PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014873-08.2023.4.03.6332
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: D. A. B.
REPRESENTANTE: MARIA IRENILDA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS DA PAZ PERDIGAO - RJ114103-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Trata-se de ação de conhecimento pela qual D. A. B., menor impúbere de oito anos de idade, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua mãe Maria Irenilda Barbosa, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Na petição inicial, a parte autora narrou que requereu administrativamente o benefício assistencial em 21/12/2021 (NB 710.860.271-8) e 03/01/2023 (NB 712.572.495-8), ambos indeferidos pelo INSS sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo. A parte autora argumentou que o grupo familiar é composto por três pessoas e sobrevive com a renda de um salário-mínimo recebido a título de pensão por morte pela genitora, sustentando que essa renda não deveria ser computada para fins de cálculo da renda per capita, além de defender a relativização do critério objetivo de miserabilidade diante das circunstâncias concretas do caso (id 330865115). O INSS apresentou contestação sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente o requisito da miserabilidade, além de arguir prescrição quinquenal e prescrição total. Defendeu a necessidade de observância dos critérios objetivos da Lei 8.742/93 e apresentou quesitos para perícia médica e social (id 330865288). Foi realizada perícia socioeconômica em 29/02/2024, que constatou grupo familiar composto por três pessoas: o autor (8 anos), sua mãe Maria Irenilda Barbosa (51 anos, recebendo pensão por morte de R$ 1.412,00) e sua irmã Ana Cristina Alves Barbosa (19 anos, empregada com salário de R$ 1.893,26). A perita concluiu que a família reside em imóvel alugado com condições razoáveis de habitabilidade, com móveis e eletrodomésticos antigos em péssimo estado de conservação. Calculou renda per capita de R$ 631,08, excluindo a pensão por morte conforme Súmula 22 da TRU, e concluiu que o autor e seu grupo familiar encontram-se em situação de pobreza (id 330865312). O INSS apresentou alegações finais reiterando a ausência de miserabilidade, argumentando que a renda familiar per capita de R$ 1.101,75 (considerando toda a renda familiar) ultrapassa os limites legais mesmo com a flexibilização prevista no art. 20-B da Lei 8.742/93 (id 330865318). A parte autora manifestou-se sobre o laudo social sustentando a aplicação da Súmula 22 da TNU para exclusão da pensão por morte no valor de um salário-mínimo do cálculo da renda per capita, argumentando que, com essa exclusão, a renda familiar seria insuficiente para cobrir as despesas essenciais, configurando situação de miserabilidade (id 330865321). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente a pretensão, concluindo que não restou comprovada situação de miserabilidade. Reconheceu que a renda per capita de R$ 1.101,75 é superior a 1/4 do salário-mínimo e que as condições concretas da vida familiar se mostram adequadas e incompatíveis com a alegada situação de miserabilidade. Destacou que as despesas não superam a renda familiar e que o benefício assistencial não se destina à complementação da renda familiar (id 330865324). A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à aplicação da Súmula 22 da TNU e contradição no laudo pericial, que teria descrito a miserabilidade, mas concluído de forma contrária (id 330865326). Em decisão nos embargos de declaração, o juízo rejeitou a pretensão aclaratória, esclarecendo que a avaliação da miserabilidade não se limita a cálculos aritméticos, mas considera as condições concretas da vida familiar. Apontou que a Súmula 22 da TNU citada pela parte embargante possui conteúdo diverso do alegado e que não houve omissão na análise (id 330865327). A parte autora interpôs recurso inominado sustentando que deve ser aplicada a Súmula 22 da TNU para exclusão da pensão por morte do cálculo da renda per capita, resultando em renda per capita nula ou negativa. Alternativamente, requer o reconhecimento da miserabilidade pela análise do caso concreto conforme Súmula 11 da TNU (id 330865328). É o relatório.
