PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000139-18.2024.4.03.6332
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ADEMAR DAVID MOREIRA, SEVERINA RAMOS DOS SANTOS MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que a incapacidade teve início em momento anterior à vigência da EC nº 103/2019, com aplicação das regras de cálculo anteriores à reforma. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, a fim de que a renda mensal inicial corresponda a 100% do salário de benefício. Requer, ainda, a restituição dos descontos indevidos decorrentes da conversão do auxílio-doença em aposentadoria e a concessão do adicional de 25%. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: No caso em exame, a parte autora pretende a revisão da data de início da incapacidade permanente concedida administrativamente a partir de 06/03/2023. Alega o autor que sua incapacidade total e permanente é anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo devida a revisão de seu benefício. Após perícia judicial, o médico perito concluiu (ID 356828551): Se comprova Data de início da incapacidade total temporária, decorrente de neoplasia maligna, em 20/12/2019. Esta incapacidade se tornou definitiva em 22/1/2022. Passou a ter necessidade de auxílio de terceiros para sobrevivência em 4/2024. Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora encontrava-se impossibilitada de exercer sua atividade habitual, de forma total e temporária, no ano de 2019, sendo consignado, ainda, que a incapacidade tornou-se permanente somente a partir de 22/01/2022. No caso, embora o perito tenha fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) temporária em 20/12/2019, não se pode desconsiderar a coisa julgada material formada no processo nº 0049009-54.2019.4.03.6301 (ID 317433788). Ao analisar aqueles autos, verifica-se que, no laudo pericial conclusivo e, posteriormente, na sentença homologatória de acordo, restou expressamente consignado que a DII da incapacidade total e temporária foi fixada em 15/08/2019.
A constatação de incapacidade total e temporária afasta a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, de forma correta, foi deferido ao autor o benefício de auxílio-doença, com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada para o ano de 2022. Posteriormente, o benefício foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. O pedido formulado pelo autor visa à revisão do benefício NB 32/643.443.243-0, com a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) para período anterior a 13/11/2019. Todavia, observa-se que a perícia médica judicial, tanto no presente feito quanto no processo nº 0049009-54.2019.4.03.6301, não atestou a existência de incapacidade total e permanente em momento anterior à referida data. Dessa forma, não há como acolher o pedido de fixação da DIB em período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que a prova pericial aponta que a incapacidade permanente apenas se consolidou no ano de 2022, já sob a vigência da mencionada emenda. DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR E DA RESTITUIÇÃO. Em relação aos valores descontados do benefício do autor, deverá o réu restituir o valor descontado de R$ 506,60 (competência 05/2023), devidamente atualizado, referentes às diferenças de RMI após a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Isso porque tal desconto realizado pelo INSS foi ilegítimo, uma vez que o fato gerador do benefício por incapacidade temporária foi anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, em respeito ao título executivo judicial (processo 0049009-54.2019.4.03.6301). Neste ponto, importante observar que a ação do INSS contraria as próprias determinações internas da Autarquia, tendo em vista que, em decorrência de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5020466-70.2023.4.02.5001/ES, o INSS publicou a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 87/2023, na qual foi determinada a suspensão da cobrança fundada na conversão do auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019. Vale citar o inteiro teor das disposições do referido ato: "(...) O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e o Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00426.018316/2023-51, resolve Art. 1º Dispor sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5020446-70.2023.4.02.5001 ES, que determinou ao INSS não realizar qualquer tipo de cobrança em razão da transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Parágrafo único: A determinação judicial a que se refere o caput: I - produz efeitos para aposentadoria por incapacidade permanente com Data do Início de Benefício - DIB a partir de 14/11/2019, precedido de auxílio por incapacidade temporária com Data do Início da Incapacidade - DII fixada até 13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019; II - abrange os benefícios por incapacidade que estejam ativos, cessados ou suspensos, bem como os novos que sejam concedidos a partir da publicação desta Portaria; e III - aplica-se em todo o território nacional. Art. 2º Para os casos previstos na decisão judicial, quando o valor do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente for inferior ao anteriormente