PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002138-54.2010.4.03.6115
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: REGINA CELIA FOSCHINI
Advogado do(a) APELADO: MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Embargos de declaração opostos pela União (id 316556370) contra acórdão que negou provimento ao apelo e ao reexame necessário (id 315469970). Alega-se, em síntese, que o decisum incorre em obscuridade e contradição ao manifestar-se sobre a petição de id 102341553, p. 41, bem como que ocorreu perda superveninte da ação mesmo com o reconhecimento da deficiência física e que o simples fato de ter o reconhecimento da deficiência não dá o direito à nomeação no concurso se a candidata não obteve nota suficiente para as duas vagas. Requer sejam sanados a obscuridade, contradição e omissão apontados, com o reconhecimento da perda superveniente da ação. Intimada, a parte adversa não se manifestou. É o relatório. js
Voto
Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado, ao negar provimento ao apelo e ao reexame necessário, analisou toda a matéria apresentada e afastou a alegada ocorrência da perda superveniente de interesse, uma vez que, como destacado e argumentado pela autora, busca-se no presente feito o reconhecimento judicial de que é portadora de deficiência física, com o consequente afastamento de sua desclassificação e inclusão de seu nome na lista de aprovados no concurso público. Restou assinalado ainda que o perito judicial reconheceu, nos termos do art. 3°, inciso I e art. 4° do Decreto n.° 3.298/99, a existência da deficiência física e, contrariamente ao alegado pela embargante/apelante, consta dos autos sua manifestação em relação ao laudo, na qual está evidenciado o posicionamento favorável ao parecer emitido pela perícia judicial e que, ademais, a própria apelante esclarece na petição de id 102341553, p. 41, que a candidata encontra-se aprovada no concurso entre os candidatos portadores de deficiência na condição sub judice, em razão de decisão liminar proferida nestes autos. Nesse contexto, não há que se falar na ocorrência de quaisquer contradição ou obscuridade tampouco omissão, visto que o decisum embargado tratou da matéria debatida e encontra-se devidamente fundamentado. Verifica-se que a embargante apresenta argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Destarte, ausentes os vícios alegados (art. 1.022 do CPC), não merecem acolhimento os embargos apresentados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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Ementa
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar contradição, obscuridade e omissão. II. Questão em discussão 2. Alegação de vícios no acórdão. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado, ao negar provimento ao apelo e ao reexame necessário, analisou toda a matéria apresentada e afastou a alegada ocorrência da perda superveniente de interesse, uma vez que, como destacado e argumentado pela autora, busca-se no presente feito o reconhecimento judicial de que é portadora de deficiência física, com o consequente afastamento de sua desclassificação e inclusão de seu nome na lista de aprovados no concurso público. Restou assinalado ainda que o perito judicial reconheceu, nos termos do art. 3°, inciso I e art. 4° do Decreto n.° 3.298/99, a existência da deficiência física e, contrariamente ao alegado pela embargante/apelante, consta dos autos sua manifestação em relação ao laudo, na qual está evidenciado o posicionamento favorável ao parecer emitido pela perícia judicial e que, ademais, a própria apelante esclarece que a candidata encontra-se aprovada no concurso entre os candidatos portadores de deficiência na condição sub judice, em razão de decisão liminar proferida nestes autos. Nesse contexto, não há que se falar na ocorrência de quaisquer contradição ou obscuridade tampouco omissão, visto que o decisum embargado tratou da matéria debatida e encontra-se devidamente fundamentado. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:A embargante aduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado, o que não encontra respaldo na jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
