PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002886-05.2024.4.03.6343
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAMELA APARECIDA DE TOLEDO
REPRESENTANTE: MEIRE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ERIKA SANTOS BARROS - SP465925-A, NILDA DA SILVA MORGADO REIS - SP161795-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente e declaração de inexistência de débito. 2. Conforme consignado na sentença: “PAMELA APARECIDA DE TOLEDO maior incapaz, representada por sua genitora e curadora, ambas qualificadas na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 550.286.864-4; DER 29/02/2012 - DCB 01/08/2024), cessado em razão de irregularidade na manutenção do seu benefício, bem como requer seja declarada a inexistência do débito no valor R$ 61.958,43 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) cobrados pela autarquia referentes ao recebimento do benefício no período de 01/09/2020 a 30/06/2024. Anexado o laudo, o MPF apresenta parecer, no qual opina pela improcedência do pedido de restabelecimento do BPC (id366714693). De sua parte, a autora entende preenchidos os requisitos para a total procedência da ação, ao passo que o INSS assevera que, diante do não cumprimento de um dos requisitos, não é possível restabelecer o benefício assistencial em favor da requerente. É o relato do essencial. Decido. (...) Conforme decisão judicial contida no id 356339840, ante a deficiência incontroversa da autora, não foi determinada a realização de perícia médica, ausente óbice a tal medida pela parte ré. Desse modo, passo a análise da condição de hipossuficiência econômica. É cediço que o STF revisitou a jurisprudência sobre o tema (Rcl 4374, RE 567.985 e RE 580963), assestando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como do art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso. Sem prejuízo, sabe-se que houve reedição do critério de renda per capta em 1/4 do salário mínimo, por meio da L 14.176/21, no que a jurisprudência da TR/SP se orienta quanto à presunção de miserabilidade em caso de renda per capta de até 1/4 do salário mínimo, cabendo a análise do caso concreto em caso de renda per capta que suplante esse valor (Súmulas 21 e 23, TRU-3): Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: "sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis - solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais." Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. (14ª TR/SP, autos 0001625-32.2020.4.03.6343, Mauá, rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, j. 05.08.2021) Sabe-se, ainda, que a Turma Regional de Uniformização (3ª Região) não tem adotado como critério único a aferição da renda per capita, para fins assistenciais, sendo que a mesma TRU tem ressaltado o dever legal de prestação de alimentos pelos familiares (art 1694 CC), conforme as Súmulas 21 e 23. Para avaliação da alegada hipossuficiência econômica, a parte autora foi submetida à perícia em 5/5/2025 (id 363431326), na qual a perita judicial consignou que a autora Pamela Aparecida de Toledo, 37 anos, reside com sua genitora Meire de Oliveira, 58 anos. Entrevistada, a genitora da autora informa que Pamela, em razão de sua deficiência, realiza as tarefas cotidianas de forma adaptada com relativa autonomia, carecendo de orientação para tanto. Aduz que a família contava com o BPC percebido por Pamela e com ajuda de familiares para subsistência. Assevera que o avô paterno da autora cedeu o imóvel em que a família reside e que carece de cuidados em razão da idade avançada; informa prestar os cuidados necessários ao idoso e que, com isso, aproveitam para se alimentar com ele na própria moradia do avô de Pamela (Geraldino Paulo de Toledo). Informa contar com a irmã da requerente e com o avô como rede de apoio. Meire informa não possuir renda e não contar com benefício assistencial advindo dos órgãos públicos. Assevera que Pamela conta com convênio particular (R$ 512,00), pago pela irmã da requerente. As contas de água e luz são pagas por Geraldino, além das despesas com alimentação, as quais também são custeadas pelo avô da requerente. Assevera que a medicação utilizada pela autora (gasto de cerca de R$ 200,00) seria custeada por uma tia materna. A família reside em imóvel cedido, conforme já mencionado, assim descrito pela perita: "Sra Meire (genitora da autora) informou que reside com a autora e o núcleo familiar (qualificados às fls 02 deste laudo), em imóvel cedido pelo avô paterno da autora. Com período de residência aproximado de 30 anos. Sem informações da área construída. O imóvel compartilha área comum com 2 imóveis, domicílio do avô paterno e outro