PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006257-63.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JAIME LIMA DO PRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIME LIMA DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela autarquia para retificar a planilha de cálculo, excluindo o período de 01/04/1985 a 23/04/1985 do cômputo de tempo especial, mantendo-se integralmente a decisão monocrática nos demais termos. O embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as teses recursais relativas: (i) à impossibilidade de enquadramento por categoria profissional sem comprovação dos agentes nocivos; (ii) à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.209 do STF; e (iii) à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 06/03/1997. Sem contrarrazões. É o relatório.
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA)
Voto
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame, o acórdão abordou com clareza a matéria cuja alegação de omissão é apontada: "Quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após 06/03/1997, em razão da ausência de previsão no Decreto nº 2.172/1997 e no Decreto nº 3.048/1999, verifica-se que a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: 'Importante registrar que a alegação do INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após 06/03/1997, em razão da ausência de previsão no Decreto nº 2.172/1997 e no Decreto nº 3.048/1999, não merece prosperar. Com efeito, embora a eletricidade não figure mais como agente nocivo na legislação previdenciária após o Decreto nº 2.172/1997, a jurisprudência consolidada reconhece o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, admitindo a comprovação da periculosidade por meio de perícia técnica. (...) Destarte, após 06/03/1997, a exposição habitual e permanente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial, sendo irrelevante, para fins previdenciários, a revogação da Lei nº 7.369/85 pela Lei nº 12.740/2012, que disciplinava apenas o adicional de periculosidade na esfera trabalhista.' O entendimento adotado está em consonância com o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que 'as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).'" O Acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 06/03/1997, estabelecendo que: (i) o rol de agentes nocivos possui caráter exemplificativo, conforme Tema 534 do STJ e Súmula 198 do TFR; (ii) a comprovação técnica mediante PPP da exposição habitual e permanente à tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997; e (iii) a revogação da legislação trabalhista sobre periculosidade não afasta o reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários. Portanto, verifica-se que a embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida, o que é inviável nesta via recursal. Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 06/03/1997. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE AGENTES NOCIVOS. TEMA 534/STJ. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado quando a matéria foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado. 2. O rol de agentes nocivos previsto na legislação previdenciária possui caráter exemplificativo, admitindo-se o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após 06/03/1997 mediante comprovação técnica da exposição habitual e permanente à tensão superior a 250 volts, em consonância com o Tema 534 do STJ." Dispositivos relevantes citados: arts. 994, 1.022 e 1.026 do CPC; art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: Tema 534/STJ; Súmula 198/TFR. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
