PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004626-10.2022.4.03.6103
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA
CURADOR: ELIZABETE TEIXEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 317457218) em face de sentença (Id. 317457216) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido e, com isso, condeno o INSS a implantar em favor do autor pensão por morte tendo como instituidora Brasilina Nunes da Silva (NB 21/191.611.494-3), com DIB em 15/03/2018 e DIP em 12/02/2022, e pensão por morte tendo como instituidor Aparecido Teixeira da Silva (NB 21/205.583.320-5), com DIB em 11/02/2022. Condeno o INSS ao pagamento das prestações devidas em atraso, desde a DIB acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais, mantenho a tutela de urgência deferida no ID 262602526 e, em relação ao NB 21/205.583.320-5, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante, em favor do autor, o benefício de pensão por morte tendo como instituidor Aparecido Teixeira da Silva, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de trânsito em julgado. Para tanto, providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos diretamente pelo sistema do PJe. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso, e a reembolsar à Justiça Federal o valor gasto com a realização da(s) perícia(s). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92." Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com a inversão da condenação nos encargos da sucumbência, sustentando que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, bem como não restou demonstrada por início de prova material a dependência econômica. Com contrarrazões (Id. 317457223), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (Id. 319559895). É o relatório.
Voto
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. O pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Objetiva o autor, nascido em 16/03/1985, a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, Srª Brasilina Nunes da Silva, ocorrido em 15/03/2018, e de seu genitor, Sr. Aparecido Teixeira da Silva, ocorrido em 16/02/2022, alegando a sua condição de filho com deficiência desde o nascimento e, portanto, dependente dos pais. Da pensão por morte ao trabalhador urbano A Constituição Federal trata do direito ao benefício de pensão por morte no artigo 201, inciso V, nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo." A regulamentação da pensão por morte está disciplinada nos artigos 74 a 78 da Lei nº 8.213/1991, e nos artigos 105 a 115 do Decreto Regulamentar nº 3048/1999, que estabelecem ser benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, em atividade ou aposentado, ou tiver a declaração judicial de sua morte presumida, não sendo exigível o cumprimento de carência (artigo 26 da Lei nº 8.213/1991). Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR À CF/88. DECRETO N. 83.312/1984. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. "AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO N. 89.312/84. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE REDEFINIU A DISTRIBUIÇÃO DA PENSÃO ENTRE CÔNJUGE E EX-CÔNJUGE COM BASE NA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESCISÓRIA PROVIDA. I - Como se deferiu pensão por morte sob a égide do Decreto n. 89.213/84, na razão de 90% à companheira e 10% à ex-cônjuge, beneficiária de pensão alimentícia, não é possível à autarquia previdenciária, sponte própria, alterar a distribuição do benefício, com base no art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, à proporção de 50% para cada, em razão do princípio tempus regit actum. II - O acórdão rescindendo deu provimento ao recurso especial, para adotar o entendimento supra descrito, incidindo em manifesta violação da norma jurídica, principalmente considerando a jurisprudência já consolidada à época no sentido de que, em matéria previdenciária, incide o princípio tempus regit actum. III - Ação Rescisória provida para rescindir o julgado proferido no REsp 793.405/RJ em judicium rescidens e, em judicium rescissorium, condenar o INSS e a FUNCEF a restabelecer a pensão por morte na forma originariamente deferida, pagando, ainda, os atrasados com juros e correção monetária. (AR n. 5.043/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALÇÃO; Primeira Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 25/3/2022) Da qualidade de segurado A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o prazo para manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. A Lei de Benefícios disciplina, ainda, que o prazo do inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" (§ 1º), e, observando no § 2º, que o prazo estipulado no § 1º, será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o registro não pode ser tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado da Previdência Social (AgRg na Pet 8.694/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/9/2012, DJe 9/10/2012, AgInt no REsp 1967093 SP, Relator GURGEL DE FARIA, j. 09/05/2022, DJe 12/05/2022). A regra estabelecida no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 é excepcionada, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 21 (REsp 1110565/SE), Relator Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, j. 27/05/2009, DJe 03/08/2009, RSSTJ vol. 39 p. 300, RSTJ vol. 216 p. 560) Da dependência econômica Em relação ao requisito da dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" DO CASO DOS AUTOS Trata-se de demanda ajuizada por PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA, representado por sua curadora, Elizabete Teixeira da Silva, objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, pelo falecimento de sua genitora, Brasilina Nunes da Silva (ocorrido em 15/03/2018), e de seu genitor, Aparecido Teixeira da Silva (ocorrido em 16/02/2022), sob o fundamento de que é filho inválido (desde o nascimento) e, portanto, dependente dos pais. Em relação ao pedido de pensão por morte da instituidora da pensão, em 15/03/2018, requerida pelo autor sob o NB: 21/191.611.494-3, não são aplicáveis as alterações promovidas na legislação previdenciária pela EC nº 103, de 12/11/2019. Contudo, em relação à pensão requerida sob o NB: 21/205.583.320-5, em 11/02/2022, em decorrência do óbito ocorrido em 13/02/2022, são aplicáveis as disposições da EC nº 103/2019. A qualidade de segurada da mãe do requerente restou demonstrada, já que era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 1303211065), desde 17/10/2003, cessada com o seu falecimento. Acresça-se que tal requisito foi também reconhecido, pela própria autarquia previdenciária, quando da concessão do benefício de pensão por morte ao esposo e pai do requerente (NB 1845995306). No tocante à qualidade de segurado do genitor, ao tempo do óbito, era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1049583016), com termo inicial em 22/11/1996, cessada em razão do falecimento em 11/02/2022. Os documentos pessoais juntados aos autos comprovam que o requerente é filho dos segurados falecidos (Id. 317457106). A questão controvertida nos autos cinge-se à comprovação da invalidez e a dependência econômica do autor em relação aos pais. O indeferimento dos benefícios da pensão por morte na via administrativa ocorreu, no caso do falecimento da mãe (NB 21/191.611.494-3), sob alegação de “Falta da qualidade de dependente no RGPS”, e no tocante ao falecimento de seu pai (NB 21/205.583.320-5), por “Parecer contrário da perícia médica". O(a) filho(a) maior inválido(a) tem direito à pensão do instituidor do benefício se a invalidez preceder ao óbito. Cumpre destacar que a concessão do benefício é justificada pela situação de invalidez da parte requerente e a manutenção de sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o trabalho tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido. 5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ). 6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido." (AREsp 1570257/RS, Relator Ministro Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 21/11/2019, DJe 19/12/2019). A perícia médica realizada nos presentes autos (Id. 317457191) concluiu que o autor apresenta retardo mental leve e encontra-se capacitado para o trabalho. Cumpre ressaltar, contudo, que o retardo mental, ainda que leve, bem como sua incapacidade para os atos da vida civil, não foram afastados pela conclusão da perícia médica. Em complementação, o laudo pericial (Id. 317457211) atesta que a doença é congênita. Por sua vez, importante mencionar a conclusão da perícia médica psiquiátrica realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC nos autos do processo de interdição nº 1000275-85.2022.8.26.0219, juntada aos autos, atesta: "Foi caracterizado que o periciando é portador de Retardo Mental(CID 10:F71). Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. Não demonstrou capacidade de participar em processo de escolha de curadores de participação em decisão assistida ou no gerenciamento de pequenas somas de dinheiro. O quadro descrito é irreversível." Ademais, o magistrado não fica vinculado apenas à prova pericial, quando existentes nos autos elementos de prova aptos à formação do seu convencimento e suficientes ao julgamento do mérito da demanda. Confira-se a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. MATERIAIS RELATIVOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. VERIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem sobre a imprescindibilidade de materiais para procedimento cirúrgico e a abusividade de cláusula restritiva demanda reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. 4. Agravo interno desprovido." (REsp 1768631/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 23/09/2024, DJe 25/09/2024). Com efeito, o conjunto probatório dos autos atesta que o autor apresenta os transtornos mentais desde o nascimento, ou seja, sua incapacidade é anterior ao óbito dos instituidores do benefício e a dependência econômica em relação aos segurados falecidos é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Assim, demonstrada a dependência econômica do autor em relação aos pais falecidos, nos termos do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, pela condição de incapacidade decorrente do quadro de retardo mental, assim reconhecida pela sentença em que foi decretada a interdição do beneficiário, bem como pelo fato de não constar nos autos ou nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anotações relativas a vínculos de emprego ou recolhimentos efetuados pelo demandante. As provas juntadas dos autos demonstram que o autor, de fato, residia com os pais, em momento contemporâneo aos óbitos dos genitores, tendo em vista o endereço coincidente, na Rua Dr. João Osório Silveira Martins, em ambas as certidões de óbito e comprovante de residência trazido aos autos. Cabe ressaltar que não descaracteriza o direito ao benefício de pensão por morte, o fato de o autor apresentar capacidade residual para o exercício de atividade laborativa, pois está previsto no § 6º, do artigo 77, da Lei nº 8.213/1991, que trata do processo de inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, que: “O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave”. Quanto aos efeitos financeiros da condenação, a habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente do "de cujus" somente produz efeito a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do artigo 76 da Lei nº 8.213/91. Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas hipóteses em que o benefício já vinha sendo quitado integralmente em favor de outro dependente, desde a data do óbito, para evitar o pagamento em duplicidade, a pensão por morte é devida a partir da data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE. REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do segurado falecido. 2. A questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. 3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos. 4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. 5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da cota-parte da pensão. 6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1523326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015); "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado. II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019. III - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020) - grifei. No caso dos autos, o benefício de pensão por morte, em razão do óbito da genitora, foi pago, em sua integralidade, ao pai do autor (NB 1845995306), de 15/03/2018 até seu falecimento em 11/02/2022. Contudo, a sentença recorrida já observou que na concessão da pensão por morte instituída por Brasilina Nunes da Silvain (NB: 21/191.611.494-3), embora fixada a DIB em 15/03/2018, os efeitos financeiros incidem a partir de 12/02/2022, a fim de evitar que seja a autarquia previdenciária duplamente condenada ao pagamento da cota-parte do benefício, uma vez que o autor e o pai compunham o mesmo núcleo familiar. Em sede de liquidação/execução de sentença, devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a igual título, benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e fixo, de ofício, os consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação. É o voto.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Em homenagem ao princípio tempus regit actum, ocorrido o falecimento da instituidora do benefício de pensão por morte em 25.7.1987, antes da Constituição Federal de 1988, quando em pleno vigor o Decreto n. 89.312/1984, esse deve ser diploma legal aplicado.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 2081801/SP; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; julgado em 24/06/2024; DJe 26/06/2024);
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de demanda objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Precedentes: AgInt no REsp 2081801/SP; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; julgado em 24/06/2024; DJe 26/06/2024;AR n. 5.043/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALÇÃO; Primeira Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 25/3/2022. - A pensão por morte está disciplinada nos artigos 74 a 78 da Lei nº 8.213/1991, e nos artigos 105 a 115 do Decreto Regulamentar nº 3048/1999, que estabelecem ser benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, em atividade ou aposentado, ou tiver a declaração judicial de sua morte presumida, não sendo exigível o cumprimento de carência (artigo 26 da Lei nº 8.213/1991). - A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça). - A qualidade de segurado por ocasião do óbito é incontroversa nos autos, pois a mãe era beneficiária de aposentadoria por idade e o pai era titular de aposentadoria por tempo de contribuição. - A questão controvertida nos autos cinge-se à comprovação da invalidez e a dependência econômica do autor em relação aos instituidores do benefício. - A situação de invalidez e a manutenção da dependência econômica do filho(a) maior inválido(a) em relação ao instituidor do benefício deve ser anterior ao óbito, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o trabalho tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. - Não descaracteriza o direito ao benefício de pensão por morte o fato de o autor apresentar capacidade residual para o exercício de atividade laborativa, pois está previsto no § 6º, do artigo 77, da Lei nº 8.213/1991, que trata do processo de inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, que: “O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave”. - Demonstrada a dependência econômica do autor em relação aos pais falecidos, nos termos do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, pela condição de incapacidade decorrente do quadro de retardo mental desde o nascimento, assim reconhecida pela sentença em que foi decretada a interdição do beneficiário, bem como pelo fato de não constar nos autos ou nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anotações relativas a vínculos de emprego ou recolhimentos efetuados pelo demandante. - Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. - Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantidos conforme estabelecido na sentença, com a majoração recursal prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Apelação do INSS não provida. Consectários legais da condenação fixados de ofício. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
