PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013697-41.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: CROWN DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR18770-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243-A, ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743, CASSIANO MENKE - SP448866-A, LISIA MORA REGO - RS66773-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS (Id 329291271) contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida por ela em sua contraminuta e deu provimento ao agravo de instrumento da Crown Distribuidora de Embalagens Ltda., a fim de reformar a decisão agravada e atribuir aos devedores da liquidação de sentença por arbitramento a antecipação dos honorários periciais (Id 327329047). Aduz, em síntese, que o julgado é omisso, eis que: a) não considerou que a própria exequente pugnou expressamente pela instauração da liquidação por arbitramento e realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, com o que o interesse na produção da prova reside, primordialmente, na esfera jurídica da embargada, razão pela qual é correta a decisão agravada; b) ao não apreciar o pedido subsidiário que formulou para que, alternativamente, caso fosse reconhecida a responsabilidade das devedoras pelo pagamento dos honorários periciais, fosse determinado o rateio da verba honorária entre os litigantes, conforme autorizado pela parte final do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, haja vista que a produção da prova pericial foi determinada de ofício pelo juízo. Pleiteia o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios, o fim de determinar que a parte autora seja responsável pelo pagamento dos honorários e, subsidiariamente, requer-se o rateio do pagamento da referida verba entre as partes. Manifestação da parte adversa (Id 330003887). É o relatório. [CB]
VOTO O julgado não é omisso. Analisou pormenorizadamente a questão posta, com consideração de todos os argumentos apresentados pelas partes, inclusive artigo 95 do Código de Processo Civil, e chegou à conclusão motivada de que, conforme o tema repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, verbis (Id 289767614): [...] II Responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais na fase de liquidação de sentença O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão submetida a julgamento no tema repetitivo 871, fixou a seguinte tese: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Na oportunidade, tinham sido analisados os artigos 19, 20 e 33 do Código de Processo Civil de 1973, segundo os quais: [...] as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (cf. arts. 19 e 33), mas o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, a parte vencida, perdedora da demanda (cf. art. 20) [trecho do voto do relator do REsp 1.274.466/SC (pág. 7), referente ao citado tema]. Tais disposições igualmente constam do CPC/2015: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. [...] Verifica-se, assim, que, a despeito de o tema ter sido apreciado pela corte superior antes do CPC/2015, é plenamente aplicável após a sua vigência, eis que as normas a serem consideradas são análogas. A fim de ratificar tal conclusão, destaquem-se outros trechos do voto do relator do REsp 1.274.466/SC a respeito do entendimento manifestado: [...] cumpre transcrever a doutrina do célebre Giuseppe Chiovenda, que inspirou o Código de Processo Civil de 1973, verbis: A parte vencida é condenada ao pagamento das custas do processo [...].O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota; e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante [...]. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III - As relações processuais. A relação processual ordinária de cognição. 2ª ed. Tradução de Paulo Capitanio. Notas de Enrico Tullio Liebman. Campinas: Bookseller, 1998, p. 242, sem grifos no original) Como destaca Chiovenda, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão. Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão", ou seja, sobre quem venceu a demanda. Assim, dando a sequência à ideia de que o processo não pode causar uma diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais. [...] Na verdade, o interesse no cumprimento de sentença transitada em julgado é de ambas as partes. Noutro passo, o art. 33, in fine, do CPC, que atribui ao autor o encargo de antecipar os honorários periciais na hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa o débito ao vencido. Ora, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após, incide diretamente a regra do art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda. [...] [págs. 7/11 do voto do relator - ressaltei] Assim, incumbe aos devedores a antecipação dos honorários periciais. [...] Com a conclusão de que incumbe aos devedores a antecipação dos honorários periciais, evidentemente não há que se falar em omissão a respeito da alegação subsidiária de que deveria haver o rateio da verba honorária entre os litigantes. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Ambos os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação às teses neles defendidas, já que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
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EMENTA Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Não verificação. Efeito Infringente. Impossibilidade. rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão e conferir efeito modificativo ao julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão relativamente aos pontos suscitados. III. Razões de decidir 3. O julgado não é omisso ou contraditório. Analisou pormenorizadamente a questão posta, com consideração de todos os argumentos apresentados pelas partes, inclusive artigo 95 do Código de Processo Civil, e chegou à conclusão motivada de que, conforme o tema repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais 4. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação às teses neles defendidas, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
