PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000318-79.2024.4.03.6322
RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO RENATO BARRETO TROSTDORF
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA DE LUCENA MOREIRA - SP480076-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente. Em seu recurso, a autarquia requer pela reforma da sentença com a consequência improcedência do pedido, uma vez se tratar de doença pré-existente ao seu reingresso ao RGPS. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. O julgamento foi convertido em diligência, cumprida em parte. Oportunizou-se às partes a manifestação nos autos e houve o retorno do feito para julgamento. É o relatório.
Voto
A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos: "(...) Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício por incapacidade. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência -- ressalvado os casos em que a lei dispensa um número mínimo de contribuições -- e a incapacidade para o trabalho. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias. A parte autora foi submetida a exame médico pericial. Segundo o laudo médico judicial, a parte autora está incapacitada de forma total e permanente com DII em 03/2023 (perícia realizada em 19/6/2024). Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos do laudo: O autor apresenta um quadro de cirrose hepática avançada com complicações, inclusive na fila de transplante de fígado. Apresenta encefalopatia hepática (perda de consciência e alteração de comportamento). O quadro do autor é grave e sem condições de trabalhar em qualquer atividade. O perito realizou avaliação clínica detalhada da parte autora, incluindo entrevista, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos. Fixou o início da incapacidade em 3/2023 a partir das informações da evolução clínica do quadro de saúde da autora. O laudo pericial deve ser interpretado à luz dos demais elementos constantes dos autos. Nesse contexto, observo que o resultado da consulta SABI apresentado (id 314430215 - fls 11) revela que o perito administrativo atestou a existência da mesma doença constatada pelo perito judicial nesta ação (cirrose hepática). O benefício somente foi indeferido pela suposta falta de carência da segurada. Ainda, foram carreados à peça inicial diversos relatórios médicos particulares produzidos antes de 2024, todos evidenciando a existência de enfermidades da parte autora. Extrai-se desses documentos, portanto, a conclusão de que em ambas as ocasiões a parte autora não detinha capacidade para o trabalho em razão da mesma patologia, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da data de março de 2023 (DII fixada pelo perito judicial) como data inicial da incapacidade. Comprovada a incapacidade temporária, resta analisar a qualidade de segurado e carência exigida para o benefício. Quanto à qualidade de segurado, conforme se observa do extrato do CNIS (ID 314430235), o último vínculo empregatício da autora encerrou-se em outubro de 2014. Em dezembro de 2022 o autor reingressou no RGPS, mas até a DII recolheu apenas três contribuições, o que, a princípio, seria insuficiente para o cumprimento da carência - o mínimo seriam seis contribuições, nos termos do art. 27-A da Lei 8213/91. No entanto, a moléstia que torna o autor incapaz (hepatopatia grave) integra o rol de doenças que dispensam a carência, nos termos do art. 151 da Lei 8213/1991. Logo, tanto na data de início da incapacidade quanto na DER o autor preenchia os requisitos para o benefício por incapacidade, de modo que o pedido deve ser acolhido. Por fim, o perito concluiu que o estado atual do autor não exige o auxílio permanente de terceiros, de modo que nesse ponto o pedido deve ser rejeitado. Dispositivo Julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 19/01/2024 (DER). (...)". Cinge-se a controvérsia quanto à qualidade de segurado na data de início da incapacidade e eventual incapacidade preexistente ao seu reingresso RGPS. Em análise das informações constantes nos autos temos os seguintes marcos temporais que interessam à lide: - 01/10/2014: Fim do vínculo empregatício do autor com a Associação dos Centros de Formação de Condutores de Araraquara (CNIS - ID 312667375); - 25/11/2022: O autor é submetido à perícia administrativa ocasião na qual é reconhecida a existência de incapacidade laborativa, com início da doença em 10/10/2020 e início da incapacidade em 14/11/2022 (data constante em atestado médico no qual confirma a doença de cirrose child C, encefalopatia hepática crônica, varizes gástricas, ascite de grande volume (sistema SABI - ID 312667371); - 02/12/2022: Reingresso ao RGPS com vínculo empregatício junto à empresa Coengi Instalações de Equipamentos Industriais LTDA (CNIS - ID 312667375); - 03/2023: Data de início da incapacidade total e definitiva reconhecida em perícia médica judicial realizada em 19/06/2024, apresentando quadro de cirrose hepática avançada com complicações; encefalopatia hepática e quadro grave e sem condições de trabalhar em qualquer atividade (ID 312667383). Pois bem. Em primeiro lugar, nota-se a preexistência do quadro incapacitante previamente ao reingresso no RGPS (12/2022), atestado pelo laudo produzido administrativamente, em 25/11/2022, o que, por si só, obsta o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade pleiteado, nos termos da Súmula nº 53, da TNU: "não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Não bastasse isso, ainda que desconsiderada a preexistência da incapacidade, verifica-se que entre o reingresso ao RGPS (02/12/2022) e a data de início da incapacidade atestada pelo laudo pericial (03/2023) a parte autora verteu apenas 03 (três) contribuições ao regime previdenciário, insuficientes para o cumprimento da carência mínima, que não foi atingida (art. 27-A da Lei nº 8.213/1991). Embora tenha a sentença julgado procedente o pedido sem o cumprimento de carência em razão da parte autora ser acometido de doença que integra o rol daquelas que a dispensam (art. 151 da Lei nº 8.213/1991), o art. 26, II, da mesma norma, é expresso ao exigir que a doença acometa o segurado após sua filiação (ou refiliação) ao RGPS, para fins de dispensa da carência: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015). Inclusive, a Turma Nacional de Unificação já apreciou o tema e firmou o precedente: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. O INCISO II DO ARTIGO 26 DA LEI N. 8.213/1991 PRESSUPÕE QUE A PRÓPRIA DOENÇA (E NÃO APENAS A INCAPACIDADE) TENHA SE MANIFESTADO POSTERIORMENTE AO INGRESSO OU AO REINGRESSO DO SEGURADO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVIMENTO. (TRF4, PUIL 0000771-12.2021.4.03.6308, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, D.E. 17/08/2023). Portanto, a incapacidade laboral, embora comprovada, não gera direito ao benefício quando ausente a qualidade de segurado ou o cumprimento da carência exigida em lei. Salienta-se que o retorno do recolhimento previdenciário já conhecedor da doença grave que lhe acometia implica ofensa ao caráter securitário do RGPS, que pressupõe a realização das contribuições sem prévio conhecimento da iminência da ocorrência do evento social deflagrador da proteção previdenciária. Desse modo, conclui-se que o autor não faz jus à concessão de benefício ora pleiteado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do réu, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando a tutela de urgência, nos termos do Tema nº 692, do STJ. Deixo de condenar o INSS em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. SÚMULA Nº 53, DA TNU. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOENÇA ANTERIOR À REFILIAÇÃO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
