PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021655-56.2025.4.03.6301
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ELIEL SOUZA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592-A, LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pelos seguintes fundamentos: Relatório dispensado na forma da lei. Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT/SPVAT. Não houve recepção de requerimento administrativo, uma vez que se trata de acidente ocorrido após 15/11/2023. É de rigor a extinção do processo sem análise do mérito. O Seguro DPVAT era o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão no Decreto-Lei nº 73/66 (artigo 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91), regulamentado pela Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92. O pagamento das indenizações pressupunha previsão legal, com alocação de recursos para fazer frente aos sinistros ocorridos. Com a edição da Medida Provisória nº 904/2019 houve a extinção do seguro obrigatório (DPVAT), interrompendo-se o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos a partir de janeiro de 2020. Embora a referida Medida Provisória tenha perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção da cobrança de prêmio aos condutores de veículos (artigo 16 da Resolução CNSP nº 399/2020, Medida Provisória nº 1.149/2022 etc.). No entanto, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT. Tais recursos apenas foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023, conforme noticiado pela Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo do Seguro DPVAT. Para regularizar a situação e possibilitar o pagamento dos sinistros antes protegidos pelo DPVAT, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito). Confira-se, porém, o disposto no artigo 19 da referida lei: "Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador". Ocorre que jamais foi restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos, tampouco estabelecidos critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização. Assim, sequer haveria que se cogitar de pagamento de indenização, uma vez que a Caixa Econômica Federal é gestora de um fundo que desde 15/11/2023 não possui recursos, haja vista a ausência de alocação de prêmios por força das previsões normativas acima apontadas. Finalmente, a Lei Complementar nº 207/2024 acabou revogada em 30/12/2024 pela Lei Complementar nº 211/2024. Assim, não se consolidou a continuidade do seguro DPVAT, que acabou definitivamente extinto. Note-se que a extinção fora anterior ao acidente invocado nestes autos e foi apenas confirmada ulteriormente pela Lei Complementar nº 211/2024. Em resumo, de acordo com a evolução legislativa acima apontada, não há cobertura securitária para o evento em discussão nos autos, sendo a parte autora carecedora da ação. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A decisão agravada manteve a sentença pelos próprios fundamentos, com acréscimos. A pretensão da parte autora é de receber indenização pecuniária em razão do acidente de trânsito sofrido em 20/02/2024 (perdeu o controle de sua motocicleta e colidiu com um poste), na vigência da Lei Complementar 207, de 16/05/2024, que criou o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), coberto por fundo mutualista, que era mantido por contratação obrigatória e pagamento de prêmio de seguro por todos os proprietários de veículos automotores de vias terrestres. A Caixa Econômica Federal era a agente operadora do SPVAT. Segundo o artigo 18 da LC 207/2024, as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência dessa lei complementar eram cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Por força do artigo 16 da LC 204/2024 "Os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT". Mas de acordo com o artigo 19 da LC 207/2024 "Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT". Competia ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP estabelecer "os critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador". A Resolução CNSP nº 457/2022 dispõe sobre a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023. Não compreende os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. Não há nenhuma determinação legal nem regulamentar dirigida à CEF obrigando-a a responder com seus recursos próprios pelo pagamento das indenizações relativamente aos sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. O SPVAT não dispõe mais de recursos para pagar indenização de acidente ocorrido em 2024 nem haverá mais arrecadação do seguro obrigatório pelos proprietários de veículos automotores de vias terrestres, que não será pago por estes em 2025 tampouco existe a constituição dos respectivos novos recursos no SPVAT por tais pagamentos, ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024. A ausência de regulamentação legal do novo seguro criado pela Lei Complementar 207/2024 impede o conhecimento do mérito do pedido de indenização pelo Poder Judiciário. A CEF não pode ser obrigada a fazer algo senão em virtude de lei. Está sujeita ao princípio constitucional da legalidade. Assim como a União, que não tem autorização legal nem orçamentária para pagar indenizações que eram de responsabilidade do SPVAT. Igualmente, a Superintendência de Seguros Privados ? Susep não tem nenhuma responsabilidade pelo pagamento das