PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003955-87.2024.4.03.6338
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CICERA HELENA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO Questão da concomitância do preenchimento dos requisitos de carência e deficiência para fins de concessão do benefício. A decisão agravada decidiu que está correta a sentença ao reconhecer o tempo de contribuição da parte autora de 6 anos, 10 meses e 27 dias trabalhados na condição de pessoa com deficiência e rejeitar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. O artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar 142/2013, estabelece que "É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: V - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período". A parte autora sustenta que deve comprovar 15 anos de contribuição e a condição de pessoa com deficiência em igual período, mas não simultaneamente. Isto é, que não precisa somar 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. A tese da parte autora não pode ser acolhida. O texto do artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar 142/2013 estabelece que deve ser "cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período". Durante qual período a existência de deficiência deve ser comprovada? Resposta: durante o período de 15 anos de contribuição, conforme estabelece o texto normativo. Além da literalidade do texto autorizar essa leitura, a interpretação sistemática de Lei Complementar 142/2013 conduz a tal conclusão. Conforme estabelece o texto de seu artigo 7º, "Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar". Este dispositivo faz a distinção entre o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, para efeito de contagem do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e conversão do período em que trabalhou sem deficiência, a fim de ajudar proporcionalmente os requisitos para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, na aposentadoria da pessoa por deficiência por tempo de contribuição. Não há razão que justifique validamente estabelecer tal exigência somente para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e não exigir tempo mínimo de contribuição na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência executado em período em que trabalhou como pessoa com deficiência. Não teria sentido lógico ou jurídico essa discriminação; especialmente porque a aposentadoria por idade já exige tempo muito menor de contribuição, de apenas 15 anos, e trabalhado na condição de pessoa com deficiência em qualquer grau, ainda que leve. Trata-se de condição muito mais vantajosa e privilegiada que a exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Está correta, portanto, a interpretação da Lei Complementar 142/2013 explicitada pelo Presidente da República no artigo 70-C, § 1º do Decreto 3.048/1999, de que o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, para obter a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: "Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D". A interpretação sustentada pela parte autora gera situações absurdas que desvirtuariam um dos principais objetivos ou finalidades da lei, que é incentivar a inserção no mercado de trabalho da pessoa com deficiência. Exemplificativamente, uma segurada que somasse 55 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 anos e que sofresse um acidente ao completar 55 anos acarretando algum grau de deficiência, leve, moderada ou grave, já poderia se aposentar no dia seguinte com a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, mesmo não tendo trabalhado um único dia nessa condição. Com o devido e máximo respeito, não há sentido lógico nessa interpretação, que desvirtua a finalidade da lei de promover a inserção no mercado de trabalho da pessoa com deficiência. Do mesmo modo, uma segurada que ostentasse 15 anos de contribuição, nenhuma delas recolhida na condição de pessoa com deficiência, pagas todas elas entre os 20 e os 35 anos de idade, e aos 35 anos, assim que cessados os recolhimentos das contribuições previdenciárias, sofresse acidente que implicasse algum grau de deficiência, poderia se aposentar aos 55 anos mesmo não tendo trabalhado um único dia na condição de pessoa com deficiência, se adotado o entendimento de que somente deve comprovar a condição de pessoa com deficiência durante 15 anos, ainda que não recolhida nenhuma contribuição nessa qualidade. Novamente, com o devido e máximo respeito, não há sentido lógico nessa interpretação, que desvirtua a finalidade da lei de promover a inserção no mercado de trabalho da pessoa com deficiência. Agravo interno desprovido.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO CUMPRIDO NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo interno interposto pela parte autora de decisão monocrática que manteve sentença de parcial procedência, reconhecendo a condição de pessoa com deficiência desde 23/03/2006 e o tempo de contribuição de 6 anos, 10 meses e 27 dias trabalhados nessa condição, a ser averbado pelo INSS, e negando a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. O art. 3º, V, da Lei Complementar nº 142/2013 exige o cumprimento de tempo mínimo de contribuição de 15 anos e a comprovação da existência de deficiência durante igual período, o que implica a necessidade de que o tempo de contribuição seja prestado na condição de pessoa com deficiência. O art. 7º da Lei Complementar nº 142/2013 distingue períodos trabalhados com e sem deficiência para fins de contagem e conversão proporcional, aplicando-se tal exigência também à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. O art. 70-C, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, conforme interpretação oficial, reforça que o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. A interpretação defendida pela parte autora desvirtua a finalidade da lei de incentivar a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, permitindo a concessão do benefício sem que tenha havido contribuição nessa condição. Agravo interno desprovido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
