PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012633-08.2024.4.03.6301
RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FARETO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por ANTONIO CARLOS FARETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 23/07/2016, mediante o cômputo das competências de 06/1989, 06/1990, 02/1991 e 11/2008. A sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão de revisão do benefício previdenciário (NB 42/177.343.035-9), e julgou improcedente a ação no que se refere à parte remanescente. O autor recorreu da sentença, sustentando, em síntese, que (i) não houve falta de interesse de agir, pois a revisão administrativa do benefício previdenciário somente foi realizada em 04/06/2024, após o ajuizamento da ação em 03/04/2024, de modo que o fato superveniente não poderia justificar a extinção sem julgamento do mérito quanto ao pedido de revisão; (ii) a improcedência do pedido relativo aos efeitos financeiros da revisão estava equivocada, pois a parte autora apresentou o pedido administrativo de revisão em 29/03/2023 e aguardou por mais de um ano sem resposta, justificando a busca do Judiciário; e (iii) os efeitos financeiros da revisão com base em documentos não analisados administrativamente deveriam observar o que vier a ser decidido no Tema 1124 do STJ, o qual encontra-se pendente de julgamento e trata da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de revisão judicial com prova nova. Pediu, portanto, a reforma da sentença para afastar a extinção sem julgamento de mérito quanto ao pedido de revisão, com reconhecimento da procedência ao menos parcial da ação, e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até o pronunciamento definitivo do STJ no Tema 1124. O colegiado negou provimento ao recurso da parte autora. O autor opôs embargos de declaração, sustentando omissão no julgado em razão de não se manifestar sobre dois pontos centrais: (i) a revisão administrativa do benefício, realizada pelo INSS em 04/06/2024, após o ajuizamento da ação (03/04/2024) e a citação da autarquia, que afastariam a alegada falta de interesse de agir; e (ii) o pedido de aplicação do Tema nº 1.124/STJ, que determina a suspensão de processos em grau recursal que tratem de matéria afetada até decisão final do repetitivo. Argumenta que, à época da propositura da ação, havia interesse processual, pois o pedido administrativo de revisão, formulado em 29/03/2023, não havia sido decidido. Afirma que a ausência de pronunciamento sobre a revisão superveniente e sobre a suspensão com base no Tema 1124 configura omissão relevante, capaz de influenciar o resultado do julgamento. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, reconhecer o interesse de agir e determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1124 pelo STJ. É o relatório.
Voto
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou omissão no acórdão, sob o argumento de que: (i) a revisão administrativa do benefício previdenciário ocorreu apenas em 04/06/2024, após o ajuizamento da ação e a citação do INSS, o que afastaria a alegada falta de interesse de agir; e (ii) não houve manifestação sobre o pedido de aplicação do Tema 1124 do STJ, que determinaria a suspensão do processo até julgamento definitivo. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de omissão relevante. A decisão embargada enfrentou a questão do interesse de agir, concluindo pela sua ausência em razão da revisão administrativa já realizada, e fixou os efeitos financeiros conforme o § 4º do art. 347 do Decreto 3.048/99, diante da apresentação de prova nova apenas no pedido revisional. Quanto ao Tema nº 1.124/STJ, este já foi julgado, fixando-se, no item 2.3 da tese, que: "Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (...), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ." No presente caso, a prova nova foi apresentada no pedido revisional administrativo, não havendo hipótese de aplicação diversa da fixação dos efeitos financeiros a partir da data do pedido de revisão. Ademais, a revisão administrativa atendeu integralmente ao pedido, configurando falta de interesse de agir superveniente, o que afasta a necessidade de suspensão do processo. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Os embargos, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, buscam rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível nesta via. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É o voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REVISÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE E AO TEMA 1124/STJ. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