indenizações. As competências descritas no artigo 12 da LC 207/2024 não a tornam responsável pelo pagamento da indenização. À SUSEP cabia apenas, entre as competências que lhe foram atribuídas pelo artigo 12 da LC 207/2024, a de fiscalizar as operações do fundo mutualista do SPVAT. Essa fiscalização não tem nada a ver com solidariedade em obrigação de pagar indenizações por sinistros de trânsito ocorridos em qualquer época. A solidariedade não se presume e só pode ser criada por lei ou por vontade das partes. E nem se afirme que a SUSEP responderia por falha na arrecadação dos recursos pelo SPVAT. Ela não tinha nenhuma competência para manter o SPVAT nem para fazer ou controlar a arrecadação de recursos destinados ao SPVAT, mas apenas para fiscalizar as operações já realizadas por esse fundo. O pagamento das indenizações e das despesas relacionadas ao SPVAT somente poderia ser debitadas na conta e no limite dos recursos disponíveis no fundo mutualista, por força do § 5º do artigo 7º da LC 207/2024. Não existe direito adquirido a regime jurídico. A morte em acidente de trânsito ocorrido em 16/08/2024 não gerou qualquer direito ao pagamento da indenização. A LC 207/2024 não garantiu nenhum direito ao pagamento da indenização pelo SPVAT para vítimas de sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. "O pagamento das indenizações e das despesas relacionadas ao SPVAT correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no fundo mutualista", é o que estabelecia o § 5º do artigo 7º da LC 207/2024. Não havia nenhuma expectativa legítima ou direito adquirido. Tudo dependia da arrecadação dos recursos, prêmios pagos pelos proprietários de veículos e motocicletas. Inclusive da própria vítima fatal do acidente, que não pagou tal prêmio de seguro DPVAT, sendo também beneficiada pela extinção do seguro obrigatório. Não tinha como nutrir expectativa ou confiança legítima de que seus dependentes seriam indenizados pelo Estado, em caso de acidente. E a alegação das partes autoras de que nutriam tal expectativa é meramente retórica, pois sabiam que o prêmio do segurado não fora cobrado de ninguém. O texto legal foi claro: somente o SPVAT respondia pelos pagamentos, e estritamente no limite dos recursos disponíveis no fundo mutualista. Não garantiu indenização a ninguém para além dos limites desse fundo. O que não se pode contornar por sentença judicial criando precatório ou RPV. Que somente poderiam ser direcionados em face do SPVAT. Que não tem recursos para pagar indenizações. A LC 207/2024 não garantiu, portanto, o pagamento a nenhuma vítima ou sucessor de pessoa vítima de acidente de trânsito, a partir de 1º de janeiro de 2024. As indenizações estavam sujeitas a um teto: "no limite dos recursos disponíveis no fundo mutualista", mesmo para os acidentes ocorridos antes, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. E os recursos do antigo FDPVAT terminaram em novembro de 2023. Não havia expectativa legítima de receber indenização além dos limites desse fundo, que foi esgotado. Portanto, o FDPVAT não dispõe mais de recursos para pagar qualquer indenização de sinistros ocorridos a partir de 1ª de janeiro de 2024, nem haverá arrecadação do prêmio do seguro pelos proprietários de veículos. O prêmio não será pago pelos proprietários de veículos em 2025, tampouco a constituição de novos recursos no SPVAT, ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024. Para os sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do anterior Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), e responsável pela gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ficou responsável somente pelo pagamento das indenizações pendentes, decorrentes dos pedidos já deferidos (do antigo FDPVAT e para sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023), inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, mas sempre "à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, pagamentos esses a ser efetuados exclusivamente por meio digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020", conforme parágrafo único do artigo 1º da Lei 14.544/2023. Ante o exposto, inexiste autorização para o Poder Judiciário determinar o pagamento de indenização não prevista em lei e sem observar o que a lei determina. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e estabelecer novas regras de indenização do SPVAT, não previstas em lei, ainda que com a finalidade de atingir supostos objetivos moralmente corretos ou justos. Se o fizesse usurparia a função legislativa e violaria a separação de funções estatais prevista no artigo 2º da Constituição do Brasil, ao invadir, de modo voluntarista, inconstitucional e manifestamente ilegal, a competência do Poder Legislativo, estabelecendo regras de pagamento inexistentes em lei. E, o que é pior, sem a previsão de qualquer fonte de custeio, por meio de lei, para pagar as indenizações dos sinistros. Mesmo porque decisão judicial não faz surgir recursos onde eles não existem, e os recursos do FDPVAT terminaram. Os recursos da CEF, como instituição financeira, não respondem pelo pagamento da indenização do SPVAT. A CEF atua apenas como gestora e operadora dos recursos do FDPVAT, mas "à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT", como estabelecido expressamente em lei. Não há mais recursos no FDPVAT para