PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005143-38.2019.4.03.6000
RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, KELEN CRISTHIAN CARVALHO RICAS TORRES
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS8888-A, FABIO RICARDO TRAD - MS5538-A, FABIO RICARDO TRAD FILHO - MS20338-A
APELADO: KELEN CRISTHIAN CARVALHO RICAS TORRES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS8888-A, FABIO RICARDO TRAD - MS5538-A, FABIO RICARDO TRAD FILHO - MS20338-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Kelen Christian Carvalho Ricas Torres em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de Campo Grande/MS (id. 256338652), que condenou a ré às penas de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 70 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, bem como determinou a perda do cargo público na Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em Mundo Novo/MS e a interdição para exercício de cargo ou função pública pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade, pela prática do crime previsto no artigo 1º, §4º, da Lei n. 9.613/98. Em suas razões recursais (id. 256338678), a acusação pleiteia a reforma da sentença no que toca à dosimetria da pena, requerendo a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. A defesa da ré, por sua vez, requer a absolvição por ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da fração utilizada para exasperá-la, bem como a redução da quantidade de dias-multa. Por fim, pleiteia a não decretação do perdimento do cargo público da ré (id. 260244826). Com as contrarrazões do Ministério Público (id. 261968373), os autos vieram à esta Corte Regional. A defesa apresentou contrarrazões posteriormente (id. 262179795). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento do recurso da acusação (id. 262147434). É o Relatório.
VOTO O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal trata da reforma da sentença no que toca à dosimetria da pena, requerendo a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. O recurso da defesa versa sobre a absolvição por ausência de dolo. Subsidiariamente, trata da fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da fração utilizada para exasperá-la, bem como a redução da quantidade de dias-multa. Ainda, pleiteia a não decretação do perdimento do cargo público da ré Consta dos autos que, no período correspondente entre fevereiro e março de 2014, no município de Mundo Novo/MS, Kelen Christian Carvalho Ricas Torres, de forma consciente e voluntária, emprestou sua conta bancária para Jefferson Piovezan Azevedo Molina efetuar operações financeiras de recursos auferidos com o tráfico transnacional de drogas. Desse modo, Kelen contribuiu decisivamente para a ocultação da movimentação e da propriedade de valores pertencentes a seu cunhado Jefferson Piovezan Azevedo Molina, que sabia terem origem ilícita provenientes do crime de tráfico de drogas. Segundo a denúncia (id. 256338210), no decorrer das investigações da "Operação Laços de Família" ficou comprovada a existência de um grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas com área de atuação na região de Mundo Novo/MS e fronteira entre Brasil-Paraguai. O grupo criminoso era comandado pelo policial militar Silvio Cesar Molina Azevedo e seu filho Jefferson Piovezan Azevedo Molina havendo também envolvimento delitivo de Lizandra Mara Carvalho Ricas - noiva de Jefferson à época dos fatos. Molina atuava como o controlador do grupo, enquanto Jefferson exercia a função de "executivo-chefe", responsável pelas articulações do grupo com outras organizações criminosas, mantendo rede de contatos com compradores e fornecedores de drogas, além de comandar os serviços operacionais do grupo - carregamento e transporte de entorpecentes. Nesse contexto, Jefferson era o fornecedor de drogas para certos traficantes da região nordeste do país, dentre eles Adayldo de Freitas Ferreira, conhecido como "BEBÊ". Adayldo é considerado um grande traficante de drogas da região Nordeste brasileira. Seu grupo foi alvo de investigação na "Operação Cardume", com modus operandi que consistia na compra de drogas provenientes de países sul-americanos - Paraguai/Bolívia - e transporte das substâncias entorpecentes para a região nordeste do Brasil, com posterior envio para a Europa. Nesse cenário, Adayldo era um dos vínculos do grupo criminoso Nordestino com a organização criminosa comandada por Jefferson e um dos principais compradores da família Molina. Em 15 de setembro de 2016, Adayldo e Jefferson foram presos em flagrante após ingressarem em território nacional com pistolas importadas do Paraguai. Na ocasião, identificou-se que Adayldo tinha dois mandados de prisão em aberto pela prática de tráfico de drogas. Ainda, destaca-se o papel de Felipe Ramos Morais. Felipe é piloto de helicóptero e empresário no ramo de transporte aéreo. Ficou evidenciado no decorrer das investigações que Felipe mantinha relação de amizade com Jefferson, auxiliando-o na aquisição de bens com os recursos obtidos por meio do tráfico de drogas. Importante destacar que Felipe possui histórico de envolvimento com o mundo do tráfico, já tendo sido condenado pela Justiça Federal no Ceará por transportar em um helicóptero grande carregamento de cocaína no ano de 2012. No que tange aos fatos tratados na presente ação penal, assim narra a denúncia: Sabe-se que JEFFERSON recebia pagamentos pelo tráfico de drogas em veículos de luxo, valores em espécie e valores por meio de depósitos/transferências bancárias em contas de "laranjas". JEFFERSON não possuía conta bancária, motivo pelo qual utilizava contas de terceiros de sua confiança. Nesse contexto, KELEN era pessoa de extrema confiança de JEFFERSON, em razão de ser irmã de sua noiva - LIZANDRA MARA CARVALHO RICAS. Na "Operação Cardume" foram captadas diversas conversas de JEFFERSON acerca de pagamentos referentes aos carregamentos de drogas enviadas para ADAYLDO.4 O teor dessas mensagens é