PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022427-07.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: FLAVIA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N, OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: JOAO VICTOR QURESMA DE ARRUDA
R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento em que Flávia Alves (viúva habilitada nos autos subjacentes) questiona decisão proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, de teor abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por João Victor Quaresma de Arruda em face do INSS. Discute-se a divisão dos valores devidos em razão de benefício previdenciário deixado por Juraci de Pires de Arruda, falecido. A viúva Flávia Alves de Arruda e o filho João Victor foram habilitados como herdeiros no feito, conforme decisão anterior. Sobreveio petição do exequente João Victor, requerendo a divisão proporcional dos valores, considerando que a viúva esteve casada com o falecido por período inferior a três meses (de 24/12/2020 a 05/03/2021), sugerindo que lhe seja atribuída apenas a fração correspondente a esse período, conforme planilha apresentada (fls.255/256). Às fls. 257/258, a interessada Flávia Alves apresentou manifestação contrária, alegando preclusão e requerendo a divisão igualitária dos valores entre os herdeiros habilitados, após o destaque dos honorários contratuais pactuados pelo falecido. Ocorre que, embora a habilitação dos herdeiros tenha sido regularmente realizada, a definição dos quinhões e a forma de partilha dos valores não foi objeto de decisão judicial específica, sendo matéria própria de inventário ou sobrepartilha. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para o levantamento de valores em cumprimento de sentença por herdeiros habilitados, é necessária a prévia definição dos respectivos quinhões, seja por inventário, seja por sobrepartilha formal. Dessa forma, a controvérsia instaurada entre os herdeiros quanto à proporção dos valores a serem recebidos demanda análise própria, não sendo possível sua resolução no bojo do cumprimento de sentença. Ante o exposto, determino: 1) A suspensão do presente cumprimento de sentença, até que os herdeiros promovam a devida sobrepartilha dos valores, judicial ou extrajudicialmente, com definição clara dos quinhões de cada um. 2) O destaque dos honorários contratuais pactuados pelo falecido com os patronos, conforme contrato juntado aos autos (fls. 47-48), deverá ser realizado previamente à partilha. 3) Após a apresentação da sobrepartilha, o feito poderá prosseguir como levantamento dos valores conforme os quinhões definidos. Intime-se. Angatuba, 15 de agosto de 2025. As razões recursais vieram assim sistematizadas (destaques constam do original): IV - DO MÉRITO RECURSAL - O ERROR IN JUDICANDO A APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91 A controvérsia central do presente recurso reside na forma de pagamento de valores devidos pela Previdência Social e não recebidos em vida pelo segurado. O Douto Magistrado de piso fundamentou sua decisão nas regras gerais do Código Civil, que exigem inventário ou sobrepartilha para a divisão de bens e direitos entre herdeiros. Todavia, o crédito de natureza previdenciária possui regramento próprio, específico e que afasta a aplicação da norma geral. Trata-se do disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que estabelece de forma inequívoca: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo nosso) A norma é cogente e sua interpretação é literal. O legislador, ciente da natureza alimentar dos créditos previdenciários e da vulnerabilidade social dos dependentes, criou um mecanismo simplificado e desburocratizado para o recebimento desses valores. A exigência de inventário ou sobrepartilha foi expressamente dispensada. O único requisito legal para o recebimento do crédito é a condição de "dependente habilitado à pensão por morte". No caso em tela, tanto a Agravante (viúva) quanto o filho do de cujus preenchem tal requisito, conforme documento oficial emitido pelo próprio INSS e já juntado aos autos. Ambos pertencem à primeira classe de dependentes (art. 16, I, da Lei 8.213/91) e, na ausência de qualquer disposição em contrário, o crédito deve ser partilhado em cotas iguais entre eles, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada um. Submeter os dependentes a um moroso e custoso processo de sobrepartilha para a divisão de um crédito que a lei especial lhes confere de maneira direta e preferencial é negar a vigência e a finalidade do art. 112, impondo um ônus que o legislador buscou justamente afastar. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. "O art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece uma regra de legitimação extraordinária para o recebimento de valores não pagos ao segurado em vida, conferindo preferência aos dependentes habilitados à pensão por morte. Trata-se de uma exceção à regra geral do direito sucessório, visando a celeridade e a proteção social." Portanto, a r. decisão agravada, ao condicionar o prosseguimento do feito à sobrepartilha, viola frontalmente o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, devendo ser integralmente reformada. Igualmente, defende-se que a legis de regência não impôs a Agravante o ônus de receber "parte" de seu direito, diante o tempo de percebimento do benefício de pensão por morte, posto que o fato gerador da partilha igualitária ora defendida é tão somente a condição da peticionária no momento do óbito. O fato da Agravante ter percebido o benefício de pensão por morte por um período menor do que o outro filho habilitado ao mesmo benefício, NÃO CORRELACIONA O DIREITO SUCESSÓRIO PREVIDENCIÁRIO, uma vez que a própria lei não distingue os herdeiros, inclusive aqueles de primeira classe. Por fim, impor aos causídicos subscritores a espera da discussão sobre a equivalência dos direitos sucessórios de um ou de outro, causa evidente estranheza e fere frontalmente aquilo que estabelece a Súmula Vinculante do STF de nº 47, que trata os honorários do advogado como verba de natureza alimentar. (...) Requer-se "a antecipação da tutela recursal, inaudita altera pars, para o fim de reformar a r. decisão de fls. 259/260, determinando o afastamento da exigência de sobrepartilha e o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com o levantamento dos valores pelos causídicos subscritores, tal como contrato de fls. 45/48, bem como o rateio em partes iguais do saldo remanescente entre os herdeiros habilitados"; e ao final "o TOTAL PROVIMENTO do presente recurso, para, confirmando a tutela recursal, reformar em definitivo a r. decisão agravada, reconhecendo-se a aplicabilidade do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e o direito dos dependentes habilitados ao levantamento direto do crédito, na proporção de metade para cada um". Deferido, liminarmente, o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) não ofereceu contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
V O T O Por ocasião da decisão de Id.334816793, a que se fez menção no relatório, restou consignada a motivação a seguir reproduzida, por si própria preservada e ora adotada, porquanto hígida, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-la, a ela se remetendo em seus exatos termos: O valor cobrado na ação subjacente corresponde ao que deixou de receber, enquanto vivo, Juraci Pires de Arruda, que veio a ser sucedido por Flávia Alves (viúva), beneficiária da pensão por morte NB 005189442, com DIB em 5/3/2021 e DCB em 5/7/2021, e por João Victor Quaresma de Arruda (filho), beneficiário da pensão por morte NB 197640434, com DIB em 5/3/2021 e DCB em 12/8/2022. O exame de questão como a que se põe nestes autos, relativamente a quem cumpre o levantamento do montante principal judicialmente reconhecido devido, após o óbito do segurado, tem seguido, já há alguns anos, as balizas conferidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.650.339/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/11/2018) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.596.774/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017) Consoante ressaltado no Informativo n.º 600, de 26 de abril de 2017, repercutindo a decisão de que trata a ementa imediatamente acima transcrita, "os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil". Posto que não se ignore a existência do acórdão resultante da apreciação, em 22/6/2021, pela Corte Especial do STJ, do Agravo Interno no Precatório n.º 5236/DF, sob relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Humberto Martins, no próprio julgamento pela E. Corte Superior do Recurso Especial n.º 1.856.967/ES (1.ª Seção, rel. Ministra Regina Helena Costa, j. em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021), assim como dos outros dois REsps afetados, de n.ºs 1.855.968/ES e 1.856.969/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos - portanto, de obrigatória observância -, cujo tema (n.º 1.057) foi estabelecido como "possibilidade de se reconhecer a legitimidade ativa 'ad causam' de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do 'de cujus', com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991", com tese firmada no sentido de que "I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus", ratificou-se, de passagem, a prevalência do art. 112 da Lei 8.213/91, na forma da interpretação de há muito sedimentada e seguida como pressuposto para a formação do precedente qualificado (os grifos e negritos são do original, valendo salientar que a derradeira ementa citada na sequência diz respeito ao mesmo julgado referenciado e objeto do Informativo n.º 600, supra): No campo doutrinário, prevalece a orientação segundo a qual a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 não se restringe à esfera administrativa, sendo igualmente aplicável ao âmbito judicial. Isso porque o dispositivo objetiva conferir maior celeridade ao pagamento dos valores de prestações previdenciárias devidas, mas não recebidas em vida pelo segurado. Desse modo, observado o princípio da especialidade, a apontada norma previdenciária predomina sobre a disciplina processual civil, o que se traduz, no caso, na dispensa da abertura de inventário ou arrolamento de bens pelos pensionistas, e, à falta deles, pelos demais sucessores do falecido, nos termos da lei civil, conforme assinala José Antônio Savaris: Se o dependente é que recebia cuidados imediatos do segurado, pelos valores que este recebia em vida, é adequado que, habilitado à pensão por morte, ele - e não os sucessores prioritariamente - faça jus aos valores não recebidos em vida pelo segurado. Na falta de dependentes, os sucessores terão acesso às verbas não recebidas pelo segurado, mas independentemente de inventário ou arrolamento, com o que se pretende facilitar a satisfação do direito material. Mais do que disciplinar o recebimento de valores na esfera administrativa, a regra confere preferência aos dependentes em relação aos valores não recebidos pelo ex-segurado também em juízo. Como consequência desse pensamento, no caso de morte da parte, não se aplicará o disposto no art. 110 do NCPC, sendo legítima a substituição de parte pelos dependentes habilitados à pensão por morte. Em outras palavras, os sucessores, na forma da lei civil, somente são declarados habilitados na lide na ausência de dependente previdenciário. (Direito Processual Previdenciário. 