alugado. Principais características e breve descrição da rua do imóvel: imóvel construído em área periférica do município de Mauá/SP, possui rede de energia elétrica regular, abastecimento de água tratada e saneamento básico, com pavimentação, guias e sarjetas, com coleta de lixo direta, numeração sequencial, distante da Av. principal da região, próximo a ponto de ônibus e linha de ônibus da região, com destino ao centro da cidade. Principais características e breve descrição do imóvel residencial: a residência de domicílio da autora, possui edificação em alvenaria, com piso em cerâmica, cobertura em laje, dividido em; 1 banheiro, lavanderia, 1 dormitório, e cozinha. A residência não tem serviço de internet. Principais características dos utensílios domésticos e móveis do imóvel periciado: o imóvel tem mobília e utensílios de uso restrito doméstico; Cozinha - 01 fogão com 04 queimadores, 1 geladeira, 1 armário de cozinha, eletrodomésticos, 1 mesa;Sala - 1 sofá, 1 cama de solteiro, 1 cômoda; Dormitório da autora e da genitora - 1 cama de casal, 1 guarda roupas, 1 mesa, 1 TV;Banheiro - 1 vaso sanitário, 1 lavatório;Lavanderia - 1 máquina de lavar roupas; DISPONÍVEIS FOTOS ANEXAS AO COMPLEMENTO DO LAUDO SOCIOECONÔMICO.Principais características e breve descrição do bairro do domicílio: Trata-se de bairro com moderado acesso, através de linhas de ônibus intermunicipal, localizado em região periférica do município de Mauá/SP, provido de rede de energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgoto sanitário, coleta de lixo direta, com guias e sarjetas, com acesso à UBS, Pronto Socorro e escolas públicas." - grifos mantidos No caso concreto, denota-se que, conforme informações extraídas do estudo social, a renda da família seria "zero"; a genitora da requerente informa não exercer qualquer tipo de atividade laboral remunerada, não possuir qualquer benefício assistencial de origem governamental e que, para subsistência, carece exclusivamente de recursos financeiros de familiares (avô paterno, tia materna, irmã da autora). No requerimento administrativo, nota-se que houve suspensão do benefício em razão da renda obtida por Emily, irmã da autora; o cadúnico foi atualizado, após apuração de irregularidade (id 375372354, p. 14, ofício nº 202100523772 - 23/4/2021) em 31/5/2021 (p.19) e 14/6/2023 (p.29), na qual a irmã de Pamela deixou de compor o mesmo núcleo familiar; a família seria composta, dessa forma, tão somente pela requerente e sua genitora. Embora tenha constado no laudo social que todas as despesas são custeadas por familiares, nota-se que Meire exerceu atividade como empregada doméstica até 4/2012; a partir de 10/2012, passou a efetivar recolhimentos junto ao RGPS como contribuinte individual até a competência 7/2024; a partir da competência seguinte passou a realizar recolhimentos como segurada facultativa. Tais recolhimentos foram feitos sob a alíquota de 20% do salário mínimo (CNIS, id 375372353). O estudo social não menciona qual seria a fonte de custeio de tais recolhimentos. E ainda que estes possam ser entendidos como renda mensal familiar no valor de um salário mínimo, cabe destacar que o benefício assistencial tem caráter subsidiário e somente deve ser concedido caso a família não possa prover o idoso ou deficiente em estado de necessidade (art. 203, V, CF). E ainda que a renda per capita familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo, tal gera presunção relativa de miserabilidade (Tema 122/TNU), podendo ser esta afastada em razão das provas contidas nos autos. No ponto: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR: ADIN 1.232-2, RE 567985, RE 580963, SÚMULAS Nº 4, 14, 21, 22 E 23 DA TRU DA 3ª REGIÃO. NÃO SATISFAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA, ANALISADAS AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CASO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve-se verificar, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista. Sendo assim, ao menos desde 14/11/2013 (RE 580963 e RE 567985), o critério da miserabilidade do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com educação. Nesse diapasão, apresento alguns parâmetros razoáveis, norteadores da análise individual de cada caso: a) todos os que recebem renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo são miseráveis; b) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ¼ e inferior a ½ salário mínimo são miseráveis; c) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ½ salário mínimo deixam de ser miseráveis; d) todos que perceberem renda mensal familiar superior a um salário mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal) não