esclarecedor quanto ao uso, por JEFFERSON, da conta bancária de KELEN para recebimento dos valores provenientes do narcotráfico - Agência n. 1325, Conta Poupança n. 1001326-7 do Banco Bradesco em Mundo Novo/MS. Corroborando com as conversas interceptadas, o relatório de análise bancária5 de KELEN aponta o recebimento no dia posterior aos diálogos interceptados de valores que coincidem com as quantias mencionadas nas respectivas conversas. Frisa-se que o referido relatório menciona somente os valores depositados/sacados superiores a R$ 25 mil. Nesse sentido, destacam-se duas conversas realizadas entre JEFFERSON e ADAYLDO e uma conversa ocorrida entre JEFFERSON e JEFERSON BATISTA DE SOUZA (JEFÃO), a seguir detalhadas. JEFFERSON (2afa9880) e "JEFÃO" (2b3c8a19). Diálogo ocorrido em 06 de fevereiro de 2014. JEFFERSON e JEFÃO comentam sobre o recebimento de bens e valores decorrentes do envio de cargas de entorpecentes para ADAYLDO. Fica estabelecido que JEFFERSON receberia um veículo "camioneta" por R$ 80 mil e R$ 110 mil em valores, com parte depositado/transferido para a conta bancária de KELEN. Nota-se que ao final da conversa JEFFERSON encaminha uma mensagem para ADAYLDO com os dados bancários de KELEN. (...) Um dia após o diálogo supratranscrito foram observados dois depósitos na conta bancária de KELEN nos valores de R$ 2.400,00 e R$ 55 mil, bem como uma transferência bancária de R$ 37.600,00 efetuada por CARLOS HENRIQUE SOARES DE PAIVA - residente no Rio Grande do Norte - perfazendo o total de R$ 95.000,00. Esse valor foi integralmente sacado nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2014, em duas operações distintas de R$ 80 mil e R$ 15 mil, respectivamente. JEFFERSON (2afa9880) e ADAYLDO (2aff9456). Diálogo ocorrido em 06 de março de 2014. No diálogo JEFFERSON trata do recebimento de R$ 160 mil. É possível notar que JEFFERSON tem pressa para receber os valores, perguntando duas vezes para ADAYLDO se ele transferiria os valores no dia seguinte. ADAYLDO comenta que tem valores a receber e conforme fosse recebendo transferiria para a conta de KELEN. (...) No dia posterior ao diálogo interceptado, KELEN recebeu um depósito no valor de R$ 50 mil. Após 11 dias, foi identificado outro depósito na conta de KELEN, dessa vez no valor de R$ 60 mil, totalizando R$ 110 mil recebidos, com os valores integralmente sacados poucos dias após os referidos depósitos. O intervalo de tempo entre os depósitos coincide com o comentário de ADAYLDO de que começaria a transferir parte dos R$ 160 mil no dia seguinte e transferiria o restante conforme recebesse valores pendentes da venda de drogas. JEFFERSON (2afa9880) e ADAYLDO (2aff9456). Diálogo ocorrido em 27 de março de 2014. ADAYLDO e JEFFERSON negociam o pagamento de uma dívida de ADAYLDO, o qual tenta convencer JEFFERSON a aceitar receber um veículo Chevrolet Camaro pelo valor de R$ 190 mil e mais R$ 70 mil em dinheiro. No final da conversa JEFFERSON envia o número da conta bancária de KELEN para que ADAYLDO depositasse os valores. (...) Em 28 de março de 2014, dia seguinte ao diálogo interceptado, KELEN recebeu um depósito no valor de R$ 29.950,00. Já no dia 02 de abril KELEN recebeu mais R$ 25 mil, perfazendo o total recebido de R$ 54.950,00. Nota-se que os valores sacados - R$ 69.900,00 - correspondem aos valores mencionados no diálogo - R$ 70 mil. Pertinente mencionar, também, a elevada movimentação financeira realizada nas contas bancárias de KELEN no período 2012-2017. Consta que ela movimentou R$1.279.386,85 e R$ 1.279,407,47 a título de crédito e débito, respectivamente. Chama especial atenção a movimentação realizada na conta poupança6 de KELEN em 2014, quantia que foge do padrão dos demais períodos contabilizados. Interessante que trata-se do mesmo período das conversas interceptadas de negociações de venda de entorpecentes realizadas por JEFFERSON. Do total de créditos efetuados nas contas bancárias de KELEN, R$ 244.681,60 referem-se aos valores recebidos por ela a título de remuneração pelo cargo que exerce de assessora na Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, quantia bem inferior ao total movimentado. Dos demais créditos efetuados, destacam-se os valores provenientes de depósitos não identificados, somando o montante de R$ 576.335,23 - praticamente a metade do total de créditos efetuados nas contas bancárias de KELEN. Além disso, R$ 65 mil foram efetuados por pessoas vinculadas ao tráfico de drogas. Nesse sentido, identificou-se uma transferência bancária efetuada por FELIPE no valor de R$ 30 mil, bem como uma transferência na quantia de R$ 35 mil realizada por ANGELO JUNIOR DE PAULA MARTINI. Ressalta-se que os depósitos não identificados no valor total de R$ 576.335,23 ocorreram nos primeiros quatro meses de 2014 - época dos negócios entre JEFFERSON e ADAYLDO - com saques realizados por KELEN na quantia de R$ 539.004,82 no mesmo período. A vultosa movimentação financeira a título de crédito realizada nas contas bancárias de KELEN - R$ 1.279.386,85 - somado ao fato de que apenas parte desse valor tem procedência lícita comprovada oriunda de suas atividades laborativas, bem como a quantia expressiva de créditos por meio de depósitos não identificados e o quase imediato saque desses valores evidenciam a utilização das contas bancárias de KELEN como "contas de passagem" utilizadas para movimentação financeira do grupo criminoso comandado por JEFFERSON. À vista desse cenário, resta claro a prática do crime de lavagem de dinheiro por parte de KELEN, de modo que a denunciada não somente prestou auxílio material fornecendo sua conta bancária para que JEFFERSON recebesse os valores auferidos de sua conduta delitiva, como realizou pessoalmente a movimentação e os saques de tais valores, concorrendo de forma efetiva para o sucesso da empreitada criminosa que consistiu em ocultar a localização, movimentação e propriedade de valores provenientes do crime de tráfico transnacional de drogas. No