PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052815-36.2024.4.03.6301
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE NILTON TRINDADE FELIPE
Advogado do(a) RECORRENTE: SHEYLA ROBERTA DE ARAUJO SOARES - SP220347-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, pleiteia a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de: - 22/11/2004 a 02/09/2016 - SAVOLIDO Comercial e Imóveis Ltda e - 03/07/2017 a 31/07/2018 - M & S Treinamentos Corporativos Ltda. Pleiteia, também, a concessão do B – 42/224.423.080-0, com DER em 02/08/2024 e, eventualmente, a sua reafirmação, bem como o destaque dos honorários no percentual de 30%. No que concerne ao período de 22/11/2004 a 02/09/2016, no qual o autor trabalhou para a empresa SAVOLIDO Comercial e Imóveis Ltda como Eletricista, ele não pode ser reconhecido, eis que o PPP juntado já fl. 60 do processo administrativo indica apenas exposição a ruído de 70,2 dB, abaixo do mínimo legal. Além disso, o referido PPP, ao descrever as atividades do autor, apenas registra que ele realizava instalação de distribuição de alta e baixa tesão, porém, não as especificam.
Registre-se que o Laudo Trabalhista realizado no processo n. 1000355-31.2017.5.02.0320, cujo reclamante era o autor em face da empresa SAVOLIDO Comercial e Imóveis Ltda foi totalmente desfavorável ao autor, pois, não reconheceu a periculosidade nele almejada (vide fls. 562/576 do ref. processo). Vejamos: VIII. CONCLUSÃO Apurou este Perito Assistente Técnico que o Reclamante exercia a função de eletricista em um imóvel industrial DESOCUPADO, de propriedade da Reclamada. Trabalhava em dupla com outro eletricista, executando as mesmas funções, basicamente a religação de disjuntores, troca de lâmpadas, entre outros serviços de pequena monta, sempre em baixa tensão. Na cabine primária apenas fazia, EVENTUALMENTE, a religação de disjuntores (quando havia queda de energia). Não fazia manutenção no SEP. Ademais, não se ativava em área de risco ou exercia qualquer atividade que se enquadrasse como perigosa, conforme os anexos da NR-16, portanto fica DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE.
Observe-se que o próprio autor respondeu que às indagações do perito que as suas atividades se resumiam em serviços de manutenção elétrica de baixa tensão, bem como que as suas atividades consistiam em manutenção das instalações elétricas em geral, mantendo os sistemas operacionais, evitando assim a deterioração das mesmas, já que o imóvel estava DESOCUPADO (disponível para locação). Diante do exposto, o período não pode ser reconhecido. Em relação ao período de 03/07/2017 a 31/07/2018, no qual o autor trabalhou para a empregas M & S Treinamentos Corporativos Ltda, também como Eletricista, o PPP juntado na fl. 57 do processo administrativo demonstra exposição a ruído de 85 dB, inferior ao limite legal (R>85 dB), bem como exposição a “choque elétrico” e “postural”, não previstos no ordenamento jurídico como especiais. Remetidos os autos à Contadoria ela constatou que: 1) Até a DER em 28/02/2024: 33 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 404 meses de carência. 2) Até a DER reafirmada em 16/06/2025: 34 anos e 24 dias de tempo de contribuição e 413 meses de carência. Portanto, s.m.j., não foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do benefício em questão. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” 3. Recurso da parte autora: Aduz que instruiu os autos com PPP e laudo técnico pericial, emitido pela Justiça do Trabalho, que atestam a exposição, de forma habitual e permanente, à eletricidade superior a 250 V. Alega que o laudo pericial constante no processo trabalhista, nº 1000355-31.2017.5.02.0320, atestou que, no período de 22/11/2004 a 02/09/2016, o autor exercia a função de eletricista, atuando de forma frequente em cabines primárias de alta tensão, realizando manutenções preventivas e corretivas, com sistemas energizados. A exposição a risco acentuado por eletricidade é confirmada de forma expressa no laudo, sendo referenciada inclusive a atuação em painéis de distribuição, disjuntores de alta tensão e operações de religamento. Consigna que o item 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/64 prevê