PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000072-90.2014.4.03.6138
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: VALDECIR DOS SANTOS PINTO
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra a r. sentença de ID 152402189, que assim dispôs: "Posto isso, deixo de resolver o mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação ao pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 13/05/1991 a 31/10/1991 e de 02/01/1992 a 28/04/1995. ACOLHO EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: - Reconhecer como rural no período de 02/01/1981 a 30/04/1984; - Reconhecer a especialidade das atividades laboradas nos períodos de 23/02/1987 a 08/04/1987, 01/07/1989 a 11/05/1990, 01/02/1989 a 01/06/1989 e 29/04/1995 a 04/03/1997. De outro giro, REJEITO os pedidos de concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição integral e proporcional. Honorários advocatícios de 10% do valor da causa são devidos pela parte autora à parte ré, em razão da sucumbência mínima do réu, suspensa a execução nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto que o Código de Processo Civil de 1973 deve ser aplicado ao caso para fixação dos honorários advocatícios, visto que a ação foi proposta ainda em sua vigência e os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, embora o direito seja constituído na própria sentença, vinculam-se a todo o trâmite processual, desde a propositura da ação, momento em que é iniciado o trabalho advocatício que remunera. Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sentença registrada eletronicamente Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." A parte autora alega (ID 152402194): A - Ter comprovado o labor rural como boia-fria no período de 21/10/1984 a 01/06/1986 por meio de início de prova material e prova testemunhal; B - Ter desempenhado atividade de natureza especial como trabalhador rural na agropecuária no período de 21/10/1984 a 01/06/1986, de 01/05/1984 a 20/10/1984, de 02/06/1986 a 31/01/1987; C - O direito ao reconhecimento da especialidade do período de 11/10/1988 a 01/06/1989 como servente de pedreiro; D - Ter desempenhado atividade especial no período de 05/03/1997 a 03/02/1999 por exposição a ruído de 90dB(A); E - Ser necessária a produção de prova pericial para os períodos de 21/05/1999 a 21/08/1999, de 22/08/1999 a 17/12/2003, de 02/02/2004 a 08/05/2012, de 12/06/2012 a 30/04/2013 e de 01/05/2013 a 08/05/2013 (DER), uma vez que o PPP não demonstra a realidade dos fatos; F - A reafirmação da DER para quando implementados os requisitos. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Do cerceamento de defesa Por primeiro, ressalte-se que o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas reputadas prescindíveis ao julgamento do mérito, ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 e § único, do CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, a não produção da prova somente implicará prejuízo ao direito de defesa caso o requerente tenha, efetivamente, demonstrado nos autos que a prova solicitada era imprescindível ao julgamento do mérito da causa, e que, caso não realizada, impediria a comprovação, por outros meios, do direito alegado na inicial. No caso dos autos, o autor requereu a produção de prova pericial com vistas à comprovação da especialidade do labor nos períodos alegados, cujo pleito, contudo, foi indeferido pelo d. magistrado a quo. Alega ser necessária a prova, porquanto os documentos preenchidos pela empregadora não apresentam quantificações corretas dos agentes nocivos presentes na sua atividade desempenhada em tal empresa. Não obstante, verifica-se que o autor não demonstrou que o direito por ele vindicado somente poderia ser comprovado pela prova técnica em questão, tampouco que realizara diligências prévias à obtenção de outros meios de prova aptos à comprovação do vício apontado no documento ora impugnado. Veja-se, apenas à título exemplificativo, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento embasado em Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT -, que, em regra, permanece em posse da empresa empregadora, prova essa realizada por profissional técnico com formação em engenharia, medicina, entre outras áreas do conhecimento, e que, portanto, pode ser considerada na análise da insalubridade do ambiente de trabalho, competindo ao autor, assim, trazê-la a juízo com o intuito de demonstrar as impropriedades dos dados lançados no PPP, e, então, justificar a necessidade da prova pericial em juízo. Caberia, ainda, ao requerente confrontar a documentação por ele reputada inservível com outros meios probatórios, que tivessem o condão de gerar dúvida fundada sobre a prova impugnada. Portanto, como se pode concluir, não basta apenas alegar a necessidade da prova pericial, devendo o interessado demonstrar, fundamentadamente, que, sem ela, não poderia comprovar o direito alegado, competindo ao juiz da causa avaliar cada situação, em especial, se o requerente cumpriu o ônus de realizar diligências prévias e possíveis à obtenção de outros meios probatórios que pudessem comprovar a imprescindibilidade da realização da prova técnica. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL REPUTADA DESNECESSÁRIA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório. Precedentes: AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÍVEL DE INTENSIDADE DO RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. II - Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. III - No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. IV - Observa-se, ainda, que, em relação à alegação de que o nível de ruído o Tribunal a quo delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório: "O período de 01/01/2004 a 21/10/2011, por sua vez, não pode ser considerado especial, pois o ruído a que estava sujeita a parte autora era de 84,9 db, inferior ao valor máximo permitido por lei". Caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que sejam abertas as provas ao reexame. V - A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização de provas testemunhal e pericial. Nos termos do art. 370 do NCPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas. No caso dos autos, o autor juntou documentos emitidos pelas próprias empregadoras, suficientes para a análise do pedido constante na inicial" (fl. 311, e-STJ). 2. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1669497/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). Dessa forma, considerando que a parte requerente apenas alegou, mas não demonstrou a imprescindibilidade da prova pericial requerida, afasto o alegado cerceamento de defesa. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido. A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, "in verbis": "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ". Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art. 19. [...] § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição". Ademais, o artigo 21 da Emenda acrescentou regra de transição pelo critério de pontos: "Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal: "§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 09/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 10/12/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Reconhecimento do tempo de trabalho especial - resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 3) a partir de 10/12/1997: a Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. 4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13. Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS - não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)" (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)" (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Da eficácia do EPI Sobre essa questão pacificou-se a jurisprudência, conforme Recursos Especiais nº 2082072/RS, 1828606/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, que no caso de constar no PPP o uso de EPI eficaz, tal elemento tem, em regra, o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, salvo em situações excepcionais em que a especialidade deva ser reconhecida, ou se a valoração da prova no caso concreto concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI. Nesse caso a conclusão deve ser favorável ao autor, à luz do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090, "verbis": I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". Importante esclarecer, po r primeiro, que o Tema 1090/STJ só se aplica para os períodos posteriores à Medida Provisória nº 1729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, ou seja, a partir de 03/12/1998, quando passou a haver exigência legal de informação no laudo técnico sobre o fornecimento de EPI pelo estabelecimento respectivo, nos termos do § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação da referida Lei, "verbis": "§ 2o Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo". Posteriormente, e com norma idêntica, o Decreto nº 3048/1999 previa no § 3º do artigo 68, exatamente a mesma exigência, "verbis": "§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo". Contudo, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410, de 2020, referida previsão foi deslocada ao § 5º daquele mesmo artigo, passando agora a prever de forma expressa a necessidade de haver informação acerca da possível eficácia do equipamento de proteção individual, "verbis": "§ 5º O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS" - grifei. Ademais, referido Decreto também trouxe previsão acerca da eficácia do EPI para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, dando nova redação ao § 4º do Decreto 3.048/1999, "verbis": "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição". Pois bem, apesar de a menção expressa à eficácia do EPI somente ter sido acrescentada ao ordenamento jurídico previdenciário com o Decreto nº 10.410/2020, não é equivocada a conclusão de que desde a edição da Medida Provisória nº 1729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, já era possível afirmar haver amparo legal para que nos formulários (PPP's) contivesse menção à eficácia dos EPI's, embasada nas conclusões da perícia técnica (Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT). Outrossim, considerando essa cronologia, possível concluir que a eficácia do EPI para qualquer agente nocivo somente poderá ser reconhecida para períodos a partir de 03.12.1998, considerando a edição da Medida Provisória nº 1729/98, à míngua de previsão legal para períodos anteriores àquele texto normativo. Feita essa breve introdução, em se tratando, especificamente, da exposição ao ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no atual estado da técnica, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, de modo a tornar irrelevante eventual menção no PPP de eficácia do EPI em tal hipótese, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nesse sentido, o Tema 555 / STF: Tese: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" - grifei. Portanto, trata-se de hipótese a ser excepcionada da regra geral de eficácia do uso do EPI. Ainda, imperioso ressalvar as hipóteses em que, mesmo que ínfima a exposição do trabalhador a determinados agentes nocivos, caracterizada estará a insalubridade, com o reconhecimento da especialidade. Com efeito, em se tratando de agentes considerados "qualitativamente" agressivos, como, por exemplo, os agentes biológicos e eletricidade, é evidente que o tempo de exposição não é condição "sine qua non" para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano, bastando um único contato para que o trabalhador possa, de alguma forma, ser afetado em sua integridade física, e, não raras vezes, até mesmo vir a falecer. É razoável entender, pois, que em tais situações a eventual anotação de eficácia do EPI deve ser desconsiderada, porquanto a insalubridade nesses casos é inerente à atividade e, evidentemente, não há equipamento de proteção individual cujo uso garanta completamente, sempre e de forma infalível a proteção do trabalhador ao risco da atividade. Nesse sentido, o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) (grifei). Da mesma forma, quanto aos agentes biológicos, forçoso ressaltar que, em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, o fato de a parte autora estar exposta de forma intermitente ao agente biológico não impede o reconhecimento do período como especial, uma vez que, para o contágio, basta um único momento de contato ao longo da jornada para caracterizar o período como especial. Esse é o entendimento adotado pelo Manual de Aposentadoria Especial, do INSS, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017: "O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe "acúmulo" da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. O risco de contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará com a profissiografia." (Manual de Aposentadoria Especial/Instituto Nacional do Seguro Social. - Brasília, 2017. Aprovado pela Resolução do INSS nº 600, de 10/08/2017, fls. 108/109). Destarte, em hipóteses como as acima descritas, em havendo anotação no PPP de eficácia do EPI, tal afirmação deve ser desconsiderada, já que em tais situações é possível a presunção da existência de insalubridade ou periculosidade no ambiente laboral. Com efeito, não é razoável conclusão em sentido contrário, dado que, nesses casos é correto afirmar que a insalubridade é, como regra, ínsita à própria atividade, e, assim, a proteção não há de ser considerada infalível, pois bastará um único contato com o agente nocivo para que ocorra o evento danoso ao trabalhador. Por fim, no tocante aos agentes químicos, é cediço que os riscos ocupacionais gerados pela sua exposição não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017). Relativamente a tais agentes nocivos (químicos), além do rol previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, destaco a necessidade de observância, também, à Portaria Interministerial MTE-MS-MPS nº 9, de 7 de outubro de 2014, em cujo bojo foi publicada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), que, em cotejo ao Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020 - que alterou o Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 -, passando a prever em seus §§ 4º e 5º o afastamento da especialidade pela eliminação da nocividade pelo uso do EPI, possibilita as seguintes conclusões: I) Para os agentes que constam do grupo 1 da LINACH (confirmados como carcinogênicos) deve ser reconhecida a especialidade para períodos anteriores e posteriores ao Decreto 10.410/2020, mesmo com anotação de EPI eficaz no PPP, tendo em vista o altíssimo grau de nocividade desses agentes; II) Para os agentes que constam dos grupos 2A (provavelmente carcinogênicos) e 2B (possivelmente carcinogênicos) da LINACH, deve ser reconhecida a especialidade do labor para períodos até a edição do Decreto 10.410/2020, mesmo com anotação de EPI eficaz no PPP; após 30.06.2020, afasta-se a especialidade por reconhecimento à eficácia do EPI; III) Se o agente nocivo não for cancerígeno, ou seja, não constar de nenhum dos grupos da LINACH, mas estiver inserido no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, não deve ser reconhecida a especialidade se houver EPI eficaz, mesmo em se tratando de período anterior ao Decreto 10.410/2020, uma vez que, como já ressaltado acima, a eficácia do EPI pode ser reconhecida a partir de 03.12.1998, data da edição da Medida Provisória nº 1729/98; IV) Se o agente nocivo não for cancerígeno, ou seja, não constar de nenhum dos grupos da LINACH, mas estiver inserido no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, e não houver anotação no PPP de EPI eficaz, reconhece-se a especialidade. São essas, portanto, nos termos da tese firmada pelo Tema 1090/STJ, também situações excepcionais em que, no mínimo, a dúvida deve favorecer o segurado. Possibilidade de conversão de tempo comum em especial apenas até 28.04.1995 para fins de aposentadoria especial. Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95. Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 28/04/2008, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial. - O decisum foi claro ao afirmar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995. - A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. - Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11/06/2008. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0012440-30.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) DO RUÍDO No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Não obstante, deve-se reconhecer a existência de uma pequena margem de erro nas medições, sob o argumento de que a precisão do aparelho nunca é absoluta e que podem existir variações decorrentes do modelo do equipamento ou da calibragem. Dessa forma, de rigor o reconhecimento da especialidade quando o período trabalhado em exposição a ruído situar-se exatamente nos níveis equivalente a 80 decibéis, 90 decibéis e 85 decibéis. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 01/03/1969 a 02/04/1975.ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/03/1969 a 02/04/1975 e tempo especial de 06/03/1997 a 20/04/1999, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado. - Considero que não há impedimento para o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 20/04/1999, mesmo que os documentos indiquem uma exposição a ruído igual a 90 dB(A). - É importante ressaltar que, por mais avançado que seja o equipamento utilizado para medir o nível de ruído no ambiente de trabalho, sua precisão nunca é absoluta. Fatores como o modelo do aparelho e sua calibração podem introduzir uma margem de erro nas medições. - Diante dessa realidade, e levando em conta a natureza social do direito previdenciário, seria excessivamente formalista negar o reconhecimento da atividade especial para um segurado exposto a um nível de ruído que atinge exatamente o limite estabelecido pela legislação como prejudicial à saúde. - Portanto, é razoável considerar a atividade como especial em situações como a dos autos, onde o nível de ruído apurado corresponde ao limite estipulado pela legislação previdenciária. - O único documento que faz menção a alegada condição de trabalhador rural do autor é a declaração fornecida pelo Sindicato que é extemporânea, ou seja, foi emitida em uma data significativamente posterior aos fatos que se pretendem comprovar. Além disso constitui mera declaração, não podendo ser considerada como prova material. - De modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado. - Vale frisar ainda que, conforme a Súmula 149 do STJ e o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação requerida. [...] (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005233-50.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO IGUAL A 90Db(A). POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada reconheceu a especialidade dos interregnos de 02/07/1981 a 08/07/1982 e de 06/03/1997 a 15/07/1998, mantendo os demais termos da sentença que tinha reconhecido a especialidade de outros períodos, bem como condenado o réu a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, com data de início do benefício em 30/04/2020. 2. O INSS questiona a especialidade do período de 06/03/97 a 15/07/98, em razão de o ruído ter sido calculado em 90 dB, ou seja, no limite previsto pela legislação previdenciária. No entanto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de se reconhecer uma margem de erro nas medições, sob o argumento de que a precisão do aparelho nunca é absoluta e que podem existir variações decorrentes do modelo do equipamento ou da calibragem. Dessa forma, de rigor a manutenção da especialidade do período trabalhado em exposição a ruído de 90 dB. 3. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum. 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, ApCiv 5003695-27.2020.4.03.6119, Rel. Juíza Convocada Raecler Baldresca, 8ª Turma, julgado em 17.03.2025) - grifei. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...) 12- Entendo inexistir óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não obstante o PPP tenha apontado a exposição a ruído equivalente a 90 dB(A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração. 13- Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde. 14- Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária. (...) 21- Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030899-10.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) - grifei. DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Quanto ao ponto, tem-se que a Lei nº 8.213/91 não exige que a insalubridade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de alguma metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). E quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento da atividade especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. É o que dispõe o Tema 1083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Dessa forma, o critério do "pico de ruído" aplica-se apenas aos períodos anteriores ao ano de 2003, sendo necessária perícia técnica em relação aos períodos posteriores àquele ano caso no PPP ou no LTCAT não haja informação por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser somados aos períodos urbanos comprovados. Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da Lei nº 8.213/91, o segurado deve comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários. A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria. Nesse sentido, este Tribunal vem decidindo: "(...) Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação. No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). Da dificuldade do boia-fria na obtenção de início de prova material O boia-fria é equiparado ao trabalhador rural na seara previdenciária. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que há uma dificuldade inerente à atividade exercida pelo diarista / volante / boia-fria quanto à apresentação de documentos realtivos à atividade rural, razão pela qual tal exigência pode ser abrandada e suprida quando a prova testemunhal for robusta. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.762.211 - PR (2018/0218104-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : ELENI MAQUEA FERREIRA ADVOGADO : VANI DAS NEVES PEREIRA - PR020442 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Da possibilidade de reconhecimento de período anterior à data do documento mais antigo apresentado O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Da carência em relação ao período rural Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à competência de 11/91 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91: "§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91, após a competência de 10/91, desde que comprovadas as devidas contribuições. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. (...) 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. (...) (TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha,18.09.2020) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. (TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 21.08.2020) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. 2. Hipótese em que, o tempo de labor rural reconhecido em juízo até 31/10/1991, somado ao tempo averbado administrativamente, totaliza tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 3. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. 4. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (TRF4, REOAC 0024299-77.