PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006940-13.2014.4.03.6000
RELATOR: Gab. A3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: ROSANGELA DE BARROS FIGUEIREDO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da redução da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), após a aposentadoria da servidora. A r. sentença (ID 97346842, f. 146-151) julgou improcedente o pedido material da presente ação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC, com custas ex lege e exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. O Juízo fundamentou a decisão no fato de que: (1) a aposentadoria da autora ocorreu após 19 de fevereiro de 2004, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 3º da EC 47/2005, e no artigo 7º-A, § 4º, II, a, da Lei 11.357/2006, na redação alterada pela Lei 11.784/2008, que estabelece a GDPGPE em 50 pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (2) a pontuação foi estabelecida em obediência à lei e à Orientação Normativa 08/2010, cujo artigo 9º prevê que os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo, observadas as legislações que tratam da incorporação de cada vantagem pecuniária; (3) o regime de paridade instituído pela EC 47/2005 não legitima a incorporação da integralidade da gratificação, pois possui caráter pro labore faciendo, sendo uma retribuição baseada na atuação individual do servidor na ativa; (4) a redução da GDPGPE na aposentadoria decorre da cessação da situação fática determinante da atribuição da pontuação, afastando a ideia de indevida redução da remuneração na inatividade; (5) não há afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, insculpido no artigo 37, XV, da Constituição Federal, por não se tratar de parcela atinente aos vencimentos do cargo efetivo, mas sim de gratificação pro labore faciendo, e o servidor na inatividade não labora em suas funções institucionais; e (6) a ré não praticou ato ilícito, limitando-se a aplicar a lei, não havendo dever de indenização. Apelou a autora (ID 97346842, f. 156-160), alegando, em suma, o não recolhimento de custas em razão da justiça gratuita, e no mérito, a questão relativa à paridade com os servidores da ativa, aduzindo que o Supremo Tribunal Federal, no RE 631.389/CE, decidiu que gratificações, mesmo que possuam caráter pro labore faciendo, quando pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, devem ser estendidas aos inativos nos mesmos moldes, se a Administração não providencia a avaliação individualizada. Citou a decisão em AgRg no REsp 485.961/CE (2014/0053135-3), de 07 de abril de 2015, afirmando que a União não vem avaliando individualmente os servidores, e não havendo notícia nos autos desta individualização nas avaliações, requerendo a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau para conceder a paridade e a readequação do valor pago a título de GDPGPE. Houve contrarrazões. É o relatório.
Voto
A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): A autora, servidora pública federal aposentada do Ministério interpôs a presente ação pleiteando pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE no mesmo valor recebido pelos funcionários da ativa. A controvérsia dos autos cinge-se à validade da redução do pagamento da GDPGPE à apelante. A instituição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, deu-se com a Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, que introduziu na Lei nº 11.357/2006 o art. 7º-A e seus parágrafos, entre outros dispositivos: Art. 7º-A. Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) § 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) § 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) § 3º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) § 4º Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) § 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) § 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) § 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) § 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (...) § 11. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) Na oportunidade observo que o Supremo Tribunal Federal, ao proferir o julgamento do Recurso Extraordinário 476.279-DF, estabeleceu a distinção entre as gratificações concedidas aos servidores em duas naturezas: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente. Essa distinção é fundamental, na medida em que as gratificações de caráter geral se estendem aos servidores inativos, em razão de seu caráter universal, ao passo que as de natureza pro labore faciendo são percebidas apenas pelos servidores em atividade com base em critérios de desempenho individual. Nesse sentido, destaca-se o trecho do voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, quando do julgamento do RE nº 476-279/DF, in verbis: ""Sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não tem garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade". Em complemento, a ementa de julgamento do RE nº 476-279/DF reconhece a possibilidade de distinção do pagamento da gratificação aos inativos em razão da alteração na situação do ciclo de avaliação de desempenho. RE 476279, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe em 14/06/2007: "GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA - INSTITUÍDA PELA L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos". Em momento posterior, a referida gratificação foi objeto de análise em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE 631.389/CE, que acolheu entendimento semelhante com a formação da seguinte tese: Tema 351: A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -- GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade. Deste modo, compreende-se que a extensão da GDPGPE aos inativos e pensionistas se limita ao patamar de oitenta pontos até que ocorra a avaliação de desempenho dos servidores em atividade, confirmando sua natureza pro labore faciendo. