PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001331-94.2015.4.03.6006
RELATOR: Gab. A3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
APELADO: EDUARDO GARCIA DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL BUFFON DO AMARAL - MS15822-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de obrigação de fazer objetivando a regularização da área indígena Iguatemipeguá, georreferenciada e lançada junto ao Programa Sistema de Gestão Fundiária com pedido de condenação por danos morais. A r. sentença (ID 146866533, f. 28-30) julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) determinar a ré que retifique junto aos bancos de dados e/ou cadastros próprios e/ou de terceiros, especialmente no Sistema de Gestão Fundiária do INCRA, a correção dos limites das Terras Indígenas Iguatemipeguá e Sassoró, a fim de que não ocorra sobreposição de polígonos com os da Fazenda Progresso, de propriedade do autor; e (2) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Apelou a FUNAI (ID 146866537), sustentando, em síntese: (1) que a prova pericial produzida no âmbito do Ministério Público Federal (MPF) não é apta para embasar a procedência dos pedidos do autor, considerando que, no momento da referida perícia, não foi dada oportunidade para a FUNAI apresentar quesitos e assistente técnico, motivo pelo qual a sentença seria nula em virtude da produção de prova sem observância do contraditório; e (2) que a sentença merece ser anulada no que atine ao excesso concedido, considerando que a parte autora pugnou pela correção dos registros apenas junto ao SIGEF e não de todos os cadastros próprios ou de terceiros, afigurando-se como sentença ultra petita, motivo pelo qual cabe o provimento da apelação para improcedência dos pedidos ou a nulidade da sentença. Não houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Trata-se de apelação interposta em ação de obrigação de fazer objetivando a regularização da área indígena Iguatemipeguá, georreferenciada e lançada junto ao Programa Sistema de Gestão Fundiária com pedido de condenação por danos morais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Apelou a FUNAI pugnando pela reforma da sentença para improcedência dos pedidos. Entretanto, razão não lhe assiste. Conforme consta na Certidão anexa, a FUNAI não se manifestou nos autos e nem produziu provas por ter deixado o prazo transcorrer in albis (ID 146866533, f. 22). Assim, suas alegações sobre a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade da sentença não prosperam. Como bem observado pelo MPF, cabia à apelante se manifestar em momento oportuno, bem como apresentar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão. Logo, não há falar em cerceamento de defesa por perda de prazo por culpa exclusiva da FUNAI. Nesse sentido dispõe o artigo 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Também não prospera seu pedido de nulidade da sentença, já que a prova produzida pelo MPF não foi contestada, e nem desconstituída por outras provas, somando-se ao fato de ter sido elaborada por servidor público federal, cujos atos são dotados de fé pública e veracidade. Destaca-se que todo ato administrativo tem presunção de legitimidade, e, sendo este existente, será válido e estará revestido da presunção de que todos os elementos satisfazem integralmente os requisitos condicionantes postos pelo ordenamento jurídico. Na lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do poder público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave aposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei." CARVALHO FILHO (2001:93) Logo, somente uma matéria probatória consistente e definitiva seria capaz de afastar a validade do ato administrativo pugnado, o qual, presume-se emitido com a observância da lei, até prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso em tela, considerando que a apelante se quer produziu provas no momento oportuno. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: ApCiv 0000035-46.1992.4.03.6005, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, DJe 22/08/2022. Por sua vez, afastam-se os argumentos sobre a configuração da sentença como ultra petita, na medida em que o Juízo de origem especificou que a retificação de dados requeridas pelo apelado deveria ser feito especialmente no Sistema de Gestão Fundiária do INCRA, a fim de evitar a sobreposição de polígonos com os da Fazenda Progresso. Por fim, cabe destacar que nos termos do artigo 176 da Lei 6.015/1973, cabe ao INCRA (e não à apelante) aferir se a poligonal, objeto do memorial descritivo, não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro, para evitar multiplicidade de títulos sobre o mesmo imóvel, para expedir a certificação de georreferenciamento. Cabe a manutenção da sentença tal como proferida, inclusive no tocante à sucumbência. Considerando a condenação da apelante pelo Juízo de origem ao pagamento de honorários advocatícios, majora-se a sucumbência recursal em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação de obrigação de fazer objetivando a regularização da área indígena Iguatemipeguá, georreferenciada e lançada junto ao Programa Sistema de Gestão Fundiária, com pedido de condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, decorrente da produção de prova pericial sem a participação da FUNAI; e (ii) a sentença é ultra petita ao determinar a correção dos registros em cadastros próprios ou de terceiros, e não apenas no SIGEF. III. Razões de decidir 3. Alegada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à produção de prova pericial sem a participação da FUNAI, o pedido não prospera. A FUNAI deixou o prazo para manifestação e produção de provas transcorrer in albis, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. A prova produzida pelo MPF não foi contestada nem desconstituída, e os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, exigindo prova robusta em contrário para seu afastamento, o que não ocorreu no caso. 4. Afastada a alegação de sentença ultra petita. O Juízo de origem especificou que a retificação de dados deveria ser feita 'especialmente' no Sistema de Gestão Fundiária do INCRA para evitar sobreposição de polígonos, o que não caracteriza excesso. Adicionalmente, nos termos do art. 176 da Lei nº 6.015/1973, é atribuição do INCRA aferir a não sobreposição de poligonais para a certificação de georreferenciamento. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CPC, art. 85, § 11; e Lei nº 6.015/1973, art. 176. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0000035-46.1992.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Helio Nogueira, j. 22.08.2022. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
