PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004833-95.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. A3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: ABIA DE FREITAS OZIAS
Advogado do(a) APELANTE: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a exclusão de desconto em pensão militar, com pedido de tutela de urgência e devolução dos valores descontados. A r. sentença (ID 278794096) julgou improcedentes os pedidos iniciais, sustentando: (1) a Lei 13.954/2019, em seu artigo 24, estabelece a contribuição de 7,5% sobre o valor integral da pensão ou vantagem para pensionistas ou ex-combatentes que recebem pensão ou vantagem concedida nos termos dos diplomas legais ali elencados, com alíquotas de 9,5% a partir de 1º de janeiro de 2020 e 10,5% a partir de 1º de janeiro de 2021; (2) não haver direito adquirido ao regime jurídico em proventos e pensões de servidor público civil ou militar, e a lei tributária incidir para todos, excetuadas as hipóteses de isenção e imunidade não alegadas pela autora; (3) o argumento de que o regime da pensão deve obedecer à data do óbito do instituidor referir-se às legislações pertinentes à concessão ou indeferimento do benefício da pensão, não sendo válido para as questões tributárias, que têm validade imediata a partir da vigência da Lei; (4) a cobrança do percentual de 9,5%, previsto na Lei 13.954/2019, possuir caráter tributário e ser exigível a partir da ocorrência do respectivo fato gerador; (5) a pensão recebida pela autora ter sido concedida nos termos do artigo 30 da Lei 4.242/1963, combinado com o artigo 26 da Lei 3.765/1960, inserindo-se nos fatos geradores descritos na norma tributária em análise, estando a incidência da contribuição em consonância com a Lei; (6) conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.105), não haver direito adquirido a regime tributário que imunize proventos e pensões da incidência de contribuições previdenciárias; (7) não ter havido violação ao preceito da irredutibilidade salarial (artigo 37, XV, da CF), mas sim adequação das alíquotas de contribuição, o que não é vedado pela Constituição; e (8) a autora ter sido condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Apelou a parte autora (ID 278794101), buscando a reforma da sentença, alegando, em suma: (1) a suspensão de todos os descontos feitos na pensão militar, com base na Lei 13.954/2019, uma vez que a habilitação da pensão ocorreu em 1989, e a lei nova é inaplicável ao direito consolidado; (2) as regras para a concessão da pensão obedecerem ao princípio tempus regit actum, devendo a legislação da época do fato gerador (óbito do instituidor em 1989) reger todo o processo para a concessão e recebimento da pensão, não cabendo a aplicação de lei nova posterior ao óbito que prejudique o beneficiário; (3) o falecido instituidor desfrutava da condição de militar ex-combatente reformado, sendo mantido o direito da autora ao recebimento da pensão militar adstrita às Leis vigentes à data do seu óbito (1989), sendo certo que a Constituição Federal assegura o direito adquirido, consoante disposto em seu artigo 5º, XXXVI; (4) a Lei 13.954/2019 assevera em seu artigo 24-F o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares e de pensão militar aos seus beneficiários, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela lei vigente até 31 de dezembro de 2019; (5) o artigo 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) definir direito adquirido e que a aplicação de lei mais nova à pensão por morte concedida anteriormente à sua vigência implica em vedação à garantia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, devendo a pensão obedecer à lei vigente na data do óbito do instituidor; (6) a Medida Provisória 2.215-10/2001, em seu artigo 31, ter previsto a manutenção dos benefícios da Lei 3.765/1960 mediante recolhimento, o que o falecido promoveu, não estando a recorrente mais condicionada a nenhum recolhimento, devendo serem devolvidos os valores descontados; e (7) o Título de Pensão Militar da apelante ter sido expedido em 1989, fato anterior às alterações criadas pela Lei 13.954/2019, então o artigo 3º, § 5º, da Lei 3.765/1960, com redação dada pela Lei 5.475/1968, isentar de contribuição os beneficiários da pensão militar, inclusive os beneficiários dos militares já falecidos, como é o caso da recorrente, o que inviabiliza a tese de "majoração" da alíquota, pois não havia desconto anterior. Houve contrarrazões. É o relatório.
