PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004522-30.2023.4.03.6314
RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GABRIELA FONSECA COVIELO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por GABRIELA FONSECA COVIELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo por objeto concessão de auxílio-acidente, desde 06/01/2022 (dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária). A sentença (ID 330277368) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora auxílio-acidente, desde 09/03/2022 (DER). O INSS recorre (ID 330277370), sustentando, em síntese, que (i) a concessão do auxílio-acidente exige redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, o que não ficou demonstrado no caso concreto, conforme laudo pericial que constatou apenas sequelas anatômicas sem repercussão funcional; (ii) a distinção entre redução anatômica e redução da capacidade laborativa foi negligenciada, contrariando o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema nº 416/STJ; e (iii) a sentença afastou as conclusões do laudo pericial judicial sem a devida motivação técnica. Pede, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com revogação da tutela antecipada. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal; a exigência de apresentação de autodeclaração nos termos da Portaria INSS nº 450/2020 em caso de concessão de aposentadoria; a fixação dos honorários conforme a Súmula nº 111/STJ; a isenção de custas; o desconto de valores já pagos e a cobrança de quantias recebidas por tutela posteriormente revogada; e o prequestionamento dos dispositivos mencionados. O autor ofereceu contrarrazões (ID 330277372). É o relatório.
Voto
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A sentença vem assim fundamentada: [...] No presente caso, o perito apurou que o caso é de “vítima de acidente de trânsito na data de 17/10/2021, [...] diagnosticada amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão direita e fratura exposta do quarto dedo da mão direita, submetida a regularização de coto do terceiro dedo, fixação de fratura de falange do quarto dedo, reinserção do tendão flexor do quarto dedo que evoluiu com perda dos movimentos da interfalangiana distal do quarto dedo da mão direita. Alega que o quarto dedo evoluiu com atitude de flexo, sendo submetida a artrodese da interfalangiana distal e zetaplastia, em relatório datado de 23/09/2024, onde o mesmo refere 50% de perda da função da mão direita”. Acerca da matéria, menciono a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em tema submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o auxílio-acidente é devido quando caracterizada a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, ainda que mínima a lesão: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.591 - SC (2008/0282429-9) RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)”. Nesse sentido, está devidamente caracterizada a redução da capacidade. Observo que também estão preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado, haja vista o vínculo de trabalho de 04/06/2018 a 25/05/2024, e vários anteriores. Ante o exposto, estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente a partir de 09/03/2022, data de entrada do requerimento administrativo. Por fim, anoto que não é caso de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não foi demonstrada nos autos a urgência alegada na inicial. Pelo contrário, a autora se encontra empregada e recebendo salários regularmente. [...] Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID 330277358), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: GABRIELA FONSECA COVIELO Idade: 28 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino Superior completo em Estética e Cosmética Atividade habitual: balconista (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 25/09/2024, na especialidade de Ortopedia, Perícia Médica, Medicina do Trabalho, Medicina Esportiva, Medicina Física e Reabilitação. O laudo atesta que a autora sofreu acidente de trânsito em 17/10/2021 com deficiência funcional da mão direita por amputação da falange distal do terceiro dedo e anquilose da interfalangiana distal do quarto dedo da mão direita, mas não constata incapacidade laborativa. Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Cintura Escapular e Membros Superiores: Encurtamento do terceiro dedo da mão direita em aproximadamente 2cm. Atrofia da extremidade distal do quarto dedo da mão direita. Perda dos movimentos da interfalangiana distal do quarto dedo da mão direita. Diminuição da flexão do terceiro e quarto dedo da mão direita. Comprometimento da pega palmar da mão direita por encurtamento do terceiro dedo e artrodese da interfalangiana distal do quarto dedo da mão direita. [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] Periciado com 28 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica, sem doença de base associada. Trata-se de periciada vítima de acidente de trânsito na data de 17/10/2021, em rodovia vicinal Monte Alto a Pirangi (capotamento), socorrida pela TEBE, atendida No Hospital de Monte Alto, encaminhada para Sta Casa de Pirangi, onde foi diagnosticada amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão direita e fratura exposta do quarto dedo da mão direita, submetida a regularização de coto do terceiro dedo, fixação de fratura de falange do quarto dedo, reinserção do tendão flexor do quarto dedo que evoluiu com perda dos movimentos da interfalangiana distal do quarto dedo da mão direita. Alega que o quarto dedo evoluiu com atitude de flexo, sendo submetida a artrodese da interfalangiana distal e zetaplastia, em relatório datado de 23/09/2024, onde o mesmo refere 50% de perda da função da mão direita. Ficou em benefício até janeiro de 2022. Após a alta do INSS, informa que retornou as mesmas atividades na mesma empresa. Nesta data comprova-se a deficiência funcional em mão direita, porém sem enquadramento no Decreto 3.048/99, Anexo III, quadro 5. [...] Com efeito, como bem explicitado no laudo pericial, a autora, balconista, apresenta lesão consolidada em razão de acidente automobilístico, deficiência funcional em mão direita. O maior esforço para exercício da atividade habitual configura, por si, redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido há entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização: Súmula nº 88 - A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílioa-cidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a autora faz jus à concessão de auxílio-acidente conforme fixado na sentença. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL E ANQUILOSE DE DEDOS DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA Nº 416/STJ. SÚMULA Nº 88/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de auxílio-acidente, a partir de 06/01/2022, data posterior à cessação de benefício por incapacidade temporária. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício desde 09/03/2022 (DER). O INSS interpôs recurso inominado, alegando ausência de redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial, e sustentando violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/91 e ao Tema nº 416/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, considerando o laudo pericial que atestou sequelas anatômicas permanentes, porém sem redução da capacidade para a atividade habitual. III. Razões de decidir 3. A perícia constatou amputação traumática da falange distal do terceiro dedo e anquilose da interfalangiana distal do quarto dedo da mão direita, comprometendo a pega palmar e a funcionalidade da mão. Embora o laudo técnico tenha afastado a incapacidade laborativa, foi reconhecida deficiência funcional compatível com maior esforço para a atividade habitual. 4. Conforme o Tema nº 416/STJ, o auxílio-acidente é devido mesmo nos casos de lesão mínima, desde que cause redução da capacidade para o labor habitual. A Turma Nacional de Uniformização reforça esse entendimento por meio da Súmula nº 88, que considera suficiente a existência de limitação leve para concessão do benefício. 5. Assim, é devida a concessão do auxílio-acidente conforme fixado na sentença. IV. Dispositivo 6. Recurso do INSS desprovido. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 88. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