caso, Jefferson deixou de ser denunciado devido à extinção da punibilidade em razão de seu falecimento. A denúncia foi recebida em 26/07/2019 (id. 19956668). Após a instrução processual, sobreveio sentença que condenou Kelen Cristhian Carvalho Ricas Torres às penas de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 70 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, bem como determinou a perda do cargo público na Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em Mundo Novo/MS e a interdição para exercício de cargo ou função pública pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade, pela prática do crime previsto no artigo 1º, §4º, da Lei n. 9.613/98. Passo às matérias devolvidas. A defesa alega que a ré desconhecia a origem ilícita dos valores recebidos, razão pela qual a conduta seria atípica pela ausência de dolo, tendo a ré incorrido em erro de tipo, bem como que não há a previsão de dolo eventual no tipo penal, pelo que não se aplica a teoria da cegueira deliberada. Alega que os depósitos realizados na conta da ré tinham a finalidade de realizar o pagamento de despesas relacionadas a eventos festivos organizados por ela para sua sobrinha Julia, de modo que não sabia sobre a origem dos valores depositados. Ainda, sustenta que não há comprovação de que os valores depositados em sua conta eram de fato ilícitos, uma vez que Jefferson também possuía fonte de renda lícita. Sem razão. Em primeiro lugar, entendo que a ilicitude dos valores depositados na conta de Kelen está devidamente demonstrada. Conforme a denúncia, o crime de lavagem de dinheiro foi praticado entre os meses de fevereiro e março de 2014. Por sua vez, restou comprovado nos autos que Jefferson estava auferindo lucro com o tráfico de drogas exatamente neste período, vide a conversa interceptada do dia 26 de fevereiro de 2014, entre Jefferson e o indivíduo de codinome BEBE2 (id. 31892401, fls. 15/17). De acordo com o relatório policial: "Urge destacar que no bojo da Operação Cardume, foram interceptadas várias mensagens (BBM), tendo como um dos principais interlocutores de JEFFERSON (PIVETE) a pessoa de codinome BEBE2, ambos tratando principalmente sobre a negociação e envio de drogas à região nordeste, e o posterior recebimento." No referido diálogo, Jefferson cobra o pagamento no valor de R$120.000,00 e a entrega de um carro, modelo Camaro. Ainda, verificou-se, em diálogo interceptado no dia 6 de fevereiro de 2014 entre Jefferson e "JEFÃO”, que ele também receberia outros valores relativos a outras vendas de drogas. Na ocasião, trataram do repasse de uma camioneta avaliada em R$80.000,00, além de R$110.000,00 em espécie, parte dos quais seria direcionada à conta de Kelen, cujos dados bancários foram enviados por Jefferson a Adayldo ao final da conversa. Assim, considerando o contexto temporal e o conteúdo das conversas, além das elevadas quantias movimentadas e a indicação da própria conta bancária da ré para depósito dos valores, não há dúvidas a respeito da origem ilícita dos valores depositados na conta de Kelen. Sobre a questão, o D. Juízo sentenciante já havia acertadamente se manifestado da seguinte forma: 38. Os diálogos utilizando o aplicativo Black Berry Messenger (BBM) interceptados no contexto das investigações da Operação Cardume, cujo compartilhamento foi deferido nos autos do processo 0003914-55.2014.4.05.8100 da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará (ID 31892401, p. 3), vinculam com bastante solidez a origem dos valores – em especial aqueles movimentados nos primeiros meses do ano de 2014, no qual estão concentrados os depósitos e saques de maior monta – às negociações de drogas, tendo como fornecedor a partir da região da cidade fronteiriça de Mundo Novo/MS o falecido JEFFERSON MOLINA e, como seu comprador, o notório traficante nordestino ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, o “BEBÊ" ou "ADAYLDO BEBÊ". 39. A partir da interceptação destas mensagens, a autoridade policial elaborou a Informação de Polícia Judiciária 405/2016 (ID 31892401, 31892413, 31892427 e 31892446), realizando contextualização e cruzamento dos diálogos, valendo destacar: 39.1. Identificação do usuário do terminal PIN 2afa9880 (alcunhado “PIVETE”) como sendo JEFFERSON HENRIQUE PIOVEZAN AZEVEDO MOLINA, cunhado da denunciada KELEN, a partir das informações repassadas por ele, como dados sobre sua localização atualizada, afirmação de que sua filha nasceu – coincidindo com o nascimento da filha de JEFFERSON com LIZANDRA – referências sintéticas à cidade de Mundo Novo, onde residia, cruzamento com dados de redes sociais de sua mãe e mesmo uma menção ao seu sobrenome PIOVEZAN (p. 5/23 da IPJ 405/2016). 39.2. Relatório fotográfico de 18/08/2015, identificando a presença na residência de JEFFERSON MOLINA do veículo BMW de placas OXN 7799, registrado em nome de NEY ROBSON CARLOS, preso na companhia de GEORGE GUSTAVO DA SILVA – um dos principais alvos da Operação Cardume –, transportando armas de fogo de uso restrito, munições, dinheiro em espécie e aparelhos celulares (p. 29/31 da IPJ 405/2016). 39.3. Conversas de JEFFERSON MOLINA nos meses de janeiro a março de 2014, indicando a intermediação da aquisição de armas para terceiros, bem como a prisão em flagrante de JEFFERSON na companhia do próprio ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA em 15/09/2016, tentando introduzir em território brasileiro duas armas de fogo de calibre de uso permitido, o que reforça a conexão de Mundo Novo/MS com traficantes do Nordeste do Brasil (p. 32/36 da IPJ 405/2016). 39.4. Tratativas de JEFFERSON MOLINA com GEORGE, em 20/01/2014, sobre o recebimento de veículo de luxo como pagamento, em que GEORGE sugere o registro temporário do carro em nome de terceiro, em operação típica de mascaramento (p. 37/39 da IPJ 405/2016). 