PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006469-31.2013.4.03.6000
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: THAISA CLARA VISMARA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por Thaisa Clara Vismara Leite contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação de candidata aprovada em concurso público da Administração Pública Federal, ajuizada com o objetivo de impugnar sua colocação no resultado final do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa impugnar ato relacionado a concurso público, à luz do art. 1º da Lei nº 7.144/1983. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei n. 7.144/1983 estabelece que o prazo prescricional de um ano para impugnação de atos relativos a concursos públicos tem início com a publicação da homologação do resultado final. 4. O prazo não se suspende nem se interrompe antes de seu início, não sendo possível postergar seu termo inicial para momento posterior à publicação da homologação. 5. A publicação do resultado final ocorreu em 17/04/2012, o que fixou o marco inicial da contagem do prazo prescricional, que se encerrou em 17/04/2013. A ação foi ajuizada em 24/05/2013, após o decurso do prazo legal, o que impõe o reconhecimento da prescrição. 6. Precedentes do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional de um ano para ajuizamento de ação relativa a concurso público tem como termo inicial a data da publicação da homologação do resultado final, conforme o art. 1º da Lei n. 7.144/1983. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.144/1983, art. 1º; Código Civil, art. 189; CPC/1973; Enunciado Administrativo nº 2 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.769.745/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; TRF3, ApelRemNec nº 0042692-96.1998.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 01.08.2018; TRF3, ApCiv nº 0016724-25.2002.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, j. 27.11.2014; TRF3, ApCiv nº 0035656-71.1996.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Alda Basto, 4ª Turma, j. 06.09.2013. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissões e obscuridades no julgado, alegando, em síntese, que não houve enfrentamento das razões recursais relativas à necessidade de nova homologação após a publicação do Edital n. 6/2013, que alterou o número de vagas e, consequentemente, a classificação dos candidatos. Aduz, ainda, obscuridade quanto ao momento em que teria ocorrido a efetiva lesão ao seu direito, pois somente com o novo edital teria surgido eventual prejuízo, sendo indevido o reconhecimento de prescrição com base em data anterior. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive com efeitos modificativos, a fim de que seja afastada a prescrição reconhecida no acórdão. A parte interessada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pelo não acolhimento do recurso (ID 338051332). É o relatório. rcf
Voto
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: Cinge-se a controvérsia à definição do marco temporal apto a configurar o termo inicial do prazo prescricional para o exercício do direito de ação em face de atos relacionados a concursos públicos destinados ao provimento de cargos e empregos na Administração Pública Federal Direta e em suas Autarquias. Observa-se que para casos em que a pretensão se volta contra atos praticados em concursos públicos, há lei específica que disciplina o prazo de prescrição do direito de ação. Trata-se da Lei n. 7.144/1993, que prevê o seguinte: Art. 1º Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais. Art. 2º Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser incinerados. No caso vertente, é incontroverso que o resultado final foi publicado em 27/03/2012 e o ato de homologação final do concurso público prestado pela autora se deu por meio do Edital em 16/04/2012, publicado no DOU em 17/04/2012, conforme informação (ID 100838841, p. 55 e 61). Apesar dos argumentos da apelante, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil. No caso apreço, foi com a homologação do resultado final, no dia 17/04/2012, que surgiu a pretensão da parte apelante, uma vez que impugna exatamente sua colocação no resultado final. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO . PROVIMENTO NEGADO. Diante da propositura da ação em 24/05/2013, configurou-se a prescrição, eis que o prazo prescricional para ajuizamento já havia decorrido em 17/04/2013, um ano após a homologação do certame. Assim também se orienta a jurisprudência desta E. Quarta Turma: (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 842164 - 0042692-96.1998.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2018) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1201721 - 0016724-25.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 27/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2015) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 680569 - 0035656-71.1996.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 06/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2013) Observa-se que o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia, concluindo que, à luz do artigo 1º da Lei n. 7.144/1983, o prazo prescricional de um ano para impugnação judicial de atos relativos a concurso público tem início na data da homologação do resultado final, publicada no Diário Oficial da União em 17/04/2012. Assim, ajuizada a ação apenas em 24/05/2013, reconheceu-se, de forma adequada, a prescrição da pretensão deduzida. Não há que se falar em nova homologação ou em reinício do prazo prescricional. A pretensão deduzida na ação originária diz respeito a retificação do edital de resultado final para inclusão do nome da autora entre os aprovados, precisamente contra o ato de homologação publicado em 17/04/2012. É esse ato que constitui a causa de pedir remota e próxima da demanda, razão pela qual é irrelevante, para fins de contagem da prescrição, a posterior publicação do Edital n. 6/2013 (ID 100838841, Pág. - 66), o qual se ocupa de distribuição das vagas destinadas à ampla concorrência e às vagas reservadas aos portadores de deficiência, em decorrência da necessidade de provimento e existência de candidatos homologados, o que demonstra, inequivocamente, que o concurso já se encontrava encerrado e com resultado final homologado. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Por fim, consoante entendimento do STJ "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assentou que, "embora não conste nos autos a data precisa em que ocorreu a homologação do resultado final do concurso, observo que é incontroverso que o concurso se encerrou em 2010 e que a ação foi proposta após o prazo de um ano, contado da mencionada homologação, motivo pelo qual a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, conforme previsão no art. 1º da Lei 7.144/83".
