PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000495-15.2019.4.03.6000
RELATOR: Gab. A3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A
APELADO: PEDRO ANTONIO FIUZA MORAES, CARMEN LIGIA DUARTE MENEZES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WALQUIRIA MENEZES MORAES - MS6397-A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE JANOLIO ISIDORO SILVA - MS15656-A, CAROLINNE NHOATO DOS SANTOS - RS108116, ELESSANDRA LIMA DE ALVARENGA - RS116915, VINICIUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA - MS14445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo Banco do Brasil S/A e pela União em ação de revisão de cláusulas e encargos financeiros de escritura pública de confissão de dívida c/c pedido de alongamento de dívida PESA (Programa Especial de Saneamento de Ativos) e tutela de urgência para cancelamento de inscrição em cadastros de restrição de crédito. A r. sentença (ID 261265280) julgou parcialmente procedentes os pedidos para (1) reconhecer o direito de revisão do contrato bancário, ajustando o débito à forma preconizada pelo acórdão 0006994-65.2013.4.03.6112 da Primeira Turma do TRF3, nos termos do artigo 487, I, do CPC; (2) declarar a validade da cessão operacionalizada pela MP 2.196-3/2001, conforme entendimento do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1123539/RS); (3) aplicar o Decreto-lei 167/67, que rege a relação jurídica sobre títulos de crédito rural, prevendo multa de 10% e juros de mora de 1% ao ano, sendo ilegal a pactuação de comissão de permanência ou outro encargo tendente a burlar o diploma legal; e (4) julgar improcedente a pretensão de recomposição do alongamento com base na Lei 11.775/2008, por se tratar de mera autorização a critério do agente financeiro. Considerando a sucumbência da parte autora na maior parte dos pedidos, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 para cada integrante da parte ré, com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC/1973. Custas ex lege. Apelou o Banco do Brasil S/A (ID 261265284), sustentando, em suma: (1) a impossibilidade de revisão contratual, por se tratar de ato jurídico perfeito celebrado sem vício de vontade, protegido pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, aplicando-se o princípio pacta sunt servanda; (2) que a intervenção judicial somente seria autorizada em casos de acontecimentos extraordinários e imprevistos que tornassem a prestação excessivamente onerosa, com aplicação da cláusula rebus sic stantibus; (3) a inexistência de limitação de juros às instituições financeiras, tendo em vista que as cédulas foram regular e legalmente emitidas, atendendo aos dispositivos de ordem civil e ao Decreto-Lei 167/67; (4) que a taxa de juros pactuada está abaixo da média apurada pelo Banco Central, não havendo ilegalidade ou abusividade; e (5) a autorização para cobrança de juros livremente pactuáveis, nos termos das Resoluções 1064/85 e 1129/86 do BACEN, da Lei 4.595/64 e das Súmulas 596 e 648 do STF. Apelou a União (ID 261265287), alegando, em síntese: (1) quanto aos juros remuneratórios, que a aplicação de juros superiores a 12% ao ano encontrava-se autorizada pelos contratos firmados e pelas normas legais e regulamentares, sendo inaplicáveis as limitações do Decreto 22.626/33 aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596 do STF e jurisprudência do STJ; (2) que eventual alteração da taxa de juros depende da demonstração cabal da abusividade, não caracterizada pela mera fixação em patamar superior a 12% ao ano; e (3) quanto à comissão de permanência, que sua cobrança é legítima e encontra respaldo na Resolução BACEN 1.129/86, nas Súmulas 30 e 296 do STJ, na Lei 9.138/98 (artigo 8º), na Resolução BACEN 2.489/98 e no item 2.4.22 do Manual de Crédito Rural, sendo vedada apenas sua cumulação com correção monetária e/ou juros remuneratórios. Houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): A parte autora narrou ter aderido, em 29/03/2003, à Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária e Cessão de Créditos, no valor de R$ 1.642.000,00, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei 9.138/1995 e da Resolução BACEN 2.471/1998, que instituiu o PESA. Afirmou ter efetuado todos os pagamentos até 2007, quando, em virtude de estiagem em Mato Grosso do Sul, houve problema com a safra, queda dos preços da soja e dificuldade na comercialização. Com o advento da MP 2.196/2001, houve a cessão da dívida à União, tendo sido transformada em dívida fiscal. Requereu renegociação ao Banco do Brasil S/A, obtendo negativa. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de revisão contratual, à limitação da taxa de juros aplicada em contratos contra instituição financeira e à possibilidade de cobrança de comissão de permanência. Quanto à revisão contratual, o Banco do Brasil argumenta ser ilegal por ausência de vícios e por constituir ato jurídico perfeito. Contudo, referida argumentação não se sustenta, especialmente em razão da Súmula 286 do STJ: Súmula 286: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Todavia, o STJ firmou entendimento de que a aplicação da Súmula 286 deve ser afastada quando houver manifesto intuito de novar os contratos anteriores em seus elementos substanciais. Neste sentido: AgInt no AREsp: 2.022.105, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe em 15/06/2022: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES . IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito . Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3 . Agravo interno desprovido”. (g.n.) Pelo exposto nos autos, o distinguishing formado pelo STJ não se aplica ao presente feito, uma vez que o objeto da lide versa sobre a ilegalidade das taxas de juros aplicadas em cédulas rurais, sendo possível, portanto, a revisão contratual pela via judicial. Quanto à atualização do crédito rural, cumpre observar o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, em caso de inadimplemento, a cédula de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei 167/1967, que prevê a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% ao ano e de multa contratual. Nesse contexto, sustentam ambas as apelantes a impossibilidade de alteração dos encargos moratórios sobre o débito oriundo de cédula rural pela União, devendo ser aplicados os previstos no Decreto-Lei 167/1967. A apelada, por sua vez, insurge-se aduzindo a incidência dos encargos previstos para os créditos da União, nos termos do artigo 5º da MP 2.196-3/2001. Neste sentido: AgInt no REsp 1.619.707/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe em 14/12/2020: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano). Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (g.n.) AgRg no AREsp n. 689.472/SE, Rel. Min LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe em 26/6/2015: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CDC RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS. INADIMPLÊNCIA. 1% AO MÊS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Firme nesta Corte o entendimento de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a.a. e de multa contratual. Assim, é ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal" (AgRg no Ag 1340324/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 17/03/2011). 2. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a revisão pretendida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido”. (g.n.) Portanto, não se sustentam as argumentações para reforma da sentença neste ponto. Sobre a legalidade da cobrança da comissão de permanência, dispõe a Súmula 294 do STJ: Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato. Entretanto, a despeito da orientação jurisprudencial mencionada, o Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que tange à cédula de crédito rural, firmou entendimento no sentido de ser indevida a cobrança de comissão de permanência, em razão da limitação imposta pelo artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967. Neste sentido: REsp 330.110/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe em 25/2/2002: “COMERCIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EX OFFICIO. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. JUROS NA INADIMPLÊNCIA. TERMO FINAL. I. Não há julgamento ultra petita quando não consta do acórdão recorrido discussão sobre a matéria a que se imputa tal falha. II. Inobstante a possibilidade da cobrança da comissão de permanência em contratos estabelecidos pelos bancos, a cédula rural pignoratícia e hipotecária tem disciplina específica no Decreto-lei n. 167/67, art. 5º, parágrafo único, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Ademais, ainda que convencionada, a incidência cumulada com a correção monetária, multa ou juros moratórios, estes últimos estipulados in casu, encontra óbice na própria norma instituidora (Resolução n. 1.129/86 do BACEN). III. Havendo inadimplência, admite-se a elevação da taxa de juros remuneratórios em apenas 1% a título de mora, devidos até o efetivo pagamento. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido”. (g.n.) AgInt no AREsp 1.656.561/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe em 7/10/2022: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES FACTUAIS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. "Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa. Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios" (Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 3.154/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 12/8/2011). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (g.n.) Desse modo, a sentença não merece reforma, estando em consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores. Em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento a ambas as apelações. É o voto.
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EMENTA DIREITO BANCÁRIO E AGRÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Banco do Brasil S/A e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de cláusulas e encargos financeiros de escritura pública de confissão de dívida vinculada ao PESA (Programa Especial de Saneamento de Ativos), reconhecendo o direito à revisão contratual, a aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967 com multa de 10% e juros de mora de 1% ao ano, e declarando ilegal a pactuação de comissão de permanência. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se é admissível a revisão judicial de contrato bancário consolidado em escritura pública de confissão de dívida; (ii) se os encargos moratórios incidentes sobre cédula de crédito rural devem observar os limites estabelecidos pelo Decreto-Lei 167/1967; e (iii) se é legítima a cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito rural. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a alegação de impossibilidade de revisão contratual. Nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. O distinguishing que afasta a referida súmula quando há intuito de novação dos elementos substanciais não se aplica ao caso, pois a controvérsia versa sobre a legalidade das taxas de juros em cédulas rurais. 4. Rejeitou-se, igualmente, a alegação de inexistência de limitação de juros. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a cédula de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei 167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, apenas a incidência de juros moratórios à taxa de 1% ao ano e de multa contratual, sendo ilegal a pactuação de qualquer outro encargo tendente a burlar o referido diploma legal. 5. Rejeitou-se, por fim, a alegação de legitimidade da comissão de permanência. Embora a Súmula 294 do STJ admita a comissão de permanência em contratos bancários em geral, o STJ firmou entendimento específico de que, em cédulas de crédito rural, é indevida sua cobrança, pois o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967 prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. IV. Dispositivo 6. Apelações desprovidas, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.138/1995, art. 5º, § 6º; e MP nº 2.196-3/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.022.105, Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, j. 15.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.619.707/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 689.472/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.06.2015; STJ, REsp 330.110/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 25.02.2002; STJ, AgInt no AREsp 1.656.561/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.10.2022; STJ, Súmula 286; e STJ, Súmula 294. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
