PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007564-77.2005.4.03.6000
RELATOR: Gab. A3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: GIANNINO CAMILLO, ANTONIA DE BIANCHI CAMILLO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS MONREAL - MS5709-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A
Advogados do(a) APELADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BENEDITA ARAUJO DO NASCIMENTO
TERCEIRO INTERESSADO: CONSTRUMAT COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA. - EPP, CEPAR COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, ALONSO RESENDE DO NASCIMENTO
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de embargos à execução de título extrajudicial. A r. sentença (ID 90614107, f. 74-84), após analisar e indeferir as provas requeridas, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC de 1973, para: (1) declarar a nulidade da capitalização mensal de juros; e (2) rejeitar os demais pedidos dos embargantes quanto à fixação da data de início da mora, comprovação da cessão de créditos e fixação dos índices de cálculo. Ante a sucumbência recíproca, os embargantes foram condenados a arcar com as custas processuais e a pagarem honorários advocatícios à embargada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelou a parte autora (ID 90614237, f. 3-22), alegando, em suma: (1) a nulidade da execução por afronta à Lei 5.741/1971, argumentando a inobservância dos requisitos essenciais previstos no artigo 2º, I a IV, da referida lei, como a ausência da cédula hipotecária, planilha discriminando os cálculos e cópias dos avisos de cobrança, contrariando a Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça; (2) o cerceamento à defesa e a caracterização da potestatividade, alegando que o contrato continha cláusulas potestativas, pois a comercialização dos imóveis dependia da vontade da credora, e que o indeferimento da prova testemunhal impediu a demonstração de que a credora dificultava as comercializações, configurando afronta ao contraditório e à ampla defesa; (3) a nulidade do título por ausência de liquidez e certeza, afirmando que o contrato de mútuo não continha os valores das prestações a serem solvidas e que a comercialização das unidades residenciais, dependente da autorização expressa da credora, não formalizou o débito remanescente de forma unilateral, levando à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nos termos do artigo 586 do CPC de 1973; (4) a ilegalidade da capitalização dos juros, aduzindo que, se o Juízo singular reconheceu a ilegalidade da capitalização mensal de juros no contrato firmado em 11/05/1983, não poderia permitir a capitalização anual, uma vez que não havia previsão legal ou contratual para nenhuma forma de capitalização de juros à época; e (5) a necessidade de constituição da mora, requerendo a delimitação do início da mora, ante a ausência de datas definidas para pagamento de prestações ou amortizações do débito no contrato, aplicando-se a regra subsidiária de constituição em mora a partir da citação válida, conforme artigo 219, caput, do CPC de 1973. Houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): A controvérsia dos autos cinge-se à: (1) alegação de cerceamento de defesa; (2) nulidade do título executivo extrajudicial por iliquidez; e (3) excesso da capitalização dos juros. O CPC autoriza o julgamento antecipado da lide, mormente quando as questões de mérito em ações envolvendo cláusulas contratuais são exclusivamente de direito. Caso a questão de mérito demande análise fática, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. O Juízo da causa possui a prerrogativa de avaliar a pertinência da produção de prova testemunhal. Considerando as alegações da apelante e a conformação do caso concreto, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Assim é o entendimento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe em 29/6/2022: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC E TEC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). 3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o abuso na taxa de juros remuneratórios praticada, que está comprovada nos autos a pactuação da capitalização dos juros e que não houve cobrança de comissão de permanência, de TAC e de TEC. Alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (g.n.) Não procede a alegação de nulidade do título por ausência de liquidez. O contrato de financiamento habitacional, objeto da presente lide, constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 783 e 784 do CPC: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Presumidamente, o título possui natureza líquida, certa e exigível, desde que acompanhado do demonstrativo da dívida e do contrato que originou a obrigação — elementos presentes nestes autos e no processo de execução originário movido pela CEF. O questionamento de cláusulas contratuais ou encargos incidentes pela apelante não desnatura a liquidez e exigibilidade do título, cujo montante é apurável mediante a aplicação das condições pactuadas em contrato e a data de início da inadimplência. Em relação à legalidade da capitalização dos juros, observa-se que o tema do anatocismo no Brasil tem gerado significativa controvérsia interpretativa e de aplicação, com frequente defesa de que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que implicasse a chamada "capitalização de juros". Nesse contexto, configurar-se-ia o paradoxo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, privilegiando apenas a aplicação de juros simples ou nominais, sem que isso necessariamente resulte em uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, porquanto