6ª ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2016. p. 739 - destaquei) Na mesma linha pontua Daniel Machado da Rocha, em seus Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social: 1. Valor não recebido em vida pelo segurado O dispositivo em comento busca facilitar o recebimento das diferenças que não foram pagas ao segurado em vida, as quais são alcançadas diretamente aos dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte. Exemplifica-se com os valores decorrentes de pecúlio, ou relativos à aposentadoria do segurado, correspondentes aos dias do mês em que ocorrer o falecimento, até esta data, uma vez que os valores posteriores dizem respeito à pensão. 2. Aplicação para as ações previdenciárias [...] Prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que a regra aplica-se não somente no âmbito administrativo, mas também aos valores devidos em ação judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, em caso de falecimento do autor no curso de ação ou execução, os dependentes previdenciários do autor falecido poderão habilitar-se, comprovando o óbito e a condição de dependentes previdenciários, mediante certidão fornecida pelo INSS. Somente serão declarados habilitados os sucessores se inexistirem dependentes previdenciários. Assim, não há necessidade da presença de todos os herdeiros na relação processual. Além disso: "Sendo todos maiores, qualquer deles pode levantar o resíduo, desde que autorizado pelos demais". Não se trata de mero direito aos valores, os quais já estariam assegurados pela lei civil. A ideia retratada no dispositivo foi a de excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. Em caso de dúvida acerca da existência de outros dependentes habilitados, deverá ser o INSS intimado a esclarecer o assunto. A importância da regra está em evitar despesas com inventário ou arrolamento, até porque muitas vezes o falecido não deixa bens a inventariar. No âmbito dos Juizados Especiais Federais foi editado o Enunciado 70 do FONAJEF: "É compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213-91, para fins de habilitação processual e pagamento". (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. pp. 656-658 - destaquei). (...) Este Superior Tribunal, em harmonia com as lições doutrinárias, firmou compreensão segundo a qual o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 abarca as esferas judicial e administrativa, assentando, outrossim, a preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros), definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao falecido segurado instituidor do benefício, como o demonstram os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE EX-TITULAR DE BENEFÍCIO. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI 8.213/91. DISPENSA DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. PODER JUDICIÁRIO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO. SÚMULA 213/TFR. PRINCIPIOLOGIA. PROTEÇÃO AO SEGURADO. RESTRIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que os sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo "de cujus", independentemente de inventário ou arrolamento de bens, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91. Neste sentido, não se restringe a aplicabilidade do artigo 112 da Lei 8.213/91 somente ao âmbito administrativo. II - Ademais, em ações de natureza previdenciária não se pode obrigar à parte a exaurir a via administrativa, de acordo com o enunciado da Súmula 213, do ex-TFR. Desta forma, admitir-se a aplicação do referido artigo tão somente ao âmbito administrativo acarretaria à parte o ônus de exaurir a via administrativa. III - A principiologia do Direito Previdenciário pretende beneficiar o segurado desde que não haja restrição legal. Neste sentido, impor ao sucessor legítimo do ex-titular a realização de um longo e demorado inventário, ou arrolamento, para, ao final, receber um único bem, qual seja, um módico benefício previdenciário, resultaria não em um benefício, mas em um prejuízo. Em sendo assim, a aplicabilidade do artigo 112 da Lei 8.213/91, no âmbito do Poder Judiciário, é admissível, sem a exigência de proceder-se a inventário ou arrolamento. IV - Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 466.985/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 300 - destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade de pensionista para perceber os valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, não havendo que se falar em concorrência com os demais herdeiros. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.865.204/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020 - destaquei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação do STJ, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei 8.213/1991. 