Voto
A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade dos descontos instituídos pela Lei 13.954/2019, ante a alegação de violação de direito adquirido, sustentando que não caberia alteração do regime jurídico previamente adotado, em razão de ter sido deferido cumprindo os requisitos da época (tempus regit actum). O artigo 3-A da Lei 3.765/1960 passou a prever que a contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. A alíquota da contribuição foi fixada em 7,5% (sete e meio por cento), com majorações sucessivas para 9,5% (nove e meio por cento) e 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020 e 1º de janeiro de 2021, respectivamente. Adicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, além das alíquotas já mencionadas, as filhas não inválidas pensionistas vitalícias contribuirão, extraordinariamente, com 3% (três por cento), e os demais pensionistas, com 1,5% (um e meio por cento). Ficam excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no artigo 31 da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. O artigo 3-B, I, da referida lei, dispõe expressamente que a contribuição para a pensão militar constitui desconto obrigatório do pensionista de militar. Observe-se o texto legal, in verbis: Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas: I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias; II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. § 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento: I - contribuição para a pensão militar; [...] Trata-se de apelação interposta pela parte autora, objetivando a imediata cessação dos descontos no seu benefício de pensão militar, no valor de R$ 846,74 (oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), referentes à contribuição previdenciária sobre os proventos da pensão, nas alíquotas estabelecidas pela Lei 13.954/2019, a qual inseriu o artigo 3º-A, § 2º, I, na Lei 3.765/1960, com a consequente repetição dos valores recolhidos a esse título. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pacífico no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, uma vez que o vínculo entre o servidor público e o Estado possui natureza legal, aplicando-se, por conseguinte, as alterações legislativas que afetam a esfera de direitos dos servidores. Em análise da Lei 13.954/2019, a Corte Suprema reconhece a constitucionalidade da instituição de contribuição previdenciária ao inativos e beneficiários de pensão, ressalvando a legitimidade da União apenas para a fixação das alíquotas devidas aos seus militares. Confira-se o trecho extraído da Reclamação n. 53159, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ao apreciar a constitucionalidade da norma em questão, quanto à fixação das alíquotas devidas pelo militares, citando o voto do Ministro Edson Fachin. Valida o Ministro a legitimidade da imposição de alíquotas aos militares inativos e pensionistas da União Federal, diante das regras da competência constitucional. Diz o excerto: Decisão No julgamento do RE 1338750 RG, Rel. Min. Presidente, DJe 27.10.2021, tema 1177, esta Corte assentou que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Eis a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE (STF. Rcl 53159. Min. GILMAR MENDES. Publicação: 16/08/2022) O voto mencionado pelo E. Ministro aborda o tema nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento” (RE 596701, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 26.06.2020) Ademais, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que, em situações jurídicas institucionais ou estatutárias, decorrentes de vínculo legal e formadas por normas gerais e abstratas, as normas supervenientes, embora não retroativas, podem ser de aplicação imediata. Nesta feita o precedente do STF: STF, RE 212.609, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe em 05/08/2015: "CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. 3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (g.n.) Com efeito, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico se traduz na inexistência de direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, de sorte que se entende impositiva a aplicação imediata da nova legislação. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: TRF3, ApCiv 0001227-89.2021.4.03.6201, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJe em 26/02/2024: "MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. CUMULAÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. I - Lei nº 13.954/19 que vedou expressamente a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. II - Jurisprudência que é firme e pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, principalmente quanto à forma de composição da remuneração, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. III - Hipóteses dos autos em que se verifica a inexistência de direito adquirido do autor ao recebimento do adicional por tempo de serviço e de alegada inconstitucionalidade na vedação à acumulação dos adicionais objetos da presente demanda, porquanto o apelante não obteve qualquer prejuízo com a substituição das rubricas. IV - Pretensão de atribuição do percentual máximo de 41% estipulado na Tabela do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar que se constata improcedente, eis que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Tema 1175 e Súmula Vinculante nº 37 do STF). V - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária". (g.n.) Em consonância a este entendimento é a jurisprudência do TRF5: TRF5, AI 0802092-38.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. PAULO MACHADO CORDEIRO, Julgado em 11/05/2021: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo por instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, nos autos de ação ordinária, contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao agravante que se abstenha de efetuar quaisquer descontos na folha de pagamento da autora a título de reposição ao erário de valores recebidos a maior em relação à rubrica "10288 - DECISÃO JUDICIAL TRAN JULG". 