PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006839-46.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. B3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DIRSO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JOAO GOMES BANDEIRA - MS14256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o pagamento de adicional de habilitação militar a partir de 02 de maio de 2016, com fundamento na Medida Provisória 2215-10/2001. A r. sentença (ID 258627821) julgou parcialmente procedente o pedido para (1) proclamar a prescrição das parcelas relativas à gratificação/adicional de habilitação militar vencidas anteriormente a 25/08/2013; (2) condenar a ré a implantar nos proventos de reforma do autor o adicional de habilitação militar previsto na Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no percentual de 12%, desde a sua vigência, observada a prescrição quinquenal e as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e (3) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3°, I, do CPC, sendo a ré isenta das custas. Apelou a União (ID 258627823), alegando, em suma: (1) ocorrência de prescrição quinquenal do fundo de direito, uma vez que o autor foi reformado há mais de 50 anos, não havendo que se falar em relações de trato sucessivo, pois o adicional de habilitação nos moldes atuais foi criado apenas em 2001 pela Medida Provisória 2.215-10/2001; (2) ausência de direito subjetivo ao adicional de habilitação, sustentando que a legislação vigente à época da reforma do autor (Decreto 62.708, de 16 de maio de 1968) previa o benefício apenas para militares aprovados em cursos de especialização, aperfeiçoamento, comando e estado-maior ou equivalentes, não abrangendo curso de formação de cabo; e (3) requerendo a suspensão dos efeitos da sentença para evitar dano grave e de difícil reparação ao erário. Houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Juiz Federal Convocado Pedrotti Coradini (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por militar reformado, reconhecendo-lhe o direito à implantação do adicional de habilitação militar, previsto na Medida Provisória n° 2.215-10/2001, no percentual de 12%, com observância da prescrição quinquenal. De início, não assiste razão à apelante quanto à alegação de prescrição do fundo de direito. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que o adicional de habilitação militar possui caráter permanente e reflete-se de forma continuada sobre os proventos do militar reformado. Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas prestações de trato sucessivo, quando não negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição apenas das parcelas anteriores a 25/08/2013, mantendo íntegro o direito material do autor ao adicional pleiteado. No mérito, o autor, militar reformado do Exército na graduação de 3° Sargento desde 2 de janeiro de 1969, por motivo de invalidez, pleiteou a implantação do adicional de habilitação militar no percentual de 12%, alegando ter concluído Curso de Formação de Cabo em 1964 com aproveitamento. A Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, instituiu o adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas, conferindo percentuais distintos de acordo com o nível do curso realizado (artigo 8°). O § 1° do referido artigo estabelece os percentuais correspondentes, sendo de 12% (doze por cento) o aplicável ao curso de formação de cabos. Nesse sentido, entendimento desta Corte: ApCiv 5002144-09.2019.4.03.6002, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, DJe 06/06/2022: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. FORMAÇÃO DE CABO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CURSO QUE SE ENQUADRE COMO ESPECIALIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) - Conjugando-se as normas pertinentes aos casos, artigo 6º da Lei nº 9.786/99, bem como o artigo 3º da MP 2215-10/2001, concluímos que o índice de 16% a título de adicional de habilitação somente é devido ao militar que conclui um curso de especialização, excluindo-se os cursos de formação de soldados, cabos e sargentos, cujo índice é realmente de 12%. - Tendo a parte autora concluído Curso de Formação de Cabos, entendo correto o enquadramento no percentual de 12%, a título de adicional de habilitação, conforme estabelecidos pela Lei n.º 9.786/99 e, por conseguinte, improcedente o pedido de adicional de especialização, ante a ausência de comprovação em curso que se enquadre como tal. - Nesse sentido, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. - Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil." (g.n.) Embora a União sustente que, à época da reforma do autor (1969), o Decreto n° 62.708/1968 não contemplava o curso de formação de cabos para fins de percepção do adicional, o pleito deve ser analisado à luz da norma vigente no momento em que o benefício foi instituído, e não quando o militar foi reformado. O adicional de habilitação previsto na MP n° 2.215-10/2001 possui natureza nova, desvinculada dos adicionais anteriores, tendo sido estendido aos militares da ativa, inatividade e reserva remunerada, observadas as condições estabelecidas na própria Medida Provisória. No caso concreto, restou incontroverso que o autor concluiu o Curso de Formação de Cabos em 1964, com aproveitamento, razão pela qual faz jus ao adicional de habilitação no percentual de 12%, nos termos do artigo 8°, II, da referida Medida Provisória. O termo inicial de incidência do adicional deve corresponder à data de entrada em vigor da MP n° 2.215-10/2001, observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, devem ser observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como os índices definidos pela legislação de regência e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905). A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto correta ao reconhecer a prescrição parcial e determinar a implantação do adicional de habilitação militar no percentual de 12% sobre os proventos do autor, desde a vigência da Medida Provisória n° 2.215-10/2001. Cabe, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por militar reformado, reconhecendo-lhe o direito à implantação do adicional de habilitação militar no percentual de 12%, com observância da prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se (i) há prescrição do fundo de direito do adicional de habilitação militar; (ii) se militar reformado desde 1969 tem direito ao adicional de habilitação instituído pela MP nº 2.215-10/2001; e (iii) se o percentual aplicável ao curso de formação de cabos é de 12%. III. Razões de decidir 3.Foi rejeitada a alegação de prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que o adicional de habilitação militar possui caráter permanente e reflete-se de forma continuada sobre os proventos do militar reformado. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 4.O direito ao adicional de habilitação foi reconhecido, considerando que o adicional previsto na MP nº 2.215-10/2001 possui natureza nova, desvinculada dos adicionais anteriores, tendo sido estendido aos militares da ativa, inatividade e reserva remunerada. O pleito deve ser analisado à luz da norma vigente quando o benefício foi instituído, não quando o militar foi reformado. 5.Foi aplicado o percentual de 12% para o curso de formação de cabos, tendo em vista que o art. 8º, § 1º da MP nº 2.215-10/2001 estabelece esse percentual para tal curso. Restou incontroverso que o autor concluiu o Curso de Formação de Cabos em 1964, com aproveitamento, fazendo jus ao adicional no percentual de 12%. IV. Dispositivo 6.Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.215-10/2001, art. 8º, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.786/1999, art. 6º; e Decreto nº 62.708/1968. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TRF3, ApCiv 5002144-09.2019.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJe 06/06/2022; e STJ, REsp 1.495.146/MG - Tema 905. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