2. No caso concreto, todavia, foi afirmado pelo Tribunal a quo que o titular do direito não o exerceu em vida, além do que não teria herdeiros ou sucessores. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.747.586/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 - destaquei) De fato, em situações como a aqui identificada, em que induvidosa, no feito originário, a existência de pensionistas reconhecidos pelo próprio INSS, circunstância de que decorre, em linha de princípio, serem eles, de fato, credores do valor principal devido no cumprimento de sentença, em obediência à disposição contida na Lei de Benefícios, de que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" (art. 112 da Lei n.º 8.213/1991), o tratamento dado pelas Turmas responsáveis pela matéria previdenciária nesta Corte, também nas decisões mais recentes, pode ser assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ART. 112 DA LEI 8.213/91. - A Lei nº 8.213/91 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou partilha" (artigo 112). - Sobre o alcance da regra, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004). - Assim, são os dependentes do(a) autor(a) falecido(a), na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que devem, primeiramente, integrar o polo ativo da ação de conhecimento como substitutos. Apenas na ausência destes, podem os sucessores, na forma prevista do Código Civil, serem habilitados ao percebimento de tais importâncias. Precedentes. - No caso, considerando que o "de cujus" deixou dependente habilitada à pensão por morte, não cabe a habilitação dos demais herdeiros. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008238-29.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE EXEQUENTE. VALORES VENCIDOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. CÔNJUGE. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91. PROVIMENTO. Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos "dependentes habilitados à pensão por morte", ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior. Precedentes do STJ. Remanescem devidas ao cônjuge as prestações apuradas até a data do óbito (art. 112 da Lei 8.213/91). Recurso provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007061-30.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 28/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. - Comprovada a habilitação da viúva para fins de pensão por morte, não agiu com acerto o R. Juízo a quo ao determinar a habilitação dos demais sucessores processuais do de cujus. Assim, deve ser habilitada tão somente a cônjuge/viúva pensionista, Sra. Vera Lúcia Ferreira Boer. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023581-65.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SEGURADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 112, DA LEI 8.213/91. 1. Nas ações previdenciárias a sucessão processual deve observar a regra especial prevista no Art. 112, da Lei 8.213/91, segundo a qual "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." 2. Não apresentada certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, apenas a viúva do segurado falecido deve ser incluída como sua sucessora processual no cumprimento de sentença, por ser a única habilitável como pensionista. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029708-19.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023) Na mesma linha do exposto, julgado ainda mais atual, colhido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Restando superada qualquer discussão a respeito da condição de pensionista da agravada, deve esta ser habilitada como única sucessora processual do autor falecido, em detrimento dos demais sucessores não beneficiários da pensão. 3. O período a que se referem as parcelas executadas é questão desimportante para o fim de determinar o sucessor processual, uma vez que a legislação de regência não impõe qualquer restrição neste sentido. (TRF4, AG 5005810-81.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023) Sendo ambos pensionistas, concorrem em igualdade na sucessão, sendo detentores de cotas similares, de forma que o principal deve ser partilhado na proporção de 50% para cada um. (...) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida. É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO SEGURADO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA. RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE OS DEPENDENTES. RECURSO PROVIDO.
- O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelece regra especial que confere preferência aos dependentes habilitados à pensão por morte para o recebimento dos valores não pagos em vida ao segurado, afastando a exigência de inventário ou sobrepartilha.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.057/STJ) — reconhece a aplicabilidade da norma tanto na esfera administrativa quanto na judicial, prevalecendo sobre as disposições do Código Civil e do CPC, por força do princípio da especialidade.
- Comprovada a condição de dependentes habilitados à pensão por morte tanto da viúva quanto do filho do falecido, ambos concorrem em igualdade de condições, fazendo jus a metade (50%) do crédito devido.
- Agravo de instrumento provido
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
