PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012574-50.2024.4.03.6000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LUIZ CARLOS TOPPAM
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ANDRE SOUZA DA CUNHA - MS28579-A
APELADO: COMANDANTE DA 9ª REGIÃO MILITAR, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (ID 338628997) contra acórdão assim ementado (ID 336037534): APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. VALIDADE DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR DE ARMA DE FOGO (CAC) E DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 11.615/2023 E DA PORTARIA Nº 166/COLOG/C/2023 EX. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3. 2. Trata-se de apelação interposta contra a sentença, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, que denegou a segurança pleiteada. 3. A parte apelante narra que impetrou mandado de segurança para proteger o seu direito líquido e certo à validade de 10 (dez) anos do Certificado de Registro como Atirador Desportivo, Caçador e Colecionador (CAC) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo, ambos emitidos sob égide do Decreto n. 9.847/2019. Alega, em síntese, que, a partir da publicação do Decreto n. 11.615/2023 e da Portaria n. 166, de 22.12.2023, foi reduzido o prazo de validade dos certificados em referência para 3 (três) anos, o que ofende o ato jurídico perfeito de concessão e o direito adquirido às validades originárias de tais documentos. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada. 4. Ao examinar de forma acurada os autos, observo que assiste razão à parte apelante. 5. A questão, em tese, versa sobre o prazo de vigência do Certificado de Registro no Exército (CR) nº 000.491.968-80 - Validade 10/03/2031 (ID 323313666); Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) - Revólver, Marca Taurus, Calibre .357 Magnum, nº de série ACD794270 - Validade de 10/09/2031 (ID 323313667); Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) - Pistola, Marca Taurus, Calibre .45 ACP, nº de série ACA402480 - Validade de 10/09/2031 (ID 323313668); Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) - Espingarda, Marca CBC, Calibre 12 GA, nº de série KVD4621145 - Validade de 10/09/2031 (ID 323313669).. 6. O Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, para "estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm", dispõe, em seu artigo 24, o seguinte: Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da lei nº 10.826, de 2003. 7. Por sua vez, a Portaria nº 166 - COLOG/C/2023 do Exército Brasileiro que aprova as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional prevê, em seu artigo 92, o seguinte: Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023). 8. No caso concreto, verifico, de um lado, que o Certificado de Registro nº 000.491.968-80 de propriedade da parte apelante, com validade de 10 (dez) e vencimento em 10/03/2031, foi expedido em 10/03/2021, sob a égide do (revogado) Decreto nº 9.846/2019, tal como os demais Certificados de Registro de Arma de Fogo em referência, ao passo que, em contrapartida, a partir do início da vigência do Decreto nº 11.615/2023 em 21/07/2023 e da Portaria nº 166/COLOG/C Ex de 22/12/2023, foi reduzido o prazo de validade dos Certificados de Registro para 3 (três) anos. 9. Nesse contexto, tenho que faz jus a parte apelante à manutenção do prazo de validade dos Certificados de Registro expedidos em seu nome pelo prazo inicialmente concedido, de modo que, por ocasião de seu vencimento, deverá observar o procedimento de renovação, inclusive quanto ao prazo de validade, a previsão contida no diploma legal vigente à época. 10. Assim, tendo em vista que os Certificados de Registros em exame foram emitidos com prazo de validade maior e em condições mais favoráveis ao apelante, de acordo a legislação vigente à época, impõe-se a preservação do ato jurídico perfeito de concessão, bem como o direito adquirido de usufruí-los pelo tempo deferido, nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 11. Recurso de apelação provido. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, porquanto deixou de se manifestar sobre o julgamento de mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 85 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que ocorreu em sessão virtual encerrada em 24/06/2025, a qual declarou a constitucionalidade dos Decretos n.º 11.366/2023 e n.º 11.615/2023. Requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão e, com fundamento no art. 927, I, do Código de Processo Civil (CPC), atribuir-lhes efeitos infringentes para, aplicando o precedente vinculante do STF, negar provimento à apelação do autor, julgando improcedente o pedido inicial. As contrarrazões aos embargos de declaração (ID 340189299) foram apresentadas por LUIZ CARLOS TOPPAM requerendo, em suma, a manutenção do acórdão embargado. É o relatório.
