PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004229-91.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: TATIANA PINHEIRO FERRO TAVARES DE ALMEIDA, ANDRESSA FRANZONI BORGES TELLES
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO - RJ160305-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO - DF56436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, a fim de sanar suposta contradição apontada no julgado impugnado. O v. acórdão ficou assim ementado: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRM/SP. MEDICINA DO TRABALHO. ESPECIALIDADE. EXERCÍCIO DE DIREÇÃO. CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA. TÍTULO DE ESPECIALISTA. APELAÇÃO PROVIDA. 1-Discute-se no presente caso a possibilidade das autoras, devidamente registradas no Conselho Regional de Medicina, ocuparem o cargo de diretor técnico ou de supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dentro dos Serviços Especializados em Medicina do Trabalho, sem atender as Resoluções CFM n.º 2.007/2013 e n.º 2.183/2018, naquilo em que exigem a obtenção de título de especialista. 2-A questão discutida nos autos consiste, portanto, em aferir a harmonia com a lei das Resoluções CFM nº 2007/2013 (alterada pela Resolução CFM nº 2114/2014) e nº 2.183/2018, naquilo em que exigem a obtenção de título de especialista, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), para o exercício do cargo de diretor técnico ou de supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dentro dos Serviços Especializados em Medicina do Trabalho. 3-A Lei nº 3.268/1957 informa as atribuições dos Conselhos Federais de Medicina. Da análise dos mencionados dispositivos, observo que a exigência prevista na Resolução nº 2007/2013, com as alterações dadas pela Resolução CFM nº 2114/2014, carece de amparo legal, sendo oportuno recordar que, segundo dispõe o art. 5º, XIII da Constituição de 1988, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 4-Deve ser reconhecido o direito das autoras de obter o registro de qualificação de especialista podendo ocupar cargos de direção, supervisão e chefia ou responsabilidade por Serviços Especializados em Medicina do Trabalho. 5-Apelação provida." A embargante alega que o v. acórdão incorreu em contradição ao adotar posição em contrariedade ao entendimento majoritário consolidado nas demais Turmas desta Corte Regional. Ressaltou que prevalece o entendimento de que para o médico se enunciar como especialista em Medicina do Trabalho e atuar como coordenador, responsável técnico ou direitos em instituição de assistência à saúde do trabalhador, precisa da devida titulação e registro de especialidade médica (ID 276773550). Houve contrarrazões aos embargos de declaração (ID 276928152). É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração são recurso ordinário que tem por função aperfeiçoar a prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material (art. 1.022, CPC/15). A contradição ou a obscuridade dizem respeito a questões internas do julgado embargado, caracterizando-se pela desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Importante salientar que os embargos não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Do mesmo modo, não servem para rediscussão da causa ou para correção de inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. Na hipótese, verifico que assiste razão à embargante quanto às questões suscitadas no presente recurso. As embargadas afirmam que são médicas e concluíram especialização em nível de pós-graduação, em medicina do trabalho, porém não conseguiram realizar o registro. Relatam que estão impossibilitadas de exercer coordenação e supervisão médica nos serviços de medicina do trabalho em empresas. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que é considerado médico especialista o profissional aprovado em residência médica ou, alternativamente, aprovado em avaliação promovida pela Associação Médica Brasileira, ou por sociedade de especialidade médica reconhecida, não servindo para tal finalidade, certificados e títulos oriundos da conclusão de quaisquer dos cursos acadêmicos de pós-graduação (ID 123452598). As autoras interpuseram recurso de apelação (ID 245334337), ao qual foi dado provimento, conforme consta no v. acórdão embargado. Analisando o julgado embargado, entendo ter ocorrido contradição entre o v. acórdão e a jurisprudência exarada por esta Corte Regional. A jurisprudência desta Corte Regional é consolidada no sentido de que o médico é considerado especialista quando conclui residência médica, com reconhecimento pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou quando obtém o título de especialista em curso patrocinado pelas Sociedades de Especialidades Médicas que compõem a Associação Médica Brasileira (AMB). Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte Regional acerca do tema: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO PROFISSIONAL. MEDICINA DO TRABALHO. ESPECIALIDADE. EXERCÍCIO DE DIREÇÃO/COORDENAÇÃO. PÓS GRADUAÇÃO. TÍTULO DE ESPECIALISTA. INSUFICIÊNCIA/IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte agravada ajuizou ação pelo procedimento comum visando garantir seu registro junto ao Conselho Profissional como especialista em Medicina do Trabalho, possibilitando a atuação no cargo de Coordenador de Programas de Controles Médicos de Saúde Ocupacional (PCMSO) e responsabilidade médica por Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMTs). Sustenta que possui pós graduação na área, concluída antes da vigência da Resolução CFM 2.183/18. 