PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0902405-86.1986.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: VICTOR EUGENIO GUNTERIO PETERSEN
Advogado do(a) APELANTE: THAIS HELENA DE QUEIROZ NOVITA - SP41728-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça, para novo julgamento, a fim de enfrentar alegação de que a isenção, prevista no art. 29 do Decreto-Lei 2.303/86 seria aplicável somente a penalidades e não à cobrança de tributos. O v. acórdão ficou assim ementado: "TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. 'TROFÉU'. BAGAGEM NÃO CARACTERIZADA. ANISTIA. ART. 29, § 1°, DO DECRETO-LEI N° 2.303/86. OCORRÊNCIA. 1. A bagagem é considerada como bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem. 2. Os bens devem ser destinados a uso ou consumo pessoal, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive para presentear ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade. 3. A teor do disposto no Decreto-lei n° 2.303/86, para a aplicação do benefício da anistia, considera-se o valor do débito exigido. Desta forma, a despeito do valor da mercadoria importada não caracterizar o conceito de bagagem, beneficiou-se do disposto no Decreto-lei invocado. 4. Apelação provida" A embargante sustenta que a anistia foi determinada não sobre tributo, mas sim sob o objeto da pena de perdimento, o que contrariaria o art. 29 do Decreto-Lei nº 2.303/86, visto que tal anistia aplica-se aos tributos e não à pena de perdimento (ID 196394710 - fls. 127/134). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 196394710 - fls. 136/142) A União interpôs Recurso Especial (ID 196394710 - fls. 145/150). Foram apresentas contrarrazões ao Recurso Especial (ID 196394710 - fls. 158/175). O Recurso Especial foi admitido (ID 196394710 - fls. 177). O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, determinando novo julgamento dos Embargos de Declaração, para expresso enfrentamento da tese da União Federal (ID 196394710 - fls. 185/186). Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional (ID 221985218). O embargado apresentou contrarrazões (ID 235844551). É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração são recurso ordinário que tem por função aperfeiçoar a prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material (art. 1.022, CPC/15). A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Importante salientar que os embargos não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Do mesmo modo, não servem para rediscussão da causa ou para correção de inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. Na hipótese, os autos foram devolvidos a esta Corte Regional, pelo STJ, para que houvesse manifestação acerca de tese levantada pela União. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para manifestação acerca da alegação de que a isenção, prevista no art. 29 do Decreto-Lei nº 2.303/86 seria aplicável somente às penalidades e não à cobrança de tributos. O art. 29. Do Decreto-Lei nº 2.303/86 assim estipula: "Art. 29. Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a CZ$500,00 (quinhentos cruzados) ou consolidado igual ou inferior a CZ$10.000,00 (dez mil cruzados): I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União até 28 de fevereiro de 1986; II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País, ao imposto sobre transportes, às contribuições para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e à Taxa de Melhoramentos dos Portos (TMP), bem como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1986; III - decorrentes de pagamentos feitos pela União a maior, até 28 de fevereiro de 1986, a servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional; e IV - relativos a foros e taxas de ocupação anuais de terrenos da União, correspondentes a exercícios anteriores ao de 1986. § 1 º Valor originário do débito, para efeito deste artigo, é o definido no artigo 3 º do Decreto-lei n º 1.736, de 20 de dezembro de 1979. § 2 º Por valor consolidado, para efeito deste decreto-lei, entende-se o débito, devidamente atualizado e convertido em cruzados, em 28 de fevereiro de 1986, de acordo com a legislação de regência, com: I - a multa de mora, a multa proporcional ao valor do tributo, dívida ou contribuição e os juros de mora na forma da legislação aplicável; e II - o encargo a que se refere o artigo 1 º do Decreto-lei n º 1.025, de 21 de outubro de 1969, o artigo 3 º do Decreto-lei n º 1.569, de 8 de agosto de 1977, e modificações posteriores. § 3 º Os autos das execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União." Nota-se que o inciso I do referido artigo determina, expressamente, que o cancelamento aplica-se a débitos de qualquer natureza, incluindo, portanto, os débitos oriundos da cobrança de tributos. A própria União, nos embargos de declaração opostos, afirma que a anistia prevista