Voto
Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada Os parâmetros legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos nos artigos 20 e 20-B da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), atualmente redigidos nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo. I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. A leitura dos referidos dispositivos legais revela, em síntese, que são requisitos legais para a obtenção desse benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência (nos termos do art. 20, § 2º da LOAS); que o requerente não possua meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). O art. 20, § 4º da LOAS veda o recebimento do benefício em cumulação com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social, exceto as hipóteses que expressamente relaciona. A validade dessa previsão legal vem sendo ratificada na jurisprudência. Nesse sentido, confira-se o Tema n. 253 da TNU, cuja tese prevê: É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso. Conforme se observa do texto da tese, admite-se a opção pelo benefício mais vantajoso (e decorrente renúncia ao outro benefício). Outros precedentes da TNU comprovam esse entendimento: Tema n. 284 - Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993. "A renúncia do direito à cota de pensão por morte para o fim de recebimento de benefício assistencial, admitida na forma do tema representativo de controvérsia 284 da Turma Nacional de Uniformização, pode ser realizada a qualquer tempo". (PUIL n. 00097658820224058102/CE, julgado em 25/06/2025). Comprovação da deficiência Os parágrafos 2º e 10, do art. 20 da LOAS prescrevem que pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", sendo o impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Interpretando referidos dispositivos legais, a TNU, no julgamento do Tema n. 173, adotou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A comprovação da condição de pessoa com deficiência demanda a realização de avaliação pericial não apenas médica, mas também de natureza biopsicossocial, conforme previsto no art. 20, § 6º e art. 20-B, § 3º da LOAS. A necessidade de avaliação dessa natureza vem sendo reafirmada na jurisprudência da TNU, conforme se observa em sua Súmula n. 80, que prescreve: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Essa linha jurisprudencial vem sendo desde então reafirmada. Nesse sentido, confira-se a seguinte tese aprovada pela TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é necessária a conjugação dos fatores de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com uma ou mais barreiras, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo inadequada a fixação de DCB amparada tão somente no exame médico pericial. (PUIL n. 0008636-13.2016.4.01.3400/DF, julgado em 26/08/2021). Mais recentemente, a TNU aprovou novo entendimento, em hipótese mais específica de visão monocular, mas com a reafirmação da necessidade de avaliação biopsicossocial. Trata-se do Tema n. 378, cuja tese prescreve: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. Especificamente sobre o instrumento de avaliação que atende à necessidade de avaliação biopsicossocial, há precedente firmado pela TNU em natureza de tese, assim redigida: Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. (PUIL n. 5003313-19.2021.4.04.7106/RS, julgado em 26/06/2024). Contudo, a exigência de realização de avaliação biopsicossocial está condicionada à conclusão médica preliminar que aponte a existência de impedimento clínico. Em outros termos, se em regular perícia médica for constatada, de início, a inexistência de qualquer impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, a avaliação biopsicossocial é desnecessária, por ausência de objeto. Nesse sentido, confira-se entendimento adotado pela TNU: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, julgado em 10/02/2022). Comprovação da miserabilidade Inicialmente, em relação à apuração do critério da miserabilidade, é necessário observar que o parâmetro de ¼ do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3ª da LOAS, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento do Tema n. 27 (RE n. 567.985), no qual foi adotada a seguinte tese: É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição. Em substituição a esse parâmetro objetivo, a jurisprudência vem adotando o patamar de ½ salário-mínimo (em interpretação analógica a outros preceitos legais, como o disposto no art. 5º, I da Lei nº 9.533/97). Posteriormente, esse parâmetro objetivo passou também a ser previsto na LOAS (art. 20, § 11-A). Contudo, a análise da miserabilidade deve observar não apenas o critério estritamente objetivo, mas também parâmetros subjetivos existentes no caso concreto, conforme prescreve o art. 20-B da LOAS. Essa interpretação conjugada não havia escapado da análise jurisprudencial. Nesse sentido, observe-se no entendimento da TNU adotado no julgamento do Tema n. 122: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. A comprovação do critério da miserabilidade demanda, de modo obrigatório, a comprovação de regularidade da inscrição do núcleo familiar no CadÚnico (art. 20, § 12 da LOAS). Esse entendimento vem sendo ratificado na jurisprudência. Nesse sentido, confiram-se teses adotadas pela TNU: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019 (PEDILEF Nº 0501636-96.2020.4.05.8105/CE, julgado em 10/02/2022). "A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 871, DE 18 DE JANEIRO DE 2019, É OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO PARA A CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, NOS TERMOS PREVISTOS EM REGULAMENTO". (PUIL n. 05016562320214058503/SE, julgado em 20/08/2025). No cálculo da renda per capita, devem ser excluídos os valores relativos a benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até 1 salário-mínimo, recebidos por integrantes do grupo familiar que tenham mais de 65 anos ou sejam pessoas com deficiência (art. 20, § 14 da LOAS). Caso esses valores não sejam recebidos por pessoas nessas condições, a renda não deve ser excluída do cálculo, conforme entendimento firmado pela TNU: "Não é admissível a exclusão, do cálculo da renda per capita familiar, do valor correspondente a um salário-mínimo recebido a título de benefício previdenciário por membro do grupo familiar que não possua deficiência ou tenha menos de sessenta e cinco anos de idade." (PUIL n. 10006513420234063806/MG, j. 20/08/2025). Contudo, não deve ser excluído o valor dessas prestações, quando superem o patamar de 1 salário-mínimo. Nesse sentido, precedente da TNU: "Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo." (PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE, julgado em 01/09/2017). Outrossim, apenas o auxílio financeiro de pessoas legalmente obrigadas à prestação de alimentos deve ser considerado na análise do critério da miserabilidade. É o entendimento adotado pela TNU: "Nos casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal. Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992)". (PUIL n. 1005191-76.2021.4.01.3502/GO, julgado em 13/03/2024). Ainda nesse contexto, havendo demonstração nos autos da existência de devedores legais que possam prestar alimentos, sem prejuízo de sua manutenção, restará afastada a comprovação da miserabilidade. É esse o entendimento aprovado pela TNU, consubstanciado em tese, que prescreve: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP, julgado em 17/03/2020). Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Cuida-se de recurso inominado interposto por D. A. B. contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte recorrente sustenta que deve ser aplicada a Súmula 22 para exclusão da pensão por morte recebida pela mãe do cálculo da renda per capita, resultando em situação de miserabilidade. Alternativamente, requer o reconhecimento da miserabilidade pela análise do caso concreto conforme Súmula 11. A parte recorrente fundamenta seu pedido na aplicação da Súmula 22, que teria o seguinte teor: "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário-mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada." Inicialmente, cumpre observar que a referida súmula é da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU-3ª Região), e não da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como equivocadamente sustentado nos autos. Mais importante, contudo, é a correta interpretação dessa súmula, que deve ser compreendida no contexto da jurisprudência consolidada. O entendimento jurisprudencial, conforme fundamentação supra, é no sentido de que apenas o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa idosa não deve ser computado para cálculo da renda per capita. Nesse sentido, o Tema 640 do STJ estabeleceu a seguinte tese: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93." No caso dos autos, a genitora do autor, Maria Irenilda Barbosa, possui 51 anos de idade, não se enquadrando, portanto, no conceito de pessoa idosa para fins previdenciários (65 anos ou mais). Assim, a pensão por morte por ela recebida deve ser integralmente considerada no cálculo da renda familiar per capita. Conforme apurado na perícia socioeconômica, o grupo familiar é composto por três pessoas, com renda total de R$ 3.305,26, proveniente da pensão por morte da mãe (R$ 1.412,00) e do salário da irmã (R$ 1.893,26). Aplicando-se o cálculo correto, sem a indevida exclusão da pensão por morte, tem-se: Renda familiar total: R$ 3.305,26 Número de pessoas no grupo familiar: 3 Renda per capita: R$ 1.101,75 Este valor supera amplamente o critério objetivo de 1/2 salário-mínimo, não sendo caracterizada a presunção absoluta de miserabilidade prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. A parte recorrente invoca subsidiariamente a Súmula 11 da TNU, segundo a qual "a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante." Para aplicação desta súmula, é necessária a comprovação de situação especialmente grave que evidencie miserabilidade não obstante a superação do critério objetivo de renda. Analisando as condições concretas apuradas no laudo socioeconômico, verifica-se: a) Condições de moradia: A família reside em imóvel alugado com "razoáveis condições de habitabilidade", dotado de infraestrutura básica (água, energia elétrica, saneamento), situado em bairro com acesso a equipamentos públicos essenciais (escola, UBS, transporte público). b) Capacidade de custeio das despesas: As despesas familiares (R$ 2.771,74) são inferiores à renda familiar (R$ 3.305,26), restando margem de R$ 533,52 mensais. Este saldo demonstra capacidade financeira para fazer frente aos gastos essenciais. c) Gastos com medicamentos: Embora a família arque com medicamento não fornecido pelo SUS (R$ 20,35 mensais), este valor é módico e não compromete significativamente o orçamento familiar. d) Condições gerais: A perita social concluiu que a família se encontra em "situação de pobreza", mas não em estado de miserabilidade. A distinção é juridicamente relevante, pois o benefício assistencial destina-se às pessoas em situação de miserabilidade, não sendo instrumento de complementação de renda ou de combate à pobreza em sentido amplo. O conjunto probatório não revela situação de vulnerabilidade social extrema que justifique a flexibilização do critério objetivo de renda. A família dispõe de moradia adequada, renda suficiente para custeio das despesas básicas, acesso a serviços públicos essenciais e capacidade de arcar com os gastos específicos decorrentes da condição do autor. Embora a situação familiar não seja de abundância, os elementos dos autos não caracterizam o estado de miserabilidade exigido para concessão do benefício assistencial. Dessa forma, o recurso inominado não merece provimento. A análise correta da renda per capita, sem a indevida exclusão da pensão por morte recebida por pessoa não idosa, demonstra superação do critério objetivo legal. As condições concretas do caso, embora revelem situação de dificuldades econômicas, não configuram a miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial. A sentença recorrida analisou adequadamente os elementos probatórios e aplicou corretamente a legislação pertinente, devendo ser mantida. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto.
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Ementa
Direito previdenciário. Recurso inominado. Benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Requisito da miserabilidade. Renda per capita superior a 1/2 do salário-mínimo. Recurso desprovido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/93, arts. 20, § 3º, e 20-B; Lei nº 10.741/03, art. 34, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 640; TNU, Súmula 11; TRU-3ª Região, Súmula 22.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