a dimensão dos valores pagos a esse título está mais intrinsecamente relacionada ao patamar dos juros contratados do que à frequência de sua "capitalização". Atualmente, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a situações pré-contratuais, os quais pressupõem o desenvolvimento regular da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições à "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato e diante do inadimplemento, um montante de juros devidos, vencidos e não pagos pode ou não ser incorporado ao capital para a incidência de novos juros. Em outras palavras, na data de vencimento dos juros, pode ocorrer o pagamento, e, nesse caso, não haverá "capitalização" em sentido jurídico estrito. Contudo, na ausência de pagamento, é possível o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou sua incorporação ao capital/saldo devedor para a incidência de novos juros. Apenas nesta última hipótese é que se pode falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/1933, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Embora a redação da primeira parte do dispositivo não seja das mais precisas, a segunda é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses diversas quanto à proibição do anatocismo. Diante dessas considerações, cumpre ressaltar que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, proibição absoluta da "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, no máximo, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, sendo vedada em prazo inferior. Tal restrição deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O artigo 4º do Decreto 22.626/1933, conhecido como Lei de Usura, retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do artigo 4º do Decreto 22.626/1933, ao restringir a capitalização nesses termos, visa a evitar o aumento da dívida em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades durante a relação contratual. O dispositivo não se relaciona com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia sugerir. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: EREsp n. 917.570/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe em 04/08/2008: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte. Dado provimento aos embargos de divergência”. (g.n.) REsp n. 1.095.852/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe em 19/3/2012: “RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 CC 2002. ART. 993 CC 1916. 1. Interpretação do decidido pela 2ª Seção, no Recurso Especial Repetitivo 1.070.297, a propósito de capitalização de juros, no Sistema Financeiro da Habitação. 2. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Relatora, no sentido da aplicabilidade, no SFH, do art. 5º da MP 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. 3. No Sistema Financeiro da Habitação, os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal, nos termos do disposto no art. 354 Código Civil em vigor (art. 993 Código de 1916). Entendimento consagrado no julgamento, pela Corte Especial, do Recurso Especial nº 1.194.402-RS (Relator Min. Teori Albino Zavascki), submetido ao rito do art. 543-C. 4. Se o pagamento mensal não for suficiente para a quitação sequer dos juros, a determinação de lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo, encontra apoio na jurisprudência atual do STJ. Precedentes. 5. Recurso especial provido”. (g.n.) À luz desse entendimento é possível a interpretação da Súmula 121/STF: Súmula 121: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). Abordando especificamente o caso das instituições financeiras, assim prevê a Súmula 596/STF: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Embora a jurisprudência divirja quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça, a balizar o quadro normativo exposto, editou a Súmula 93, nos seguintes termos: Súmula 93: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Nessas hipóteses, admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento constituem, portanto, um critério seguro para a regulação do anatocismo. Adicionalmente, cumpre considerar que, desde a Medida Provisória 1.963-17/2000, com o seu artigo 5º reeditado pela Medida Provisória 2.170-36/2001, já existia autorização mais ampla para todas as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A mencionada medida provisória permitiu, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O STF entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: RE 592377, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe em 20/03/2015: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. Ressalta-se que tanto a legislação do Sistema Financeiro Nacional (SFN) quanto a do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) possuem caráter especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Em síntese, não se configura anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que utilize juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda que aquela seja ligeiramente superior a esta. Finalmente, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e naqueles pactuados entre as partes. Apenas na ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nessa hipótese, verificando-se o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deverá ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Analisando os autos, verifica-se que a capitalização dos juros foi objeto de pactuação, consoante se extrai do Contrato por Instrumento Particular de Mútuo com Obrigações e Hipoteca (ID 90613375, f. 87-89). Trata-se, portanto, de capitalização em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por