39.5. Menção à prisão de “NETO” - JOSÉ JOTA DA SILVA NETO –, preso em 03/2014 com uma pistola 9mm, munições de diversos calibres, coletes balísticos e 70 Kg de maconha no Rio Grande de Norte. Posteriormente, em 25/03/2015, JEFFERSON MOLINA foi abordado por duas vezes, em dois veículos diferentes, por policiais rodoviários federais na companhia deste mesmo JOSÉ JOTA DA SILVA NETO, dizendo que o estava levando até o aeroporto de Campo Grande/MS. Em conversa datada de 04/02/2014, JEFERSON BATISTA DE SOUZA, o “JEFÃO”, homem de confiança de JEFFERSON MOLINA, menciona que estava na região Nordeste para encontrar com “JOTA” (P. 43/50 da IPJ 405/2016). 39.6. Diversas conversas entre JEFFERSON MOLINA e ADAYLDO BEBE, em que tratam do pagamento de seus negócios através de veículos e dinheiro. Algumas dessas conversas são transcritas na denúncia, especialmente as ocorridas em 06/03/2014 e 27/03/2014, têm direta vinculação com os depósitos realizados na conta bancária de KELEN, e serão abordadas com maior detalhamento nos tópicos que tratam da lavagem de dinheiro propriamente dita. (...) 56. Nesse sentido, tanto a procedência delitiva quanto o seu conhecimento têm sido demonstrados através dos seguintes indícios exemplificados pela doutrina: a) o aumento injustificado do patrimônio; b) a manipulação de elevada quantidade de dinheiro, assim como a utilização imediata dos recursos recebidos; c) a dinâmica das transmissões ou operações de quantias em espécie; d) transferências patrimoniais anômalas; e) existência de operações alheias às práticas comerciais ordinárias; f) a inexistência de negócios lícitos; g) vinculação ou conexão com atividades delitivas, ou com pessoas ou grupos relacionados com as mesmas; h) utilização imediata dos recursos recebidos; i) o recurso a testas-de-ferro sem disponibilidade econômica real sobre os bens; j) o fracionamento de valores em depósitos bancários para dissimular a quantia; l) o recebimento de elevadas comissões pelos intermediários etc . Dessa forma, friso que a materialidade do crime de lavagem de dinheiro está suficientemente demonstrada nos autos pelos seguintes elementos de convicção: a) Informação de Polícia Judiciária 384/2017 (id. 31893261, id. 31893283, id. 31893296, id. 31892769, id. 31892788 e id. 31892790); e b) Informação de Polícia Judiciária 405/2016 (id. 31892401, id. 31892413, id. 31892427 e id. 31892446). A autoria é inconteste e não houve insurgência das partes em relação à matéria. Como já exposto, os valores foram depositados na conta bancária de titularidade da ré. Ademais, a autoria foi suficientemente fundamentada na r. sentença: 59. No que concerne à autoria, verifico ser ela induvidosa, pois decorre precisamente dos mesmos elementos citados quando da análise da materialidade. 60. As movimentações bancárias realizadas pelas contas de KELEN CHRISTIAN CARVALHO RICAS TORRES foram consolidadas, como exposto supra, no tópico 3.14 da Informação de Polícia Judiciária 384/2017. O esquema sinótico desenhado pelos investigadores também não foi objeto de contestação defensiva; o resumo das movimentações bancárias de KELEN demonstra de forma inegável uma intensa movimentação financeira, que é muitas vezes superior aos rendimentos lícitos da acusada. 61. Isto é, verifica-se que, no período de apuração, de aproximadamente 5 (cinco) anos, entre 16/01/2012 e 16/01/2017, as movimentações totais nas contas da acusada nas instituições Banco do Brasil e Bradesco a título de débito e crédito, são, respectivamente, de R$ 1.279.407,47 e R$ 1.279.386,85. 61.1. Ademais, essa proximidade de números de crédito e débito igualmente é indicativa do que se convenciona chamar "conta de passagem", em que os valores não remanescem em investimento ou poupança, senão que tanto quanto entra termina por sair para seu esperado destino. 62. Neste mesmo período, os rendimentos obtidos pela acusada em sua função pública como assistente da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul foi de R$ 244.681,60. Este valor era transferido internamente dentre as contas da própria investigada, de modo que, excluindo tais movimentações presumíveis da conta salário de KELEN, tem-se o total de créditos sem lastro aparente no período, de R$ 1.034.705,25. 63. Deste total, R$ 435.454,89 são créditos identificados, e R$ 599.250,36 são créditos não identificados. 64. Em Juízo (ID 36950364 e ss.), KELEN declarou não ter outras fontes de renda que não seu cargo público, que justificassem o fluxo financeiro. Esta informação foi confirmada pelas testemunhas de acusação Deividy Alves Guimarães, Fabiano de Matos Teixeira Ferraz e Igor Isídio Gomes da Silva (ID 36929189 e ss.). 65. Do montante de créditos identificados, duas destas operações estão diretamente vinculadas a pessoas envolvidas com o tráfico de drogas: R$ 30.000,00 depositados por FELIPE RAMOS MORAIS e R$ 35.000,00 depositados por ANGELO JUNIOR DE PAULA MARTINI (v. item 63) supra. 66. Outra origem conhecida é a de R$ 37.600,00 transferidos CARLOS HENRIQUE SOARES DE PAIVA em 07/02/2014 – pessoa que KELEN, em Juízo, afirmou desconhecer –, ou seja, exatamente no dia seguinte ao fornecimento da conta por JEFFERSON MOLINA para ADAYLDO “BEBÊ”, para acerto de valores pelo fornecimento de drogas (item 73, infra). As circunstâncias da transferência, bem como o fato de CARLOS HENRIQUE ser residente no Rio Grande do Norte, área de atuação de ADAYLDO “BEBÊ”, demonstra tratar-se de transferência intermediada por um “laranja” do traficante. 