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 13/08/2015) Cumpre, ainda, assinalar que deve ser declarado o direito à indenização do período de atividade rural posterior a 31.10.1991 sem a exigência de juros e multa referentes ao período anterior ao advento da MP nº 1.523, de 11.10.1996, conforme os precedentes deste Tribunal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. NÃO CABIMENTO. - A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96. (TRF4 5013597-81.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 04/03/2020. A jurisprudência deste E. Tribunal também aponta a necessidade de recolhimentos das contribuições previdenciárias após 31/10/1991, na forma do voto do E. Des. Fed. Carlos Delgado, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. EMPRESÁRIO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 1º/03/1994 a 31/12/2002, com as devidas averbação e emissão de certidão de tempo de serviço pelo INSS, para aplicações previdenciárias futuras. 2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 8 - Por sua vez, o empregador rural é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, inciso V, "a", da Lei de Benefícios. Para eles, não se dispensa o recolhimento de contribuições previdenciárias. Precedentes jurisprudenciais. ( TRF3. Apelação Cível 0026784-43.2015.4.03.9999). O art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99 dispõe: "Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, dentre outros: (...) X - O tempo de serviço do segurado anterior à competência novembro de 1991". Cite-se também: PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO SATISFEITOS. TEMPO RURAL ANTERIOR 31/10/1991. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO. 1.- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 2. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. 4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 5. Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. 6.Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo 7. Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal. 8. Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material do labor rural exercido pelo autor ao longo de sua vida, como segurado especial.. 10. Contudo, o período anterior a 31/10/1991, nos meses em que não houve recolhimento, pode ser reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes. 11. Dessa forma, reconhecida a atividade rural exercida como segurado especial , o período de 01/01/74 a 31.10.1991, deve ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. 12. Insurge-se o ente autárquico, ainda, quanto ao período de labor rural reconhecido após 31.10.1991, porquanto as Leis 8.212/91 e 8.213/91 preveem que para o segurado especial são devidas as respectivas contribuições previdenciárias a partir de novembro de 1991, em razão do princípio da anterioridade mitigada, previsto no art. 195, § 6º da CF/1988. 13. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010. 14. Com relação ao período posterior a 31/10/1991 até 01/01/2004, período reconhecido no decisum impugnado, o autor comprova os recolhimentos de 07/2002 a 01/2004 (fls. 171/174). 15. Assim, após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias do autor devem ser excluídos do seu cômputo de tempo de contribuição. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91. 16. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo, o próprio INSS reconheceu tempo de contribuição de 13 anos, 11 meses e 17 dias (fl. 176), insuficiente à comprovação da carência necessária.. 17. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não possuía tempo de serviço/contribuição necessário, tampouco a carência necessária . 18. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de averbação de labor rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). 19. Recurso parcialmente provido para, mantendo o reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora no período de 01/01/74 a 31/10/91, ressalvar que o período em que não houve recolhimento não deve ser computado como tempo de carência e para afastar a averbação do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 06/2002 períodos em que não houve recolhimento e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF3, APEL/REMNEC 5578810-31.2019.4.03.9999, rel. Des. Fed. Inês Virginia) E ainda: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias - exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. Assim, após 31/10/1991, a averbação do período rural reconhecido está condicionada ao recolhimento das contribuições a ele referentes. 2. Contudo, devem ser analisados um mínimo de suporte probatório dos pedidos ventilados na inicial, antes da parte autora efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, na via administrativa, e, posteriormente, requerer o benefício. (TRF4, AG 5025969-11.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022) Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas as devidas contribuições a partir da competência de novembro/1991. Da especialidade do trabalho na agropecuária A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2019, firmou entendimento segundo o qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou empregado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 8.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial. Assim, entendo ser possível o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional de trabalhadores na agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64. Nesse sentido, cito julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no precedente acima citado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ - 1ª Seção - PUIL 452/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM - PRIMEIRA SEÇÃO - data de julgamento: 08/05/2019, DJe 14/06/2019) - grifei. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. R. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ATIVIDADE ESPECIAL DA AGROPECUÁRIA E TRATORISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A nulidade da r. sentença é medida que se impõe, por ter, após análise de todas as questões postas em juízo, condicionado a concessão do benefício previdenciário à análise por parte da Autarquia Previdenciária e, ao deixar de analisá-la, incorreu na violação ao princípio da congruência, previsto no artigo 492, parágrafo único, do CPC. Declarada, de ofício, a nulidade do decisum, acolhendo-se parcialmente as preliminares e ficando prejudicado o mérito do recurso de apelação interposto. - Contudo, a causa encontra-se madura para julgamento, preenchendo, para tanto, todos os requisitos impostos pelo artigo 1013, 3º, II, do CPC, inclusive no tocante ao contraditório e à ampla defesa com a válida citação da Autarquia Previdenciária. Ademais, seu conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo, expressamente, na legislação processual. - Novo julgamento. - A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - É possível o enquadramento especial em razão da profissão exercida até 28/04/1995, com previsão nos decretos de regência vigentes à época ou por equiparação, cuja comprovação se faz por qualquer meio de prova, inclusive por registro de vínculo empregatício em CTPS ou CNIS. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. - A atividade do trabalhador exercida na agropecuária é admitida como especial, nos termos do item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831, 25/03/1964, pelo critério da presunção da atividade nocente decorrente da categoria profissional, até 28/04/1995. Nesse diapasão, quanto ao empregado rural, para fins do cumprimento do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, utiliza-se como parâmetro o ramo da atividade do estabelecimento empregador (natureza agropecuária) e os dados constantes da CTPS quanto à função ou ao cargo exercido pelo empregado rural, adotando-se os registros empregatícios como prova suficiente do labor exercido. - A atividade de tratoristas e operadores de máquinas pesadas, guindastes e pás carregadeiras, até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, em 28/04/1995, admite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, nos termos dos itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez equiparado ao "motorista de ônibus" e "motorista de caminhão" em sede administrativa por meio do Parecer da SSMT, processo MTb n° 112.258/1980. - Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. - A especialidade das atividades desenvolvidas no transporte de combustíveis, como é a hipótese de motoristas e seus ajudantes, configura-se tanto pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, como óleo, querosene, gasolina e outros derivados de petróleo (como é o caso do GLP), nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831, de 1964; e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080, de 1979; itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns . 2.172/1997 e 3.048/1999, como nos termos do que estabelecem as alíneas "i", "j" e "l" do item 1 do Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214, de 08/06/1978, que abrangem o transporte de inflamáveis líquidos e gases liquefeitos em caminhão-tanque, bem como o transporte de vasilhames contendo inflamáveis líquidos em quantidade total e igual superior a 200 líquidos ou 135 quilos em carretas ou caminhões de carga. - O Anexo V do Decreto n. 3.048, de 1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.957, de 2009, também dispõe que a comercialização de combustíveis é atividade de risco, até porque, na hipótese das atividades desenvolvidas no transporte de combustíveis, é de se reconhecer que a exposição a esses agentes químicos é indissociável do exercício dessas atividades. - Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância, ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. Com isso, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos dos agentes químicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, consoante disposto no artigo 65 do Decreto n. 3.048, de 1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. - No caso em concreto, nos períodos de 01/02/1985 a 14/08/1985, 09/01/1987 a 12/08/1987 e 01/11/1988 a 25/02/1989, por meio da CTPS, a parte autora comprovou ter exercido atividade profissional rural da agropecuária, permitindo enquadramento especial nos termos do item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. - No período de 23/05/1989 a 16/07/1990, por meio de CTPS, comprovou a atividade de tratorista, permitindo enquadramento especial da profissão de tratorista, equiparada a de motorista de ônibus e de caminhão, nos termos dos itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 e Parecer da SSMT, processo MTb n° 112.258/1980. - Nos períodos de 01/07/1991 a 05/01/1994 e 08/09/1994 a 31/03/1999, por meio de PPP's, a parte autora comprovou a exposição a ruído excessivo (acima do admitido como tolerável às épocas), permitindo enquadramento especial nos termos dos itens 1.1.6 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979; e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999. - No período de 01/06/2009 a 25/11/2016, por meio de PPP, a parte autora comprovou o exercício da atividade de motorista carreteiro, exclusivamente no transporte de combustíveis, permitindo o enquadramento especial nos termos do que estabelecem as alíneas "i", "j" e "l" do item 1 do Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214, de 08/06/1978, que abrangem o transporte de inflamáveis líquidos e gases liquefeitos em caminhão-tanque, bem como o transporte de vasilhames contendo inflamáveis líquidos em quantidade total e igual superior a 200 líquidos ou 135 quilos em carretas ou caminhões de carga, bem como diante da exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (combustíveis derivados de petróleo), com enquadramento nos termos dos itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns . 2.172/1997 e 3.048/1999. - O período de 01/04/1999 a 22/07/2002 deve ser considerado comum, uma vez que o PPP não menciona a exposição a agentes nocivos. - Nos períodos de 01/08/1990 a 06/06/1991 (na qualidade de operador de carga) e 26/11/2016 a 02/06/2017 (data do ajuizamento), não foram trazidos aos autos documentos da alegada atividade especial, de forma que devem ser considerados comuns. - No entanto, no tocante aos períodos analisados, 01/08/1990 a 06/06/1991, 01/04/1999 a 22/07/2002 e 26/11/2016 a 02/06/2017, cuja especialidade não foi reconhecida, diante da ausência de PPP e/os laudos técnicos de condições ambientais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Precedentes. - Nesse diapasão, é de rigor julgar extinto o feito sem resolução do mérito no que tange aos períodos de 01/08/1990 a 06/06/1991, 01/04/1999 a 22/07/2002 e 26/11/2016 a 02/06/2017, de acordo com o disposto no artigo 485, IV, do CPC e a ratio decidendi relativa ao Tema 629/STJ. - Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados na CTPS e CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 22/11/2016, o total de 36 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, eis que somando a sua idade de 47 anos, 3 meses e 19 dias, totaliza apenas 84 pontos (inferior aos 95 pontos, necessários para fazer jus a não incidência do fator previdenciário, de acordo com o disposto no artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991). - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 22/11/2016, toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ, sem a incidência da prescrição quinquenal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. - A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. - Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal (diante da nulidade da r. sentença), a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. - R. sentença anulada de ofício. - Nos termos do artigo 1013, 3º, II, do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial no período de 06/05/1997 a 12/06/2001, bem como condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais e honorários advocatícios, mantendo-se a tutela anteriormente deferida. - Declarado extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto aos intervalos de 01/08/1990 a 06/06/1991, 01/04/1999 a 22/07/2002 e 26/11/2016 a 02/06/2017, de acordo com o artigo 485, VI, do CPC e ratio decidendi do Tema 629/STJ. - Prejudicados a remessa oficial e os recursos de apelação e adesivo." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6029295-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. AJUDANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. - Constata-se, da análise do pedido formulado pela parte autora na inicial, especificamente no documento Id 253977053 - p. 05 e na tabela apresentada no Id 253977063 - p. 01/02, que busca o demandante o reconhecimento do labor nocivo nos intervalos de 05/05/1980 a 11/10/1980, de 28/01/1981 a 30/09/1981, de 01/04/1982 a 14/10/1982, de 29/04/1983 a 30/11/1983, de 08/12/1983 a 27/04/1984, de 10/05/1984 a 31/10/1984, de 06/11/1984 a 19/04/1985, de 08/07/1985 a 29/01/1986, de 21/02/1986 a 18/04/1986, de 02/06/1986 a 10/11/1986, de 13/11/1986 a 24/04/1987, de 02/05/1987 a 14/10/1987, de 20/10/1987 a 13/12/1987, de 16/12/1987 a 22/04/1988, de 02/05/1988 a 27/10/1988, de 27/10/1988 a 18/04/1989, de 28/04/1989 a 05/12/1989, de 14/12/1989 a 19/07/1990 e de 02/05/1994 a 30/11/1995. - A r. sentença afirmou o reconhecimento do labor especial para os intervalos de 02/01/1996 a 26/04/1996, de 01/08/1996 a 04/03/1997, de 05/03/1997 a 11/06/2003 e de 01/07/2011 a 07/12/2011, cujo reconhecimento não foi requerido pela parte autora, de forma a incorrer em julgamento ultra petita, em vedação ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. -- Reduzida a r. sentença, de ofício, aos limites do pedido formulado na inicial, em conformidade à pretensão veiculada. - Enquadramento dos lapsos de 05/05/1980 a 11/10/1980, de 28/01/1981 a 30/09/1981 e de 01/04/1982 a 