são miseráveis. Nesse diapasão, vide meu "ZACHARIAS, Rodrigo. Manual do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, São Paulo: Dialética, 2025, item 13.10.7, pp. 335 e seguintes). A propósito, conforme decidido pela TNU, a renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade, razão pela qual "(...) tem se admitido que o Magistrado alcance o benefício em situações nas quais a renda supera o limite de ¼ do salário mínimo, e do mesmo modo, parece razoável também negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão" (PEDILEF 50004939220144047002, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, data de julgamento: 14/04/2016, data de publicação 15/04/2016). Outro não é o entendimento da Turma Regional de Uniformização desta 3ª Região, consolidado na súmula nº 22: "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada." Cite-se ainda a tese firmada pela TNU no Tema 122: "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova." No mais, a mim me parece que, em todos os casos, outras circunstâncias diversas da renda devem ser levadas em conta, mormente se o patrimônio do requerente também se subsume à noção de hipossuficiência. Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui internet, poupança, se vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, TV paga por assinatura ou streaming, telefones celulares, plano de saúde, auxílio permanente de parentes ou terceiros etc. (...) Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da Constituição Federal), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. A despeito do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, que tem repercussão geral), o benefício não pode ser concedido. Mesmo porque, se o critério da baixa renda não é "taxativo", pode ser levado em conta tanto para a concessão quanto para o indeferimento do pleito. As regras do §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS não podem ser reduzida ao critério matemático, cabendo a aferição individual da situação socioeconômica. Essa a ratio do RE nº 580963, de modo que a avaliação do caso concreto afasta a hipossuficiência alegada. De todo modo, a matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. (...) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5030480-23.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/07/2025, Intimação via sistema DATA: 22/07/2025) Nesse sentido, a autora reside há cerca de 30 anos em moradia na qual não paga aluguel; ainda que as fotografias demonstrem que vive em condições simples, a perita destaca que, a despeito da ausência de renda própria, a autora tem sua subsistência provida por familiares; além disso, não restou clara a total ausência de renda, haja vista que a genitora de Pamela é segurada da Previdência Social e efetiva recolhimentos regularmente na alíquota de 20% do salário mínimo. No mais, conforme laudo, resta claro que a autora conta com uma rede de apoio formada pelo avô, irmã e tia materna, de modo que há assistência familiar, o que afasta a necessidade de intervenção protetiva estatal. Logo, a parte autora não preenche o critério da hipossuficiência econômica, necessário para o restabelecimento do benefício, razão pela qual a pretensão não merece acolhimento. DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Conforme processo de apuração de irregularidade efetivado pelo INSS (id 375372354 - pg.56): "A Previdência Social, após avaliação de que trata o art. 11 da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, detectou irregularidade na manutenção do Benefício de Prestação Continuada que consiste na percepção de renda per capita do grupo familiar superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, contrariando o contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007. 1.1 Em análise a demanda, verificou-se que o atual grupo familiar do(a) beneficiário(a) é composto por 02 (DUAS) pessoas (a própria beneficiária e sua mãe). Os valores recebidos pelo(a), Sr(a). MEIRE DE OLIVEIRA, MÃE d(a) beneficiário(a), decorrente do exercício de atividade com recolhimento na qualidade de contribuinte individual no período de 01/10/2012 até a presente data, tornaram o benefício assistencial irregular, pois acarretaram na renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, infringindo o contido no Inciso IV do Artigo 4º do Decreto 6.214/07. 