67. Não obstante, chama ainda mais atenção a grande quantidade de depósitos não identificados - praticamente R$ 600.000,00 ingressaram nas contas de KELEN desta maneira – o que é uma circunstância bastante elucidativa por si. No que tange ao dolo, a defesa alega que a ré desconhecia a origem ilícita dos valores recebidos. No entanto, a tese defensiva não se sustenta diante da prova dos autos. O conjunto probatório demonstra, de forma clara, que Kelen tinha plena condição de perceber que os valores depositados em sua conta não correspondiam a recursos de origem lícita. Não se exige que ela tivesse conhecimento detalhado das atividades de Jefferson, mas apenas que soubesse, ou que ao menos tivesse elementos suficientes para saber, que se tratava de quantias incompatíveis com sua realidade financeira e funcional, sendo de procedência duvidosa. A defesa afirma que os depósitos teriam sido feitos para pagamento de despesas da festa de aniversário de sua sobrinha Julia. Essa explicação, entretanto, não encontra respaldo nas circunstâncias verificadas nos autos. Os valores movimentados são muito superiores aos gastos demonstrados com o evento e destoam completamente do padrão financeiro da ré. Além disso, chama atenção o fato de que diversos depósitos foram realizados por pessoas que Kelen sequer conhecia, e, ainda assim, ela efetuou saques imediatos e repasses a terceiros sem qualquer verificação mínima. Também não prospera a tentativa de atribuir parte dos valores à existência de rendimentos lícitos de Jefferson. Além de já ter sido demonstrada a origem ilícita dos valores percebidos na análise da materialidade, ainda que houvesse alguma renda legal, isso não explica por que a conta da ré recebeu depósitos elevados, recorrentes e provenientes de pessoas estranhas ao seu círculo familiar. O padrão das movimentações, associado às conversas interceptadas, afasta de vez a alegação de desconhecimento. A defesa ainda tenta sustentar que Jefferson não realizava depósitos em conta própria porque não teria conta bancária, nem na conta de sua esposa, LIZANDRA, porque ela seria “desorganizada financeiramente”. Nenhuma das duas explicações encontra respaldo mínimo nos autos. É inconsistente afirmar que alguém que se apresenta como empresário do ramo de transportes, atividade que pressupõe emissão de notas, recebimento de fretes, contratação de serviços e circulação formal de valores, simplesmente não possua conta bancária, seja pessoal, seja vinculada ao CNPJ da empresa. A própria dinâmica exigida por uma empresa de transportes torna ilógico imaginar que toda a movimentação financeira seria conduzida em depósitos informais na conta da cunhada. Quanto ao argumento de que Lizandra seria “desorganizada”, ele não se sustenta diante das próprias informações prestadas pela ré. Se o problema fosse apenas operacional, bastaria que Kelen ajudasse a irmã a realizar os saques e pagamentos diretamente na conta de Lizandra, algo simples e plenamente viável, já que, de acordo com a própria ré, ela sacava os valores e entregava fisicamente à irmã. Ou seja, Lizandra recebia o dinheiro em mãos e o utilizava normalmente, o que demonstra que não havia incapacidade prática de administrar recursos. O uso da conta da ré, portanto, não decorreu de ausência de conta titularizada por Jefferson ou da alegada dificuldade de sua esposa em lidar com rotinas bancárias. Resultou, isto sim, da necessidade de utilizar uma conta sem histórico de movimentação incompatível, que oferecesse aparência de normalidade e permitisse a inserção dos valores provenientes das transações ilícitas. Assim, a tese de erro de tipo igualmente não encontra amparo nos autos. O erro só seria possível se as circunstâncias concretas permitissem à ré acreditar, de forma razoável, que os valores eram lícitos. No caso, qualquer pessoa seria capaz de perceber que a procedência dos valores depositados em sua conta era, no mínimo, duvidosa. Levando-se em conta que a ré exercia cargo de assessora na Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e, portanto, considerável conhecimento jurídico, não é crível a tese de que ela não sabia nem ao menos suspeitou da origem ilícita do dinheiro recebido. Por fim, a defesa também sustenta que não se aplica a teoria da cegueira deliberada. Porém, o comportamento de Kelen se encaixa, na melhor das hipóteses, na situação em que o agente, diante de elementos suficientes para questionar a licitude dos valores, opta por ignorá-los. A quantidade e a frequência das movimentações afastam qualquer hipótese de mera desatenção, culpa ou negligência. A ré sabia da prática da atividade ilícita ou ao menos escolheu deliberadamente não buscar esclarecimentos, mantendo-se, de forma voluntária, afastada de informações que eram de fácil acesso e fácil percepção. Em que pese a alegação defensiva de que não é cabível a condenação por dolo eventual no crime do artigo 1º da Lei n. 9.613/98, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que é possível a aplicação da teoria da cegueira deliberada no referido delito. Nesse sentido, o voto do Ministro Jesuíno Rissato, Relator do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.793.377/PR: "(...) Ademais, consabido que a denominada teoria da cegueira deliberada, criação doutrinária e jurisprudencial, preconiza que é possível a condenação pelo crime de lavagem de capitais, ainda que ausente o dolo direto, sendo admitida a punição a título de dolo eventual, desde que presentes alguns requisitos, a saber, que o agente crie consciente e voluntariamente barreiras ao conhecimento da intenção de deixar de tomar contato com a atividade ilícita, se ela vier a ocorrer, quando teria plenas condições de investigar a proveniência ilícita dos bens." (STJ, AgRg no REsp 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/03/2022) Diante desse cenário, fica claro que é plenamente possível a responsabilização por dolo eventual no crime de lavagem de capitais, tal como admite a jurisprudência ao aplicar a teoria da cegueira deliberada. A conduta se ajusta ao modelo em que o agente cria, de forma consciente e voluntária, obstáculos para não tomar conhecimento da origem ilícita dos valores, embora tivesse plenas condições de averiguá-la, aceitando o risco de estar colaborando com atividade criminosa. De qualquer maneira, a alegação de ausência de dolo deve ser afastada. A ré tinha todos os elementos para perceber que os valores possuíam origem ilícita, e, mesmo assim, não só permitiu a movimentação em sua conta como participou ativamente, realizando saques e repasses que contribuíram para dificultar a rastreabilidade dos recursos. Assim, comprovados a materialidade, a autoria e o dolo da conduta da ré, mantenho sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 1º, §4º, da Lei n. 9.613/98 Ante o exposto, passo à dosimetria. As penas foram fixadas da seguinte maneira pelo D. Juízo de primeiro grau: III - DOSIMETRIA DA PENA KELEN CHRISTIAN CARVALHO RICAS TORRES 154. Do crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresA pena prevista para a infração capitulada no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de multa. 