2. A Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que "o direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, a teor da regra contida no art. 1° da Lei n. 7.144/1983, que constitui-se norma especial, relativamente à norma geral prevista no Decreto n. 20.910/1932" (AgRg no REsp 1.233.469/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, publicado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016).
3. No tocante à interrupção do prazo prescricional, a tese não merece prosperar. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, os recursos interpostos pela parte ora agravante, AREsp 685.179/PE (ação cautelar - Processo originário 0005204-29.2010.4.05.8300) e EAREsp 507.065/PE (ação ordinária - Processo originário 0007175-49.2010.4.05.8300), versam sobre "a participação da segunda etapa no curso de formação instituído pelo Edital ESAF 85 de 18 de setembro de 2009" e "na presente ação o recorrente objetiva a anulação de questões visando a sua aprovação no curso, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional".
4. Não há como acolher a tese de suspensão de prazo prescricional antes mesmo de seu termo inicial. Consoante ressaltado na decisão agravada, as ações indicadas pela parte ora agravante foram ajuizadas em 13/4/2010 e em 24/5/2010, respectivamente, enquanto que ela somente tomou conhecimento de sua reprovação no concurso em 24/6/2010.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.769.745/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/093. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO. PRECEDENTES. PRAZO DE VALIDADE. PREVISTO NO EDITAL. PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA PRIMERIA ETAPA. ABERTURA DE NOVO EDITAL.LEGALIDADE. EXTENÇÃO DOS DESPACHOS MINISTÉRIAIS 95 E 312, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA AO AUTOR REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar na possibilidade de extensão dos Despachos Ministeriais nº 95, de 09/07/2002/MJ, DOU de 10/07/2002 e nº 312/MF, de 16/12/2003, ao autor Norberto Bocamino eis que trataram da regularização administrativa da nomeação de servidores sub judice. Tais atos somente abrangeram os policiais que, por força de decisão judicial, participaram do curso de formação, foram nomeados, tomaram posse e se encontravam, há muito, no exercício do cargo, já que tiveram como objetivo dar cabo à insegurança jurídica relativa aos policiais federais que, apesar de há muito se encontrarem em plena e efetiva atividade, somando elevado quantitativo do quadro operacional da DPF, tinham, contra si, a incerteza da situação funcional.
2. Os demais autores foram nomeados, tomaram posse e entraram em exercício, tendo obtido autorização administrativa para regularização de suas situações funcionais, por apostilamento, situação diversa do autor Noberto Bocamino, o qual, conforme já dito, não foi nomeado e nem tomou posse no cargo de Delegado da Polícia Federal.
2. Sustenta o autor que participou do concurso para Delegado da Polícia Federal, instituído pelo Edital nº 01/93, aduzindo que foi aprovado na primeira etapa do processo seletivo, e que, sem que houvesse a conclusão do certame, novo concurso foi iniciado, dentro da validade do concurso anterior, pelo que requer seja reconhecida a exigibilidade de ambas as etapas no processo de seleção para provimento das vagas existentes nas classes iniciais das categorias funcionais da carreira da polícia federal e classificação final única para todos os candidatos concluintes do curso de formação profissional e ainda para condenar a União a matriculá-lo no referido curso e, observada a ordem de classificação, nomeá-lo para o cargo público.
3. Quando da propositura da ação, já se encontrava prescrito o direito do autor, consoante vasto entendimento acolhido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que por suas várias Turmas, assentou que o termo inicial da prescrição da ação aqui tratada corresponde à data da homologação do resultado final da primeira etapa do certame.