1.2 Considerando que não foi possível localizar a informação da formação do grupo familiar na concessão do benefício, partimos do pressuposto que o(a) MÃE do(a) beneficiário(a) passou a integrar o grupo familiar a partir de 15/01/2020, quando foi incluída no grupo familiar declarado no CADUNICO. Logo, foram considerados irregulares os períodos concomitantes com o recebimento da renda do(a) integrante no período de 15/01/2020 a 30/06/2024. Cabe ressaltar a srta EMILY OLIVEIRA DE TOLEDO, IRMÃ SOLTEIRA da beneficiária, fez parte do grupo familiar no período de 15/01/2020 a 30/05/2021 e neste período também recebeu valores referentes a vinculo de trabalho que contribuíram para a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. 2. A apuração do benefício está relacionada aos batimentos contínuos realizados pelo INSS e às informações prestadas pelo(a) titular (ou seu representante legal), estando o declarante sujeito às sanções previstas em lei nos casos de declaração falsa ou omissão de informação, de acordo com o art. 13 do Decreto n.º 6.214/2007. 3. Considerando que cabe ainda ao beneficiário, ou seu representante legal, manter atualizado o CadÚnico do beneficiário e de sua família, além de informar ao INSS das alterações de dados cadastrais ou da percepção de renda, conforme disposto nos artigos 12, 13 e 35-A do Decreto n.° 6.214/07. 4. Encaminhado o Ofício de Defesa, com base no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Conforme comprovante anexado ao processo, o(a) beneficiário(a) tomou ciência do prazo para defesa em 07/05/2021 e decorrido o devido prazo legal, a defesa foi apresentada de forma tempestiva. 4.1 Da análise da defesa apresentada observa-se que não houve prova suficiente, ou novos elementos que pudessem modificar a decisão do INSS e caracterizar o direito à manutenção do benefício assistencial. 5. Após as devidas análises, entendemos pela manutenção IRREGULAR do benefício, uma vez que a renda per capita passou a ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, havendo, portanto, a superação dos requisitos para a manutenção do benefício assistencial em análise, devendo os valores recebidos indevidamente serem devolvidos respeitando a prescrição quinquenal visto não ser possível configurar a materialidade da conduta de má-fé por parte do(a) beneficiário(a), pela omissão da informação, de acordo com os artigos 47, 48 e 49 do Decreto n.º 6.214/2007 e Ofício-Circular n.º 15/DIRBEN/INSS, de 13 de março de 2019. RELATÓRIO DE ANÁLISE DA FASE DE DEFESA - 24/07/2024 Interessado(a): PAMELA APARECIDA DE TOLEDO Assunto: Nota Técnica nº 1/2020/MC - Superação de renda Benefício nº: 87 / 5502868644 / Amparo Social Pessoa Portadora Deficiência / Protocolo: 644066603 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 5.1 Foi realizado o levantamento do valor de R$ 61.958,43 (Sessenta e hum mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), corrigido monetariamente até esta data, referente ao período de 01/09/2020 a 30/06/2024, conforme art. 175 do Decreto n.º 3048/99 e conforme o inciso II do art. 668-I da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 170 DE 04/07/2024 que determina que a cobrança deverá ocorrer a partir de setembro de 2020, aplicada a prescrição quinquenal, nos casos de boa-fé, nos termos do II do caput e § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991. 6. Em relação ao Cadastro Único, requisito para manutenção do Benefício de Prestação Continuada, conforme disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 6214/2007, observamos que se encontra ATUALIZADO. 7. Diante do exposto, feitas as devidas considerações, foi constatada a irregularidade, além de períodos recebidos indevidamente, razão pela qual o benefício FOI SUSPENSO com encaminhamento de ofício, facultando à(o) interessada(o) prazo para recorrer da decisão ao Conselho de Recursos da Previdência Social." Em seguida, o benefício foi suspenso, não havendo notícia nos autos de que houve emissão de título /guia de cobrança para a parte autora. O Col. STJ, por meio do Tema n. 979 dos recursos repetitivos, pacificou a jurisprudência sobre este ponto: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram pre-questionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) Portanto, na linha do decidido pelo STJ, o pagamento indevido em decorrência de "errônea interpretação" ou "má aplicação da lei" não submete o beneficiário à devolução da quantia recebida. Por outro lado, em caso de "erro" material ou operacional da Administração, o STJ firmou entendimento de a hipótese pode, em tese, ensejar a devolução do quanto recebido indevidamente, cabendo aferir-se, caso a caso: "...se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária..." Assim, exige-se a aferição da boa-fé do segurado/beneficiário, cabendo a prova, à luz do caso concreto, àquele que percebeu os valores, decidindo o STJ pela não aplicação da regra geral de presunção de boa-fé, citando, como exemplo