1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie. nada a ponderar sobre os antecedentes, conduta social e personalidade do autor do delito, ante a falta de informações específicas; nada a ponderar sobre os motivos do crime, que não incrementam a reprovabilidade em si.; as circunstâncias do crime, contudo, demandam maior reprovabilidade, dado que as transações financeiras ocorreram por anos a fio, entre 2012 e 2017, valendo-se dos rendimentos lícitos da acusada e de sua privilegiada condição de servidora pública com rendimentos fixos para melhor ocultar os valores em suas contas. as consequências do crime não foram consideráveis; nada a ponderar acerca do comportamento da vítima. 155. Assim, à vista dessas circunstâncias, entendo como proporcional ao escopo preventivo e retributivo da ação penal, frente ao grau de violação do bem jurídico tutelado, a fixação da pena-base compartimentando-se o intervalo de 7 (sete) anos entre o mínimo e o máximo de pena, para cada uma das oito circunstâncias judiciais. Nesse sentido, cada circunstância valorada negativamente corresponderá ao incremento de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. Considerando-se que foi 1 (uma) a circunstâncias negativamente valorada, fixa-se a pena-base em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 156. Mantendo-se a mesma base de mensuração, entre o mínimo de 10 dias-multa e o máximo de 360 dias-multa (art. 49 do CP) há o intervalo de 350 dias-multa; cada circunstância judicial provoca o aumento de 43 (quarenta e três) dias-multa. Nesses termos, a pena-base será fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cintuenta e três) dias-multa. 157. 2ª fase) Sem agravantes ou atenuantes. Assim deve a permanecer 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cintuenta e três) dias-multa. 158. 3ª fase) Na 3ª fase, deve ser considerada a causa de aumento de pena previsto no art. 1º, §4º, da Lei n. 9.613/98, justo em razão de tal reiteração e da habitualidade criminosa. Dessa forma, aumentando-se de 1/3, ficará a pena lançada definitivamente em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. 159. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente à data dos fatos, considerando seu rendimento declarado em Juízo (de R$ 5.000,00). 160. Fixo o regime semiaberto, próprio à quantidade de pena atribuída pela sentença, nos termos do art. 33, caput e §2º, alínea “b”, do Código Penal, como o de inicial de cumprimento da pena. 161. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (arts. 44 e 77 do CP), ante a pena aplicada. E impertinente o previsto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, dado que a ré respondeu ao processo em liberdade. 162. Incabível também, no caso, a fixação de quantia em dano moral e material coletivo, requerido apenas em sede de alegações finais pelo Ministério Público Federal , não proporcionando à ré a oportunidade de se defender, produzir contraprova e infirmar de qualquer modo o prejuízo material ou moral a ser reparado. 163. Outrossim, como efeito da condenação, nos termos do art. 92, I, “b” do Código Penal, considerando a aplicação de pena privativa de liberdade por tempo superior à 4 (quatro) anos, e que os rendimentos diretamente decorrentes do cargo público auxiliaram na ocultação dos valores provenientes do tráfico de drogas em circulação pelas contas bancárias da sentenciada decreto a perda do cargo público da acusada junto à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em Mundo Novo/MS, ainda que temporário. 164. Na forma do art. 7º, II da Lei 9.613/1998, determino a interdição da acusada para exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade. Neste ponto, a acusação pleiteia a reforma da sentença no que toca à dosimetria da pena, requerendo a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. A defesa, por sua vez, requer a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da fração utilizada para exasperá-la, bem como a redução da quantidade de dias-multa. Por fim, pleiteia a não decretação do perdimento do cargo público da ré Antes de examinar a dosimetria da pena, cumpre destacar que a legislação não estabelece um quantum específico para a fixação da pena-base, que deve observar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, inserindo-se no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e os aspectos subjetivos do agente. Com efeito, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.095.456/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 26/08/2022)". E ainda, conforme registrado em AgRg no AREsp n. 2.305.923/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025: "A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui simples operação aritmética, com atribuição de pesos fixos e rígidos para cada uma das vetoriais em análise - como requer o agravante -, mas, sim, um exercício de discricionariedade por parte do magistrado, com observância estrita ao princípio da proporcionalidade, de matriz constitucional." Idêntico é o entendimento deste E. Tribunal: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1.º, I DO CP. ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF 3ª Região, ApCrim, 0001383-65.2016.4.03.6003, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Décima Primeira Turma, j. 10/07/2024) No entanto, é possível a revisão da dosimetria quando houver inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade (TRF 3ª Região, ApCrim, 5007107-97.