PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000565-78.2014.4.03.6102
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE ANTONIO MONTEFELTRO, ANGELA BIGNARDI MONTEFELTRO
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria em que esta Eg. 4ª Turma decidiu, à unanimidade, dar total provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e reconhecer a ilegitimidade passiva dos contribuintes sob a propriedade do imóvel objeto da lide, julgando prejudicada a análise do recurso interposto pela União Federal. O julgado manteve a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa. O Acórdão (id 337347122) fundamentou que restou configurado fato novo e superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, apto a modificar o julgamento da lide, consubstanciado na ausência de propriedade, domínio útil ou posse da área tributada ("Fazenda Ângela") por parte dos autores durante os exercícios de 2002 e 2003. A decisão destacou que a matrícula do imóvel foi anulada judicialmente com efeitos retroativos ao Provimento nº 12/2001, eliminando o vínculo jurídico exigido pelos arts. 29 a 31 do Código Tributário Nacional para a incidência do ITR. A União Federal embarga (id 340890266) alegando a existência de omissões no julgado quanto à condição de possuidores dos autores e à extensão do conceito de sujeito passivo do ITR. Sustenta que o tributo foi lançado com base em declaração dos próprios contribuintes e que estes agiram como possuidores ao indicarem o imóvel à penhora em execução fiscal distinta. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e a inversão da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Por sua vez, os embargados apresentaram contrarrazões (id 342283503) sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que o acórdão enfrentou diretamente a questão da ausência de posse e domínio. Argumentam que a embargante busca a rediscussão indevida do mérito e que a verba honorária deve ser mantida, uma vez que a União deu causa à demanda ao promover cobranças fiscais indevidas. É o relatório.
Voto
Cinge-se a controvérsia à verificação de eventuais vícios de omissão no acórdão embargado, o qual, reformando a sentença de primeiro grau, reconheceu a ilegitimidade passiva dos autores para figurarem como contribuintes do Imposto Territorial Rural (ITR) referente aos exercícios de 2002 e 2003. Sustenta a União Federal que o julgado restou omisso quanto à condição de possuidores dos autores, argumentando que o sujeito passivo do ITR abrange não apenas o proprietário, mas também o possuidor a qualquer título. Alega, ainda, que o lançamento decorreu de declaração dos próprios contribuintes e que estes agiram como se proprietários fossem ao indicar o bem à penhora em outro processo, o que atrairia a responsabilidade tributária pelo princípio da causalidade. Sem razão a embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses. Diferentemente do alegado, o acórdão enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão da legitimidade passiva, consignando expressamente que os elementos constantes dos autos demonstram que, à época dos fatos geradores, os autores não detinham a propriedade, o domínio útil, nem tampouco a posse da área rural em questão. O julgado destacou que a anulação judicial da sentença de restauração da matrícula, com efeitos retroativos ao Provimento nº 12/2001, declarou sem efeito todos os registros subsequentes, o que levou à conclusão jurídica de que os autores jamais foram proprietários do imóvel tributado. Ressaltou-se, ademais, a ausência de ocupação fática ou exploração econômica da área por parte dos requerentes, situada em região de mata fechada da Floresta Amazônica, o que afasta a caracterização da posse para fins de incidência tributária. Quanto à tese de que o lançamento decorreu de declaração da própria parte, o acórdão considerou legítimo o reconhecimento de fato superveniente que modificou a relação jurídico-tributária, vinculando o julgador ao princípio da verdade real. Assim, a existência de prova robusta da inexistência de vínculo jurídico ou fático com o imóvel supera a presunção de liquidez da dívida inscrita ou a natureza do lançamento por homologação. Verifica-se, portanto, que a embargante não aponta omissão real, mas manifesta seu inconformismo com a fundamentação adotada, buscando a rediscussão do mérito e a reforma do resultado do julgamento pela via inadequada dos aclaratórios. Ademais, o acórdão embargado foi prolatado com base no livre convencimento motivado dos magistrados, não consubstanciando omissão a apreciação da matéria de maneira diversa ao entendimento do embargante. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. De todo modo, há de se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no entanto, rejeitá-los. É como voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO E POSSE. FATO SUPERVENIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a controvérsia, fundamentando que a anulação judicial da matrícula do imóvel, com efeitos retroativos ao Provimento nº 12/2001, eliminou o vínculo de propriedade exigido para a incidência do ITR. 3. A condição de possuidor foi expressamente afastada pela ausência de ocupação fática ou exploração econômica da área, situada em região de mata fechada da Floresta Amazônica, o que descaracteriza a sujeição passiva tributária prevista nos arts. 29 a 31 do CTN. 4. A tese da União de que o lançamento decorreu de declaração da própria parte foi superada pelo reconhecimento de fato novo e superveniente (art. 493 do CPC), privilegiando-se o princípio da verdade real sobre a formalidade do lançamento por homologação. 5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da causa por via processual inadequada, o que é vedado em sede de aclaratórios. 6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 7. Embargos de declaração rejeitados. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