4. Ainda que assim não fosse, ou seja, em se admitindo que a contagem do prazo prescricional de um ano se desse a partir da publicação do Edital 77/97, de 03 de novembro de 1997, melhor sorte não assistiria ao autor.
5. Conforme as regras estabelecidas no edital do concurso (nº 001, publicado em 24/05/93), a homologação final seria publicada em seguida ao encerramento das provas e exames, e não somente após o término do Curso de Formação, tendo em vista que a disputa não se destinava ao preenchimento direto dos cargos de Delegado de Polícia, mas à admissão da matrícula no Curso de Formação respectivo.
6. O início para a contagem do prazo de dois anos de validade do concurso não é da homologação final do curso de formação, como aventado pelo autor, mas, sim, nos termos editalícios (12.01), "da homologação do resultado final do concurso público de admissão à matrícula no Curso de Formação Profissional, na Academia Nacional de Polícia." Tendo em vista que o resultado final do concurso foi publicado por meio do Edital nº 10/94, em 29.12.1994, tornando pública a conclusão da primeira fase do certame, esse é o prazo inicial para a contagem da validade do concurso, encerrando-se em 29/12/1996 sem que houvesse sido prorrogado.
7. Conclui-se, dessa forma, que a administração não iniciou novo concurso ainda na validade do anterior, sendo certo que a abertura do novo concurso público (Edital nº 077/97) somente se deu após expirado o prazo daquele no qual concorreu o apelado. Precedentes.
8. Apelação e remessa oficial providos. Invertido o ônus da sucumbência.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/93. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 7.144/83 E DL Nº 2.320/87.
A Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição da ação que discute direito de candidato ao concurso para cargos da Polícia Federal previsto no Edital nº 001/93 corresponde à data da homologação do resultado final da primeira etapa do certame.
A homologação do concurso foi publicada em 29/12/94, quando começou a correr o prazo de um ano para a impugnação do resultado. A ação foi proposta em 1º/08/2002 e a ação cautelar em apenso no dia 04/07/2002, restando, pois, prescrita. Mesmo que fosse considerada a data de 29/12/96, data do encerramento do prazo de validade do concurso, ainda assim restaria esgotado o prazo prescricional.
Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. EDITAL 01/94. APROVAÇÃO APENAS NA PRIMEIRA ETAPA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. PRESCRIÇÃO DISCIPLINADA NA LEI Nº 7.144/83.
I - Concurso público para provimento de cargos de Fiscal do Trabalho previsto no Edital 01/94 (DOU 25.10.94), para preenchimento de 55 vagas existentes e mais as que ocorressem na vigência do certame, em São Paulo.
II - O concurso público em questão é formado de duas Etapas - provas de conhecimento e curso de formação - de modo que somente após a aprovação na 2ª etapa, com a publicação do denominado resultado final no DOU, passam os candidatos a ter condições de prover cargo público.
III.No caso os autores foram aprovados apenas na primeira etapa do concurso, não tendo sido chamados para a segunda etapa, findando o certame com a publicação do resultado final dos aprovados na segunda etapa no Diário Oficial da União.
IV - A teor da Lei nº 7.144/83, prescreve em 1 (um) ano, a contar da publicação da homologação do resultado final do concurso, o direito de ação contra quaisquer atos relativos ao certame para provimento de cargos na Administração Federal Direta.
V - A publicação no DOU do resultado final do concurso é a condição desencadeadora do lapso prescricional anual. Com a publicação da homologação pela autoridade pública do término da realização do certame, o concurso como ato administrativo complexo, converte-se em ato consumado, tornando-se apto a produzir efeitos no mundo jurídico.
VI - Considerando que a homologação do resultado final do concurso foi publicada em 09.08.1995 e, mesmo se considerando o ajuizamento em 16.08.1996, embora desmembrada e novamente ajuizada em 06.11.1996, de rigor o reconhecimento da prescrição de ação ajuizada em 06.11.1996, restando prejudicada a análise de mérito.
VII - Apelação desprovida.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração.
III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo.
IV - Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 189; Lei n. 7.144/1983, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.769.745/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024. STJ, REsp nº 1.953.377/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/12/2022, DJe 20/12/2022. STJ, AgRg no AREsp nº 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/04/2017, DJe 05/05/2017. TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 0042692-96.1998.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 01/08/2018, e-DJF3 09/10/2018. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