para afastá-la, o caso em que servidor, sem filhos, percebe auxílio-natalidade. De acordo com a modulação dos efeitos presente no acórdão do STJ, somente para os processos ajuizados após a publicação da decisão (23/04/2021) é que se impõe a investigação, in concreto, da boa-fé da parte, o que se aplica no caso em tela. A requerente contou com benefício assistencial de 29/2/2012 a 1/8/2024; também contou com benefício assistencial de 5/3/2001 a 1/3/2009; ambos se encontram suspensos. A autora recebia benefício assistencial desde 2012; após notificada, conforme ofício contido no id 375372354, p.14, efetivou atualização do cadúnico em 31/5/2021, momento em que passaram a constar como componentes do mesmo núcleo familiar Pamela e sua genitora Meire. Do exposto, não se identifica nos autos que a autora ou sua genitora/curadora tenham induzido à autarquia a erro ou que tivessem subtraído informações de modo a gerar manutenção indevida do benefício; além disso, a avaliação das condições que ensejaram a concessão do BPC podem ser avaliadas pelo INSS, nos termos do art. 21 da Lei 8.742/93. Do panorama narrado, não resta identificada má-fé na percepção de benefício; conforme já mencionado, ausente informação na apuração de irregularidade do INSS que demonstre que a autora tenha ocultado renda própria ou de familiares que com ela conviviam, ao tempo da concessão do benefício, de modo a ludibriar a Assistência Social. Logo, em concreto, não se tem como perceptíveis elementos que autorizem o afastamento da boa-fé. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do benefício NB 87/550.286.864-4; b) PROCEDENTE o pedido remanescente para declarar a inexistência da relação jurídica que obrigue a autora a restituir os valores recebidos a título de benefício assistencial NB 87/550.286.864-4 no período de 01/9/2020 a 30/6/2024 no valor de R$ 61.958,43 (id 375372354 - para. 56/57). (...)” 3. Recurso da parte autora: aduz que a parte autora vive situação de vulnerabilidade e a sua representante realizava o pagamento do INSS na alíquota de 20% de forma equivocada, pois desconhecia que havia a possibilidade de recolhimento com alíquiota de 5% (contribuine baixa renda). Outro detalhe, é que a representante não exercia atividade laborativa, ou seja, não há superação de renda. A representante da parte autora não aufere renda, pois se dedica aos cuidados da autora desde o seu nascimento, por ter paralisia cerebral, convulsões, tanto é, que a representante tem a curatela definitiva. Afirma que a autora sobrevive de ajuda dos familiares e mora de favor na casa do avô, sendo que sua genitora, ora representante, não consegue trabalhar. Requer o restabelecimento do benefício cessado, mantendo a r. sentença no tópico onde julgou procedente para declarar a inexistência da relação jurídica que obrigue a autora a restituir os valores recebidos a título de benefício assistencial NB 87/550.286.864-4 no período de 01/9/2020 a 30/6/2024 no valor de R$ 61.958,43, bem como condenar o Recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. CASO CONCRETO: - Laudo médico: dispensado em razão da deficiência ser incontroversa. - Laudo Pericial Socioeconômico: consta do laudo: “(...) IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA Sra Meire (genitora da autora) informou que reside com a autora e o núcleo familiar (qualificados às fls 02 deste laudo), em imóvel cedido pelo avô paterno da autora. Com período de residência aproximado de 30 anos. Sem informações da área construída. O imóvel compartilha área comum com 2 imóveis, domicílio do avô paterno e outro alugado. Principais características e breve descrição da rua do imóvel: imóvel construído em área periférica do município de Mauá/SP, possui rede de energia elétrica regular, abastecimento de água tratada e saneamento básico, com pavimentação, guias e sarjetas, com coleta de lixo direta, numeração sequencial, distante da Av. principal da região, próximo a ponto de ônibus e linha de ônibus da região, com destino ao centro da cidade. Principais características e breve descrição do imóvel residencial: a residência de domicílio da autora, possui edificação em alvenaria, com piso em cerâmica, cobertura em laje, dividido em; 1 banheiro, lavanderia, 1 dormitório, e cozinha. A residência não tem serviço de internet. Principais características dos utensílios domésticos e móveis do imóvel periciado: o imóvel tem mobília e utensílios de uso restrito doméstico; Cozinha – 01 fogão com 04 queimadores, 1 geladeira, 1 armário de cozinha, eletrodomésticos, 1 mesa; Sala - 1 sofá, 1 cama de solteiro, 1 cômoda; Dormitório da autora e da genitora – 1 cama de casal, 1 guarda roupas, 