PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003956-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ADILSON SOUTO
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ADILSON SOUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de Acórdão que, por maioria, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso do INSS para, aplicando o Tema 1188 do STJ, afastar o reconhecimento de labor urbano no período de 17/01/1990 a 31/12/2008 e reformar a decisão que determinou a concessão de aposentadoria. O embargante sustenta que o acórdão embargado incorre em vícios de contradição, erro de fato e omissão relevante. Argumenta que: (i) houve excesso no juízo de retratação, com reexame indevido do conjunto probatório; (ii) há erro de fato quanto à função exercida no vínculo reconhecido, que seria de auxiliar de escritório e não de trabalhador agropecuário; (iii) há omissão quanto à distinção entre sentença trabalhista homologatória de mero acordo e sentença proferida após instrução probatória, não se aplicando o Tema 1188/STJ ao caso concreto. Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Sem contrarrazões. É o relatório.
Voto
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. Analisando os argumentos apresentados, verifica-se que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão colegiada sob o pretexto de vícios formais inexistentes. Quanto ao alegado excesso no juízo de retratação, o voto divergente fundamentou detalhadamente as razões pelas quais o caso concreto se amolda ao Tema 1188 do STJ, considerando a ausência de prova material contemporânea ao vínculo alegado e as inconsistências verificadas no conjunto probatório. O juízo de retratação não se limitou à mera adequação formal à tese vinculante, mas examinou adequadamente os elementos fáticos que justificam sua aplicação ao caso, o que é não apenas permitido, mas necessário para o correto enquadramento da hipótese ao precedente qualificado. Relativamente ao apontado erro de fato quanto à função exercida, o voto divergente menciona a atípica evolução profissional do autor, destacando a trajetória entre funções administrativas, rurícolas e posterior retorno a atividades de escritório (esta última objeto de controvérsia). A referência à função de trabalhador agropecuário (exercida intermediariamente) relaciona-se ao estabelecimento rural do empregador DIVINO GOUVEIA SOUTO e aos questionamentos sobre a verossimilhança do vínculo seguinte. Inexiste a propalada contradição, o voto é claro nesse sentido. O fundamento central da decisão reside na aplicação do Tema 1188/STJ diante da ausência de prova material contemporânea apta a corroborar o vínculo reconhecido judicialmente, bem como nas graves inconsistências verificadas quanto à própria existência e atuação do empregador no período alegado. No tocante à alegada omissão sobre a distinção entre sentença homologatória de acordo e sentença com instrução, o voto divergente expressamente consignou que "a anotação na CTPS oriunda de acordo trabalhista não constitui início de prova material válida, precisando ser corroborada por elementos probatórios contemporâneos ao vínculo alegado" e que "a prova material apta ao reconhecimento do tempo de serviço deve ser aquela que antecede a intervenção judicial". Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas sim fundamentação clara e objetiva sobre a matéria. Ademais, o acórdão abordou elementos probatórios que vão além da mera aplicação do Tema 1188/STJ, destacando a impossibilidade material de existência do vínculo empregatício, uma vez que a empresa empregadora foi constituída apenas em 31/07/2000, quase dez anos após o início do período contratual reconhecido (17/01/1990), além das inconsistências relacionadas à atuação do sócio como agente público durante o período em análise. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida, rediscutindo o mérito sob o argumento de vícios formais inexistentes. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada e completa todas as questões relevantes, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
DO DISPOSITIVO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1188/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada quando o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada e completa todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou erro material a ser sanado. 2. O juízo de retratação exercido em conformidade com o Tema 1188/STJ não configura excesso quando examina adequadamente os elementos fáticos necessários ao correto enquadramento da hipótese ao precedente qualificado." Dispositivos relevantes citados: arts. 994, 1.022 e 1.026 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1188/STJ. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
