PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001861-23.2024.4.03.6127
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SANDRA REGINA AUGUSTO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra v. Acórdão que deu provimento a apelação da parte autora. A ementa (ID 335347648): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DOENÇA CARDÍACA E PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora, portadora de transtorno afetivo bipolar misto e doença cardíaca, faz jus à concessão de benefício por incapacidade, notadamente auxílio-doença, em razão da alegada impossibilidade de desempenho de atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 201, I) assegura a cobertura previdenciária em casos de incapacidade laboral. A Lei nº 8.213/91 disciplina que a aposentadoria por invalidez exige incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação (art. 42), enquanto o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado para sua atividade habitual (art. 59). O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de incapacidade, mas reconhece doenças cardíaca e psiquiátrica crônicas, estáveis, com acompanhamento médico. Os documentos médicos particulares juntados aos autos demonstram transtorno afetivo bipolar misto, com indicação expressa de afastamento laboral por tempo indeterminado, evidenciando incapacidade temporária para a atividade habitual. A jurisprudência consolidada (STJ, Súmula nº 576) fixa como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, que no caso ocorreu em 04/03/2024. O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, sendo legítima a fixação da data de cessação em 120 dias contados da publicação do acórdão, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, facultada prorrogação administrativa. Correção monetária e juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC nº 113/2021, aplicando-se a partir daí exclusivamente a taxa Selic. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ e do Tema 1105/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O auxílio-doença deve ser concedido quando a prova documental comprova incapacidade temporária, ainda que o laudo pericial conclua em sentido diverso. O termo inicial do benefício por incapacidade corresponde à data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência consolidada. A duração do auxílio-doença deve ser fixada, sempre que possível, em prazo certo, sendo legítima a estipulação de 120 dias, com possibilidade de prorrogação administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59, 60, §§ 8º-11, 62, 86, 101; CPC/2015, arts. 464, 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 576; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1105. O INSS, ora embargante (ID 340122043), aponta omissão no v. Acórdão em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora. Contrarrazões (ID 342524475). É o relatório.
VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: "(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)" (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 339168856): "Apesar do laudo pericial ter concluído pela ausência de incapacidade, atestou que o requerente possui doença cardíaca e psiquiátrica. Além disso, os documentos médicos juntados aos autos (ID 333385942) a parte não apresenta condições psicológicas para continuar a exercer sua função habitual no momento devido a transtorno afetivo bipolar misto, com indicação de afastamento por tempo indeterminado para a realização de tratamento Assim sendo, é devido a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida. Dessa forma, o benefício é devido desde o requerimento administrativo, em 04/03/2024." Verifico a existência de erro no acórdão quanto a data de inicio do benefício. Dessa forma, faço a integração do julgado nos seguintes termos: "Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida. Tendo em vista que a parte autora apresentou documentos médicos que comprovam a sua incapacidade desde maio de 2022, conforme declaração médica de fls.09- id 333385619, o benefício é devido desde o requerimento administrativo realizado em 31/05/2022. A parte autora mantinha qualidade de segurado pois estava no período de graça após a última contribuição ao RGPS realizada em 31/03/2022 na qualidade de contribuinte individual." Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos opostos para integrar a decisão embargada. É o voto. JEAN MARCOS Desembargador Federal
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À QUALIDADE DE SEGURADO E TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, X; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 42, 59; CPC/2015, arts. 1.022, 464, 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 576; STJ, Corte Especial, EDcl no APn nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, HC 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
