PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006968-74.2025.4.03.6301
RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: RONILDO DA SILVA MATOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS.
VOTO É caso de manter a extinção do feito por ausência de interesse processual, com base no Tema de Repercussão Geral 350 e Tema Repetitivo 1124. Com efeito, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), a formulação de requerimento administrativo prévio é condição necessária para o ajuizamento de ações que visem à concessão de benefícios previdenciários, sendo requisito indispensável para configurar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. Na mesma linha, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo 1124, que o interesse de agir do segurado somente se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo: 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. Infere-se daí, portanto, a necessidade de prévio requerimento administrativo, seja originário ou pedido de prorrogação, para a concessão pelo INSS do auxílio-acidente, uma vez que apenas com a realização de perícia médica, precedida ou não da cessação do auxílio por incapacidade temporária, é que se viabilizará a análise, pela autarquia, da situação fática. Se o segurado não propicia ao INSS a análise dos fatos e provas que dão azo à concessão do auxílio-acidente, não há espaço para se esperar da autarquia, sem mais nem menos, a concessão de ofício do benefício, uma vez que, por questão lógica, não é possível ao INSS constatar se houve efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O entendimento de inexigibilidade de prévio requerimento ou, pelo menos, de pedido de prorrogação para a concessão de auxílio-acidente, com base na previsão do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 de que a data de seu início é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, viola frontalmente as premissas adotadas nos Temas repetitivos acima indicados. Saliento, ainda, que o Tema Repetitivo 862 do STJ não se debruçou sobre a questão do interesse processual, limitando-se a cuidar do termo inicial do benefício, na linha do Tema Representativo de Controvérsia 315 da TNU. Nesse compasso, a própria TNU esclareceu, mais recentemente, que o Tema 315 se limitou a definir o termo inicial do auxílio-acidente e a irrelevância, para a solução dessa questão de direito material, da existência ou da tempestividade de requerimento administrativo formulado. Não se definiu, em momento algum, que o interesse processual para a concessão do auxílio-acidente prescindiria de prévio requerimento administrativo, afinal não é dado à Turma Nacional dirimir controvérsia de natureza processual: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AUXÍLIO-ACIDENTE POSTULADO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ADMISSÃO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto por J. I. D. S. contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Mato Grosso, que extinguiu ação de concessão de auxílio-acidente sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, após cessação de auxílio-doença, envolve matéria de direito material, atraindo a competência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ou se se trata de questão estritamente processual, excluída da apreciação pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir é questão de natureza exclusivamente processual, cuja apreciação está fora da competência da TNU, conforme expressa vedação do art. 14, inciso V, alínea e, do Regimento Interno da TNU e da Súmula nº 43 da TNU.A controvérsia posta nos autos limita-se a discutir a necessidade de pedido administrativo prévio para configurar interesse processual em ação judicial, não havendo, no caso concreto, reflexo direto sobre o direito material ao auxílio-acidente.Os Temas 277 e 315 da TNU, embora mencionados pelo requerente, não se aplicam ao caso: o Tema 277, não obstante o viés processual da questão, envolvia também componente de direito material relacionado às consequências jurídicas do ato administrativo de cessação do benefício de auxílio-doença sem pedido de prorrogação; o Tema 315 discutia a data de início do auxílio-acidente e não questão afeta ao mero interesse de agir sem requerimento administrativo prévio.No caso concreto, não há componente de direito material, uma vez que o direito ao auxílio-acidente -- inclusive com efeitos financeiros retroativos à DCB do auxílio por incapacidade temporária -- já se encontra assegurado pelos Temas 862 do STJ e 315 da própria TNU, independentemente da extinção de um primeiro processo por falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de prorrogação ou de requerimento específico.A atuação da TNU fora dos limites de sua competência para julgar questões meramente processuais compromete a legalidade do sistema recursal e não deve ser reiterada, mesmo que existam decisões anteriores em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento: A controvérsia sobre a existência de interesse de agir em ação que visa à concessão de auxílio-acidente, quando ausente requerimento administrativo próprio ou pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, trata-se de matéria exclusivamente processual, insuscetível de uniformização pela TNU.A competência da TNU não abrange o exame de questões que não envolvam interpretação de norma de direito material, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, V, e; Regimento Interno da TNU, art. 14, V, e. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 43; TNU, Tema 277; TNU, Tema 315; STJ, Tema 862. (TRF4, PUIL 1028473-09.2022.4.01.3600, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator FABIO DE SOUZA SILVA , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 12/12/2025) Desse modo, é forçoso concluir que o prévio requerimento administrativo - originário ou por pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária -, a ser realizado após a consolidação das lesões que reduzem a capacidade para o trabalho, é imprescindível para a postulação, em juízo, do auxílio-acidente, pois apenas por meio dele é que se propicia, ao INSS, a análise dos mesmos fatos e das mesmas provas que pretende discutir em juízo, nos termos delineados pelos precedentes obrigatórios citados (Tema 350 de Repercussão Geral do E. STF e o Tema Repetitivo 1124 do C. STJ). No caso concreto, não há comprovação de submissão à análise do INSS dos mesmos fatos e provas que se pretende discutir neste feito, já que não se formulou requerimento administrativo após a consolidação das lesões incapacitantes, essencial para a análise do direito ao auxílio-acidente, tampouco demonstração de negativa ou demora injustificada do INSS. Diante da inexistência de requerimento formal, resta ausente o interesse processual, o que impõe a manutenção da sentença de extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença tal qual proferida. Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350/STF. TEMA REPETITIVO 1124/STJ. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS MESMOS FATOS E PROVAS À VIA ADMINISTRATIVA. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 315/TNU E TEMA 862/STJ. MATÉRIAS RESTRITAS AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
