PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010582-29.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO RAMOS NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, HELIO RAMOS NOGUEIRA (autor) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (réu), contra a sentença (Id. 265133151) proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido. A ação foi ajuizada visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.254.534-0, DER 24/11/2014), mediante o reconhecimento e averbação de diversos vínculos de trabalho urbano comum, notadamente os períodos de 02/01/1971 a 08/03/1972 (Casa de Irajá De Secos e Molhados LTDA), 18/12/1972 a 13/03/1973 (Coutos OFCO LTDA), 01/04/1973 a 17/09/1973 (Supermercado Miyata LTDA), 01/11/1973 a 28/12/1973 e 10/05/1974 a 30/07/1975 (Makro Atacadista SA), 01/11/1977 a 16/01/1978 e 01/07/1978 a 05/11/1978 (Transportes Ítalo Brasileiro LTDA), e 19/04/2010 a 01/04/2014 (SPMIX Transportes LTDA EPP). A sentença recorrida acolheu em parte a pretensão, determinando a averbação dos vínculos de 1971 a 1978 (exceto os relativos à empresa Makro Atacadista SA), por entender que as anotações em CTPS gozavam de presunção relativa de veracidade (Súmula 75/TNU), não apresentavam indícios de fraude e, em um caso (Coutos OFCO), foram corroboradas por extrato de FGTS. Rejeitou, contudo, os períodos do "Makro", por fragilidade probatória decorrente de rasuras/ilegibilidade na CTPS, e o período de 19/04/2010 a 01/04/2014 (SPMIX), pois, embora reconhecida a prestação de serviço como contribuinte individual (provada por acordo em Reclamação Trabalhista), os recolhimentos efetuados teriam sido inferiores ao devido, o que obstaria o cômputo. Por fim, o juízo de origem concluiu que o tempo total apurado (32 anos, 7 meses e 10 dias) era insuficiente para a concessão do benefício na DER. Fixou sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade para o autor (justiça gratuita). Dispensou a remessa necessária. Em suas razões recursais (Id. 265133153), a parte autora (HELIO RAMOS NOGUEIRA) pugna pela reforma parcial da sentença. Cinge-se a discutir o período de 19/04/2010 a 01/04/2014 (SPMIX). Sustenta que a obrigação de arrecadar (descontar) e recolher a contribuição previdenciária, no caso do contribuinte individual prestador de serviço à pessoa jurídica, é da empresa tomadora, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03. Argumenta que o segurado não pode ser penalizado se a empresa não efetuou o repasse ou o fez em valor inferior. Requer, com o cômputo deste período, a concessão da aposentadoria desde a DER e a condenação do INSS aos ônus de sucumbência. Subsidiariamente, pede o direito de optar pela execução dos atrasados (Tema 1018 STJ), mantendo o benefício de aposentadoria por idade que lhe foi concedido administrativamente no curso do feito. O INSS, por sua vez, também apela (Id. 265133160). Preliminarmente, requer o conhecimento da Remessa Necessária, por se tratar de sentença ilíquida (Súmula 490/STJ). No mérito, pugna pela reforma total da sentença para improcedência, impugnando os vínculos reconhecidos (1971-1978). Alega que ditos vínculos não constam no CNIS e que a CTPS apresentada está "completamente ilegível", o que afastaria a presunção de veracidade das anotações. Subsidiariamente, caso mantida a procedência parcial, requer que os honorários de sucumbência recíproca sejam distribuídos proporcionalmente (art. 86 CPC). Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos superiores. A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 265133163), defendendo a manutenção da sentença quanto aos períodos reconhecidos, invocando a Súmula 75/TNU. Não foram localizadas contrarrazões do INSS ao recurso do autor. Os autos subiram a este Tribunal. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
VOTO DA REMESSA NECESSÁRIA O INSS requer, em sua apelação, o processamento da remessa necessária, argumentando que a sentença ilíquida proferida contra a autarquia estaria sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos da Súmula 490 do STJ. Contudo, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, o § 3º, inciso I, do mesmo artigo, dispensa o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso em apreço, o valor da causa foi fixado em R$ 103.193,86 (Id. 265133162, pág. 1). Ainda que a sentença seja ilíquida, o proveito econômico almejado pela parte autora não excede, nem remotamente, o referido limite legal. Desta forma, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, estando correta a dispensa efetuada pelo juízo de origem. Pelo exposto, não conheço da remessa necessária. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em averiguar a validade dos vínculos urbanos de 1971, 1972, 1973 e 1978, reconhecidos pela sentença com base em anotações em CTPS; o cômputo do período de 19/04/2010 a 01/04/2014, em que o autor atuou como contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica (SPMIX), e cuja responsabilidade pelo recolhimento é discutida; o direito à concessão do benefício, à forma de execução dos atrasados (Tema 1018 STJ) e à distribuição dos ônus de sucumbência. Analiso os recursos em tópicos apartados. I. Do Recurso de Apelação do INSS O INSS pugna pela reforma da sentença, alegando que os vínculos de 02/01/1971 a 08/03/1972 (Casa de Irajá de Secos e Molhados Ltda.), 18/12/1972 a 13/03/1973 (Couros Ofco Ltda.), 01/04/1973 a 17/09/1973 (Supermercado Miyata Ltda.), 01/11/1977 a 16/01/1978 e 01/07/1978 a 05/11/1978 (Transportes Ítalo Brasileiro Ltda.) não poderiam ser computados. Fundamenta sua tese na ausência destes registros no CNIS e na alegação de que a CTPS apresentada estaria "completamente ilegível". O recurso não merece provimento. A sentença (Id. 265133151) analisou detidamente a prova material. A CTPS do autor (Ids. 265132997 e 265132998) apresenta as anotações referentes aos períodos impugnados, com indicação das funções (Balconista, Auxiliar de Escritório, Embalador, Ajudante de Motorista). As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova de tempo de serviço suficiente para fins previdenciários, nos termos da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A mera ausência dos vínculos no CNIS não é suficiente para afastar a presunção da CTPS, especialmente tratando-se de vínculos tão antigos (década de 1970), quando os sistemas de registro da autarquia eram sabidamente falhos ou inexistentes. A alegação do INSS de que a CTPS estaria "completamente ilegível" é genérica e não condiz com a análise realizada pelo juízo de origem, que teve acesso direto ao documento e atestou se tratar de anotações contemporâneas e sem indícios de fraude. Ademais, o próprio juízo a quo rechaçou os vínculos com a empresa "Makro", justamente por identificar fragilidade probatória (rasuras) naqueles pontos específicos, demonstrando que a análise da CTPS foi criteriosa e não generalizada. Importa notar que o vínculo com a empresa Couros Ofco Ltda. foi, ainda, corroborado por extrato de FGTS (Id. 265133004), reforçando a idoneidade das anotações. Destarte, não havendo prova robusta de fraude ou falsidade das anotações contemporâneas, e estando a decisão alinhada à Súmula 75/TNU, o recurso do INSS deve ser desprovido neste ponto. II. Do Recurso de Apelação da Parte Autora O autor pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o período de 19/04/2010 a 01/04/2014, no qual prestou serviços como contribuinte individual (transportador autônomo) para a pessoa jurídica SPMIX Transportes LTDA EPP. A sentença rejeitou o cômputo do período sob o fundamento de que os recolhimentos efetuados foram inferiores aos valores devidos e não houve complementação. O recurso comporta provimento. Embora o extrato do CNIS indique contribuições sobre base inferior ao mínimo, a análise detida dos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000940-09.2014.5.02.0314, cujas peças foram acostadas ao presente feito, revela dado fático decisivo para o deslinde da causa. No termo de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, a empresa tomadora de serviços reconheceu expressamente a base de cálculo da remuneração do autor e assumiu a responsabilidade pela regularização previdenciária. Confira-se o teor do ajuste (Id. 265133003): "Como parte do acordo a reclamada também se compromete a efetuar os recolhimentos previdenciários pertinentes aos 48 meses da prestação de serviços autônomos do reclamante, adotando-se como base a quantia mensalmente recebida de R$ 1.500,00, comprovando os recolhimentos ou o termo de parcelamento junto ao INSS, no prazo de 60 dias." A fixação da remuneração mensal em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) comprova que o valor recebido pelo segurado era manifestamente superior ao salário-mínimo vigente em todas as competências do período pleiteado (que variava entre R$ 510,00 e R$ 724,00 entre 2010 e 2014). Tal constatação afasta a aplicação do artigo 5º da Lei nº 10.666/2003, invocado para indeferir o pedido. O referido dispositivo obriga o segurado a complementar a contribuição apenas "quando as remunerações recebidas no mês (...) forem inferiores" ao salário-mínimo. Como a prova dos autos demonstra que a remuneração não era inferior, mas sim superior ao piso legal, cessa a obrigação subsidiária do segurado. Nesse cenário, recai-se na regra geral do artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, que atribui à empresa a responsabilidade exclusiva por arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual a seu serviço. Se a empresa SPMIX, mesmo reconhecendo a remuneração de R$ 1.500,00 em juízo, efetuou o recolhimento a menor (sobre R$ 300,00) ou de forma equivocada, trata-se de inadimplemento tributário da fonte pagadora, passível de cobrança e fiscalização pelo INSS. O segurado, que teve sua remuneração reconhecida em patamar superior ao mínimo, não pode ser penalizado pela desídia da tomadora de serviços em honrar a obrigação fiscal que a lei lhe impõe. Portanto, comprovado o exercício da atividade e a percepção de remuneração superior ao mínimo legal, impõe-se o reconhecimento do vínculo e a averbação do período de 19/04/2010 a 01/04/2014 como tempo de contribuição, reformando-se a sentença neste ponto. III. Da Concessão do Benefício Conforme sentença, amparada por demonstrativo de cálculo (Id. 265133148), mesmo com o reconhecimento dos vínculos em primeiro grau de jurisdição, o autor possuía 32 anos, 7 meses e 10 dias de contribuição na DER (24/11/2014). Com o reconhecimento do período de 19/04/2010 a 01/04/2014 (3 anos, 11 meses e 13 dias) em grau recursal, o tempo total de contribuição do autor supera os 35 anos exigidos, implementando o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral (Regra Permanente, Art. 201, § 7º, CF/88) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/11/2014. IV. Do Pedido Subsidiário (Opção pelo Benefício Mais Vantajoso - Tema 1018 STJ) O autor informa que, no curso da demanda, obteve administrativamente uma Aposentadoria por Idade (DIB 11/11/2021), que lhe é mais vantajosa financeiramente. Requer, assim, o direito de optar por manter o benefício administrativo e, concomitantemente, executar os valores atrasados decorrentes da concessão judicial do presente benefício (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), no período compreendido entre a DER (24/11/2014) e a DIB do benefício administrativo (11/11/2021). O pedido encontra amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Dessa forma, reconhece-se o direito do autor à opção, nos exatos termos pleiteados. V. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente. VI. Dos Honorários Advocatícios Com o provimento do recurso do autor e o desprovimento do recurso do INSS, a sentença de parcial procedência é reformada para total procedência do pedido inicial (concessão do benefício). Em razão disso, o recurso do INSS quanto à distribuição proporcional dos honorários (Art. 86 CPC) resta prejudicado, e o pedido do autor para condenação integral da autarquia deve ser acolhido. Com o provimento do recurso do autor e a consequente procedência do pedido inicial, inverto os ônus da sucumbência para condenar o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85, § 3º e § 4º, II, e no art. 86 do CPC, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ. VII. Do Prequestionamento Considero prequestionadas as matérias e os dispositivos legais invocados pelo INSS, sendo desnecessária a menção explícita a cada um deles, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para: a) reconhecer e averbar o período de 19/04/2010 a 01/04/2014 como tempo de contribuição; b) condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 24/11/2014 (DER) e RMI a ser calculada pela autarquia; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e o direito de opção do autor nos termos do Tema 1018/STJ, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) readequar os ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios recursais devidos pelo INSS; e) determinar a imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, dada a natureza alimentar da prestação e o caráter de evidência do direito. É como voto.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇO À PESSOA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. RECOLHIMENTO A MENOR PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA TOMADORA. TEMA 1018 STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por insuficiência de tempo. O INSS recorre da averbação de vínculos antigos (1971-1978) baseada em CTPS. A parte autora recorre para computar período como contribuinte individual (2010-2014), rejeitado na origem sob o fundamento de falta de complementação de recolhimentos inferiores ao mínimo. Prova emprestada de Reclamação Trabalhista demonstra acordo em que a empresa reconheceu remuneração mensal de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) o cabimento de remessa necessária em causa de valor certo inferior a 1.000 salários-mínimos; (ii) a eficácia probatória das anotações em CTPS ausentes no CNIS; (iii) a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário do contribuinte individual prestador de serviço à pessoa jurídica quando há prova de remuneração superior ao salário-mínimo, mas o recolhimento efetuado pela empresa foi a menor; e (iv) a possibilidade de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso com execução dos atrasados do benefício judicial (Tema 1018 STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é desnecessária quando o proveito econômico da demanda é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). 4. As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 75 da TNU), constituindo prova plena do tempo de serviço, salvo comprovada fraude. A ausência de dados no CNIS não elide tal presunção. 5. A obrigação do contribuinte individual de complementar a contribuição (art. 5º da Lei nº 10.666/2003) incide apenas quando a remuneração auferida for inferior ao salário-mínimo. Havendo prova robusta (acordo trabalhista homologado) de que a remuneração mensal pactuada (R$ 1.500,00) era superior ao piso legal, afasta-se o dever de complementação do segurado. 6. Se a empresa tomadora, responsável tributária pela retenção e recolhimento (art. 4º da Lei nº 10.666/2003), efetua o recolhimento em valor inferior ao devido, tal inadimplemento não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS fiscalizar e cobrar a fonte pagadora. Vínculo reconhecido. 7. Com o cômputo do novo período, o autor implementa os requisitos para a aposentadoria. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, sem prejuízo da execução dos valores atrasados do benefício judicial (Tema 1018 STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: "1. Comprovado que a remuneração do contribuinte individual prestador de serviço à pessoa jurídica era superior ao salário-mínimo, a responsabilidade por eventual recolhimento a menor é exclusiva da empresa tomadora (art. 4º da Lei 10.666/03), não se aplicando a exigência de complementação pelo segurado (art. 5º da Lei 10.666/03). 2. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, podendo executar as parcelas atrasadas do benefício judicial até a data da implantação administrativa (Tema 1018 STJ)." Legislação relevante citada: CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 10.666/2003, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018 (Repetitivo); TNU, Súmula 75. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