a possibilidade de enquadramento da atividade exercida sob risco de eletricidade e que a periculosidade deve ser ensejadora de tempo especial. Afirma que o laudo pericial é meio de prova idôneo, produzido por perito judicial, após inspeção no local de trabalho. Sustenta que, no período de 03/07/2017 a 31/07/2018, exerceu a função de eletricista, exposto a ruído de 85 dB (A), considerada insalubre e ensejando o reconhecimento de atividade especial. Argui que na data da EC 103/2019, contava com 34 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição e que com a conversão dos períodos especiais, alcança mais de 39 anos de tempo total, implementando os requisitos para a concessão do benefício. Requer a reforma da sentença para reconhecer os referidos períodos como especiais e conceder aposentadoria pela regra da transição do pedágio de 50% com DIB na DER. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 9. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: “a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Ainda, ao decidir o Tema 317, estabeleceu a TNU: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.” Destarte, para os períodos anteriores a 19/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15. 10. A despeito da supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 53.831/64, vigente até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, elencava a “eletricidade” acima de 250 volts como agente físico nocivo à saúde do trabalhador em seu item 1.1.8. Ainda, conforme decidido no TEMA 210, da TNU: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” Assim sendo, para a atividade exercida com exposição a eletricidade, é necessária a efetiva comprovação de que o trabalhador esteve submetido à tensão superior a 250 volts, não bastando o mero exercício da atividade de eletricista. Logo, necessária a apresentação dos respectivos formulários/PPPs/laudos técnicos, sendo insuficiente somente a CTPS. Ressalte-se, por fim, que eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial pretendido, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria. 11. Períodos: - 22/11/2004 a 02/09/2016: PPP (fls. 60/62 – ID 336128170), emitido por Savolido Comercial e Imóveis Ltda, em 01/11/2019, atesta as funções de eletricista de instalação de prédios e oficial de manutenção predial V, com exposição a ruído de 70,2 dB (A), abaixo do limite de tolerância, conforme entendimento do STJ supracitado. Ademais, o documento informa técnica de medição como avaliação quantitativa pontual, o que é vedado após 19/11/2003. Não há informação, no PPP, acerca de exposição a eletricidade. Por sua vez, o laudo elaborado na ação trabalhista nº 1000355-31.2017.5.02.0320 (fls. 562/575 – ID 336128171), na qual o autor é o reclamante e a empresa Savolido Comercial e Imóveis Ltda é a reclamada, concluiu:
Deste modo, não tendo restado comprovada a exposição a eletricidade superior a 250 v, de modo habitual e permanente, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 03/07/2017 a 31/07/2018: PPP (fls. 57/58 – ID 336128170), emitido por M & S Construções e Engenharia Ltda, em 20/02/2020, atesta a função de eletricista, com exposição a ruído de 85 dB (A), a fator postural e a choque elétrico, com intensidade média/ pontual. O nível de ruído é inferior ao limite de tolerância, conforme entendimento do STJ que exige ruído superior a 85 dB (A). O risco postural não enseja o reconhecimento de atividade especial. Da mesa forma, o risco a choque elétrico não caracteriza a especialidade da atividade, uma vez que não restou comprovada exposição a eletricidade acima de 250 V. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. 12. Conforme cálculos elaborados pela contadoria judicial, a parte autora conta, até a DER, em 02/08/2024, com 33 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de contribuição e com 34 anos e 24 dias, com a DER reafirmada para 16/06/2025, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalte-se, ainda, que não há, os autos, CNIS atualizado que comprove períodos contributivos posteriores a essa data. Logo, não há que se falar em concessão do benefício mediante reafirmação de DER. 13. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