14/10/1982, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre. - Cabível o reconhecimento do labor especial exercido nos interregnos de 29/04/1983 a 30/11/1983, de 08/12/1983 a 27/04/1984, de 10/05/1984 a 31/10/1984, de 06/11/1984 a 19/04/1985, de 02/06/1986 a 10/11/1986, de 13/11/1986 a 24/04/1987, de 02/05/1987 a 14/10/1987, de 20/10/1987 a 13/12/1987, de 02/05/1988 a 27/10/1988 e de 27/10/1988 a 18/04/1989, uma vez configurado o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, ante a penosidade da função. Precedentes desta Corte. - Cabível o enquadramento do intervalo de 02/05/1994 a 28/04/1995 em razão da categoria profissional, de transporte rodoviário de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, que classifica como penosa a atividade de ajudante e de motorista de caminhão. Cabível, também, o enquadramento de todo o lapso de 02/05/1994 a 30/11/1995, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 80 dB (A). - Com relação à determinação de confecção do laudo técnico judicial, tem-se que, em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. Garantido o contraditório e a ampla defesa, não há se falar em qualquer nulidade. - A parte autora não implementa os requisitos para a concessão do benefício requerido nestes autos de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários, em igual proporção (50% para cada), fixados em 5% do valor atribuído à causa para cada uma, nos termos do art. 85, §2º e 86, caput do CPC/15. Com relação à parte autora deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Apelação da parte autora provida. - Apelo do INSS parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002358-55.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. AGROPECUÁRIA. TRABALHADOR NO SETOR DE FIAÇÃO E TECELAGEM. PARECER MT - SSMT N. 85/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Subsiste o interesse processual da parte autora, pois afigura-se irrelevante o fato de o pleito administrativo ter sido instruído adequadamente ou não, à luz de precedente do STJ (AgInt no REsp 1.795.829/SP). - Não se trata de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desempenhado nos interstícios pleiteados. - Demonstrado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário, enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. Precedentes do STJ. - Os trabalhos efetuados em setores de fiação e tecelagem dão direito à aposentadoria especial (Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho). Precedentes. - Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes químicos deletérios (agrotóxicos, inseticidas, organosforado, etc.). - Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida para parte dos períodos requeridos. - A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Ainda que computado tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo, não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal. - Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Matérias preliminares rejeitadas. - Apelações das partes parcialmente providas." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051429-03.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022) DO CASO DOS AUTOS Trata-se de pedido de aposentadoria especial cumulada com reconhecimento de períodos especiais na DER em 08/05/2013, com pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou reafirmação da DER para quando implementados os requisitos. A parte autora alega (ID 152402194): A - Ter comprovado o labor rural como boia-fria no período de 21/10/1984 a 01/06/1986 por meio de início de prova material e prova testemunhal; B - Ter desempenhado atividade de natureza especial como trabalhador rural na agropecuária no período de 21/10/1984 a 01/06/1986, de 01/05/1984 a 20/10/1984, de 02/06/1986 a 31/01/1987; C - O direito ao reconhecimento da especialidade do período de 11/10/1988 a 01/06/1989 como servente de pedreiro; D - Ter desempenhado atividade especial no período de 05/03/1997 a 03/02/1999 por exposição a ruído de 90dB(A); E - Ser necessária a produção de prova pericial para os períodos de 21/05/1999 a 21/08/1999, de 22/08/1999 a 17/12/2003, de 02/02/2004 a 08/05/2012, de 12/06/2012 a 30/04/2013 e de 01/05/2013 a 08/05/2013 (DER), uma vez que o PPP não demonstra a realidade dos fatos; F - A reafirmação da DER para quando implementados os requisitos. A - Ter comprovado o labor rural como boia-fria no período de 21/10/1984 a 01/06/1986 por meio de início de prova material e prova testemunhal Como início de prova material, o autor trouxe aos autos: - ID 152402060 - Pág. 47: Carteirinha da Cooperativa dos Trabalhadores Rurais Temporários de Guaíra/SP, datada de 04/02/1985, na qual consta a qualificação do autor como lavrador; - ID 152402060 - Pág. 49: CTPS do pai do autor, Nelson Pinto, qualificado como lavrador, na qual consta como empregador Mitimaro Fuzió para o período de 1982 a 1987, queque, também, contratou o autor em 02/06/1986; - ID 152402060 - Pág. 50: CTPS do irmão do autor, Vanderlei Pinto, na qual consta como endereço a Fazenda das Antas na data de 17/09/1981. Foi realizada audiência, na qual o autor prestou depoimento pessoal e foram ouvidas as testemunhas, José Gonçalves Pereira e Geraldo Nunes Rodrigues: "Em seu depoimento pessoal, a parte autora relatou, em síntese, que começou a trabalhar em 1980 ou 1981 na fazenda Mateiro, sem registro, por cerca de 5 ou 6 anos. Nesse mesmo período trabalhava em várias outras propriedades rurais. Trabalhava o ano todo. Teve o primeiro registro de trabalho em 1984, mas voltou a trabalhar sem registro cerca de 5 meses depois. Permaneceu trabalhando sem registro como boia-fria até 1985 ou 1986. A testemunha José Gonçalves Pereira narrou, em síntese, que conheceu o autor em 1982, no trabalho em fazenda. O autor morava com a família na Fazenda Mateiro, de propriedade do Fujioka, e trabalhava como boia-fria. O depoente morava na cidade de Guaíra e se deslocava todos os dias para a fazenda. O autor permaneceu na fazenda até o acidente com o irmão. Depois do acidente, o autor e a família mudaram-se para Guaíra. O depoente, como empreiteiro, trabalhou com o autor na fazenda do senhor Edmundo, época que o autor ainda era solteiro. Informou, por fim, que o pagamento era feito aos domingos. A testemunha Geraldo Nunes Rodrigues asseverou, em síntese, que conheceu o autor em 1981, em razão do trabalho como serviços gerais no meio rural. Trabalharam na Fazenda Mateiro, do senhor Fuzioka. O autor era solteiro e um pouco mais novo que o depoente, atualmente com 66 anos de idade. Disse que o autor trabalhava com o pai e os irmãos, sendo que um irmão faleceu em 1982. O depoente morava na cidade e ia todos os dias para a fazenda. O depoente ficou na fazenda Mateiro até 1986. Em continuação, o depoente disse que ficou na fazenda até 1984 ou 1985, sendo que o autor permaneceu na fazenda. O depoente saiu para trabalhar como empreiteiro e o autor ia com o depoente, quando não tinha serviço na fazenda, o pagamento era semanal." (ID 152402189 - Pág. 6) Observe-se que, durante o período em que o pai do autor trabalhava para Mitimaro Fuzió, de 1982 a 1987, o autor tinha 15 anos de idade. Ainda nesse período, de 02/06/1986 a 31/01/1987, Mitimaro Fuzió tornou-se também empregador do autor, conforme CTPS (ID 152402060 - Pág. 33). A prova testemunhal mostra-se suficiente para comprovar o exercício de atividade rural como boia-fria e corrobora o início de prova material que abarca o interregno cujo reconhecimento se busca. Dessa forma, considerando o trabalho como rurícola, o período de 21/10/1984 a 01/06/1986 deve ser averbado. B - Ter desempenhado atividade de natureza especial como trabalhador rural na agropecuária no período de 21/10/1984 a 01/06/1986, de 01/05/1984 a 20/10/1984, de 02/06/1986 a 31/01/1987 Para o interregno de 01/05/1984 a 20/10/1984, há anotação na CTPS do autor como trabalhador em estabelecimento agrícola de propriedade de Eduardo