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal André Custódio Nekatschalow, Quinta Turma, j. 02/09/2020). Na primeira fase da dosimetria, dispõe o artigo 59 do Código Penal que a pena-base deve ser fixada considerando as circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. No caso em apreço, entendo que a culpabilidade deve de fato ser valorada de maneira negativa em razão do cargo público ocupado pela ré. A ré era servidora pública, atuando como assessora da Defensoria Pública em região fronteiriça conhecida pelo intenso fluxo de drogas e contrabando. Trata-se de ambiente onde a atuação estatal é voltada justamente ao enfrentamento desse tipo de criminalidade, o que torna inequívoco que Kelen tinha conhecimento não apenas das características da região, mas também do modo como as investigações são conduzidas e dos cuidados adotados pelas autoridades no acompanhamento de movimentações financeiras suspeitas. Essa condição profissional, aliada à sua formação jurídica, aumenta o grau de censura da conduta, porque ela detinha plena consciência dos riscos e das formas de detecção, ainda assim permitindo que sua conta fosse utilizada para facilitar a atuação do grupo criminoso. Isso configura violação clara do dever funcional de probidade e reforça a reprovabilidade do comportamento, razão pela qual a negativação da culpabilidade é medida adequada. Quanto às consequências, também deve haver valoração negativa. Em um curto período de quatro meses, Kelen recebeu e movimentou valores que ultrapassaram a casa de meio milhão de reais. O montante lavado autoriza a exasperação da pena-base. No tocante às circunstâncias do crime, considero que a fundamentação adotada pelo julgador é insuficiente e ocorre em bis in idem. Vejamos: as circunstâncias do crime, contudo, demandam maior reprovabilidade, dado que as transações financeiras ocorreram por anos a fio, entre 2012 e 2017, valendo-se dos rendimentos lícitos da acusada e de sua privilegiada condição de servidora pública com rendimentos fixos para melhor ocultar os valores em suas contas. A prática reiterada do crime de lavagem de dinheiro já é causa de aumento de pena, prevista no artigo 1º, §4º, da Lei n. 9.613/98. Além disso, o fato de ser servidora pública já foi considerado para negativar a culpabilidade da ré. As demais circunstâncias devem ser tidas como neutras. Por fim, o critério adotado pelo D. Juízo a quo para cada circunstância judicial é plenamente proporcional e fundamentado, sendo admitido inclusive pelo C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM Dessa forma, seguindo o critério adotado pelo D. Juízo sentenciante, fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 96 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena inalterada. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição da pena, mas incide a causa de aumento prevista no §4º do artigo 1º da Lei n. 9.613/98, na mesma fração adotada pelo D. julgador, uma vez que não houve contestação das partes em relação à fração utilizada. Assim, torno definitiva a pena de 6 anos e 4 meses de reclusão e 128 dias-multa, cada um fixado em 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Friso que o valor do dia-multa foi corretamente estabelecido em um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro compatível com a renda declarada pela ré e proporcional à gravidade do delito. Para definição do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser observados os seguintes critérios: modalidade da pena privativa de liberdade (artigo 33, caput, do Código Penal); quantidade da pena aplicada (artigo 33, §2º, alíneas "a", "b" e "c", do Código Penal); caracterização ou não da reincidência (artigo 33, §2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal); e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §3º, do Código Penal). Aqui, apesar de a ré ter tido duas circunstâncias desfavoráveis, mantenho a fixação do regime inicial com base na pena fixada em concreto (6 anos e 4 meses de reclusão), uma vez que a acusação não se insurgiu contra o regime fixado. Assim, mantenho o regime inicial semiaberto. Ainda, deixo de substituir a sanção corporal por restritiva de direitos diante da pena fixada e da natureza do crime, conforme vedação do artigo 44, I, do Código Penal. Por fim, mantenho integralmente os efeitos específicos da condenação fixados na sentença. Julgo adequada a decretação da perda do cargo público exercido por Kelen na Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. As circunstâncias do caso demonstram que a função pública contribuiu de forma direta para a ocultação dos valores ilícitos, já que a movimentação em conta de servidora da área jurídica conferiu maior aparência de normalidade ao fluxo de recursos provenientes do tráfico. Conservo, ainda, a interdição para o exercício de cargo ou função pública pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade, conforme previsão expressa da própria Lei de Lavagem de Capitais (art. 7º, II). Mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para elevar a pena-base da ré, e dou parcial provimento à apelação da defesa para afastar a negativação das circunstâncias do crime, do que resultam as penas totais de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 128 dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como mantenho a decretação da perda do cargo público exercido pela ré e a interdição para o exercício de cargo ou função pública pelo dobro do tempo da pena fixada, com fulcro no artigo 7º, II, da Lei n. 9.613/98, pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput c.c. §4º, da Lei n. 9.613/98. É como voto.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do artigo no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei 399/68
2. O recurso cinge-se à dosimetria da pena, considerando que não houve inconformismo por parte da defesa no que tange à materialidade e autoria do crime, que sobejaram comprovadas nos autos.