VOTO Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. A arguição de omissão merece acolhida. De fato, o voto condutor majoritário que resultou no provimento da apelação, ao fundamentar-se na preservação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, não enfrentou o recente e fundamental precedente do Supremo Tribunal Federal, o qual possui eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário. Conforme alegado pela União, o julgamento de mérito da ADC nº 85, finalizado pelo STF em 24/06/2025, declarou a constitucionalidade dos Decretos que alteraram a regulamentação do controle de armas, incluindo o Decreto nº 11.615/2023, que reduziu o prazo de validade dos Certificados de Registro de 10 para 3 anos. A omissão, portanto, é patente e deve ser sanada, incorporando-se ao acórdão a análise do impacto da decisão da Suprema Corte na resolução da controvérsia levando-se inevitavelmente à modificação do resultado do julgamento original, o que justifica a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. O cerne da tese firmada na ADC 85 é cristalino ao dispor que não há direito adquirido a regime jurídico. O STF reconheceu que o poder normativo da União, exercido por meio dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, visa à proteção da ordem pública e da segurança social, estando em consonância com a Constituição Federal. Os certificados de registro (CR/CRAF) são atos administrativos de natureza precária e regulamentar, subordinados à manutenção das condições de conveniência e oportunidade exigidas pelo interesse público e a redução do prazo de validade é medida legítima de autotutela administrativa e de controle estatal sobre a circulação de armas e munições. Conforme assentou o STF, a mudança no regime de validade não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não havendo que se falar em afronta ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Nesse sentido, e em revisão do posicionamento anteriormente adotado por este Relator, adiro integralmente à tese vencedora na ADC 85, em consonância com o que já havia sido sustentado no voto vencido. A aplicação do precedente vinculante impõe a conclusão de que as novas regras de validade fixadas pelo Decreto nº 11.615/2023 (e atos normativos correlatos) são constitucionais e aplicáveis aos certificados de registro, independentemente de terem sido emitidos sob a égide de decretos anteriores. Portanto, reconheço que o pedido do autor, de manutenção da validade decenal, é improcedente por contrariar o regime jurídico vigente e validado pelo STF. Ante o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração da União Federal, para sanar a omissão apontada e, com fundamento no art. 927, I, do CPC e na tese fixada pelo STF na ADC nº 85, atribuir-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado; negar provimento à apelação interposta por LUIZ CARLOS TOPPAM; e, por consequência, manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade da aplicação dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 11.615/2023 aos certificados do embargado. É como voto.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) N.º 85. CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS N.º 11.366/2023 E N.º 11.615/2023. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1. Os Embargos de Declaração opostos pela União Federal merecem acolhida para sanar a omissão no acórdão, que deixou de se manifestar sobre o recente julgamento de mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 85 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 927, I, do CPC). 2. O STF, ao julgar a ADC 85, declarou a constitucionalidade dos Decretos n.º 11.366/2023 e n.º 11.615/2023, que alteraram as regras de controle de armas de fogo, incluindo a redução do prazo de validade dos Certificados de Registro para 3 (três) anos. 3. A tese firmada pela Suprema Corte é a de que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965/RN), sendo os Certificados de Registro e CRAF atos administrativos precários, sujeitos à revisão e alteração pelo poder regulamentar da Administração, em razão da necessidade de controle e da proteção da segurança pública. 4. O enfrentamento do precedente obrigatório conduz, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento anterior, que havia dado provimento à apelação do particular. 5. Acolhidos os Embargos de Declaração para sanar a omissão e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reforma-se o acórdão para negar provimento à apelação do autor, reconhecendo a validade da aplicação dos novos prazos estabelecidos pelo Decreto n.º 11.615/2023, nos termos da ADC 85. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
