PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006259-55.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR DA CRUZ MOURA
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de tempo rural e tempo especial convertido em comum, com DIB fixada na DER. Contudo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme os parâmetros a serem definidos pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.124. Nas razões do agravo interno, a parte autora sustenta que todas as provas necessárias à comprovação do tempo rural e especial foram apresentadas no processo administrativo e que as provas produzidas judicialmente (testemunhal e pericial) tiveram caráter apenas complementar, requerendo, assim, que os efeitos financeiros sejam fixados desde a DER. A parte agravada (INSS) não apresentou manifestação. É o relatório.
VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, com o objetivo de submeter ao órgão colegiado a análise acerca da extensão dos poderes do Relator, bem como da legalidade da decisão monocrática, que não conheceu a remessa necessária, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de tempo rural e tempo especial convertido em comum, com DIB fixada na DER. Contudo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme os parâmetros a serem definidos pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.124. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício (Tema 1124 do STJ) Anoto, por oportuno, a questão submetida a julgamento relativa ao Tema STJ n. 1124: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Ao julgar o referido Tema Repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No tocante à "prova testemunhal", comumente utilizada para o reconhecimento da atividade rural, tem-se que, nos termos do artigo 142 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, a sua colheita na esfera administrativa deve se dar por meio do procedimento da "justificação administrativa". Anota-se que, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 142 combinados com artigo 176, ambos do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, é vedada a tramitação do procedimento de justificação administrativa de forma autônoma e que, quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato, deverá o INSS viabilizar, por meio de decisão administrativa, a produção de prova oral, expedindo carta de exigência prévia ao segurado: "Art. 142. A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social. (Omissis) § 2º A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo. § 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151." "Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. § 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente. § 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS: I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (Grifei) Deve-se destacar que, para fins previdenciários, a prova testemunhal que visa ao reconhecimento de tempo de trabalho não tem efetivamente a natureza de prova plena, uma vez que essa prova é produzida apenas para corroborar o início de prova material já apresentado, conforme dispõe o artigo 151 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: "Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar." Destarte, por analogia ao item 1 da tese firmada no julgamento do Tema STJ n. 1124, nos casos em que o INSS não oportunizar justificação administrativa que viabilize o reconhecimento do direito do segurado, restará configurado o interesse de agir no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal. Com efeito, o segurado não pode ser penalizado pelo não cumprimento de medidas que incumbiam à autarquia. Diversamente, nos casos em que restarem comprovados a expedição de carta de exigência para viabilizar a realização de justificação administrativa e o seu não atendimento pelo segurado, este não terá interesse processual no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal. Por fim, cabe anotar que o julgamento dos recursos relativos ao Tema STJ n. 1124 ainda não transitou em julgado; e que embora haja determinação de suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão tem maiores impactos apenas na fase de liquidação da sentença. Com efeito, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, eminente Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, apenas na fase do cumprimento do julgado é necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça para que, então, o cálculo dos valores devidos ao segurado seja elaborado em consonância com o que for decidido pela Corte Superior. Nesse sentido: TRF-3ª Região, ApelRemNec n. 5064433-10.2022.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN: 29.4.2024. No caso dos autos A decisão agravada, quanto ao ponto impugnado, consignou: "Contudo, considerando que nem toda a documentação necessária à comprovação do direito foi apresentada no requerimento administrativo - sendo os períodos de tempo especial e rural reconhecidos apenas após a produção de provas pericial e testemunhal em juízo -, o termo inicial dos efeitos financeiros (DIP) deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme os parâmetros a serem definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.124." No agravo interno, a parte autora sustenta que toda a documentação essencial à comprovação do tempo de serviço rural e da atividade especial foi devidamente apresentada na via administrativa, sendo as provas produzidas em juízo (testemunhal e pericial) de natureza meramente complementar e confirmatória das alegações e documentos já constantes no requerimento administrativo. Requer, assim, a fixação dos efeitos financeiros desde a DER. No caso concreto, verifica-se que o julgamento foi convertido em diligência para a realização de prova pericial (despacho Id 263884731), diante da inidoneidade do PPP apresentado no processo administrativo, relativo à empresa Kampiquímica Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. (Id 263034184, p. 7-8), que não atendia aos requisitos formais de validade, notadamente por não conter a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais - elemento imprescindível para conferir presunção de veracidade às informações constantes do formulário. À luz da tese firmada no julgamento do Tema n. 1.124 do STJ, não assiste razão à parte agravante quanto à pretensão de fixação dos efeitos financeiros desde a DER. Isso porque a prova pericial que ensejou o reconhecimento da atividade especial foi determinada justamente em virtude da ausência de documentação minimamente apta no âmbito administrativo, o que afasta a configuração da hipótese prevista no item 2.1 da tese firmada. Nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, quando a prova decisiva para o reconhecimento do direito é produzida exclusivamente em juízo - em razão da ausência ou da incompletude da prova material na via administrativa -, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação válida do INSS, e não desde a DER. Ressalte-se, ademais, que a parte autora não instruiu o requerimento administrativo com documentação suficiente à identificação de parte das atividades especiais, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Assim, a prova pericial judicial não se qualifica como mera complementação ou reforço do conjunto probatório já existente, mas sim como elemento essencial à própria formação do direito invocado. Nessa linha, presente o interesse de agir, mas ausente a prova mínima apta na esfera administrativa, impõe-se, em princípio, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
|
|
|
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA APTA NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021; Decreto nº 3.048/1999, arts. 142, §§ 2º e 3º; 151; 176, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 40. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