3. Pena-base. Não há imposição legal de qualquer critério matemático que estabeleça patamares fixos para o quantum de aumento da pena-base não ficando o magistrado adstrito ao número de circunstâncias judicias judiciais desfavoráveis, mas à intensidade com que de cada uma delas é valorada.
4. A expressiva quantidade de maços apreendidos, bem como o valor de tais mercadorias, além da ofensa a outros bens jurídico que ultrapassam a higidez da ordem tributária e atingem os agentes econômicos e os consumidores. A quantidade de cigarros contrabandeada constitui fator apto a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal e em patamar superior ao fixado na sentença. Precedentes do STJ e do TRF3.
5. Esta Décima Primeira Turma adota critério mais rigoroso que o do juízo sentenciante para majoração da pena-base de acordo com a quantidade de maços de cigarros apreendidos. Considerando os patamares utilizados por esta Turma em casos semelhantes e tendo em vista a apreensão de 175.000 (cento e setenta e cinco mil) maços de cigarros, seria razoável e adequada a fixação da pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão. Contudo, tendo em vista a proibição da reformatio in pejus e a ausência de recurso ministerial, não se mostra possível a majoração da pena-base, devendo ser mantida em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
6. Consoante entendimento firmado no STJ, a compensação somente pode ocorrer dentro da mesma fase, sendo inviável a compensação de circunstância judicial, utilizada para exasperar a pena-base, com a circunstância atenuante da confissão espontânea reconhecida na segunda etapa, sob pena de ofensa ao sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal.
7. A fixação do quantum de diminuição da pena em razão da circunstância atenuante ou do quantum de incremento da pena em razão da circunstância agravante insere-se no âmbito da discricionariedade do juiz, consideradas as circunstâncias do caso concreto, de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tudo visando a melhor individualização da pena.
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de atenuantes e agravantes, compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas que a aplicação de fração diversa de 1/6 (um sexto) exige motivação concreta e idônea.
9. Recurso desprovido.
RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO À CORRÉ. INVIABILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CARÁTER
PERMANENTE DA LAVAGEM DE CAPITAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CIRCULAÇÃO DOS RECURSOS EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MEIOS PARA OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.613/1998. CARÁTER SOFISTICADO OU RUDIMENTAR DOS MÉTODOS UTILIZADOS. INVIABILIDADE DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MONTANTE LAVADO. PRECEDENTES. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÕES ESPECÍFICAS. PRECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CAPITULAÇÃO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EMEDATIO LIBELLI. TERCEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO APLICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PREJUÍZO DA OFENDIDA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.
I - É inviável o pedido de equiparação do tratamento jurídico concedido à corré, na hipótese em que as condutas apuradas possuem gravidade distinta.
II - In casu, a corré efetuou lavagem de capitais mediante duas operações bancárias que somaram R$ 500.000,00, ao passo que a agravante constituiu sociedade empresária, adquiriu veículo e recebeu depósitos que totalizaram R$ 1.402.016,50.
III - Em virtude do caráter permanente da lavagem de dinheiro, é possível a aplicação da Lei n. 12.683/2012 às condutas que, embora iniciadas em 2008, só foram concluídas em 2013, isto é, após a entrada em vigor do referido diploma legal. Precedentes.
IV - A aquisição de veículo e a utilização de sociedade empresária para a reciclagem de ativos são meios de operacionalizar a ocultação e a dissimulação dos recursos ilícitos, consoante previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.
V - No processo penal, os réus não se defendem da tipificação dada pelo Ministério Público, e sim dos fatos narrados na exordial acusatória. Por isso, admite-se que o julgador aumente a pena em razão de fatos que foram narrados na denúncia e comprovados durante o processo, mesmo que o órgão ministerial não tenha formulado o pedido de aplicação da majorante. Trata-se do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP). Precedentes.
VI - É inviável o reexame de fatos e provas para determinar se os mecanismos utilizados na lavagem de dinheiro eram sofisticados, conforme concluiu o Tribunal de origem, ou rudimentares, conforme alega a defesa. Incidência da Súmula n. 7, STJ.
VII - Não há direito subjetivo à fração de 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria da pena, admitindo-se, igualmente, a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, como ocorreu na espécie, ou outra fração que se justifique diante das peculiaridades do caso. Incidência do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes.
VIII - A quantificação da majorante do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, se mostrou desproporcional por equiparar a conduta da agravante às ações de maior gravidade perpetradas pelo corréu.
Fração reduzida para o mínimo legal e pena redimensionada para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
IX - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182, STJ.
X - Na espécie, não foram adequadamente impugnadas as questões atinentes ao regime fechado e à responsabilidade solidária pelo prejuízo causado à ofendida.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE COMPROVADA. ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONVERSAS INTERCEPTADAS SOBRE RECECIMENTO DE VALORES. CONTA BANCÁRIA INDICADA PARA O DEPÓSITO. DOLO COMPROVADO. AFASTAMENTO DO ERRO DE TIPO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. COMPATÍVEL COM O CRIME DE LAVAGEM DE CAPUITAIS. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE PELO CARGO PÚBLICO. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PELO MONTANTE LAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. MAJORANTE DO §4º DO ART. 1º DA LEI 9.613/98. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. RELAÇÃO ENTRE O CARGO PÚBLICO E A AÇÃO DELITIVA. INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
