PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018047-15.2023.4.03.6303
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, ARTHUR SANTA CATHARINA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A
RECORRIDO: ARTHUR SANTA CATHARINA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO A sentença julgou procedente o pedido "para condenar as partes rés a concederem o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES à parte autora, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/01, relativo ao período de março/2021 a abril/2022, ficando, ademais, aquelas impedidas de inscrevê-la em cadastros restritivos de crédito por força do contrato de FIES objeto destes autos, caso não haja outro óbice além do discutido no presente feito. Concedo a tutela de urgência para determinar que as partes rés, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à inclusão do referido abatimento junto ao contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, recalculando-se as parcelas mensais, devendo ser comprovado o cumprimento da tutela de urgência". A decisão agravada rejeitou as preliminares de ilegitimidade de parte suscitada pelas rés e, quanto ao mérito, também manteve a sentença pelos próprios fundamentos, no que reconheceu o direito ao abatimento, mensalmente, de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE interpõe agravo interno renovando todas as alegações veiculadas na contestação e no seu recurso inominado. Questão preliminar de ilegitimidade passiva para a causa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. O FNDE tem legitimidade passiva para a causa. Atua como agente operador dos contratos celebrados até o ano de 2017 e mantém a atribuição de administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do Fies. Conforme PORTARIA Nº 209, DE 7 DE MARÇO DE 2018, editada pelo Ministro de Estado da Educação, "Art. 6º Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE competirá: IV - efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018". Portanto, é justificada a inclusão do FNDE no polo passivo da demanda, pois lhe compete administrar os ativos e passivos do Fies, conforme delegação que lhe foi atribuída pelo Ministro de Estado da Educação. O contrato foi firmado antes de 2017, sendo o FNDE seu agente operador. E, de resto, ainda que assim não fosse, a manutenção do FNDE no polo passivo se justifica porque é administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do Fies e, de modo direto ou indireto, sofrerá o impacto financeiro deste julgamento. Mérito. No mérito, o agravo interno também não pode ser provido. A decisão agravada, no que manteve o reconhecimento do direito ao abatimento, mensalmente, de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, deve ser mantida. O interesse processual está presente. O autor apresentou pedido administrativo, não analisado. Ele comprovou ter trabalhado como médico no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Como bem resolvido na sentença: No mérito, observo que a parte autora, que é médica, requereu o abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do FIES, em razão de ter atuado para o enfrentamento da Covid-19, no período de março/2021 a abril/2022. Analisando os autos, verifico que restou comprovado ser a parte autora ser médica (ID 292917888), ser parte contratante do programa de financiamento estudantil (ID 292917896), ter feito a solicitação administrativa (ID 292918857), até agora não implementada, e ter atuado durante o período de vigência da emergência sanitária (ID 292917898e ID 292918851). Anoto que as provas documentais são suficientes a demonstrar os fatos alegados, razão pela qual os tenho por comprovados. O art. 6º-B da Lei 10.260/01 previu a concessão do abatimento, nos seguintes termos: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (grifei) Inicialmente, observo que não há falar em ausência de regulamentação. Trata-se de modificação legislativa que conta com mais de 04 (quatro) anos e o próprio sistema informatizado do "FIESMED" dispõe de campo para que se efetue a solicitação de abatimento. Desse modo, se há a disponibilização de sistema para que seja feito o pedido, não se pode acolher a alegação de que aquele não poderia ser concedido judicialmente por falta de regulamentação. De mais a mais, a Lei 14.024/20 contém todos os elementos necessários para permitir sua plena aplicação, razão pela qual afasto o argumento de que a parte autora não teria direito por ausência de regulamento. Quanto ao prazo, sabe-se que o Decreto Legislativo 6/20 reconheceu o estado de calamidade de 20/03/20 a 31/12/20, porém, a Portaria GM/MS 913, de 22 de abril de 2022, declarou o encerramento do estado de emergência, razão pela qual é o último o termo a ser considerado para fazer cessar o abatimento. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3): E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DE 1%. COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO nº 6/2020. PORTARIAGM/MS nº 913/22. PRORROGAÇÃO. 1. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil. A instituição financeira é integrante da cadeia contratual, porquanto atuou como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil ora em debate. Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Precedentes. 2. A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem no período da pandemia. 