PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001938-64.2021.4.03.6118
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITO VAZ
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES - SP310240-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acordão que deu parcial provimento à sua apelação, em ação movida em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor especial e comum e a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões, o embargante alega omissão no acórdão quanto à possibilidade de reafirmação da DER no caso em apreço. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. KS
Voto
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta do voto: “Os acréscimos acima totalizam 1 ano, 6 meses e 22 dias, que, somados ao cálculo da contadoria, perfazem o montante de 36 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de contribuição, antes da vigência da EC 103/19, já que último vínculo do autor foi encerrado em 26/01/2018, pelo que faz jus o autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento.” Em seus embargos, o autor requer seja analisada a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/06/2020. Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, uma vez que dele restou expresso ter o autor direito à aposentação conforme as regras anteriores à EC 103/19, já que filiado antes do dia 13/11/2019 e cumprira até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, com respeito ao direito adquirido, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante à possibilidade de reafirmação da DER. No caso, na data da EC 103/19, o autor contava com 36 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de contribuição. Conforme informações da contadoria e se contata do CNIS de fl. 1144, após o último vínculo empregatício do autor, encerrado em 26/01/2018, não constam atividades remuneradas no CNIS. Nesse consoar, não há omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, já que o autor a ela não fazia jus, vez que não continuou trabalhando após a DER (de 2020 ou de 2021). É possível, todavia, analisar se o autor tinha direito à aposentação na forma das regras de transição da EC 103/19, facultando-lhe, se o caso, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso. Senão vejamos. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019 A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda. As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20. A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19). Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas: 1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. 2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. 3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. 4) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. 5) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. No caso, na data da EC 103/19, o autor contava com 36 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de contribuição. Na DER de 02/07/2021, a parte também satisfazia os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC n. 103/19. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Nesse contexto, compete ao autor a opção pelo benefício integral antes da EC 103/19 ou na forma do art. 17, da EC 103/19, sem reafirmação da DER, já que, conforme analisado, o caso não se subsome ao quanto julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, no Tema 995. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de consignar os esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes. É o voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, afastando a incidência das novas regras previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto (i) à possibilidade de reafirmação da DER para data posterior à vigência da EC nº 103/2019; e (ii) à eventual aplicação das regras de transição introduzidas pela referida emenda constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, uma vez que dele restou expresso ter o autor direito à aposentação conforme as regras anteriores à EC 103/19, já que filiado antes do dia 13/11/2019 e cumprira até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, com respeito ao direito adquirido, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante à possibilidade de reafirmação da DER. 4. O acórdão embargado reconheceu expressamente que o autor, filiado ao regime previdenciário antes de 13/11/2019, já havia cumprido, até essa data, todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, caracterizando direito adquirido. 5. Não há omissão, contradição ou obscuridade quanto à reafirmação da DER, uma vez que restou comprovado que o autor não manteve vínculos laborais ou contribuições previdenciárias após o encerramento de seu último vínculo empregatício em 26/01/2018. 6. Embora incabível a reafirmação da DER, é possível o exame da incidência das regras de transição da EC nº 103/2019, especialmente a prevista no art. 17, facultando-se ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quanto à reafirmação da DER quando inexistente continuidade contributiva após o último vínculo laboral. 2. Reconhecido o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC nº 103/2019, é facultado ao segurado optar pela regra de transição mais vantajosa, quando preenchidos os respectivos requisitos.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; Decreto nº 3.048/1999, § 4º do art. 56 (com redação do Decreto nº 10.410/2020). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 21.02.2013; STJ, REsp nº 1.727.064/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