no aludido artigo aplica-se aos tributos. Ademais, o inciso II do dispositivo mencionado indica a aplicação do art. 29 às multas de qualquer natureza. Logo, conclui-se que o art. 29 do Decreto-Lei nº 2.303/86 é aplicável às penalidades e aos débitos oriundos da cobrança de tributos, não havendo que se falar na tese suscitada pela União. Verifica-se que as restrições incidentes acerca da abrangência do referido artigo são com relação aos débitos previdenciários, aos débitos de contribuições ao FGTS e às dívidas com autarquia federal. Nenhuma das hipóteses diz respeito ao presente caso. Nesse sentido: Súmula 65/STJ "O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-Lei n. 2.303, de 21.11.1986, não alcança os débitos previdenciários" EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO IAPAS. INAPLICABILIDADE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 2.303/86. DÍVIDA COM AUTARQUIA FEDERAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O prazo prescricional para a cobrança das contribuições previdenciárias regula-se pela legislação à época do fato gerador: a) até a EC nº 08/1977 - qüinqüenal (CTN); b) após a EC nº 08/1977 - trintenário (Lei nº 3.807/60); c) na vigência da CF/88 - qüinqüenal, mesmo após a edição da Lei nº 8.212/91, por força do art. 146, III, "b". 2. No caso, os fatos geradores remontam ao período compreendidos entre 08/77 a 02/84, cuja cobrança está sujeita ao prazo prescricional trintenário. 3. Não ocorreu a prescrição, pois a inscrição da dívida realizou-se em 02/07/85, tendo sido o devedor intimado pessoalmente da penhora em 14.06.89, consoante Auto de Penhora e Depósito Particular. 4. O cancelamento previsto no art. 29 do Decreto-lei nº 2.303/86 refere-se, tão-somente, a dívidas com a Fazenda Nacional - não com outros órgãos da administração indireta. 5. Esta norma exige interpretação restritiva, nos termos do art. 111 do CTN, pois se discute exclusão de crédito tributário ou forma de anistia. 6. A Súmula nº 65 do C. STJ dispõe que o cancelamento previsto no art. 29 do Decreto-lei nº 2.303/86 não alcança os débitos previdenciários. 7. Tratando-se de contribuições previdenciárias, cobradas por órgão integrante do sistema previdenciário da época (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS), impõe-se o prosseguimento da execução. 8. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 540584 - 0032228-73.1989.4.03.6182, Rel. JUIZ CONVOCADO CESAR SABBAG, julgado em 11/02/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2011 PÁGINA: 1118) EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES AO FGTS - REGRAS DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRINTENÁRIO - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA ORAL -INADEQUAÇÃO (CPC, ARTIGOS 130 E 400) E PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA DA ANISTIA DO DECRETO-LEI Nº 2.303/86, ARTIGO 29 - NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE FRAUDE DE EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS - APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) XIV - O artigo 29 do Decreto-Lei nº 2.303/86 criou anistia apenas de créditos da Fazenda Nacional, não atingindo os créditos de FGTS que são objeto da execução ora embargada. (...) XVII - Apelação da embargante desprovida. (TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 40476 - 0044352-49.1990.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/12/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:21/01/2009 PÁGINA: 11) A União, em sede de embargos de declaração, afirmou que a anistia foi aplicada sob o objeto da pena de perdimento, o que não seria permitido pelo art. 29 do Decreto-Lei nº 2.303/86. Tal argumento não merece prosperar. Da análise dos autos, infere-se que foi lavrado auto de infração, por violação ao disposto no art. 23, inciso III, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. A fim de substituir a pena de perdimento de bens, o autor pagou os tributos incidentes e depositou judicialmente o valor FOB da mercadoria e da quantia relativa à taxa de armazenagem. Logo, os valores em discussão referem-se à sanção, pois somente foram pagos para evitar a pena de perdimento. Dessa forma, o autor da ação, ora embargado, estaria abarcado pelo art. 29, inciso II do Decreto-Lei nº 2.303/86. A questão foi assim discutida no julgado impugnado: "Relativamente ao troféu, interessante mencionar que o que pretende a autoridade fiscal tributar é o objeto e não o prêmio. Argui o autor que há anistia do débito a teor do disposto no Decreto-lei nº 2.303/86: Art 29. Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a CZ$500,00 (quinhentos cruzados) ou consolidado igual ou inferior a CZ$10.000,00 (dez mil cruzados): I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União até 28 de fevereiro de 1986; II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País, ao imposto sobre transportes, às contribuições para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e à Taxa de Melhoramentos dos Portos (TMP), bem como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1986; Para a aplicação do benefício da anistia veiculada no referido decreto-lei, considera-se o valor do débito exigido. (...) Desta forma, a despeito do valor da mercadoria importada não caracterizar o conceito de bagagem, beneficiou-se do disposto no Decreto-lei 2.303/86, conforme transcrito. A verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00 em favor da autora, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil." Por fim, não há que se falar em julgamento extra petita, visto que o autor, em sede de inicial, requer a anulação do Auto de Infração e Retenção e do ato que decretou a pena de perdimento da mercadoria. O v. acórdão que deu provimento à apelação abarca o requerido pelo autor, não havendo que se falar no vício apontado pela embargante. Logo, as teses defendidas pela União não merecem prosperar, mantendo-se o decidido no v. acórdão. De rigor, portanto, o acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para fins de esclarecimentos, visando sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes, mantendo-se o decidido no v. acórdão que deu provimento à apelação do autor. O art. 1.025 do CPC/15 enfatiza que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes, mantendo-se a decisão proferida no v. acórdão embargado.
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EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. ESCLARECIMENTOS. ART. 29 DO DECRETO-LEI Nº 2.303/86. SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO NO V. ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça, para novo julgamento, a fim de enfrentar alegação de que a isenção, prevista no art. 29 do Decreto-Lei 2.303/86, seria aplicável somente a penalidades e não à cobrança de tributos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se o v. acórdão incorreu nos vícios apontados pela embargante, bem como manifestar-se expressamente nos termos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Especial interposto pela União. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso ordinário que tem por função aperfeiçoar a prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material (art. 1.022, CPC/15). Importante salientar que os embargos não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Do mesmo modo, não servem para rediscussão da causa ou para correção de inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. 4. Os autos foram devolvidos a esta Corte Regional, pelo STJ, para que houvesse novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação acerca de tese levantada pela União. 5. O STJ determinou que houvesse expressa manifestação acerca da alegação de que a isenção, prevista no art. 29, do Decreto-Lei nº 2.303/86 seria aplicável somente às penalidades e não à cobrança de tributos. O inciso I do mencionado artigo indica que o cancelamento se aplica aos débitos, de qualquer natureza, incluindo, portanto, os débitos oriundos da cobrança de tributos. A própria União, nos embargos de declaração, afirma que a anistia prevista no aludido artigo é aplicável aos tributos. 6. Ademais, o inciso II do dispositivo acima mencionado indica a sua aplicação às multas de qualquer natureza. Logo, conclui-se que o art. 29 do Decreto-Lei nº 2.303/86 é aplicável às penalidades e aos débitos oriundos da cobrança de tributos, não havendo que se falar na tese suscitada pela União. 7. As restrições incidentes acerca da abrangência do referido artigo são com relação aos débitos previdenciários (Súmula 65/STJ), aos débitos de contribuição ao FGTS e às dívidas com autarquias federais. 8. As demais questões levantadas pela União, em sede de embargos de declaração, foram devidamente enfrentadas no voto condutor. De rigor, portanto, o acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para fins de esclarecimentos. 9. O art. 1.025 do CPC/15 enfatiza que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, apenas para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes, mantendo-se a decisão proferida no v. acórdão embargado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 2.303/86, art. 29; Jurisprudência relevante citada: Súmula 65/STJ; TRF 3ª Região, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 540584 - 0032228-73.1989.4.03.6182, Rel. JUIZ CONVOCADO CESAR SABBAG, julgado em 11/02/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2011 PÁGINA: 1118; TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 40476 - 0044352-49.1990.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/12/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:21/01/2009 PÁGINA: 11; |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