recebido no auxílio por incapacidade temporária, a diferença de valor gerado entre o início da aposentadoria e sua concessão em que o titular permaneceu recebendo o auxílio, não será objeto de cobrança, de forma consignada ou não, a título de recomposição ao erário e/ou outro similar. §1º A diferença de que trata o caput não será consignada nas rendas futuras do beneficiário. §2º Ficam suspensas as consignações já existentes que foram efetuadas em razão da transformação do benefícios de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019. §3º As ações efetuadas em razão do cumprimento desta decisão serão realizadas automaticamente pelo sistema. Art. 3º Será disciplinada em ato próprio, em momento oportuno, a parte da decisão judicial da referida ACP que trata da revisão da RMI das aposentadorias por incapacidade permanente que tenham sido reduzidas após sua conversão com base na regra de cálculo prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (...)" Assim, verifica-se que os descontos aplicados no benefício de aposentadoria por incapacidade (E/NB 32/643.443.243-0) são indevidos e, estando já cessados, conforme histórico de créditos (ID 311778623), impõe-se a restituição dos valores efetivamente descontados, referentes à competência 05/2023. Isso porque se aplica ao caso a portaria mencionada, uma vez que, embora o autor tenha recebido o benefício de auxílio-doença apenas a partir de 09/01/2020 (DIB), a Data de Início da Incapacidade (DII) temporária -- fixada em 15/08/2019 (ID 317433788) -- é anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Dessa forma, é devida a restituição, por parte do INSS, dos valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria por invalidez. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, §2º, III, DA EC N. 103/2019 Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser observada a lei vigente à época em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, conforme entendimento sedimentado no RE 575089, Tema 70 do STF, o qual fixou a seguinte tese: "Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.". Quanto à forma de cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a Emenda Constitucional 103 de 2019, que passou a vigorar a partir de 13/11/2019, previu o seguinte no art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; Não há qualquer inconstitucionalidade na alteração da forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício (Art 26, §2º, da EC nº 103/2019), por se tratar de opção legislativa. No mais, não se vislumbra inconstitucionalidade na Emenda - dado que o tema em que houve inovação não configura cláusula pétrea. Não há que se falar, ademais, em vedação ao retrocesso social como fator de inconstitucionalidade, pois eventual retrocesso na proteção de um direito pode ser necessário, no contexto fático, para garantir a solvabilidade de todo o sistema previdenciário - que é um bem maior buscado pelo reformador, em prestígio de toda a comunidade de contribuintes e segurados, e que deve ser respeitado pelo Judiciário. Por fim, não cabe ao Poder Judiciário estender ou criar vantagens que desbordem dos limites da lei, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes encartado no artigo 2º da Carta Federativa de 1988 e à Sumula Vinculante nº 37 do STF, não cabendo ao julgador atuar como legislador positivo. A Previdência Social no Brasil restou estruturada sob viés contributivo, visando a preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial, a teor do que dispõe o artigo 201, caput, da Carta Magna, de sorte que permitir a aplicação de legislação anterior a fato gerador ocorrido após a Emenda Constitucional na forma pretendida pela parte autora implica em violação ao citado normativo constitucional. Ademais, é defeso ao Juiz substituir os critérios escolhidos pelo legislador para a apuração da renda mensal dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado/pensionista considera mais adequados. Não restando demonstrado qualquer inconstitucionalidade no critério adotado pelo legislador, o estabelecimento dos critérios de apuração do benefício refoge ao âmbito de atuação do Poder Judiciário, não cabendo ao julgador acolher parâmetros que o segurado/pensionista tenha elegido como o "mais adequado" para a apuração da renda do benefício, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes da República, o que redundaria em fator de insegurança jurídica, incompatível com um Estado que se quer Democrático e de Direito, no qual todos se submetem ao império da lei. Ainda que assim não fosse, é sabido que, para o afastamento de uma norma regularmente aprovada pelo Legislativo, com presunção de constitucionalidade, é necessária a demonstração de que tal regra conflita com a Constituição, seja com alguma de suas normas ou princípios. No caso em tela, não foi claramente demonstrado qual o princípio constitucional violado, pois o simples fato de alguma regra ser financeiramente prejudicial não é fundamento suficiente para seu afastamento; além disso, a pretensão autoral esbarra na colmatação do ordenamento jurídico pelo Judiciário, que passaria a atuar como legislador positivo, circunstância não albergada pelo ordenamento por violar a tripartição e independência