Gutemberg, no cargo de serviços gerais, o que não autoriza o reconhecimento da atividade por enquadramento em categoria profissional (ID 152402060 - Pág. 33). No período de 21/10/1984 a 01/06/1986, o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, comprova o exercício de atividade rural pelo autor, mas não demonstra que este desempenhava funções que permitam o reconhecimento da especialidade, como trabalhador na lavoura de cana-de-açúcar ou trabalhador rural na agropecuária. Determinou-se, ainda, a realização de prova pericial por similaridade na Fazenda Mateiro, local onde o autor afirmou ter trabalhado utilizando-se de trator (ID 152402062 - Pág. 160). Tal informação, contudo, é unilateral. No período de 02/06/1986 a 31/01/1987, a CTPS registra o exercício da função de serviços gerais em estabelecimento de agropecuária, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional como trabalhador rural na agropecuária (ID 152402060 - Pág. 33). Dessa forma, os períodos de 01/05/1984 a 20/10/1984 e de 21/10/1984 a 01/06/1986 devem ser considerados comuns, enquanto o período de 02/06/1986 a 31/01/1987 deve ser reconhecido como laborado sob condições especiais, por enquadramento em categoria profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964. C - O direito ao reconhecimento da especialidade do período de 11/10/1988 a 01/06/1989 como servente de pedreiro No caso, há registro na CTPS do autor como servente na empresa ABC Construtora S/A (ID 152402060 - Pág. 34). Além disso, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no qual consta a descrição das atividades desempenhadas: "Demolir edificações de concreto, alvenaria e outras estruturas; preparar canteiros de obras; limpar áreas e compactar solos; limpar máquinas e ferramentas; realizar escavações e preparar massa de concreto e outros materiais" (ID 152402060 - Pág. 197). Não há previsão de reconhecimento por enquadramento em categoria profissional para as funções de pedreiro ou servente. O autor faz referência aos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64; contudo, tais dispositivos referem-se às atividades de trabalhadores em túneis e galerias, em escavações a céu aberto e em edificações, barragens, pontes e torres, hipóteses que não se aplicam ao caso dos autos, conforme a descrição das atividades acima transcrita. Determinou-se a realização de prova pericial em canteiro de obras, na qual foi aferido nível de ruído de 82 dB(A), tendo como fonte geradora uma betoneira (ID 152402062 - Pág. 160). Todavia, à luz da descrição das atividades constantes do PPP, verifica-se que o preparo de massa de concreto - operação que demanda o uso da betoneira - constituía apenas uma das diversas tarefas desempenhadas pelo autor, como limpeza de áreas, escavações e transporte de materiais. Dessa forma, não é possível concluir que o autor estivesse exposto ao ruído de forma habitual e permanente durante toda a jornada laboral, razão pela qual não se configura a especialidade do período apenas com base na medição isolada realizada. Dessa forma, o período de 11/10/1988 a 01/06/1989 deve ser considerado comum. D - Ter desempenhado atividade especial no período de 05/03/1997 a 03/02/1999 por exposição a ruído de 90dB(A) Empresa: Theodoro Ribeiro Mendonça, Fazenda Santo Antônio CTPS (ID 152402060 - Pág. 34) O autor trouxe aos autos o PPP (ID 152402060 - Pág. 211), no qual consta como função motorista de caminhão CBO 7825, apesar de haver responsável técnico legalmente habilitado para os registros ambientais, não há registro de nenhum fator de risco. Descrição das atividades de motorista: "Atua sob orientação e supervisão de seu superior imediato, executando suas atividades de transportar, coletar e entregar cana-de-açúcar na lavoura e entregar na usina para processamento. Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte final. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança." Foi determinada a realização de prova pericial (ID 152402063 - Pág. 99) na Fazenda Santo Antônio, de propriedade de Theodoro Ribeiro Mendonça. Contudo, nessa empresa, os caminhões Ford 13000 e Mercedes-Benz 2219, que o autor conduzia, encontravam-se indisponíveis. A perícia foi, então, realizada em empresa paradigma, Paulo Rosa, utilizando-se caminhão Ford 13000, ocasião em que se aferiu nível de ruído de 90 dB(A) (ID 152402064 - Pág. 3). Dessa forma, o período de 05/03/1997 a 03/02/1999 deve ser considerado como laborado sob condições especiais, em razão da exposição a ruído de 90 dB(A), admitindo-se eventual margem de variação nas medições. E - Ser necessária a produção de prova pericial para os períodos de 21/05/1999 a 21/08/1999, de 22/08/1999 a 17/12/2003, de 02/02/2004 a 08/05/2012, de 12/06/2012 a 30/04/2013 e de 01/05/2013 a 08/05/2013 (DER), uma vez que o PPP não demonstra a realidade dos fatos - de 21/05/1999 a 21/08/1999 Empresa: Otávio Junqueira Motta Luiz e outros Função: motorista Prova(s): PPP (ID 152402060 - Pág. 67) Agente(s) nocivo(s): ruído de 83,45 dB(A) Não há qualquer irregularidade no PPP que justifique a realização de perícia. Conclusão: o período de 21/05/1999 a 21/08/1999 é comum por exposição a ruído dentro dos parâmetros legais. - de 22/08/1999 a 17/12/2003 Empresa: Otávio Junqueira Motta Luiz e outros (Fazenda Rosário) Função: motorista Prova(s): PPP (ID 152402060 - Pág. 67; ID 152402060 - Pág. 69); PPRA de novembro de 2003 (ID 152402060 - Pág. 191 - 192) Agente(s) nocivo(s): de 83,45 dB(A) Não há qualquer irregularidade no PPP que justifique a realização de perícia. Conclusão: o período de 22/08/1999 a 17/12/2003 é comum por exposição a ruído dentro dos parâmetros legais. - de 02/02/2004 a 08/05/2012 Empresa: Agrícola Rodeio Ltda., sucedida pela empresa Guarani S.A. (Fazenda Mateiro) Função: motorista de transporte de cana (02/02/2004 a 30/04/2009), motorista líder no transporte bombeiro (01/05/2009 a 31/03/2011) e líder de células na operação de carregamento (01/04/2011 a 08/05/2012) Prova(s): PPP (ID 152402060 - Pág. 62); PPRA e LTCAT de maio a dezembro de 2012 (ID 152402060 - Pág. 65) Agente(s) nocivo(s): ruído de 78 dB(A), 81 dB(A), 66,7 dB(A) e poeiras Não há irregularidades no PPP que justifiquem a realização de perícia. - de 12/06/2012 a 30/04/2013 Empresa: Otávio Junqueira Motta Luiz e outros Função: motorista Prova(s): PPP (ID 1152402060 - Pág. 71); PPRA para outubro de 2013 a 2014 (ID 152402060 - Pág. 236) Agente(s) nocivo(s): não há registro Há responsável técnico pelos registros ambientais, porém não foi identificado qualquer agente nocivo. O autor alega ser necessária a realização de perícia, contudo, em período anterior, na mesma função de motorista, com o desempenho das mesmas atividades e na mesma empresa, foi registrado nível de ruído de 83,45 dB(A) (ID 152402060 - pág. 179). Considerando que, com o avanço tecnológico, tende-se à melhoria das condições de trabalho e, havendo responsável técnico habilitado pelos registros, entendo, à luz do conjunto probatório, ser desnecessária a produção de prova pericial. Conclusão: o período de 12/06/2012 a 30/04/2013 deve ser considerado comum. - de 01/05/2013 a 08/05/2013 (DER) Empresa: Otávio Junqueira Motta Luiz e outros Função: motorista canavieiro Prova(s): PPP (ID 152402060 - Pág. 177) Agente(s) nocivo(s): não há registro Há responsável técnico pelos registros ambientais, porém não foi identificado qualquer agente nocivo. O autor alega ser necessária a realização de perícia, contudo, em período anterior, na mesma função de motorista, com o desempenho das mesmas atividades e na mesma empresa, foi registrado nível de ruído de 83,45 dB(A) (ID 152402060 - pág. 179). Considerando que, com o avanço tecnológico, tende-se à melhoria das condições de trabalho e, havendo responsável técnico habilitado pelos registros, entendo, à luz do conjunto probatório, ser desnecessária a produção de prova pericial. Conclusão: o período de 01/05/2013 a 