3.O art. 6-B, III, da Lei 10.260/2001 estabelece que o período de vigência da emergência sanitária será de acordo com o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020. 4. Em que pese a parte final do art. 6-B, III, da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considero que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de abril de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913 foi publicada e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. 5. Por conseguinte, conforme a Portaria GM/MS nº 913, publicada em 22 de abril de 2022, deve ser considerado todo o período trabalhado pela parte autora no enfrentamento da Covid-19, ou seja, de Agosto de 2020 a Dezembro de 2021 (16 meses), conforme comprovado pelo documentos acostados aos autos, a fim de autorizar o abatimento de 16% no saldo devedor 6. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF-3. 2ª Turma. Agravo de instrumento 5020570-28.2022.4.03.0000, Rel. Des. Renata Andrade Lotufo, j. em 10/08/2023) - grifei Noutro giro, quanto ao pedido de proibição de se inscrever o nome da parte autora em cadastro restritivo de créditos, entendo que deva ser limitado a motivos relacionados ao contrato de financiamento estudantil versado nos autos. Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, nos termos acima descritos e com fundamento no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/01. O direito ao abatimento está garantido aos estudantes que exerceram, ao menos durante seis meses, as seguintes profissões, conforme artigo 6o-B, III, da Lei 10.260/2001: "Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020" (incluído pela Lei nº 14.024, de 2020). Quanto ao período desse abatimento a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização fixou a tese de que "O DIREITO AO ABATIMENTO DO CONTRATO DO FIES AO PROFISSIONAL DA SAÚDE PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI 12/260/2001, ABARCA O PERÍODO DE MARÇO/2020 A 22/05/2022": PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. PANDEMIA DA COVID-19. A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 FOI DECLARADA PELA PORTARIA MS Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, E TEVE O SEU ENCERRAMENTO DECLARADO APENAS EM 22-05-2022, 30 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MS Nº 913, DE 22-04-2022. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O DIREITO AO ABATIMENTO DO CONTRATO DO FIES AO PROFISSIONAL DA SAÚDE PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI 12/260/2001, ABARCA O PERÍODO DE MARÇO/2020 A 22/05/2022 (PORTARIA 188/2020 E PORTARIA 913/2022). PEDILEF PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5041919-12.2022.4.04.7000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024 Finalmente, não pode ser conhecida a alegação do FNDE de que "(...) para a concessão do benefício é indispensável a análise prévia do requerimento do estudante no FIESMED pelo Ministério da Saúde e, no caso vertente, a solicitação foi encaminhada ao FNDE, mas foi verificado que, na data da solicitação, a parte autora estava inadimplente com as parcelas de FIES, o que contraria a regulamentação do MEC para gozo do benefício, realizada com fundamento no art.6º-B, caput ou com fundamento no art.6º-F, ambos da Lei nº 10.260/01". Há preclusão sobre essa questão. Essa alegação não foi veiculada na contestação e no recurso inominado. O agravo interno não pode aditar a contestação e o recurso inominado. Agravo interno desprovido na parte conhecida.
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EMENTA Agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Pedido em face do Banco do Brasil, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE e União de concessão de abatimento sobre o saldo devedor de seu financiamento estudantil em razão de o autor ter trabalhado de março/2021 a abril/2022, como médico para o Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Decisão agravada que manteve a sentença de procedência do pedido de condenação das rés na obrigação de fazer o abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, relativo ao período de março/2021 a abril/2022, ficando, ademais, impedidas de inscrever o autor em cadastros restritivos de crédito por força do contrato de FIES objeto destes autos, caso não haja outro óbice além do discutido no presente feito. O FNDE tem legitimidade passiva para a causa. Atua como agente operador dos contratos celebrados até o ano de 2017 e mantém a atribuição de administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do Fies. O interesse processual também está presente. O autor apresentou pedido administrativo, não analisado. Ele comprovou ter trabalhado como médico no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Finalmente, não pode ser conhecida a alegação do FNDE de que "a parte autora estava inadimplente com as parcelas de FIES, o que contraria a regulamentação do MEC para gozo do benefício, realizada com fundamento no art.6º-B, caput ou com fundamento no art.6º-F, ambos da Lei nº 10.260/01". Há preclusão sobre essa questão. Essa alegação não foi veiculada na contestação e no recurso inominado. O agravo interno não pode aditar a contestação e o recurso inominado. Agravo interno desprovido na parte conhecida. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