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a regulamentação que institui o caráter pro labore faciendo de gratificação verificadora de desempenho individual, não há como estendê-la aos servidores inativos em patamar integral, salvo se restar demonstrado que a gratificação é paga a todos os ativos a título genérico, o que não restou demonstrado pela apelante. Neste sentido, o julgado do STJ: REsp 1713580/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe em 19/11/2018: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é incogitável, no caso da GDPGPE, pagamento linear e que, consequentemente, não subsiste base legal para equiparação entre ativos e inativos. 2. Assim, a GDGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo até a regulamentação da matéria e implementação dos efeitos da primeira avaliação de desempenho dos servidores, que retroagem a 1º de janeiro de 2009, de forma que não há falar em caráter de generalidade da gratificação em período posterior. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido". 4. Recurso Especial não conhecido". (g.n.) Conclui-se, portanto, que a autora não possui direito ao recebimento da gratificação mencionada em patamar equiparado ao dos servidores ativos, ante a ausência de demonstração dos requisitos necessários para tal equiparação. Desse modo, a sentença não merece reforma, estando em consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores. Em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas consoante determina o artigo 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE) PARA SERVIDORES APOSENTADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da redução da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) após a aposentadoria da servidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a redução do pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) à servidora aposentada em patamar inferior ao dos servidores em atividade, e se há dever de indenização pela União. III. Razões de decidir 3. A sentença julgou improcedente o pedido material, fundamentando: (1) Que a aposentadoria da autora ocorreu após 19 de fevereiro de 2004, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 3º da EC 47/2005 e no artigo 7º-A, § 4º, II, "a", da Lei 11.357/2006, na redação alterada pela Lei 11.784/2008, que estabelece a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDPGPE) em 50 (cinquenta) pontos do valor máximo, em conformidade com a Orientação Normativa 08/2010, artigo 9º; (2) Que o regime de paridade da EC 47/2005 não garante a incorporação integral da gratificação GDPGPE, em razão de seu caráter pro labore faciendo e sua vinculação ao desempenho individual na ativa, não havendo irredutibilidade de vencimentos em decorrência da cessação da atividade, conforme artigo 37, XV, da CF/1988; (3) Inexistindo dever de indenização, tendo em vista que a União aplicou a legislação vigente, sem a prática de ato ilícito. 4. A autora, em suas razões de apelação, sustentando a necessidade de paridade da GDPGPE com os servidores da ativa, alegou, em suma, que o RE 631.389/CE do STF estenderia gratificações pro labore faciendo a inativos se pagas indistintamente aos ativos e que a União não realiza avaliação individualizada, citando o AgRg no REsp 485.961/CE. 5. A distinção entre gratificações de caráter geral e aquelas de natureza pro labore faciendo encontra-se consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende que as gratificações pro labore faciendo, por estarem vinculadas ao desempenho individual, não se estendem integralmente aos inativos, considerando o ciclo de avaliação, conforme 6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.389/CE (Tema 351 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que a gratificação de desempenho, como a GDPGPE, é devida a inativos e pensionistas no patamar de 80 (oitenta) pontos até a avaliação dos servidores ativos, o que reforça o seu caráter pro labore faciendo. 7. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp 1713580/CE, firmou o entendimento de que, após a regulamentação do caráter pro labore faciendo da gratificação, não se admite a sua extensão integral a inativos, exceto se comprovado que a gratificação é paga a todos os servidores da ativa de forma genérica, o que não restou demonstrado pela autora no presente caso. Desse modo, a autora não possui direito ao recebimento da gratificação em patamar equiparado. 8.Em razão da interposição da apelação, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, conforme o artigo 85, §11º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: EC 47/2005, art. 3º; Lei nº 11.357/2006, art. 7º-A, § 4º, II, "a"; Lei nº 11.784/2008; CPC, art. 85, § 4º, III; CPC, art. 98, § 3º; CF/1988, art. 37, XV; Orientação Normativa 08/2010, art. 9º; Medida Provisória nº 431/2008; Lei nº 10.404/2002, art. 5º, p.u.; MPv. 198/2004, art. 1º; Lei nº 10.887/2004; e CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 476.279-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe em 14.06.2007; STF, RE 631.389/CE, Tema 351; STJ, AgRg no REsp 485.961/CE (2014/0053135-3), 07.04.2015; e STJ, REsp 1713580/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe em 19.11.2018. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
