PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002028-22.2024.4.03.6133
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES - SP165556-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 327392054) em face de sentença (Id 337296704) que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, nos seguintes termos: “Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à autora, na condição de cônjuge, desde a DER em 06/08/2019, em caráter vitalício. Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Custas na forma da lei, sendo o INSS isento, consoante artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC e Súmula 111 do STJ. Considerando o pedido da parte, a natureza alimentícia do benefício previdenciário (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris, decorrente da fundamentação anteriormente exposta), com fundamento nos artigos 300 e 498 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso. Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88). Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.” Em suas razões recursais, o ente autárquico sustenta a impossibilidade do cômputo de tempo de serviço declarado em sentença trabalhista, e que a anotação em carteira profissional foi feita por determinação judicial e trata-se, portanto, de vínculo extemporâneo. Alega, ainda, que o falecido manteve qualidade de segurado até maio de 2016 e, portanto, na data do óbito, em 10/09/2017, já havia perdido tal condição. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no tocante aos honorários advocatícios; o reconhecimento da prescrição quinquenal; a exclusão de custas e outras taxas judiciárias; a imediata revogação da antecipação de tutela, assim como o desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Requer, ainda, que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Com contrarrazões (Id 327392065). É o relatório.
Voto
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da pensão por morte A Constituição Federal trata do direito ao benefício de pensão por morte no artigo 201, inciso V, nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo." A regulamentação da pensão por morte está disciplinada nos artigos 74 a 78 da Lei nº 8.213/1991, e nos artigos 105 a 115 do Decreto Regulamentar nº 3048/1999, estabelecendo ser benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, em atividade ou aposentado, ou tiver a declaração judicial de sua morte presumida, não sendo exigível o cumprimento de carência (artigo 26 da Lei nº 8.213/1991). São, destarte, requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581). Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR À CF/88. DECRETO N. 83.312/1984. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em homenagem ao princípio tempus regit actum, ocorrido o falecimento da instituidora do benefício de pensão por morte em 25.7.1987, antes da Constituição Federal de 1988, quando em pleno vigor o Decreto n. 89.312/1984, esse deve ser diploma legal aplicado. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 2081801/SP; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; julgado em 24/06/2024; DJe 26/06/2024); "AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO N. 89.312/84. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE REDEFINIU A DISTRIBUIÇÃO DA PENSÃO ENTRE CÔNJUGE E EX-CÔNJUGE COM BASE NA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESCISÓRIA PROVIDA. I - Como se deferiu pensão por morte sob a égide do Decreto n. 89.213/84, na razão de 90% à companheira e 10% à ex-cônjuge, beneficiária de pensão alimentícia, não é possível à autarquia previdenciária, sponte própria, alterar a distribuição do benefício, com base no art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, à proporção de 50% para cada, em razão do princípio tempus regit actum. II - O acórdão rescindendo deu provimento ao recurso especial, para adotar o entendimento supra descrito, incidindo em manifesta violação da norma jurídica, principalmente considerando a jurisprudência já consolidada à época no sentido de que, em matéria previdenciária, incide o princípio tempus regit actum. III - Ação Rescisória provida para rescindir o julgado proferido no REsp 793.405/RJ em judicium rescidens e, em judicium rescissorium, condenar o INSS e a FUNCEF a restabelecer a pensão por morte na forma originariamente deferida, pagando, ainda, os atrasados com juros e correção monetária.” (AR n. 5.043/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALÇÃO; Primeira Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 25/3/2022). Da qualidade de segurado(a) O requisito da qualidade de segurado está disciplinado no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, que tinha a seguinte redação na data do óbito: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” O artigo 102 da Lei nº 8.213/91 prescreve que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, salvo direito adquirido. Da dependência econômica Em relação ao requisito da dependência econômica para fins previdenciários, dispunha o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, com a redação vigente na data do óbito (15/04/2017): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Dos prazos para pagamento da pensão por morte em relação a cônjuges ou companheiros(a) Em relação ao prazo para cessação do pagamento do benefício em relação ao cônjuge ou companheiros(a), dispõe o artigo 77, § 2º, inciso, V, com a redação vigente em 2017: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. DO CASO DOS AUTOS A autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do óbito de Nivaldo Cipriano de Lima, ocorrido em 10/09/2017, conforme cópia da certidão de óbito (Id 327391941). Verifica-se que o de cujus exerceu atividade urbana, como empregado registrado ou contribuinte individual, de 01/05/1979 a 15/06/1979; 09/05/1980 a 04/06/1980; 05/06/1980 a 22/08/1980; 01/11/1980 a 02/03/1981; 07/04/1981 a 07/05/1981; 08/05/1981 a 01/09/1981; 12/01/1982 a 11/05/1982; 01/09/1982 a 31/12/1982; 29/06/1983 a 31/12/1983; 13/03/1984 a 17/04/1984; 02/05/1984 a 22/11/1984; 07/05/1986 a 11/09/1986; 12/09/1986 a 12/09/1986; 23/09/1986 a 23/09/1986; 24/11/1986 a 13/03/1987; 16/03/1987 a 08/06/1987; 14/07/1987 a 10/10/1987; 14/10/1987 a 01/02/1988; 02/02/1988 a 18/03/1988; 01/10/1988 a 30/11/1988; 06/07/1989 a 07/08/1989; 18/09/1989 a 23/10/1989; 21/06/1990 a 21/06/1990; 18/03/1991 a 24/07/1991; 01/11/1991 a 28/07/1992; 02/10/1992 a 11/05/1993; 10/01/1994 a 31/12/1994; 01/04/1998 a 11/07/1998; 01/04/2004 a 31/05/2004; 01/02/2006 a 28/02/2006; 02/05/2006 a 01/07/2006; 21/08/2006 a 24/02/2007; 10/05/2007 a 16/05/2007; 01/08/2007 a 30/11/2008; 02/10/2009 a 10/11/2009, 01/07/2014 a 31/03/2015 e 10/07/2016 a 09/09/2017, conforme extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 327392036 – Págs. 35/54), Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id 327391955 – Págs. 8/42) e cópias dos autos da ação trabalhista nº 1000072-69.2019.5.02.0374 (Id 327391955 – Págs. 46/50 e Id 327391963, Id 327391969, Id 327391974, Id 327391978 e Id 327392036 – Págs. 1/32). Inicialmente, como especificado na fundamentação, saliente-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários, a teor do artigo 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalte-se que o fato de o ente autárquico não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. A anotação constitui prova do exercício