indenizar acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, e não será uma decisão judicial voluntarista que levará à criação desses recursos no FDPVAT, em novos recursos para ser transferidos agora ao SPVAT, transferência essa prevista no artigo 16 da LC 207/2024. Aplica-se o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". De nada adianta condenar a CEF a pagar a indenização. Na prática os recursos não existem no SPVAT e as indenizações deveriam ocorres exclusivamente "à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, e não com recursos próprios da União ou da CEF. Não se trata de privação de direitos ou de má-gestão dos recursos do SPVAT. A sociedade brasileira, por meio de seus representantes legítimos, no Congresso Nacional, resolveu que não pretendia mais arcar com o pagamento de indenização de sinistros de morte e invalidez permanente custeada por prêmio de seguro obrigatório pelos proprietários de veículos. Simples assim. Não cabe fazer juízos morais para avaliar se a decisão foi moralmente correta. Certa ou errada, a legalidade deve ser respeitada, assim como a expressa disposição legal de que as indenizações deveriam ocorrer à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT. Esgotados os recursos, a situação não pode ser contornada impondo a obrigação de pagar as indenizações dos sinistros à União, por precatório ou requisição de pequeno valor, nem à CEF, com o uso de recursos próprios seus como instituição financeira. Não há na petição inicial um único fundamento sobre os motivos que levaram à mudança do regime de indenização pelo DPVAT e à extinção desse seguro obrigatório. A sociedade brasileira não estava mais disposta a pagar essa conta. E o seguro foi extinto pelo Poder Legislativo. Simples assim. A discussão veiculada no recurso, com o devido e máximo respeito, é meramente dogmática, retórica e abstrata, totalmente incabível para resolver tema desta envergadura e magnitude orçamentária e fiscal, que envolve bilhões de reais (https://www.poder360.com.br/economia/dpvat-custaria-r-35-bi-a-motoristas-e-motociclistas-em-2024/) e pode agravar o gravíssimo quadro de déficit fiscal, se concedidas indenizações, na forma de responsabilidade civil das rés, que nem têm legitimidade para responder por falta de arrecadação do prêmio do seguro, providência que não era da responsabilidade delas. Descabe condenar a CEF sem lastro no recolhimento de prêmio de seguro pelos proprietários de veículos automotores e motocicletas. O Poder Legislativo, preocupado com a intervenção judicial em questões econômicas e orçamentárias como esta, nas quais o Poder Judiciário não dispõe de nenhuma capacidade institucional tampouco de legitimidade política para resolvê-las com base na mera análise de valores ou princípios constitucionais abstratos ?assim como processos individuais e superficiais como este não são, especialmente em sede de Juizado Especial, instrumentos adequados para medir as consequências fiscais, orçamentárias e inflacionárias de medidas como a ora postulada?, estabeleceu claramente, por meio da Lei 13.655/2018, que incluiu regras de interpretação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20). Não basta escolher um ou dois princípios abstratos da Constituição e dizer que deles, extraída sua essência por juízes, com base em valores morais aos quais podem atribuir o valor que quiserem, discricionariamente, decorre direito fundamental de manter o regime jurídico anterior, em razão da proibição do retrocesso, sem que tenha havido violação a direito adquirido. É necessário que se produza prova empírica, sob a ótica fiscal, orçamentária e econômica, da adequação e da eficácia dessa medida, além de prever todas as suas consequências práticas concretas para o País, prova ausente na espécie, fundamento este suficiente, por si só, para desprover o recurso. Agravo interno desprovido.
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EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT/SPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 20/02/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSOS NO FUNDO MUTUALISTA. REVOGAÇÃO DA LC Nº 207/2024 PELA LC Nº 211/2024. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Pedido de pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20/02/2024, na vigência da LC nº 207/2024, que instituiu o SPVAT. Extinção do seguro obrigatório e ausência de recursos no fundo mutualista administrado pela Caixa Econômica Federal. O pagamento de indenizações do SPVAT, nos termos da LC nº 207/2024, estava condicionado à existência de recursos no fundo mutualista, inexistentes desde 15/11/2023. A LC nº 207/2024 foi revogada pela LC nº 211/2024 antes da consolidação de qualquer cobertura para acidentes ocorridos em 2024. Não existe direito adquirido a regime jurídico ou expectativa legítima de indenização sem previsão legal e sem arrecadação de prêmios. A CEF, a União e a SUSEP não possuem responsabilidade pelo pagamento de indenizações do SPVAT sem previsão legal e sem recursos disponíveis, estando vinculadas ao princípio da legalidade. O Poder Judiciário não pode criar obrigação de pagamento não prevista em lei, nem atuar como legislador positivo, especialmente sem fonte de custeio definida. Agravo interno desprovido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