decorrer de expressa pactuação entre as partes. A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante 7 do STF: Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Tampouco se aplica o limite de 10% do artigo 6º, "e", da Lei 4.380/1964 para os juros remuneratórios, porquanto o artigo 6º, "e", da Lei 4.380/1964 apenas tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento, sem, contudo, limitar a taxa de juros, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 422: Súmula 422: O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. A constatação de que a taxa nominal foi fixada em 10,00% (dez por cento) ao ano, e sendo a Nominal / Efetiva 10,47130% ao ano, por si só, não é suficiente para configurar abuso, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 382: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Desse modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso ou seja ilegal. Assim, não há razão para reforma da sentença, tendo sido proferida conforme os precedentes de tribunais superiores. Em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação de embargos à execução de título extrajudicial. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para declarar a nulidade da capitalização mensal de juros e rejeitar os demais pedidos dos embargantes. Os apelantes buscam a reforma da sentença, alegando nulidade da execução por afronta à Lei nº 5.741/1971, cerceamento de defesa, nulidade do título por ausência de liquidez e certeza, ilegalidade da capitalização de juros e necessidade de constituição da mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, se o título executivo extrajudicial é nulo por ausência de liquidez e certeza, se a capitalização de juros (mensal ou anual) é ilegal, se há ilegalidade na taxa de juros remuneratórios e se há necessidade de constituição da mora. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, considerando que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado da lide quando as questões de mérito forem exclusivamente de direito ou quando o autor não comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). O Juízo possui a prerrogativa de avaliar a pertinência da produção de prova testemunhal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas quando o julgador, destinatário da prova, dispõe de elementos suficientes para seu convencimento, consoante precedente do STJ. 4. Igualmente, afasta-se a arguição de nulidade da execução por afronta à Lei 5.741/1971 e de nulidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. O contrato de financiamento habitacional constitui título executivo extrajudicial, nos moldes dos artigos 783 e 784 do CPC. A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título decorre de sua apresentação acompanhada do demonstrativo da dívida e do instrumento contratual que originou a obrigação, não sendo o questionamento de cláusulas ou encargos apto a descaracterizá-lo. 5. No tocante à alegada ilegalidade da capitalização dos juros, observa-se que o ordenamento jurídico pátrio não veda sua capitalização de forma absoluta. O artigo 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) permite a acumulação anual de juros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a capitalização anual de juros, conforme STJ, EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe em 04/08/2008, e, para contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) anteriores à Lei 11.977/2009, admite a capitalização anual ainda que desprovida de pactuação expressa, a exemplo do STJ, REsp 1.095.852/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe em 19/3/2012. A Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal veda a capitalização de juros em período inferior ao legalmente permitido. Outrossim, a Medida Provisória 2.170-36/2001, em seu artigo 5º, autoriza a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN) a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, entendimento ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592377, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe em 20/03/2015, e consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a capitalização dos juros foi expressamente pactuada. 6. Por fim, a insurgência quanto à ilegalidade ou abusividade da taxa de juros remuneratórios não prospera. A Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988, o qual previa limitação dos juros a 12% ao ano, foi revogado pela EC 40/2003, possuindo eficácia condicionada à edição de lei complementar. Ademais, a Súmula 422 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o artigo 6º, 'e', da Lei 4.380/1964 não impõe limitação às taxas de juros remuneratórios em contratos do Sistema Financeiro de Habitação. Complementarmente, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, arts. 783 e 784; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Medida Provisória nº 1.963-17/2000, art. 5º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; CF/1988, art. 192, § 3º; EC nº 40/2003; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, e; CPC, art. 85, § 3º; e CPC, art. 85, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe em 29/6/2022; STJ, Súmula 382; STJ, EREsp n. 917.570/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe em 04/08/2008; STJ, REsp n. 1.095.852/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe em 19/3/2012; STF, Súmula 121; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 93; STF, RE 592377, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe em 20/03/2015; STJ, Súmula 539; STF, Súmula Vinculante 7; e STJ, Súmula 422. |
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