PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014340-98.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PHL CONSTRUCOES LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal de São Paulo, o qual julgou procedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para determinar à ré que restabeleça o parcelamento da Lei nº 12.996/14. A sentença estabeleceu custas pela lei e determinou a ausência de condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios por não ter dado causa à lide. A sentença (págs. 49 a 56 do id 267220954) fundamentou sua decisão nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consignando que o cancelamento do parcelamento da autora por um saldo devedor ínfimo de R$ 95,67 não se mostra adequado ao interesse fazendário de receber o crédito tributário. O magistrado destacou que a própria União reconheceu a ocorrência de erro no cálculo mensal das parcelas, o que demonstra a intenção da autora em adimplir suas obrigações, não podendo formalidades excessivas se sobreporem ao objetivo final do parcelamento. Inconformada, a União Federal interpôs apelação (id 267220961) sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual devido à adesão da autora ao Parcelamento Especial de Regularização Tributária (PERT), o que tornaria a tutela jurisdicional inútil e exigiria a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, argumentou que o parcelamento não foi homologado por descumprimento de requisitos legais, especificamente a existência de parcelas devedoras no momento da consolidação, defendendo que o benefício fiscal deve ser cumprido nos estritos termos e condições previstos em lei. Não foram apresentadas contrarrazões. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Voto
Cinge-se a controvérsia a verificar, preliminarmente, a ocorrência de perda superveniente do interesse processual da parte autora em razão de sua adesão ao Parcelamento Especial de Regularização Tributária (PERT). No mérito, se alcançado, a discussão versa sobre a legalidade da exclusão da contribuinte do parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/14, motivada pela existência de um saldo devedor residual no valor de R$ 95,67, o qual o juízo de origem considerou insuficiente para justificar a rescisão do benefício fiscal à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como relatado, a PHL Construções Ltda ajuizou a presente demanda objetivando a sua reinclusão no parcelamento da Lei nº 12.996/14, alegando que sua exclusão foi indevida por decorrer de erro no cálculo das parcelas que gerou um débito ínfimo. A sentença julgou o pedido procedente para determinar o restabelecimento do parcelamento, sem condenação em honorários advocatícios por entender que a União não deu causa à lide. Em suas razões recursais, a União sustenta a extinção do feito sem resolução do mérito, informando que a autora migrou para o PERT, o que tornaria a prestação jurisdicional inútil quanto ao parcelamento anterior. Pois bem. Assiste razão à União quanto à preliminar arguida. A adesão da parte autora ao Parcelamento Especial de Regularização Tributária (PERT), devidamente informada e comprovada nos autos pela Fazenda Nacional, configura fato superveniente que altera a necessidade da tutela jurisdicional buscada, pois ao optar voluntariamente por um novo regime de parcelamento para os mesmos débitos, a contribuinte manifesta, de forma tácita, o desinteresse na manutenção do programa anterior instituído pela Lei nº 12.996/14. Com efeito, há uma clara incompatibilidade lógica e jurídica na coexistência de dois parcelamentos distintos sobre a mesma base de débitos tributários, de modo que o acolhimento do pedido inicial para restabelecer o parcelamento da Lei nº 12.996/14 teria como consequência prática e direta o indeferimento ou a exclusão da autora do PERT, uma vez que a legislação tributária veda a acumulação de benefícios fiscais dessa natureza sobre o mesmo crédito. Assim, o provimento judicial ora combatido, de fato, perdeu sua utilidade prática frente à nova opção administrativa feita pela empresa. Nesse cenário, a migração de um parcelamento para outro no curso da lide esvazia o objeto da ação, ou seja, se a autora buscou a regularização por meio do PERT, não remanesce utilidade no provimento judicial que ordene o retorno ao sistema anterior, sob pena de se criar um conflito administrativo na consolidação dos débitos perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portanto, a tutela jurisdicional deve ser útil ao tempo de sua entrega, o que não se verifica quando a própria parte elege via administrativa diversa para sanar sua pendência fiscal. Nesse sentido (destacarei): TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.MIGRAÇÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Inicialmente, cabe destacar que "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente" (MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). 2. No caso em tela, observa-se que a Apelante ao realizar o protocolo requerendo a migração do parcelamento da Lei 12.996/14 ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT (Lei 13.496/2017) em relação os débitos constantes nas CDAS 80614092959-28, 80614092958-47 e 80214056730-23, após a distribuição do feito, inclusive sob o argumento de considerar a opção mais recente como vantajosa, consequentemente gerou a perda de interesse na presente demanda. 3. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. O princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 4. Portanto, em razão de a Apelante foi quem deu causa à manifestação da parte Apelada em juízo, deve arcar com o ônus sucumbencial. 5. Por outro lado, o recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000834-95.2017.4.03.6144, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022) Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, ante a ausência de interesse de agir superveniente, conforme inteligência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, como visto supra, que reconhece que a migração voluntária para novos programas de parcelamento (como o PERT) após a distribuição do feito gera a perda do interesse na demanda que discutia o parcelamento pretérito. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da União Federal para, acolhendo a preliminar de perda superveniente do interesse processual, reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. É como voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996/14. ADESÃO POSTERIOR AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE LOGÍCA E JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal de São Paulo, o qual julgou procedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para determinar à ré que restabeleça o parcelamento da Lei nº 12.996/14. A sentença estabeleceu custas pela lei e determinou a ausência de condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios por não ter dado causa à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a verificar, preliminarmente, a ocorrência de perda superveniente do interesse processual da parte autora em razão de sua adesão ao Parcelamento Especial de Regularização Tributária (PERT). No mérito, se alcançado, a discussão versa sobre a legalidade da exclusão da contribuinte do parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/14, motivada pela existência de um saldo devedor residual no valor de R$ 95,67, o qual o juízo de origem considerou insuficiente para justificar a rescisão do benefício fiscal à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assiste razão à União quanto à preliminar arguida. A adesão da parte autora ao Parcelamento Especial de Regularização Tributária (PERT), devidamente informada e comprovada nos autos pela Fazenda Nacional, configura fato superveniente que altera a necessidade da tutela jurisdicional buscada, pois ao optar voluntariamente por um novo regime de parcelamento para os mesmos débitos, a contribuinte manifesta, de forma tácita, o desinteresse na manutenção do programa anterior instituído pela Lei nº 12.996/14. 4. Há uma clara incompatibilidade lógica e jurídica na coexistência de dois parcelamentos distintos sobre a mesma base de débitos tributários, de modo que o acolhimento do pedido inicial para restabelecer o parcelamento da Lei nº 12.996/14 teria como consequência prática e direta o indeferimento ou a exclusão da autora do PERT, uma vez que a legislação tributária veda a acumulação de benefícios fiscais dessa natureza sobre o mesmo crédito. Assim, o provimento judicial ora combatido, de fato, perdeu sua utilidade prática frente à nova opção administrativa feita pela empresa. 5. A migração de um parcelamento para outro no curso da lide esvazia o objeto da ação, ou seja, se a autora buscou a regularização por meio do PERT, não remanesce utilidade no provimento judicial que ordene o retorno ao sistema anterior, sob pena de se criar um conflito administrativo na consolidação dos débitos perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portanto, a tutela jurisdicional deve ser útil ao tempo de sua entrega, o que não se verifica quando a própria parte elege via administrativa diversa para sanar sua pendência fiscal. 6. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, ante a ausência de interesse de agir superveniente, conforme inteligência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, como visto supra, que reconhece que a migração voluntária para novos programas de parcelamento (como o PERT) após a distribuição do feito gera a perda do interesse na demanda que discutia o parcelamento pretérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dado provimento à apelação da União Federal para, acolhendo a preliminar de perda superveniente do interesse processual, reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “A migração voluntária do contribuinte para novo programa de parcelamento fiscal (PERT) enseja a perda superveniente do interesse de agir em relação à demanda que visa o restabelecimento de parcelamento pretérito (Lei nº 12.996/14), ante a incompatibilidade entre os regimes e a ausência de utilidade prática da prestação jurisdicional.”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.996/2014; Lei nº 13.496/2017; Código de Processo Civil, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000834-95.2017.4.03.6144, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
