mencionada gratificação seria atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, observando-se, consoante previsto no § 3º daquele artigo de leil, o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV . 5. No § 9º do art. 37 da Lei n.º 12 .702/12 ainda ficou expressamente determinado que o valor da GDM-PST será obtido através da multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV daquele diploma legal. 6. Constata-se, ainda, que também a própria Lei n.º 12 .702/12 fixou taxativamente, no Anexo XLV, os valores do ponto para os médicos que cumprem cargas horárias de 20 (vinte) horas semanais e para os médicos que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas. 7. Não há que se falar em quebra da isonomia, sob o fundamento de que o valor da GDM-PST deveria ser diretamente proporcional à carga horária trabalhada, primeiro porque o fator a considerado para o cálculo dessa gratificação, como já demonstrado, é a avaliação de desempenho institucional e individual do servidores, e não a quantidade de horas trabalhadas, segundo porque quebra da isonomia existiria se os médicos com dupla jornada de 20 (vinte) horas semanais recebessem a gratificação em valor maior do que aqueles que cumprem apenas uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e terceiro porque, pela dobra da carga horária, a compensação devida é o pagamento da remuneração em dobro, conforme já previsto na lei. 8 . A diferença fixada pelo legislador entre o valor do ponto para os médicos que cumprem carga horária de 20 (vinte) horas semanais e para aqueles que se submetem a jornada de 40 (quarenta) horas mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, por um lado, vale repetir, o pagamento da GDM-PST não se faz com base no número de horas trabalhadas, e, por outro, que sequer haveria obrigatoriedade de tal distinção entre cargas horárias, figurando ela apenas como um incentivo aos que queiram dedicar mais tempo à instituição, sem que, com isso, lhe seja retirado o caráter de valor mais ou menos fixo pago mensalmente ao servidor, desde que mantidos os padrões de qualidade do atendimento. Tanto inexiste essa obrigatoriedade que a Lei n.º 12.702/2012 fixou inicialmente um valor idêntico para a GDM-PST, conforme se verifica das tabelas constantes do Anexo XLV do referido diploma legal . 9. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 12% (doze por cento) sobre o referido valor". (g.n.) ApCiv0803475-03.2022.4.05.8400, Rel. RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (Juiz Convocado), julgado em 25/05/2023: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO . DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. GDM-PST . VALOR EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1 . Apelações interposta em face da sentença que julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, objetivando a condenação da ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho (GDM-PST) de forma dobrada, considerando a jornada dupla de trabalho, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde julho de 2013. 2. O STJ rejeita a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais . (EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020). 3. A remuneração mensal em patamar acima da faixa de isenção do Imposto de Renda ou de qualquer outro limite não previsto em lei, por si só, não infirma a presunção iuris tantum de que o interessado necessita do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de violação do artigo 99, § 2º do CPC/2015 . Impugnação da União indeferida. 4. O cerne da questão consiste em analisar o direito à percepção da GDM-PS relativa à segunda jornada de trabalho de 20h semanais. 5 . O entendimento desta Eg. Corte é no sentido de que não é possível que o médico optante pela dupla jornada de trabalho (40 horas/semanais) perceba as gratificações denominadas GDPST (Lei 11.355/06) ou GDM-PST (Lei 12.702/2012) em dobro, tendo em vista que tais vantagens são calculadas com base no nível e na posição do servidor na carreira, na forma da lei, em valor nominal, de acordo com a pontuação alcançada . 6. Com efeito, a própria Lei n.º 12.702/12, em seu art . 39, inciso IX, ao instituir a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, estabeleceu, no § 2º do mesmo artigo, que a mencionada gratificação seria atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, observando-se, consoante previsto no § 3º daquele artigo de lei, o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV. 7. No § 9º do art. 37 da Lei n .º 12.702/12 ainda ficou expressamente determinado que o valor da GDM-PST será obtido através da multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV daquele diploma legal. 8. Constata-se, ainda, que também a própria Lei n .º 12.702/12 fixou taxativamente, no Anexo XLV, os valores do ponto para os médicos que cumprem cargas horárias de 20 (vinte) horas semanais e para os médicos que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas. 9. Não há que se falar em quebra da isonomia, sob o fundamento de que o valor da GDM-PST deveria ser diretamente proporcional à carga horária trabalhada, primeiro porque o fator a considerado para o cálculo dessa gratificação, como já demonstrado, é a avaliação de desempenho institucional e individual do servidores, e não a quantidade de horas trabalhadas, segundo porque quebra da isonomia existiria se os médicos com dupla jornada de 20 (vinte) horas semanais recebessem a gratificação em valor maior do que aqueles que cumprem apenas uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e terceiro porque, pela dobra da carga horária, a compensação devida é o pagamento da remuneração em dobro, conforme já previsto na lei . 10. A diferença fixada pelo legislador entre o valor do ponto para os médicos que cumprem carga horária de 20 (vinte) horas semanais e para aqueles que se submetem a jornada de 40 (quarenta) horas mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, por um lado, vale repetir, o pagamento da GDM-PST não se faz com base no número de horas trabalhadas, e, por outro, que sequer haveria obrigatoriedade de tal distinção entre cargas horárias, figurando ela apenas como um incentivo aos que queiram dedicar mais tempo à instituição, sem que, com isso, lhe seja retirado o caráter de valor mais ou menos fixo pago mensalmente ao servidor, desde que mantidos os padrões de qualidade do atendimento. Tanto inexiste essa obrigatoriedade que a Lei n.º 12 .702/2012 fixou inicialmente um valor idêntico para a GDM-PST, conforme se verifica das tabelas constantes do Anexo XLV do referido diploma legal. 11. Apelações improvidas. Condenação do particular ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art . 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita". (g.n.) Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, não há razão para reforma da sentença, tendo sido proferida conforme os precedentes de tribunais superiores e a jurisprudência desta Corte. Em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. MÉDICO SERVIDOR PÚBLICO. DUPLA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DA GDM-PST. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta em ação ordinária de cobrança objetivando a condenação da FUNASA ao pagamento de valores atrasados devidos a título de GDM-PST referente à segunda jornada de 20 horas semanais de trabalho e à incorporação do valor da GDM-PST atinente à segunda jornada de trabalho dos médicos, no mesmo valor que paga a título de GDM-PST relativa à primeira jornada de trabalho de 20 horas semanais. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus ao recebimento em dobro da gratificação de desempenho (GDPST - Lei 11.784/2008, e sua sucessora, GDM-PST - Lei 12.702/2012), em razão de estar enquadrada no regime de dupla jornada de trabalho, equivalente a 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997. III. Razões de decidir 3.Negou-se provimento à apelação por ausência de fundamento legal que ampare a pretensão da apelante ao recebimento das gratificações de desempenho (GDPST e GDM-PST) decorrentes do exercício de dupla jornada de trabalho. As gratificações são calculadas com base nos níveis, classes e padrões dos servidores conforme a Lei 12.702/2012, não se vinculando ao número de jornadas trabalhadas, sendo que o exercício de dupla jornada, por si só, não confere direito à duplicação da gratificação. 4.Majoraram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 5.Apelação improvida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.702/2012, art. 39, inc. IX; Lei 11.784/2008; Lei 9.436/1997; Lei 11.355/2006, art. 5º, § 1º, inc. I; Lei 10.483/2002, art. 5º; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível 0803475-03.2022.4.05.8400, Rel. Rafael Chalegre do Rego Barros (Convocado), j. 25/05/2023; TRF5, Apelação Cível 0800161-17.2020.4.05.8304, Rel. Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. 11/03/2021; STJ, Tema 1105; e STJ, Súmula 111. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
