PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011610-24.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RUTH NEUHAUSER MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936-A, PAULO MAGALHAES NASSER - SP248597-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Embargos de declaração opostos por RUTH NEUHAUSER MAGALHAES (Id. 340240391) contra acórdão desta Turma que negou provimento à apelação (Id. 338798452). Alega, em síntese, que o julgado foi omisso em relação à majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os quais devem ser fixados no patamar de 20%. Manifestação Id. 341111980, na qual a União requer sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório.
VOTO Embargos de declaração opostos por RUTH NEUHAUSER MAGALHAES ao argumento de que há omissão no aresto. A ementa do julgado embargado está assim redigida: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre verbas recebidas em decorrência de adesão ao PDV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre verbas recebidas em decorrência de adesão ao PDV. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.745, representativo da controvérsia (Tema 151), no sentido de que os valores pagos por liberalidade do empregador, têm natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação do imposto de renda. Ao contrário, sobre as indenizações pagas em contexto de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir a exação. Referido entendimento foi objeto da Súmula nº 215 do STJ. No caso dos autos, a demissão foi baseada em acordo coletivo de trabalho, de modo a verba recebida tem natureza indenizatória a ensejar a aplicação da isenção pretendida. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, inc. III, CLT, art. 477-B, CTN, art. 43, Lei º 7.713/88, art. 6º, STJ, Súmula 215. Jurisprudência relevante citada: (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.745 - SP (209/0055524-3), Tema 151, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, primeira seção, data de julgamento 23 de setembro de 2009)" O artigo 85, §11, do Diploma Processual Civil determina que o tribunal majorará a verba honorária, desde que observados o disposto nos §§ 2º e 3º da referida norma que estabelecem o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite. No caso dos autos, os honorários advocatícios foram arbitrados em nos patamares mínimos previstos no parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º, de modo que os majoro em 5% (cinco) por cento sobre o valor da ação, considerado o trabalho excepcional realizado. Ante o exposto, voto para acolher em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e majorar a verba honorária nos moldes anteriormente explicitados.
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EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por RUTH NEUHAUSER MAGALHAES contra acórdão da Quarta Turma desta Corte que negou provimento à apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no aresto embargado. III. Razões de decidir 3. O artigo 85, §11, do Diploma Processual Civil determina que o tribunal majorará a verba honorária, desde que observados o disposto nos §§ 2º e 3º da referida norma que estabelecem o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite. No caso dos autos, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor do benefício econômico obtido, de modo que devem ser majorados em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
