PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5037608-94.2024.4.03.6301
RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: EDGAR DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por EDGAR DA SILVA GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 29/02/202. A sentença julgou improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a deficiência. O autor recorreu, sustentando, em síntese, que (i) o juízo de origem indeferiu indevidamente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, desconsiderando que a própria perícia administrativa do INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, o que torna incontroverso o requisito da deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93; (ii) o perito judicial limitou-se a analisar a capacidade laborativa do autor, deixando de aplicar o modelo biopsicossocial de avaliação previsto na legislação de regência (Lei nº 13.146/2015 e art. 40-B da LOAS), contrariando, inclusive, o Enunciado 32 da 1ª Jornada de Direito da Seguridade Social e a Súmula nº 80 da TNU; (iii) o laudo judicial foi vago, contraditório e omisso quanto à divergência com o laudo administrativo, violando o art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91; e (iv) houve cerceamento de defesa diante do indeferimento imotivado da realização da perícia social, essencial à adequada avaliação das barreiras sociais enfrentadas pela parte autora. Pediu, portanto, a reforma da sentença para concessão do benefício assistencial desde a DER, com base no reconhecimento administrativo do impedimento de longo prazo e na condição de vulnerabilidade social demonstrada, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica biopsicossocial e perícia social, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização. Por decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso do autor. O autor interpõe agravo interno, sustentando, em síntese, que (i) a decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso inominado com base indevida no art. 932, IV e V, do CPC e na Resolução CJF nº 347/2015, apesar de a matéria envolver controvérsias complexas e não pacificadas, como a avaliação da deficiência sob o modelo biopsicossocial; (ii) houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia social, essencial à análise das barreiras enfrentadas pela pessoa com deficiência, nos termos do art. 40-B da LOAS e da Lei nº 13.146/2015, em afronta à Súmula nº 80 da TNU e aos Enunciados 32 e 44 da 1ª Jornada de Direito da Seguridade Social; (iii) o laudo judicial foi omisso e contraditório, limitando-se à avaliação da capacidade laborativa e ignorando a metodologia biopsicossocial, além de não justificar tecnicamente a divergência em relação ao laudo administrativo, em violação ao art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91; e (iv) a deficiência restou incontroversa, tendo sido reconhecida pelo INSS na via administrativa, o que foi desconsiderado pela decisão agravada, em descompasso com a jurisprudência da própria 14ª Turma Recursal do TRF3. Pede, portanto, o provimento do agravo interno, com a retratação da decisão monocrática e concessão do benefício assistencial desde a DER ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia biopsicossocial e perícia social, ou, ainda, que o recurso seja submetido a julgamento colegiado para o mesmo fim. Sem registro de contrarrazões. É o relatório.
Voto
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A decisão agravada veio assim fundamentada: [...] O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados, pode o relator, monocraticamente, "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, define como portadora de deficiência a pessoa "que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011). A distinção entre os conceitos de deficiência e incapacidade laborativa resulta clara dos preceitos constitucionais que proíbem a discriminação do "trabalhador portador de deficiência" quanto a salário e critérios e admissão (art. 7º, inciso XXXI) e determinam a reserva de "percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência" (art. 37, inciso VIII). Com efeito, se deficiência implicasse necessariamente incapacidade para o trabalho e para a vida independente, tais dispositivos constitucionais seriam contraditórios ao admitir que o deficiente pudesse ocupar vaga de trabalho. Não é que seja irrelevante aferir se há ou não capacidade para o trabalho ou para a vida independente quando se analisam os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Quer-se dizer apenas que o conceito constitucional de deficiência sempre foi mais amplo, não se restringindo à definição legal que vigorava antes da Lei nº 12.435/2011. Assim, muito embora seja possível caracterizar a existência de deficiência em razão da incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, isso não exclui a possibilidade de que a deficiência resulte de outras espécies de limitação funcional. Ademais, os conceitos de incapacidade para o trabalho e para vida independente são importantes elementos de convicção no que se refere ao requisito da miserabilidade, vez que tais tipos de limitação funcional obviamente dificultam a obtenção de meios de subsistência. Pois bem. A parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: Edgar da Silva Gonçalves Idade: 40 anos Escolaridade: ensino médio completo Histórico profissional: ajudante geral A perícia médica, realizada em 29/01/2025, na especialidade psiquiatria, atesta que o autor sofre de