PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008414-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA - SP174883-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL (id. 334437422) contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, determinar a exclusão da Padma Indústria de Alimentos S/A do polo passivo da execução fiscal e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios (id 331659133). Alega, em síntese, que: a) quanto ao montante fixado a título de honorários advocatícios, o valor da execução ultrapassa R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e a mera exclusão do devedor do polo passivo da demanda não acarreta necessariamente o montante equivalente para fins de benefício econômico, bem como a condenação nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC, se revelam excessivos em relação ao trabalho efetuado pelo patrono da agravante; b) não houve enfrentamento da lide sob a ótica dos artigos 6º, §§ 7-A e 7-B. e 141 da Lei nº 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112/20, e 124, 133, 135 e 187 do CTN; c) é incabível o enfrentamento do pedido formulado pela agravante pela via da exceção de pré-executividade. Com manifestação da parte adversa (id 335365733). É o relatório.
VOTO No tocante à possibilidade de ventilar a questão atinente à legitimidade passiva da agravante em sede de exceção de pré-executividade e a ausência de observância dos artigos 6º, §§ 7-A e 7-B, e 141 da Lei nº 11.101/05, ambos com a redação dada pela Lei nº 14.112/20, e 124, 133 e 135 do CTN, o julgado embargado não está eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com relação ao primeiro ponto, assim foi decidido: "a) Da Súmula 393 do STJ A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia, verbis: (...) Posteriormente, aquela corte editou, inclusive, a Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (1ª Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). No caso dos autos, a discussão ventilada pela parte agravante diz respeito à legitimidade de parte passiva, questão que deve ser pode ser conhecida de ofício. Além disso, o conjunto probatório colacionado nos autos da ação principal se revela suficiente para resolver essa matéria. Logo, conheço da exceção de pré-executividade." Em relação ao segundo, essa matéria não foi ventilada nas razões recursais e, como tal, a ausência de seu enfrentamento expresso não se enquadra nos termos do artigo 1.022 do CPC. Nesse particular, cumpre destacar que os artigos 6º, §§7-A e 7-B, e 141 da Lei nº 11.101/05 declinados na redação dos aclaratórios sequer estavam vigentes na data da decisão agravada e da interposição do recurso e, por óbvio, não poderiam ser objeto de análise nesta lide. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Quanto à observância do artigo 187 do CTN e ao valor dos honorários advocatícios, há omissão no julgado e, como tal, passo a saná-las. Primeiramente, a observância do artigo 187 do CTN não tem o condão, por si só, de alterar o entendimento firmado pela turma julgadora, em especial a referida norma não é regra de responsabilidade tributária, mas sim de ordem de preferência a ser observada quando apropriação do resultado da liquidação do patrimônio do devedor, o que não é o objeto desta demanda. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, o STJ, no tema 1265 de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." Ressalta-se que, por outro lado, a verba honorária não pode ser fixada em montante inferior a 1% (um por cento), sob pena de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011). Dessa forma, à vista do último valor conhecido do débito (R$ 28.798.328,17 - id 360002257 dos autos principais - 08.04.2025), bem como considerado o trabalho do advogado e a natureza e a complexidade da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a serem atualizados pelos mesmos moldes fixados para o débito executado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as omissões existentes, nos moldes da fundamentação. É como voto. admb
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EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1265/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos vícios do artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão embargado, centrando-se: (i) no cabimento da exceção de pré-executividade; (ii) na suposta inovação recursal e vigência da legislação (LRF/CTN); e (iii) na metodologia de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado não apresenta vício quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade. A matéria (legitimidade passiva) foi expressamente analisada e decidida conforme a Súmula 393/STJ (REsp 1.110.925/SP), por ser cognoscível de ofício e não exigir dilação probatória. 4. A alegação de omissão quanto aos artigos 6º (§§ 7-A e 7-B) e 141 da Lei nº 11.101/05 (com redação da Lei nº 14.112/20), e artigos 124, 133 e 135 do CTN, configura inovação recursal. As matérias não foram ventiladas nas razões do agravo de instrumento. 5. Os dispositivos da Lei nº 14.112/20 não estavam vigentes na data da decisão agravada ou da interposição do recurso. 6. As alegações rejeitadas configuram inconformismo com o resultado do julgamento. 7. O acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise do artigo 187 do CTN e quanto à fixação dos honorários advocatícios. 8. A observância do artigo 187 do CTN (ordem de preferência de crédito) não altera o entendimento sobre a responsabilidade tributária (ilegitimidade passiva), pois a norma não define responsabilidade. 9. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a tese firmada no Tema 1265/STJ (recurso repetitivo). 10. Nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade resulta, tão somente, na exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), pois não há como se estimar o proveito econômico. 11. Honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), atualizados, considerando o valor do débito (R$ 28.798.328,17), o trabalho do advogado, a complexidade da causa e a vedação ao valor irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e readequar o valor dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A alegação de matérias não ventiladas no recurso originário (agravo de instrumento) configura inovação recursal, não sendo passível de análise em embargos de declaração por suposta omissão. 2. A análise da legitimidade passiva em execução fiscal é cabível via exceção de pré-executividade quando não demanda dilação probatória (Súmula 393/STJ). 3. Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), porquanto não há como se estimar o proveito econômico (Tema 1265/STJ)." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 8º; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 11.101/05, art. 6º, §§ 7-A, 7-B (redação Lei nº 14.112/20); Lei nº 11.101/05, art. 141 (redação Lei nº 14.112/20); Código Tributário Nacional, art. 124; Código Tributário Nacional, art. 133; Código Tributário Nacional, art. 135; Código Tributário Nacional, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp nº 1.110.925/SP; STJ, EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011; STJ, Tema 1265/STJ; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
