PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026722-87.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: FJR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX - SP297935-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FJR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em face de r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de valores atingidos via SISBAJUD. A parte agravante sustenta, em síntese, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo, em razão de parcelamento administrativo, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Argumenta que a adesão ao parcelamento "decorreu de genuína dificuldade financeira da empresa executada, agravada pelas circunstâncias econômicas adversas que assolaram o país nos últimos anos, particularmente o setor de logística e transporte, no qual atua a ora Agravante" e que agiu de boa-fé e com propósito de regularizar sua situação fiscal. Defende que ao caso deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade, pois há "desproporcionalidade manifesta entre o valor do débito executado e o impacto financeiro causado pela manutenção do bloqueio sobre as atividades empresariais da Agravante". Requer "seja o presente recurso conhecido e provido para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo que a adesão ao programa de parcelamento fiscal opera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e determina a suspensão dos atos executórios, incluindo-se a liberação de valores bloqueados, especialmente quando demonstrada a boa-fé do contribuinte e a viabilidade do cumprimento do acordo firmado". Intimada, a parte agravada apresentou sua contraminuta (id 342020827). É o relatório.
VOTO Em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, o e. STJ definiu que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora "on line" mesmo antes do esgotamento de outras diligências (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.11.2010; e REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe no dia 3.12.2010), porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835 do CPC). A questão restou consolidada pela sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425): A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Em relação às hipóteses previstas no art. 833, do CPC, pacífico o entendimento de ser ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito, conforme regra do art. 854, §3º, I, também do CPC. No mais, apenas o parcelamento concedido, e não o requerimento, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Quanto à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema SISBAJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), a questão foi afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia no Recurso Especial n. 1.756.406 (Tema n. 1.012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual ficou definida a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso, conforme apontado pela r. decisão agravada, o pedido de parcelamento foi formulado em 21/8/2025 e concedido em 26/8/2025, após o bloqueio SISBAJUD, datado de 20/8/2025. Assim, nos termos do Tema n. 1.012 do C. STJ, o bloqueio dos ativos financeiros da agravante, via sistema SISBAJUD, deverá ser mantido, pois a constrição judicial foi anterior ao pedido - e a respectiva concessão - de parcelamento do débito na via administrativa. Por fim, verifica-se que a alegação da agravante, quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade, não foi deduzida na origem, vendo vedada sua direta apreciação, sob pena de supressão de instância. No ponto, ademais, inexiste nos autos - ou na origem - qualquer demonstração irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ou qualquer pedido de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, conforme Tema 1.012 do c. STJ. Apesar de alegar, a agravante não juntou nos autos - ou na origem - qualquer documento contábil que demonstre a afirmada dificuldade financeira. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na parte conhecida. É o voto.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. SISBAJUD APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11382/2006. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO FORMULADO E CONCEDIDO APÓS O BLOQUEIO. TEMA 1.012 DO C. STJ. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO CONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores, em sede de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise da possibilidade da liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em razão de pedido administrativo de parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, o e. STJ definiu que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora "online" mesmo antes do esgotamento de outras diligências (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.11.2010; e REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe no dia 3.12.2010), porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835 do CPC). 4.Liberação dos valores em razão de parcelamento administrativo não acolhida. Pedido administrativo de parcelamento do débito exequendo pleiteado após o bloqueio judicial dos valores. Aplicação do Tema 1012, do c. STJ. 5.Verifica-se que a alegação da agravante, quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade, não foi deduzida na origem, vendo vedada sua direta apreciação, sob pena de supressão de instância. Ademais, inexiste nos autos - ou na origem - qualquer demonstração irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ou qualquer pedido de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, conforme Tema 1.012 do c. STJ. Apesar de alegar, a agravante não juntou nos autos - ou na origem - qualquer documento contábil que demonstre a afirmada dificuldade financeira. IV. DISPOSITIVO 6.Agravo de instrumento não provido, na parte conhecida.* ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 833, inciso IV, 835 e 854, §3º, I, todos do CPC; art. 151, VI, do CTN. Jurisprudência relevante citada: Tema 425, do c. STJ; Tema Repetitivo 1012 Recurso Especial n. 1.756.406; REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.11.2010; e REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe no dia 3.12.2010. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