dos poderes da República. Nesse sentido, é o posicionamento da Turma Recursal de São Paulo e do TRF3: "Não há inconstitucionalidade da referida emenda constitucional. Possível que o legislador tenha pretendido manter o padrão de ganho do segurado que esteja provisoriamente recebendo da previdência e, em uma situação definitiva, estabelecer um novo regime com novas regras para o cálculo do benefício que será permanentemente custeado pelo sistema por prazo indeterminado. Diante de possibilidades como essa ou outras que tenham sido cogitadas no ambiente próprio do debate político, no caso o Congresso Nacional, não me parece adequado qualquer intervenção judicial pontual que venha alterar as regras e estabelecer uma normatização supostamente mais justa ou razoável para as situações concretas. Havendo previsão normativa expressa e não incidindo essa em flagrante inconstitucionalidade, tenho que a mesma deve ser aplicada" (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0001901-60.2019.4.03.6323, Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, 09/12/2021) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA EC N. 103/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. - Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994. - Constatada a incapacidade permanente não acidentária depois do advento da EC n. 103/2019, as regras aplicáveis à jubilação são aquelas vigentes no momento do surgimento da contingência definitiva, o que inclui o critério de cálculo do artigo 26 da EC n. 103/2019 (60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição) e, nesse aspecto, não se cogita de ilegalidade e tampouco de inconstitucionalidade. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. Recurso autoral prejudicado. (ApCiv 5010750-60.2022.4.03.6183 Relatora Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 07/12/2023) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. - Constatado que o fato gerador da aposentadoria (incapacidade total e permanente) somente veio a ocorrer após a vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, indubitável a aplicação do regramento do artigo 26 citado alhures, não sendo crível a aplicação de regime jurídico anterior, levando-se em conta o princípio tempus regit actum (art. 5°, inciso XXXVI, da Carta Federativa). - O STF não declarou a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, da EC n.º 103/2019, de modo que a RMI da aposentadoria por invalidez deve ser calculada seguindo os seus ditames. - Apelação do INSS provida. (ApCiv 5066381-50.2023.4.03.9999 Relator Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 30/01/2024) Por fim, o STF não declarou a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, razão pela qual referida norma permanece vigente. Assim, é de rigor a improcedência do pedido para declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019. DO ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Realizada a perícia médica indireta no presente feito, o perito concluiu que, desde abril de 2024, o autor (já falecido) necessitava de auxílio permanente de terceiros para sua sobrevivência. Nos termos do tema 275 da TNU: O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. Dessa maneira, à luz da lei previdenciária, a parte autora fazia jus ao acréscimo de 25% (art. 45, caput, da Lei 8.213/91), desde 01/04/2024 (data de início fixada pelo perito, sendo posterior à data da citação) até a data de seu falecimento, em 10/07/2024 (ID 342699533). DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, Julgo PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/643.443.243-0) realizados nas competências 05/2023 - histórico de créditos de ID 311778623 - referentes aos descontos a título de crédito do benefício anterior de auxílio-doença, corrigidos e acrescidos de juros desde cada desembolso, observado o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data desta sentença. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o acréscimo de 25% em sua aposentadoria (art. 45, caput, da Lei 8.213/91), desde 01/04/2024 (data de início fixada pelo perito, sendo posterior à data da citação) até a data de seu falecimento, em 10/07/2024 (ID 342699533). Julgo IMPROCEDENTE o pedido para condenar o réu à revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor, no sentido de aplicar a forma de cálculo prevista no art. 44 da Lei nº 8.213/91, utilizando o coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para apuração da RMI, uma vez que a Data de Início da Incapacidade permanente foi fixada em momento posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE o pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. As parcelas em atraso (restituição do valor indevidamente descontado (05/2023) e pagamento da majoração de 25% entre 01/04/2024 e 10/07/2024) serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório. 3. Embargos de Declaração da autora rejeitados, conforme sentença: Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da sentença ou do acórdão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. Constou expressamente na sentença, com relação aos pontos questionados (ID 411011655): "(...) Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentaria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. (...) No caso em exame, a parte autora pretende a revisão da data de início da incapacidade permanente concedida administrativamente a partir de 06/03/2023. Alega o autor que sua incapacidade total e permanente é anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo devida a revisão de seu benefício. Após perícia judicial, o médico perito concluiu (ID 356828551): Se comprova Data de início da incapacidade total temporária, decorrente de neoplasia maligna, em 20/12/2019. Esta incapacidade se tornou definitiva em 22/1/2022. Passou a ter necessidade de auxílio de terceiros para sobrevivência em 4/2024. Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora encontrava-se impossibilitada de exercer sua atividade habitual, de forma total e temporária, no ano de 2019, sendo consignado, ainda, que a incapacidade tornou-se permanente somente a partir de 22/01/2022. No caso, embora o perito tenha fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) temporária em 20/12/2019, não se pode desconsiderar a coisa julgada material formada no processo nº 0049009-54.2019.4.03.6301 (ID 317433788). Ao analisar aqueles autos, verifica-se que, no laudo pericial conclusivo e, posteriormente, na sentença homologatória de acordo, restou expressamente consignado que a DII da incapacidade total e temporária foi fixada em 15/08/2019. (...) A constatação de incapacidade total e temporária afasta a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, de forma correta, foi deferido ao autor o benefício de auxílio-doença, com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada para o ano de 2022. Posteriormente, o benefício foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. O pedido formulado pelo autor visa à revisão do benefício NB 32/643.443.243-0, com a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) para período anterior a 13/11/2019. Todavia, observa-se que a perícia médica judicial, tanto no presente feito quanto no processo nº 0049009-54.2019.4.03.6301, não atestou a existência de incapacidade total e permanente em momento anterior à referida data. Dessa forma, não há como acolher o pedido de fixação da DIB em período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que a prova pericial aponta que a incapacidade permanente apenas se consolidou no ano de 2022, já sob a vigência da mencionada emenda. (...) DO ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Realizada a perícia médica indireta no presente feito, o perito concluiu que, desde abril de 2024, o autor (já falecido) necessitava de auxílio permanente de terceiros para sua sobrevivência. Nos termos do tema 275 da TNU: O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. Dessa maneira, à luz da lei previdenciária, a parte autora fazia jus ao acréscimo de 25% (art. 45, caput, da Lei 8.213/91), desde 01/04/2024 (data de início fixada pelo perito, sendo posterior à data da citação) até a data de seu falecimento, em 10/07/2024 (ID 342699533). (...).". No entanto, não assiste razão à embargante. A sentença foi clara ao consignar que a constatação de incapacidade total e temporária afasta a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no momento inicialmente pretendido, razão pela qual foi corretamente deferido ao autor o benefício de auxílio-doença, com cessação fixada para o ano de 2022. Apenas posteriormente, já consolidada a incapacidade permanente, o benefício foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, a data de início da incapacidade permanente ocorreu quando já vigente a EC 103/2019, razão pela qual se aplicam as novas regras. Além disso, quanto ao pedido de fixação da DIB em período anterior à vigência da EC nº 103/2019, destacou-se que a prova pericial -- tanto neste feito quanto no processo nº 0049009-54.2019.4.03.6301 -- não atestou a existência de incapacidade total e permanente antes de 13/11/2019. Portanto, não há que se falar em aplicação das regras anteriores à emenda constitucional, tampouco em omissão/obscuridade sobre o tema. No que se refere ao adicional de 25%, restou consignado na sentença que o laudo pericial concluiu pela necessidade de assistência permanente de terceiros apenas a partir de abril de 2024, o que foi devidamente observado na decisão. Nos termos do tema 275 da TNU, quando não constatada a necessidade de assistência permanente ao tempo da concessão do benefício de aposentadoria, o termo inicial poderá ser em outro momento, o qual, no caso concreto, foi fixado na data mencionada pelo perito. Dessa forma, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo os embargos utilizados apenas como meio de rediscussão da matéria já enfrentada. A via dos embargos de declaração possui finalidade meramente integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito. Assim, não estando presentes quaisquer dos pressupostos legais para o acolhimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em tempo, advirto a parte autora/embargante de que o manejo de novos embargos de declaração, com a finalidade de alterar o teor desta decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso da parte autora, em que requer:
4. Consta do laudo pericial:
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
