PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0088060-28.1999.4.03.0399
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALVADOR PONCE JUNIOR
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela autarquia autora, em face da sentença que tendo em vista o óbito do autor SALVADOR PONCE JUNIOR e a natureza da condenação e julgou extinta a execução, nos termos dos art. 485, inciso VI, e art. 925 ambos do CPC. Pugna o INSS pela reforma da r. sentença, para que seja determinado o prosseguimento da execução com a citação do espólio do devedor por meio de sua companheira, Sra. ZENILDA GOMES DA SILVA, sendo que, à medida que com o falecimento ocorre a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros. Intimada, não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO.
VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): No caso vertente, as informações da contadoria judicial (ID 12458457 - fls. 268/270) apontam que os valores levantados pelo autor (em 03/2007) foram maiores do que os valores homologados, resultando em saldo devedor para com o INSS. A parte exequente manifestou discordância acerca do informado pela contadoria judicial (fls. 278/284), sendo que os autos foram devolvidos à contadoria para informações (fl. 293), restando ratificadas as informações anteriormente prestadas (fl. 296 do ID 12458457). Nova impugnação apresentada pela parte exequente (fls. 03/06 do ID 12458116). Pela decisão de fl. 07 do ID 12458116, chamado o feito à ordem e esclarecido que a execução deverá prosseguir com base nos cálculos da Contadoria do E. Tribunal Regional Federal, no valor de R$594,72 (quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos) para 07/2004, em substituição ao cálculo homologado pela decisão recorrida de fls. 124//125. Determinada a devolução, pela parte autora, do montante de R$ 3.365,47 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigido de 07/2004 até a data do efetivo recolhimento pela Taxa Referencial, acrescida de juros de 0,5% ao mês, à Conta Única do E. Tribunal Regional Federal (fl. 37 do ID 12458116). Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora. Novamente intimada (fl. 39 do ID 12458116), petição juntada pela parte autora às fls. 41/42 do ID 12458116, alegando não ser possível a execução de qualquer quantia, além de entender que os valores estão prescritos, não podendo os mesmos serem executados. Pelo despacho de fl. 51 do ID 12458116, determinada nova intimação da parte autora para promover o recolhimento dos valores devidos, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da União. Decorrido o prazo, a parte autora/exequente manteve-se silente Determinada a intimação pessoal do autor acerca da decisão de fls. 51 do ID 12458116. Mandado de intimação negativo juntado ao ID 41431575, onde noticiado o falecimento do autor/exequente. Dispõe o CPC as causas de extinção da execução, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O óbito do devedor não é causa de extinção da execução. No caso do óbito do devedor, a execução deve ser direcionada a seu espólio ou herdeiros. Caso estes não sejam encontrados, o juízo deve suspender a execução por um ano e depois arquivar os autos. CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15(quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qualse suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejamencontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo foremencontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutíferade localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazomáximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazode prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem comopara as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazosprevistos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecera prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Leinº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecidacaso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso deinexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 desteCódigo A propósito, veja-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO: ATRIBUIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES: POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. É incontroverso que, em 2018, os ora agravantes comunicaram o MM. Juízo a quo acerca do falecimento do executado Roberto Jacob, apresentando a respectiva certidão de óbito. Sobreveio, então, o despacho que concedia à exequente o prazo de seis meses para promover a habilitação do espólio ou sucessores, a fim de regularizar o polo passivo da execução fiscal. 2. Compete à parte exequente a regularização do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista seu interesse na satisfação do crédito. Precedente. 3. É possível a fixação de prazo para que a exequente promova a habilitação do espólio ou dos sucessores. Precedentes. 4. No caso dos autos, o prazo de seis meses outorgado à União em 2018 decorreu in albis, sem justificativa fundamentada para o não cumprimento da diligência. O fato de a comunicação do falecimento ter se dado nos autos dos embargos não afasta a ciência da exequente, já que os autos físicos estavam apensados, descartando-se a hipótese de não lhe ter sido dada vista dos documentos juntados. 5. A habilitação dos sucessores é providência atingida pela preclusão, sendo incabível a renovação, de ofício, do prazo outorgado para tanto. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010794-04.2022.4.03.0000, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 12/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVIL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO FALECIDO - NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE I - Ocorrendo a morte de qualquer das partes do processo, assume a relação processual o espólio ou seus herdeiros. II - Não havendo a habilitação processual herdeiros ou dos espólio, a execução fiscal pode prosseguir em face do devedor primário por ausência de personalidade jurídica. III - Precedentes jurisprudenciais. IV - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000703-39.2011.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/03/2021, DJEN DATA: 05/04/2021) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. É O VOTO. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ÓBITO DO DEVEDOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.ART. 921 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em analise 1.Trata-se de apelação interposta pela autarquia autora, em face da sentença que tendo em vista o óbito do autor SALVADOR PONCE JUNIOR e a natureza da condenação e julgou extinta a execução, nos termos dos art. 485, inciso VI, e art. 925 ambos do CPC. II. Questão em discussão 2. Pugna o INSS pela reforma da r. sentença, para que seja determinado o prosseguimento da execução com a citação do espólio do devedor por meio de sua companheira, Sra. ZENILDA GOMES DA SILVA, sendo que, à medida que com o falecimento ocorre a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros. III. Razões de decidir 3.O óbito do devedor não é causa de extinção da execução.No caso do óbito do devedor, a execução deve ser direcionada a seu espólio ou herdeiros. 4. Caso os sucessores não sejam encontrados, o juízo deve suspender a execução por um ano e depois arquivar os autos IV. Dispositivo e tese 5. Apelação provida em parte. Dispositivos relevantes citados: artigos 921, 924 e 925 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000703-39.2011.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/03/2021, DJEN DATA: 05/04/2021; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010794-04.2022.4.03.0000, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 12/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022) |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