1 mesa, 1 TV; Banheiro – 1 vaso sanitário, 1 lavatório; Lavanderia - 1 máquina de lavar roupas; DISPONÍVEIS FOTOS ANEXAS AO COMPLEMENTO DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. Principais características e breve descrição do bairro do domicílio: Trata-se de bairro com moderado acesso, através de linhas de ônibus intermunicipal, localizado em região periférica do município de Mauá/SP, provido de rede de energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgoto sanitário, coleta de lixo direta, com guias e sarjetas, com acesso à UBS, Pronto Socorro e escolas públicas. V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Sra Meire (autora) declarou ausência de rendimento mensal, deste modo estão sobrevivendo com auxílio da família extensa, irmã e avô paterno da autora, e tios maternos. Negou atendimento com benefícios sociais ou de transferência de renda. Deste modo, mencionou que as despesas de consumo, referente ao mês de abril/2025, vêm sendo com os respectivos gastos e seus valores. Água/Energia elétrica (quitadas pelo avô paterno da autora - Geraldino Paulo de Toledo); Gás trimestral - R$35,00 (trinta e cinco reais); Medicamento - avamys/montelair/oto-betnovate - R$200,00 (duzentos reais); Plano de saúde particular R$512,00 (quitado pela irmã da autora); Alimentação (fornecida pelo avô paterno da autora); conforme informações da genitora e comprovantes de despesas apresentados. Assim, a subsistência da autora é provida, por meio de doação, conforme supracitado. VI - RENDA PER CAPITA (receitas vs. Despesas) O cálculo para obtenção do valor da renda per capita do grupo familiar passou pela seguinte classificação: receitas e despesas fixas, visto o núcleo familiar da autora não apresentar despesas variáveis, assim consideradas: Receitas fixas: são provenientes de atividades cujos vencimentos são previsíveis, “certos”, invariáveis e frequentes, determinados em datas e em valores. Exemplos: salários e benefícios previdenciários.; Receitas variáveis: são provenientes de atividades esporádicas, incertas, eventuais, de pouca monta – não tabelados – resultantes de “bicos”, “biscates”; também foram agrupadas nesta categoria de receita, as doações de entidades não governamentais (ONGs), de entidades religiosas, de familiares e outras formas de complementação do orçamento doméstico provenientes de programas sociais Federais, Estaduais e Municipais, tais como: seguro desemprego, bolsa família, etc.; Despesas fixas: são as prescindíveis para a sobrevivência do grupo familiar, aquelas despesas em que a receita obtida pela família é empregada para a garantia mínima de sobrevivência do grupo familiar. Exemplos: aluguel, água, luz, alimentação, gás, etc.; Despesas variáveis: são despesas tidas como necessárias por uma condição orgânica individual e/ou porque são impostas pelos padrões culturais contemporâneos, mas que, mesmo assim, a família só emprega sua receita quando disponível, ou quando não consegue por meio de recursos públicos. Exemplos: despesas com medicamentos; convênio médico, odontológico e/ou hospitalar, etc.; também podem ser agrupadas nesta categoria de despesas variáveis, aquelas despesas que dependendo da composição familiar, a frequência não se dá mensalmente, podendo ocorrer bimestralmente ou trimestralmente. RECEITAS E DESPESAS:
CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: Componentes do grupo familiar: 02 Renda bruta mensal: R$00,00 Renda per capita familiar: R$00,00 VII – CONSIDERAÇÕES: Diante do exposto, através da observação sistemática e da pesquisa de campo realizada por meio de entrevista aberta e semidirigida, apresentamos nossa análise técnica seguida de conclusão. Através do estudo social, o qual tinha como objetivo identificação da situação socioeconômica do núcleo familiar do periciado no contexto das relações sociais, comunitárias e das relações familiares no campo do trabalho, bem como o processo histórico da família. Foi analisado, na ocasião da visita domiciliar, que a autora sobrevive com atendimento mínimo das necessidades básicas e fundamentais, com ausência de renda, dependendo financeiramente da família extensa (avô paterno, irmã e tia materna da autora) para prover o sustento da família. Sra Meire informou a organização da rotina de cuidados com a autora, dispensados por ela, com demanda de tratamento de saúde, desde o nascimento, comprometendo a sua participação no mercado de trabalho, e interferindo nas condições de sobrevivência do núcleo familiar. Deste modo, informou que sobrevivam com renda proveniente do BPC deficiente da autora, o qual foi suspenso, e desde então dependem da família extensa para prover o