2. Sustenta o recorrente, em síntese: a) a incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, vez que tal rubrica é relativa à decisão judicial transitada em julgado, implantada em favor dos servidores substituídos por meio do Mandado de Segurança Coletivo 0800320- 97.2014.4.05.8100, de autoria da ASSECAS, que tramitou na 10ª Vara Federal na Seção Judiciária do Ceará; b) é parte ilegítima, pois, ao proceder a regularização do pagamento da rubrica judicial referente ao Mandado de Segurança 0800320-97.2014.4.05.8100, limitou-se a cumprir as medidas ordenadas pelo Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União no Estado do Ceará, não estando investido de poder de decisão, sendo mero agente executor; c) a absorção, apurada em cada reajuste, foi reimplantada integralmente em rubrica judicial, quando deveria ter sido reimplantada somente a absorção correspondente à variação da gratificação de desempenho, em cumprimento à determinação judicial; d) todas as providências adotadas visaram dar fiel cumprimento à decisão judicial em vigor, evitando causar maiores prejuízos ao Erário, observando os princípios do devido processo legal; e) não há decadência para a Administração rever a incorporação, como requer a parte autora, uma vez que se está diante de uma relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a ilegalidade de pagamento mês a mês; f) o Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou sua jurisprudência no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, o que se traduz, por sua vez, na inexistência de direito adquirido à forma de cálculo de remuneração. 3. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à possibilidade de devolução ao Erário de valores pagos a servidor público de boa-fé em virtude de erro operacional da Administração. 4. Não há que se falar em ilegitimidade do DNOCS, vez que é a fonte pagadora e tem autonomia financeira e administrativa. 5. Também, descabida a alegação de incompetência da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, vez que o Mandado de Segurança 0800320-97.2014.4.05.8100 já transitou em julgado, estando arquivado. 6. Ultrapassadas tais questões, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.244.182/PB, em 10/10/2012, na sistemática de recurso repetitivo, fixou a tese de que, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". 7. Nos termos do REsp 1.758.037, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., julgado em 21/03/2019, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que "é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional". 8. O mesmo entendimento foi adotado pelo Pleno deste Tribunal, por unanimidade, quando do julgamento do Agravo Interno da Vice-Presidência 0806318-84.2016.4.05.8000, e tem prevalecido nesta eg. 2ª Turma. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0800687-11.2016.4.05.8308, rel. para acórdão Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 11/06/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0800132-07.2014.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 22/05/2019. 9. No caso dos autos, consoante destacado na decisão agravada, "as notificações juntadas aos autos não deixam dúvida de que as parcelas pagas, referentes à rubrica"10288 - DECISÃO JUDICIAL TRAN JULG", decorreram de equívoco da Administração na implantação dos reajustes concedidos a partir da Lei n.º 12.716/12, de forma que, a princípio, esse montante foi recebido de boa-fé, em razão de erro exclusivo da Administração". 10. Além disso, o próprio recorrente reconhece que houve erro da Administração no pagamento a maior da verba, ao dizer que essa mesma absorção, apurada em cada reajuste, foi reimplantada integralmente em rubrica judicial, quando deveria ter sido reimplantada somente a absorção correspondente à variação da gratificação de desempenho, em cumprimento à determinação judicial. 11. Assim, não tendo os servidores contribuído para a produção do ato, limitando-se a receber seus vencimentos de boa-fé, descabida é a devolução dos valores. 12. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido". (g.n.) Conclui-se, portanto, pela inexistência de jus à suspensão dos descontos mencionados, uma vez que aplicados em conformidade com a Lei 13.954/2019, observadas as regras de transição. Não se verifica violação ao princípio do direito adquirido, porquanto se trata de regime jurídico, o que autoriza a aplicação imediata da legislação superveniente. Desse modo, a sentença não merece reforma, estando em consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores e as jurisprudências do TRF3 e do TRF5. Em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas consoante determina o artigo 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de desconto de contribuição previdenciária sobre pensão militar, instituído pela Lei 13.954/2019, e de devolução dos valores descontados. A autora, pensionista de militar ex-combatente falecido em 1989, sustenta que a lei nova é inaplicável ao seu benefício concedido anteriormente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019 sobre pensões militares viola o direito adquirido de pensionista cujo benefício foi concedido antes da vigência da referida lei. III. Razões de decidir 3. O STF firmou entendimento pacífico de que não há direito adquirido a regime jurídico, uma vez que o vínculo entre o servidor público e o Estado possui natureza legal. A Suprema Corte reconhece a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de militares inativos e pensionistas, conforme decidido no RE 596.701 (Tema 160). Ademais, em situações jurídicas estatutárias, as normas supervenientes podem ter aplicação imediata, conforme precedente do STF no RE 212.609. Os descontos foram aplicados em conformidade com a Lei 13.954/2019, que inseriu o art. 3º-A na Lei 3.765/1960, estabelecendo alíquotas progressivas de contribuição para pensão militar. 4. A Lei 13.954/2019 estabeleceu nova disciplina para a contribuição previdenciária dos pensionistas militares, prevendo no art. 3º-A da Lei 3.765/1960 a incidência de contribuição sobre o valor integral da quota-parte percebida. O art. 3º-B, I, estabelece que tal contribuição constitui desconto obrigatório do pensionista. Trata-se de aplicação imediata de regime jurídico-estatutário, não havendo óbice à incidência da nova legislação. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 37, XV; Lei 3.765/1960, arts. 3º-A e 3º-B; Lei 13.954/2019, art. 24; MP 2.215-10/2001, art. 31; CPC, art. 85, § 11; e CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.701, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 26.06.2020 (Tema 160); STF, Rcl 53.159, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16.08.2022; STF, RE 212.609, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 05.08.2015; TRF3, ApCiv 0001227-89.2021.4.03.6201, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 26.02.2024; e TRF5, AI 0802092-38.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, j. 11.05.2021. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