esquizofrenia (CID-10 F20), mas sem evidências de comprometimentos sociais, interpessoais ou laborais. Para melhor compreensão, transcrevo os trechos mais relevantes do laudo pericial: [...] Periciando tem histórico de transtorno mental iniciado há cerca de 16 anos, apresentando-se com sintomas de síndrome psicótica, caracterizada por "sintomas típicos como alucinações e delírios, desorganização marcante do pensamento e/ou do comportamento ou comportamento catatônico", conforme consta em documentação médica apresentada. (Janzarik, 2003, APA). Tais sintomas podem estar presentes na esquizofrenia, sendo a primeira hipótese diagnóstica, preenchendo os Critérios A do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - 5a edição (DSM-V), em que: Dois (ou mais) dos itens a seguir, cada um presente por uma quantidade significativa de tempo durante um período de um mês (ou menos, se tratados com sucesso). Pelo menos um deles deve ser (1), (2) ou (3): 1. Delírios; 2. Alucinações; 3. Discurso desorganizado; 4. Comportamento grosseiramente desorganizado ou catatônico; 5. Sintomas negativos (i.e., expressão emocional diminuída ou avolia). A esquizofrenia é uma patologia de origem multifatorial, com determinação genética, bioquímica, imunológica e neuroendócrina, além de existirem teorias psicossociais e psicanalíticas associadas ao desenvolvimento do transtorno mental. "O transtorno afeta pacientes individuais, cada um deles com uma constituição psicológica única." (Kaplan & Saddock, 2017). Portanto, não é possível determinar que somente um evento estressor foi o causador do transtorno mental, bem como do agravamento deste. Ao longo dos anos, a ideia da esquizofrenia como "doença crônica e incapacitante", foi evoluindo e, atualmente, com acompanhamento especializado multiprofissional é possível prevenir o marcado comprometimento social, laboral e interpessoal anteriormente associado a esta. O periciando em questão aparenta ter doença considerada estabilizada de longa data, mantendo-se com funcionalidade preservada e sem evidências de comprometimentos sociais, interpessoais ou laborais, de acordo com manutenção do tratamento adequado. Desta forma, apesar do periciando ser portador de transtorno mental, este não provoca "impedimentos de longo prazo de natureza intelectual, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". [...] Conclui o perito, por isso, que o autor não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza intelectual que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo pericial é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidades, mas daí não resulta necessariamente deficiência ou incapacidade laborativa, conforme bem esclarecido no laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há deficiência física ou mental que justifique a concessão do benefício pleiteado. Ausente a alegada deficiência, desnecessária a análise das condições pessoais e sociais. Resta também prejudicada a análise das condições socioeconômicas do grupo familiar da parte autora. Cumpre observar, que a conclusão administrativa para o indeferimento do benefício foi a seguinte: "Não atende o critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS". [...] A decisão analisou de forma específica e fundamentada o quadro submetido a julgamento, com base nas provas produzidas, razão pela qual seu teor deve ser integralmente mantido. O agravante não traz argumentos suficientes para abalar os fundamentos da decisão agravada. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto pelo autor. É o voto.
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Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA SOCIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da deficiência. O recurso inominado foi desprovido por decisão monocrática. O autor interpôs agravo interno, alegando que (i) houve desconsideração do reconhecimento administrativo de impedimento de longo prazo, (ii) o laudo judicial ignorou o modelo biopsicossocial, (iii) foi indeferida a perícia social, essencial à análise das barreiras enfrentadas, (iv) o laudo judicial é contraditório e omisso em relação ao laudo administrativo, e (v) houve cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o laudo judicial avaliou adequadamente a existência de impedimentos de longo prazo segundo o modelo biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015 e no art. 40-B da LOAS; (ii) o reconhecimento administrativo de impedimento de longo prazo deveria ter sido considerado suficiente para o reconhecimento da deficiência; e (iii) o indeferimento da perícia social caracterizou cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial concluiu, de forma fundamentada, que, embora o autor seja portador de esquizofrenia, não apresenta comprometimentos sociais, interpessoais ou laborais que caracterizem impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena na sociedade, nos termos do conceito legal de deficiência. 4. A decisão agravada fundamentou-se em jurisprudência dominante e precedentes qualificados, com base nos arts. 932, IV e V, do CPC, e 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015. O indeferimento da perícia social não configurou cerceamento de defesa, pois, ausente a deficiência, a análise das barreiras sociais torna-se irrelevante. 5. Não houve reconhecimento administrativo do impedimento de longo prazo. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso inominado do autor. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