2. O r. juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o CREMESP à obrigação de fazer consubstanciada em conceder ao autor o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, garantindo-lhe o livre exercício da Medicina do Trabalho (...). 3. Após apelação do Conselho Profissional, a r. sentença foi mantida em decisão monocrática (ID 253413404). No entanto, a referida decisão não está de acordo com o posicionamento adotado por este E. Tribunal. 4. Conforme o art. 17 da Lei 3.268/1957, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 5. Neste sentido, foram editadas resoluções do Conselho Federal de Medicina, regulando a matéria. 6. Conforme o regramento firmado pelo Órgão de Classe, o médico torna-se especialista quando conclui residência médica, com reconhecimento pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou quando obtém o título de especialista em curso patrocinado pelas Sociedades de Especialidades Médicas que compõem a Associação Médica Brasileira (AMB). 7. No caso concreto, o curso de pós-graduação lato sensu realizado pelo agravado não preenche tais requisitos (ID 158797370). 8. De rigor a reforma da decisão, em conformidade com o entendimento desta C. Turma (precedentes). 9. Importante destacar que não há violação ao livre exercício profissional, previsto no art. 5º, XIII, da CF/88, uma vez que as limitações impostas são determinadas por lei em sentido estrito (Lei 3.268/1957) e reguladas pelas Resoluções do Conselho de Classe. Assim, no caso concreto, a exigência de condições específicas para o cargo de coordenação e direção ao profissional, que atua em ramo sensível para a sociedade, encontra-se de acordo com o princípio da legalidade. 10. Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023221-37.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO. TITULAÇÃO POR PÓS-GRADUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO DO CFM. RESIDÊNCIA MÉDICA OU CONCURSO EM CONVÊNIO COM A AMB. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. - Segundo a Lei nº 3.268/57, é condição para o exercício da medicina o adequado registro da titulação perante o Ministério da Educação e a inscrição no Conselho Regional respectivo, o que deve ocorrer em consonância com a regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina. - Nos termos da Resolução nº 2.330/2023, o Conselho Federal de Medicina expressamente reconheceu a medicina do trabalho como uma especialidade da área médica e estabeleceu os requisitos para a obtenção da titulação de especialista, o que deve se dar mediante programa de residência médica ou concurso em convênio com a Associação Médica Brasileira. - O exercício da profissão, sobretudo no âmbito da saúde pública, deve observar os critérios necessários para que isso se faça com a proteção dos interesses sociais, não se resumindo ao puro âmbito individual do profissional. - Trata-se de exigência que não tem equivalente em simples título acadêmico, haja vista que a residência médica não se resume à teorização de uma disciplina, exigindo também a sua abordagem experimental, a conferir maior segurança profissional. - Ainda que o curso de pós-graduação lato sensu tenha valor para fins acadêmicos, não é suficiente para conferir o título de médico especialista e possibilitar o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000678-36.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ESPECIALISTA MEDICINA DO TRABALHO. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INSUFICIENTE. 1. Segundo a legislação que disciplina a formação médica, somente a conclusão de curso de residência médica confere aptidão para titulação de especialista em medicina do trabalho.(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012059-79.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023) 2. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008293-13.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 24/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023). Ademais, cumpre mencionar que o julgado utilizado no v. acórdão refere-se ao exercício de direção, enquanto as autoras, em petição inicial, referem-se aos cargos de coordenação e supervisão médica. O art. 17 da Lei 3.268/57 indica que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina. Acerca do assunto, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 2007/2013 e a Resolução CFM nº 2.183/2018, as quais estabelecem a necessidade de titulação médica devidamente registrada para o exercício dos cargos de supervisão, coordenação ou chefia: - Resolução CFM 2007/2013 "Art. 1º. Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/2012 §1º Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados. (Redação aprovada pela Resolução CFM nº2114/2014) §2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado se possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título junto ao CRM. (Redação aprovada pela Resolução CFM nº 2114/2014)." - Resolução CFM 2.183/2018 "Art. 7º Conforme as Resoluções do CFM nº 2.007/2013 e nº 2.147/2016, o ambulatório de assistência à saúde do trabalhador deverá ter médico do trabalho com Registro de Qualificação da Especialidade (RQE) como diretor técnico responsável pelo estabelecimento de saúde perante os conselhos regionais de medicina, autoridades sanitárias, ministério público, judiciário e demais autoridades." Importante mencionar que não há violação ao livre exercício profissional, pois as limitações impostas são determinadas por lei em sentido estrito e reguladas por Resoluções