PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062408-87.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: UEDSON VILMAR ARANTES
Advogado do(a) APELANTE: HELVIO CAGLIARI - SP171349-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por UEDSON VILMAR ARANTES em face da sentença (Id. 273904193) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Igarapava - SP, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença fundamentou a improcedência na insuficiência do conjunto probatório para corroborar o labor rural em regime de economia familiar por todo o período pleiteado. O magistrado sentenciante destacou a existência de vínculos urbanos e recolhimentos como autônomo em datas intercaladas (1980, 1986 e 1987), bem como a fragilidade da prova material, entendendo que a prova testemunhal, isoladamente, não seria apta a comprovar a atividade rurícola contínua. Concluiu que o tempo de contribuição apurado na data do requerimento administrativo (11/11/2019) totalizava apenas 30 anos, 6 meses e 4 dias. Em suas razões de apelação (Id. 273904198), a parte autora sustenta a validade do início de prova material apresentado, citando documentos como a escritura do imóvel rural adquirido em 1985, procuração pública de 1987 qualificando-o como agricultor e notas fiscais de 1990. Argumenta que a prova testemunhal foi robusta e coerente ao confirmar o labor rural desde a juventude até 1994, devendo a eficácia probatória dos documentos ser estendida para todo o período. Requer o reconhecimento do tempo de serviço rural e a concessão da aposentadoria, subsidiariamente pugnando pela reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos. Sem contrarrazões (Id. 273904202), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto pela parte autora é tempestivo e isento de preparo, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. II. MÉRITO Do Reconhecimento de Atividade Rural A questão central devolvida a esta E. Corte diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 19/08/1980 a 17/04/1994, laborado no "Sítio São Francisco", para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, impõe a apresentação de início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal. Tal diretriz foi consolidada na Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores flexibilizou o rigor probatório em demandas dessa natureza, pacificando o entendimento de que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência, desde que seja contemporâneo aos fatos e corroborado por robusta prova testemunhal. Ademais, é admissível a extensão da eficácia probatória dos documentos para períodos anteriores e posteriores à sua emissão, conforme preconiza a Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório". Do Caso Concreto No caso dos autos, o autor colacionou acervo probatório documental relevante para configurar o início de prova material exigido: Escritura Pública e Matrícula do Imóvel (Id. 273904084): Comprovam a propriedade do imóvel rural denominado "Sítio São Francisco", adquirido em condomínio com familiares em 1985, indicando a vinculação da família à terra. Procuração Pública (Id. 273904076): Lavrada em 16/03/1987, na qual o autor é expressamente qualificado como agricultor, documento dotado de fé pública e contemporâneo aos fatos. Notas Fiscais de Produtor (Id. 273904078): Emitidas pela Cooperativa Nacional Agro Industrial (COONAI) em nome do autor, referentes à comercialização de leite no período de maio a agosto de 1990, demonstrando a efetiva atividade produtiva. A prova oral, produzida em audiência foi uníssona e coerente (Id. 273904192). As testemunhas José de Paula Maciel Júnior e Ozana Rita de Paula confirmaram que o autor laborou nas lides rurais desde a juventude, auxiliando a família no cultivo de culturas de subsistência (milho, feijão, quiabo) e na criação de animais, permanecendo no campo até meados da década de 1990. Tais depoimentos, em harmonia com a prova material, formam um conjunto probatório sólido quanto à vocação rurícola do apelante. Da Descontinuidade e Intercalação com Atividade Urbana O Extrato CNIS acostado aos autos revela que o autor manteve vínculos empregatícios urbanos e recolhimentos como contribuinte individual em períodos intercalados ao lapso rural pleiteado. Especificamente, observa-se vínculo com a empresa "ALLIAGE S/A" no lapso de 12/03/1980 até18/08/1981 e recolhimentos como autônomo de março a maio de 1986 e setembro e outubro de 1987. Compartilho do entendimento de que o trabalho urbano intercalado não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que a atividade rural continue sendo indispensável à subsistência do grupo familiar. No entanto, os períodos urbanos devem ser excluídos, havendo prova do retorno ao labor rural. Assim, com base no conjunto probatório e na legislação de regência, reconheço o tempo de serviço rural nos seguintes interregnos: De 19/08/1981 a 28/02/1986: O termo inicial é fixado no dia imediatamente posterior ao encerramento do vínculo urbano com a empresa "ALLIAGE S/A" (18/08/1981), estendendo-se até a véspera do primeiro recolhimento como autônomo (iniciado em 03/1986). De 01/11/1987 a 17/04/1994: Retoma-se o reconhecimento da atividade rural no dia imediatamente posterior ao fim do recolhimento individual, presumindo-se o retorno às lides rurais após o breve período de contribuição como autônomo, e estendendo-se até a data limite pleiteada, véspera do início do vínculo empregatício com a "Usina Delta S/A" (18/04/1994). Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Contando o tempo rural reconhecido e os períodos já computados pelo INSS no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (Id. 273904120 - págs. 54-57), o autor contava, na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 11/11/2019, com 36 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição, superando o tempo mínimo de 35 anos exigido pela legislação para a aposentadoria por tempo de contribuição integral do segurado homem. A carência também resta cumprida, considerando o longo histórico contributivo do autor. Portanto, o autor faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com termo inicial (DIB) fixado na DER (11/11/2019), momento em que já preenchia todos os requisitos legais. Resta prejudicado o pedido subsidiário de reafirmação da DER, ante a suficiência do tempo na data original. III. CONSECTÁRIOS LEGAIS A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas em atraso devem observar os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, respeitando o que foi decidido pelo STF no Tema 810 (RE 870.947). Contudo, deve-se atentar para a alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, a partir de 09/12/2021, data de sua promulgação, a atualização monetária e a compensação da mora deverão ser realizadas exclusivamente pela incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da inversão do ônus da sucumbência decorrente do provimento do recurso e da procedência total do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e com a Súmula nº 111 do STJ. V. TUTELA ESPECÍFICA Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, a idade avançada da parte autora e o exaurimento da cognição fática nesta instância recursal, presentes estão os requisitos para a tutela específica da obrigação de fazer (art. 497 do CPC). Determino, portanto, a expedição de ofício ao INSS para que proceda à imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para: Reconhecer e averbar o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar nos períodos de 19/08/1981 a 28/02/1986 e de 01/11/1987 a 17/04/1994; Condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral à parte autora, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 11/11/2019, pagando as parcelas vencidas acrescidas de consectários legais na forma da fundamentação; Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ; Conceder a tutela específica, determinando a implantação do benefício em 30 dias. É como voto.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 577 DO STJ. VÍNCULOS URBANOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS PERÍODOS RURAIS NOS INTERVALOS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a eficácia do início de prova material apresentado, complementado por prova testemunhal, para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período pleiteado, bem como a possibilidade de reconhecimento da atividade campesina em interregnos intercalados com vínculos urbanos ou contribuições como autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ). Contudo, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ou posterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal (Súmula 577 do STJ). 4. No caso concreto, foram apresentados documentos dotados de fé pública e contemporaneidade (escritura de imóvel rural de 1985, procuração pública de 1987 qualificando o autor como agricultor e notas fiscais de 1990), corroborados por prova testemunhal idônea que confirmou a dedicação às lides rurais desde a juventude até meados da década de 1990. 5. O exercício de atividade urbana intercalada não descaracteriza a condição de segurado especial. Impõe-se, contudo, a exclusão dos períodos de vínculo urbano e de recolhimento como contribuinte individual, reconhecendo-se a atividade rural nos intervalos em que restou comprovada a dedicação à subsistência familiar. 6. Somando-se o tempo rural ora reconhecido (de 19/08/1981 a 28/02/1986 e de 01/11/1987 a 17/04/1994) ao tempo urbano incontroverso, a parte autora ultrapassa 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (DER), fazendo jus à aposentadoria integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação parcialmente provido. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e concessão de tutela específica para implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: "1. O início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, permite o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior e posterior ao documento mais antigo (Súmula 577/STJ). 2. O trabalho urbano intercalado não descaracteriza a condição de segurado especial, devendo ser computados como tempo rural os intervalos de efetivo labor no campo." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 497; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 111, 149 e 577; STJ; STF, Tema 810. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