08/05/2013 deve ser considerado comum. DO NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS À CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER Considerando o reconhecimento administrativamente da especialidade de 13/05/1991 a 31/10/1991 e de 02/01/1992 a 28/04/1995. Os períodos especiais reconhecidos na r. sentença 23/02/1987 a 08/04/1987, 01/07/1989 a 11/05/1990, 01/02/1989 a 01/06/1989 e 29/04/1995 a 04/03/1997 e, os períodos ora reconhecidos de 02/06/1986 a 31/01/1987, de 05/03/1997 a 03/02/1999. Além da determinação de averbação dos períodos rurais de 02/01/1981 a 30/04/1984, de 21/10/1984 a 01/06/1986. Na DER em 08/05/2013, o autor VALDECIR DOS SANTOS PINTO não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 9 anos, 6 meses e 17 dias, quando o mínimo é 25 anos). Assim, o autor não faz à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". DO NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS À CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER O autor também não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 18 anos, 10 meses e 24 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 08/05/2013 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 10 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 08/05/2013 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 45 anos, 6 meses e 5 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 10 meses e 1 dia, quando o mínimo é 34 anos, 5 meses e 8 dias). Confira-se:
F - A reafirmação da DER para quando implementados os requisitos Verifico que o autor continuou trabalhando. E, na DER reafirmada em 16/10/2015, VALDECIR DOS SANTOS PINTO tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 324 meses, para o mínimo de 180 meses.
Termo inicial em caso de reafirmação da DER: Quando o segurado adquire o direito ao benefício após o ajuizamento da ação O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos - Tema 995 -, firmou entendimento no sentido de que quando o segurado adquire o direito ao benefício após o ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos requisitos para percepção do benefício: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) Assim, no caso dos autos, de rigor o reconhecimento do direito na data do implemento dos requisitos, em 16/10/2015. Juros de mora em caso de reafirmação da DER: Quando o segurado adquire o direito ao benefício após o ajuizamento da ação No que tange aos juros de mora, o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) - grifei. Portanto, no caso de reafirmação da DER, os juros de mora, conforme Tema repetitivo 995/STJ, somente devem incidir após 45 dias contados da intimação da autarquia para a implantação do benefício, caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer. Nesse sentido, é como a E. Terceira Seção deste Tribunal vem decidindo: "[...] Com relação à incidência dos juros de mora, considerando que o objeto da presente ação rescisória limitou-se à alteração da data do início do benefício, não houve alteração no juízo rescisório, sendo mantida tal como fixada no feito subjacente. Todavia, em respeito à tese firmada pela Corte Superior, de rigor a retratação do julgado especificamente para o fim de estabelecer que a incidência de juros de mora somente deve ocorrer caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da determinação da sua concessão, nos termos dos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020 (Tema n. 995 do C. STJ). Diante do exposto, em juízo de retratação parcialmente positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a incidência dos juros de mora somente deve ocorrer caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da determinação da sua concessão, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no Tema n. 995, permanecendo inalterados os demais termos do julgado na presente ação rescisória. (AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5025418-97.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 3ª Seção Data do Julgamento, 28/10/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/11/2022) - grifei. "[...] A correção monetária deve ser aplicada desde a data do vencimento de cada prestação. Diante da reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." (AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5002399-23.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 3ª Seção, Data do Julgamento 29/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/08/2022). "[...] Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Neste ponto, insta ressaltar que, nos termos do julgado do C. STJ em sede de embargos declaratórios opostos no representativo de controvérsia Resp nº 1.727.064 - SP, tema 995, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora" ((TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013802-23.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2023, DJEN DATA: 01/02/2023) - grifei. Dos valores vencidos Condeno a parte requerida a pagar ao autor as prestações vencidas desde a reafirmação DER, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto. Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária. Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal". (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: "Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que "(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que 'juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada', de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria" - grifei. Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo C. STF do Tema 1170, "verbis": "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" - grifei. No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: "(...) consoante jurisprudência do STJ, 'os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) - grifei. Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que 'prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425', o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, 'na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido'. Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente." (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo. 2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC. 3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. Precedente desta E. Corte. 4. Ação Rescisória improcedente." (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009" e "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional". Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). Honorários advocatícios Verba honorária no caso de REAFIRMAÇÃO DA DER No caso, em seu recurso de apelação, a parte pediu a reafirmação da DER para quando implementados os requisitos necessários. O INSS não apresentou contrarrazões se opondo ao seu reconhecimento, ficando, assim, isento de pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte adversa, conforme decidido pelo C. STJ no Tema 995: "[...] 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. [...]". DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar a averbação como rural do período de 21/10/1984 a 01/06/1986 e reconhecer a especialidade dos períodos de 02/06/1986 a 31/01/1987, de 05/03/1997 a 03/02/1999, por fim conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 16/10/2015, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, e isenta-se a autarquia de seu pagamento. À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência. É o voto.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
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EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS E PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO RURAL E DE PERÍODOS ESPECIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER REAFIRMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 52, 57 e 58; CPC/2015, arts. 493 e 933; Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
