PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000632-45.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: IZABETE PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO DE MELO GOMES - SP220976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reformou sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença e determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), desde a cessação administrativa indevida, observada a prescrição quinquenal, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme se extrai dos autos, a autarquia previdenciária revisou administrativamente o benefício e o cessou, após perícia que concluiu pela recuperação parcial da capacidade laborativa da segurada. Em cumprimento de sentença, a exequente pleiteou o restabelecimento do benefício, mas a sentença acolheu a impugnação do INSS e julgou extinto o cumprimento. A segurada interpôs apelação, que foi provida, determinando-se o restabelecimento do benefício e o retorno dos autos à origem para execução. O agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de descumprimento do acordo judicial; (ii) legalidade da revisão administrativa, amparada em perícia que atestou capacidade parcial; (iii) ausência de nova perícia judicial ou de provas idôneas que infirmem a perícia administrativa; e (iv) necessidade de reexame colegiado, inclusive para eventual interposição de recursos excepcionais. Requer o provimento do agravo interno. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório.
VOTO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. É pacífico que o INSS possui competência para revisar benefícios previdenciários, inclusive aqueles concedidos judicialmente, quando verificados indícios de alteração do estado fático ou jurídico que fundamentou a concessão (arts. 69, 70 e 71 da Lei nº 8.212/1991; art. 11 da Lei nº 10.666/2003). Assim, a existência de decisão judicial ou de acordo homologado não impede, em tese, a reavaliação administrativa do benefício. Contudo, a revisão administrativa não é ato absoluto. Quando o processo retorna ao Judiciário, em fase de cumprimento de sentença, cabe ao juízo verificar se a cessação administrativa foi devidamente fundamentada e se demonstrou, de forma inequívoca, a ausência da condição que deu origem ao direito. Em outras palavras, incumbe ao INSS comprovar, de modo cabal, a recuperação da capacidade laborativa da segurada. A homologação de acordo que tenha instituído benefício temporário -- por prazo determinado ou com cessação condicionada à recuperação -- não torna o quadro imutável. Por outro lado, tampouco se pode considerar automaticamente cessado o direito, quando o conjunto probatório evidencia incapacidade persistente. Nos autos, há laudo judicial produzido em sede de cumprimento de sentença que aponta sequelas permanentes decorrentes de mastectomia, déficit motor em membro superior e restrição funcional grave, incompatíveis com a atividade braçal habitual da autora. A conjugação desse laudo com a documentação médica e com as condições pessoais da segurada -- baixa escolaridade e histórico laboral exclusivamente braçal -- evidencia que a perícia administrativa, isoladamente, não refletiu adequadamente a realidade fática nem avaliou a efetiva capacidade de reinserção da segurada no mercado de trabalho. O ônus da prova quanto à cessação da incapacidade é da Administração, quando esta revisa e extingue o benefício. Compete ao INSS demonstrar, de maneira robusta, que houve recuperação suficiente para o retorno ao trabalho, inclusive quanto à possibilidade de reabilitação compatível com o perfil profissional da beneficiária. O argumento de que não houve descumprimento do acordo judicial não afasta tal obrigação. Ainda que o benefício tenha sido concedido como temporário, o INSS deve demonstrar, perante o Poder Judiciário, que cessaram as condições que justificaram a concessão da aposentadoria. Cumpre destacar que, na seara previdenciária, vigora o princípio da proteção ao hipossuficiente (in dubio pro misero), que impõe interpretação favorável ao segurado quando persistirem dúvidas acerca de sua aptidão laboral. Esse princípio tem especial relevância em casos como o presente, em que a segurada é pessoa idosa, de baixa escolaridade e cuja atividade habitual é eminentemente braçal. Nessas circunstâncias, a prudência recomenda a preservação da proteção previdenciária diante de quadro probatório que indica incapacidade permanente. Por fim, a decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC, e está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, segundo a qual o julgamento singular pelo relator não viola o princípio da colegialidade, desde que observado o direito da parte à interposição do presente agravo interno. Desse modo, o agravo interno não traz fundamentos capazes de infirmar as razões da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática agravada. É como voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL POSTERIOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOPROFISSIONAIS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reformou sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença e determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), desde a cessação administrativa indevida, observada a prescrição quinquenal. 2.O INSS sustenta: (i) inexistência de descumprimento do acordo judicial; (ii) legalidade da revisão administrativa com base em perícia que atestou capacidade parcial; (iii) ausência de nova perícia judicial que infirmasse a perícia administrativa; e (iv) necessidade de reexame colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao restabelecer benefício previdenciário cessado administrativamente, diante de alegação de cumprimento de acordo judicial e de inexistência de prova suficiente de incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É legítima a revisão administrativa de benefícios previdenciários, inclusive os concedidos judicialmente, quando há indícios de modificação fática (arts. 69 a 71 da Lei nº 8.212/1991 e art. 11 da Lei nº 10.666/2003). Contudo, incumbe ao INSS comprovar, de modo inequívoco, a recuperação da capacidade laboral. 5. Laudo judicial apontou sequelas permanentes de mastectomia, déficit motor e restrição funcional grave, incompatíveis com a atividade braçal da segurada, de baixa escolaridade e sem condições de reabilitação. A perícia administrativa, isoladamente, não se mostra suficiente para afastar o conjunto probatório judicial. 6. O benefício previdenciário de natureza protetiva deve ser mantido quando persistirem dúvidas sobre a capacidade de trabalho, aplicando-se o princípio do in dubio pro misero. 7. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC e em jurisprudência consolidada do STF e STJ, que admitem o julgamento singular pelo relator, sem ofensa à colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido. __________________________________________ Tese de julgamento: "1. É legítima a revisão administrativa de benefício judicialmente concedido, cabendo ao INSS o ônus da prova quanto à cessação da incapacidade. 2. Persistindo incapacidade comprovada por laudo judicial e condições pessoais que inviabilizam a reabilitação, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 932, IV; Lei nº 8.212/1991, arts. 69, 70 e 71; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei nº 10.666/2003, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 04.06.2018; STJ, AgRg no REsp 1.338.869/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 29/11/2012; STJ, AgInt no AREsp 1.524.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/12/2019. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