do Conselho de Classe. Sendo assim, a exigência de condições específicas para os cargos em questão está em consonância com o princípio da legalidade. Nota-se, portanto, que o médico torna-se especialista após a conclusão da residência médica, com reconhecimento pela Comissão Nacional de Residência Médica ou quando obtém título de especialista em curso conveniado com a Associação Médica Brasileira. No caso analisado, o curso de pós-graduação realizado pelas apelantes não serve para conferir título de médico especialista e, consequentemente possibilitar o exercício dos cargos pretendidos pelas autoras. De rigor, portanto a reforma do v. acórdão, com a finalidade de adequação à jurisprudência desta E. Corte Regional. Dessa forma, os embargos de declaração da União devem ser acolhidos, para negar provimento à apelação, mantendo-se o decidido na r. sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. O art. 1.025, do CPC/15 enfatiza que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Tendo em vista a sucumbência das apelantes, os honorários fixados na r. sentença devem ser majorados em um ponto percentual, à luz do disposto no art. 85, §11 do CPC/15. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação e manter o decidido na r. sentença, em consonância com a jurisprudência exarada por esta Corte Regional.
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EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ADOÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE REGIONAL. ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INSUFICIENTE. REFORMA DO V. ACÓRDÃO. NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, a fim de sanar suposta contradição apontada no julgado impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se o v. acórdão incorreu na contradição apontada pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso ordinário que tem por função aperfeiçoar a prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material (art. 1.022, CPC/15). Importante salientar que os embargos não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Do mesmo modo, não servem para rediscussão da causa ou para correção de inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. 4. Assiste razão à embargante quanto à contradição suscitada nos embargos de declaração. 5. As apelantes, ora embargadas, afirmam que são médicas e concluíram especialização em nível de pós-graduação, em medicina do trabalho, porém não conseguiram realizar o registro e, por isso, estariam impossibilitadas de exercer cargos de coordenação e supervisão médica nos serviços de medicina do trabalho em empresas. 6. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, afirmando que o médico é considerado especialista quando aprovado em residência médica ou aprovado em avaliação promovida pela Associação Médica Brasileira ou por sociedade de especialidade médica reconhecida, não servindo para tal finalidade, certificados e títulos oriundos da conclusão de quaisquer dos cursos acadêmicos de pós-graduação. 7. O recurso de apelação das autoras foi provido, reconhecendo o direito de obterem o registro de qualificação de especialista, podendo ocupar cargos de direção, supervisão e chefia ou responsabilidade por Serviços Especializados em Medicina do Trabalho. 8. Ocorre que o v. acórdão incorreu em contradição ao adotar entendimento contrário à jurisprudência que vem sendo exarada por esta Corte Regional em casos análogos. 9. O art. 17 da Lei nº 3.268/57 indica que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina. Acerca do assunto o Conselho Federal de Medicina editou as Resoluções nºs 2007/2013 e 2.183/2018, as quais estabelecem a necessidade de titulação médica devidamente registrada para o exercício dos cargos de supervisão, coordenação ou chefia. 10. Importante mencionar que não há violação ao livre exercício profissional, pois as limitações impostas são determinadas por lei em sentido estrito e reguladas por Resoluções do Conselho de Classe. Sendo assim, a exigência de condições específicas para os cargos em questão está em consonância com o princípio da legalidade. 11. A jurisprudência consolidada desta Corte Regional, é no sentido de que médico é considerado especialista quando conclui residência médica, com reconhecimento pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou quando obtém o título de especialista em curso patrocinado pelas Sociedades de Especialidades Médicas que compõem a Associação Médica Brasileira (AMB). 12. Na hipótese, o curso de pós-graduação realizado pelas apelantes não serve para conferir título de médico especialista e, consequentemente possibilitar o exercício dos cargos pretendidos. 13. De rigor, portanto, a reforma do v. acórdão, a fim de adequar-se à jurisprudência desta Corte Regional. À apelação deve ser negado provimento, mantendo-se a r. sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese 14. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação e manter o decidido na r. sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 1.022 e 1.025; Lei nº 3.268/57, art. 17, Resolução CFM nº 2007/2013, art. 1º, §§1º e 2º; Resolução CFM nº 2.183/2018, art. 7º; Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023221-37.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000678-36.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008293-13.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 24/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023; |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