sustento. Sobre a responsabilidade paterna, não foi mencionada pela genitora, participação do genitor no cuidado e sustento da autora. Contou que Pamela recebeu o diagnóstico de Retardo mental não especificado e G80 Paralisia cerebral (conforme relatório médico anexo em ID: 347900461), após o nascimento e ao longo do acompanhamento com médico neurologista, e desde então, depende de tratamento de saúde, complementado com o uso contínuo de medicamentos, através de plano de saúde particular, fornecido pela irmã da autora. Com isso, disse que Pamela depende de cuidados, e orientação para realizar as tarefas do dia a dia, sem autonomia para as tarefas do dia a dia, sem orientação, ainda apresenta dificuldade para interação social, e dificuldade para concentração, convivendo com rotina adaptada, sob seus cuidados. Referente à rede de apoio familiar, a genitora informou que é fornecida pela irmã da autora, pelo avô paterno que mora na área comum e pela tia materna. Declarou ausência de patrimônio e bens, que fosse possível garantir o seu sustento sem renda mensal fixa suficiente. E referente às despesas de consumo mensal, com referência ao mês de abril/2025, totalizando R$747,00, considerando somente as despesas de necessidade básica, sem considerar despesas emergências, com vestuário, lazer e calçados, tão necessárias quanto. Diante do exposto, por meio de análise do estudo social, realizado através dos instrumentais de trabalho utilizados, conforme supracitado a autora sobrevive com atendimento mínimo das necessidades básicas, sem acesso a rendimento, dependendo da família extensa para prover o sustento da família. Nesse sentido, nossa perícia afirma e sustenta a tese, de que o periciado possui renda per capita inferior à ¼ do salário mínimo vigente na data da perícia social. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL Concluindo a perícia social, tecnicamente, podemos afirmar, que a pericianda PAMELA APARECIDA DE TOLEDO, sobrevive com atendimento mínimo das necessidades básicas e fundamentais, sem acesso a renda, dependendo dos familiares (avô paterno, irmã e tia materna) para prover o sustento da família. Pamela convive com rotina adaptada, depende da genitora, para direcionamento às tarefas básicas do dia a dia, por meio de orientação e auxílio. Com isso, a genitora refere comprometimento de sua disponibilidade para o trabalho, o genitor é ausente na participação e sustento da autora, acentuando a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. Foi observada organização do núcleo familiar no cuidado e atendimento das necessidades básicas da autora. Visto posto, submetemos o presente laudo pericial a condições superiores e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.” 10. Comprovado o preenchimento do requisito subjetivo, incontroverso. No mais, reputo que as condições de sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Com efeito, a autora reside com sua mãe, em imóvel cedido pelo avô paterno, compartilhado como este e outro alugado. A autora e sua mãe sobrevivem com o auxílio da irmã, do avô paterno e tios maternos, uma vez que a mãe da autora não possui renda. Registre-se que a autora esteve em gozo de benefício assistencial ao deficiente nos períodos de 05/03/2001 a 01/03/2009 e 29/02/2012 a 01/08/2024. Considere-se, ainda, que o mero recolhimento previdenciário não se equipara à percepção de renda, sobretudo quando inexistente prova do exercício de atividade remunerada. O laudo social esclarece que a genitora da autora não exerce trabalho formal ou informal, dedicando-se integralmente aos cuidados desta. Ressalte-se, no mais, que o cadastro social foi regularmente atualizado em 2021, ocasião em que a irmã da autora deixou de integrar o núcleo familiar, não subsistindo, a partir de então, qualquer elemento que autorize a imputação de renda a terceiro estranho à composição familiar considerada para fins do benefício. Tal atualização afasta, inclusive, a premissa administrativa que havia ensejado a suspensão do benefício. Logo, de rigor o restabelecimento do benefício desde sua cessação indevida. Em consequência, e já reconhecida a ausência de má fé da autora na sentença, inexigível o débito apontado na inicial. 11. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS)/deficiente, a partir da cessação ocorrida em 01/08/2024, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Mantenho, no mais, a sentença, no que tange à declaração de inexistência do débito apontado na inicial. 12. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento. 13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. |
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