da atividade exercida pela parte autora, na condição de segurado empregado, ainda que tais vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Isto porque, como mencionado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. No caso dos autos, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da autora não apresentam irregularidades nem o ente autárquico apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade, razão pela qual o período em análise deve ser computado no cálculo para a aposentadoria pleiteada. Outrossim, para comprovação do vínculo empregatício de 10/07/2016 a 09/09/2017, a parte autora trouxe, como mencionado, cópias da Ação Trabalhista nº 1000072-69.2019.5.02.0374, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes - SP (Id 327391955 – Págs. 46/50 e Id 327391963, Id 327391969, Id 327391974, Id 327391978 e Id 327392036 – Págs. 1/32). Com relação ao reconhecimento das decisões trabalhistas como prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.938.265-MG (Tema Repetitivo nº 1.188), em 11/09/2024, publicado em 16/09/2024, fixou Tese Repetitiva nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997. 3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária” (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.) 4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. 5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. 6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado. 8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Restou claro e expressamente delimitado que a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo está relacionada, exclusivamente, à possibilidade de ser aceita a sentença trabalhista homologatória de acordo e suas consequências como início de prova material. Essa inquestionável delimitação do tema com relação aos processos trabalhistas, encerrados por acordo entre as partes, nos permite interpretar, a contrario sensu, que a sentença proferida em processo trabalhista com base em ampla dilação probatória constitui-se, indubitavelmente, como prova material da existência de tempo de serviço/contribuição em face da Previdência Social, especialmente como no presente caso, em que houve recolhimento das contribuições sociais devidas. No caso concreto, nos autos da reclamação trabalhista, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos, após ampla dilação probatória, reconhecendo o vínculo de emprego, nos seguintes termos (Id 338220221): “PELO EXPOSTO, a 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES julga PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação para reconhecer a existência do vínculo empregatício no período de 10/07/2016 a 09/09/2017, na função de pedreiro, com o salário mensal de R$1.600,00, devendo a reclamada após o transito em julgado, proceder às anotações na CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias contados da apresentação de referido documento perante a Secretaria desta Vara, sendo certo que à época da apresentação será a reclamada intimada para esse fim, sob pena de pagar a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor do reclamante, sendo certo que depois de referido prazo as anotações deverão ser efetuadas pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da CLT e condenar a reclamada TJC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA a pagar à representante do espólio de NIVALDO CIPRIANO DE LIMA saldo salarial de 09 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2016 06/12, décimo terceiro salário proporcional 2017 08/12, férias vencidas 2016/2017 mais um terço, férias proporcionais 2017/2018 mais um terço 02/12, FGTS do período contratual, inclusive sobre saldo de salário e décimo terceiro salário. Tudo nos parâmetros da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença da forma determinada. Contribuições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária, da forma determinada. Oficie-se ao INSS, CEF e à SRT da forma determinada. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 7.300,00, no importe de R$ 146,00. Verba honorária a favor do patrono da representante do reclamante, arbitrada em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.” Em consulta processual na página do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, verificou-se que a r. sentença transitou em julgado em 21/05/2019, com início da execução em setembro de 2019. Outrossim, os documentos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, GFIP/SEFIP, Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia – FGTS, Guias da Previdência Social – GPS e protocolo de envio de arquivos à Conectividade Social (Id 327391969 – Págs. 5/50, Id 327391974, Id 327391978 e Id 327392036 – Págs. 1/29) comprovam a regularização da anotação e os recolhimentos previdenciários, no período de julho de 2016 a setembro de 2017, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no artigo 201 da Constituição da República. Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado da falecido, considerando que ele exerceu atividade urbana abrangida pela Previdência Social até a data do óbito. Por outro lado, a qualidade de dependente da autora em relação ao instituidor do benefício está demonstrada pelas certidões de casamento e de óbito (Id 327391941 e Id 327391942). Tendo em vista tratar-se de cônjuge, a dependência é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Assim, é devida a concessão de pensão por morte, de forma vitalícia, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91. Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, pertinente à vedação de cumulação de benefícios contido no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, falta interesse recursal à autarquia previdenciária quanto à prescrição quinquenal e à isenção das custas processuais, uma vez que não houve condenação neste sentido. Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal e à isenção das custas processuais e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como fixo os honorários advocatícios em sucumbência recursal, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". - São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça). - A sentença proferida em processo trabalhista, com base em ampla dilação probatória, constitui-se como prova material da existência de tempo de serviço/contribuição em face da Previdência Social, especialmente como no presente caso, em que houve regularização da anotação e recolhimento das contribuições sociais devidas, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no artigo 201 da Constituição da República. - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, de sorte que o tempo de serviço reconhecido na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do falecido deve ser computado para todos os fins de direito, inclusive, previdenciário. - Comprovada a condição de cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.§ 4º - Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte à autora, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91. - Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Falta interesse recursal à autarquia no tocante ao reconhecimento da prescrição quinquenal e à isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo. - Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Fixados os honorários advocatícios em sucumbência recursal |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
