PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0304780-59.1993.4.03.6102
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA BALEJO PUPO - SP268082-A, JULIANE DE ALMEIDA - SP102563-A, RENATO MANIERI - SP117051-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – UFSCAR em face de v. acórdão que negou provimento à apelação quanto ao pleito de execução dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento da ação principal (ID 333859262). Sustenta a embargante que, embora o acórdão tenha considerado tempestivo o ajuizamento da execução com base na data do primeiro pedido (08/06/2010), não examinou adequadamente seus argumentos, apresentados no recurso de apelação, de que o mero protocolo da petição executiva não foi suficiente para interromper o prazo prescricional. Isso porque, ao invés de determinar a citação da executada – ato necessário à interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I, do Código Civil –, o juízo determinou a emenda da inicial no prazo de cinco dias, o qual não foi observado pelos exequentes. Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com o consequente reconhecimento da prescrição e extinção da execução (ID 336403979). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 337452197). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) Alega a parte embargante haver pontos omissos no v. acórdão quanto à análise da prescrição. No tocante a prescrição, assim restou consignado na decisão embargada: No que se refere à alegação de ocorrência da prescrição, razão não assiste à parte apelante. De acordo com o art. 25, II da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia), prescreve em cinco anos a pretensão de execução de honorários advocatícios de sucumbência, contados do trânsito em julgado da sentença que os fixou, in verbis : “Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: Nos presentes autos, conforme se extrai da certidão de objeto e pé de fls. 144/145 – ID 127852310, o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários sucumbenciais ocorreu em 10/06/2005. A execução correspondente foi protocolada em 08/06/2010, conforme fl. 137 – ID 127852310, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que não se consumou o lapso quinquenal. [...]” A embargante sustenta que não ocorreu a interrupção do prazo prescricional, uma vez que, intimada a emendar a petição inicial no prazo de cinco dias, a parte exequente manteve-se inerte. Assim, inexistindo despacho que ordenasse a citação e tampouco a sua efetivação, não se configurou causa interruptiva da prescrição. Não merece acolhida a pretensão. Consoante consignado na decisão impugnada, restou demonstrado que não se operou a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o ajuizamento da execução ocorreu de forma tempestiva e em conformidade com os requisitos legais, sendo, portanto, apto a produzir os efeitos jurídicos inerentes. Ademais, da decisão mencionada pela embargante, extrai-se que, àquela ocasião, o juízo a quo, considerando o desmembramento das execuções decorrentes dos autos principais — cada qual em distinta fase processual —, determinou que os exequentes esclarecessem se pretendiam aguardar o trânsito em julgado dos eventuais embargos à execução opostos em cada uma das execuções individualizadas (ls. 165 – ID 127852310). Nesse contexto, afasta-se qualquer alegação de determinação de emenda à petição inicial, assim como de ausência de interrupção do prazo prescricional, porquanto o despacho proferido pelo juízo a quo não se revestiu de conteúdo decisório impeditivo do regular processamento da execução, limitando-se à solicitação de esclarecimentos diante da pluralidade de execuções em trâmite. Ademais, o ajuizamento tempestivo da pretensão executória revelou-se apto à produção dos efeitos jurídicos pertinentes Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Conforme a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, que não está obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes. Repise-se que não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Evidente o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que é inviável pelo manejo dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, importa mencionar que também são incabíveis os embargos de declaração opostos com o fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Por fim, considerando que os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, são cabíveis sanções processuais quando há abuso na sua oposição. Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recurso meramente protelatório em novos aclaratórios, será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. É o voto.
"[...]
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato”. (grifei acrescidos)
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. 2. A oposição de embargos com finalidade de rediscussão do julgado caracteriza uso indevido da via aclaratória.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 25, II. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
