PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000012-28.2024.4.03.6317
RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: UMBELINO DE SOUZA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES - CE45900-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O juízo de origem fundamentou o indeferimento do pleito no fato de ter constatado refiliação oportunista ao RGPS, considerando que, na data do reingresso a parte autora já possuía o diagnóstico incapacitante. O recorrente argumenta que há cerca de dois anos o autor ainda conseguia realizar suas atividades habituais, mesmo com o diagnóstico de Alzheimer, mantendo uma rotina praticamente normal, no entanto, atualmente, necessita do auxílio constante de sua esposa até mesmo para as atividades básicas do dia a dia, evidenciando uma piora significativa e a progressão da doença. Requer seja dado provimento ao recurso para conceder benefício por incapacidade. É o relatório.
Voto
A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos: Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As preliminares se confundem com o mérito. No mérito, controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade, destacando a pretensão de concessão de B31 ou B32. O benefício de incapacidade permanente encontra-se disciplinado na Lei 8213/91, e será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Aquele por incapacidade temporária, por sua vez, será devido quando constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). No caso dos autos, o perito judicial, conforme considerações constantes do laudo anexo, considerou a parte autora incapacitada a partir de 09/2023, em razão da ausência de documento médico anterior, conforme segue: "Conforme documentos médicos apresentados, o Autor é portador de doença de Alzheimer desde 2017 (apresentou relatório médico com data de 20 de setembro de 2023 no qual consta que é portador da doença há seis anos). No entanto não há nenhum documento médico com essa data. O primeiro relatório médico com comprovação de tratamento é de 20 de setembro de 2023. Ao exame neuropsíquico, há alteração. Há incapacidade total e permanente desde 20 de setembro de 2023. Há necessidade de auxílio permanente de terceiros desde 20 de setembro de 2023." Todavia, colho do SABI - id 311293688, que o autor sofre de confusão mental desde 2010, tendo sido diagnosticado com Alzheimer precoce em 2017. Conforme consulta ao Sistema CNIS (ID 311293685), bem como informação constante dos autos, verifica-se que a parte autora possui contribuições até 05/1983; após a perda da qualidade de segurado, reingressou no RGPS somente em 02/2023 (recolhimento da competência 01/2023), na categoria contribuinte individual. A toda evidência, o reingresso no RGPS em 02/2023 aponta para a ocorrência de filiação oportunista, já que é inegável que a parte procurou se vincular ao regime previdenciário em uma quadra da vida em que já não possui capacidade laborativa, objetivando apenas a obtenção de benefício, sem ter participado do "jogo previdenciário". Pontue-se, ao ensejo, que a filiação oportunista não se verifica apenas na hipótese de incapacidade pré-existente ao ato de filiação previdenciária, mas também é caracterizada quando se verifica que o segurado apenas ingressou, ou reingressou, no RGPS na iminência da concretização do risco social, quando a eclosão da incapacidade já era certa, próxima e inevitável. Tal prática, além de violar a boa-fé objetiva, frustra completamente a noção de seguro, ínsita ao conceito de previdência social, razão pela qual não pode ser admitida, sob pena de inviabilizar completamente a manutenção do sistema previdenciário. Nesta senda, acerca da boa-fé objetiva nas relações previdenciárias, vem à calha transcrever os seguintes julgados da relatoria do eminente Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS: "(...) Há um impeditivo da concessão do benefício: a parte autora passou toda a idade laborativa sem jamais contribuir para a previdência social e só se filiou quando já estava envelhecida e fisicamente incapaz para o trabalho remunerado. A autora optou exerceu seu ofício ou suas atividades domésticas na informalidade, sem jamais recolher contribuições. Na iminência de se tornar legalmente idosa, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e já desgastada pela idade avançada e doenças físicas, a autora filiou-se à previdência social, a partir de 04/2010 (CNIS). Porém, afigura-se ilegal a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois, a toda evidência, em razão da própria idade e desgaste de uma vida pretérita de labor informal, apura-se a presença de incapacidade para o trabalho preexistente à própria refiliação. Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida. Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido. Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum. Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder - filiação na senectude, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias. In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Apelação Cível nº 0032644-30.2012.4.03.9999/SP, Relator: Juiz Federal em auxílio RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/04/2013). "(...) Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido. - Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar-comum, contando com a leniência de alguns operadores de direito, o que é lamentável porque coloca em risco todo o sistema de proteção social. - A relação de doenças contida na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23/8/2001 dispensaria a carência, mas há impeditivo outro à concessão do benefício: a preexistência da condição de saúde em relação à filiação tardia. - O fato de o artigo 26, II, da LBPS dispensar a carência em alguns casos não permite às pessoas que, em flagrante ofensa ao dever de agir com boa-fé objetiva nas relações jurídicas, pleitear benefício previdenciário sem antes contribuir para tanto, ou seja, sem participar do "jogo previdenciário", mesmo porque só é dispensada a carência quando a incapacidade sobrevier "após a filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social". - A propósito, não se pode chamar de "boa-fé objetiva" a conduta da parte autora (artigo 422 do Código Civil). Evidente que a boa-fé deve informar todas as relações jurídicas, não apenas aquelas inseridas o rótulo do direito privado. - O fato de o INSS não impugnar a questão da carência em seu recurso é irrelevante, pois não se concebe a concessão judicial de um benefício previdenciário sem que o interessado atenda aos requisitos legais, já que o juiz agiria, nesse caso, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, I e 37, caput, da CF/88). Ademais, a questão deve ser abordada por conta da remessa oficial. (...)" (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 1802799 - 0043851-26.2012.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017) No mesmo sentido, cita-se os seguintes julgado: "O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social, assim o fazendo apenas sob a condição de facultativa, fls. 41, quando já não possuía condição de trabalho. Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições. Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu doze contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à idade, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - Apelação Cível - 1512459 - 0018337-42.2010.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015) Com efeito, o ingresso ou reingresso no RGPS quando a parte já não possui capacidade laborativa ou, ainda, na iminência da concretização do risco social, quando este se afigura certo, próximo e inevitável, constitui abuso de direito e quebra da boa-fé objetiva, atos contrários ao Direito e dos quais, por conseguinte, a parte autora não pode extrair qualquer benefício. Logo, resta evidente que, ao reingressar no RGPS a parte autora já possuía o diagnóstico incapacitante. Desse modo, a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício requerido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial. Publique-se, registre-se e intimem-se. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulado nos arts. 59 a 64, da Lei nº. 8.213/1991, sendo devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a teor dos arts. 42 e ss., da Lei nº. 8.213/1991, é devida àquele que estiver impossibilitado de desempenhar qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência, com prognóstico negativo de reversibilidade. Em ambos os casos, não pode a doença ou a lesão invocada como causa para o benefício ser precedente à filiação previdenciária, constituindo requisito, ainda, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo no caso de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou na hipótese de ser acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151, da Lei nº. 8.213/1991). Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda percebida a título de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei 8.213/91). No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade, com necessidade de auxílio permanente de terceiros desde pelo menos 20/09/2023 (ID 329054309), em virtude de doença de Alzheimer, conforme perícia realizada em 28/06/2024. Eis as conclusões do laudo: 3 Discussão Trata-se de Periciado que alega que devido ser portadora de doença de Alzheimer está incapaz para o trabalho Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, o Autor é portador de doença de Alzheimer desde 2017 (apresentou relatório médico com data de 20 de setembro de 2023 no qual consta que é portador da doença há seis anos). No entanto não há nenhum documento médico com essa data. O primeiro relatório médico com comprovação de tratamento é de 20 de setembro de 2023. Ao exame neuropsíquico, há alteração. Há incapacidade total e permanente desde 20 de setembro de 2023. Há necessidade de auxílio permanente de terceiros desde 20 de setembro de 2023. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: * O Periciado é portador de doença de Alzheimer; * Há incapacidade total e permanente desde 20 de setembro de 2023; * Há necessidade de auxílio permanente de terceiros desde 20 de setembro de 2023. Nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime. Consoante a Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". No caso em exame, a sentença de origem indeferiu o pleito ao fundamento de que a doença incapacitante seria preexistente ao reingresso no RGPS. A questão controvertida consiste em avaliar se a filiação do autor, no ano de 2023, após quase 40 (quarenta) anos do último vínculo com a Previdência Social, ocorreu quando já portador da doença incapacitante, ou não. No caso concreto, a perícia médica atestou a incapacidade a partir de 20/09/2023, por conta da existência de doença de Alzheimer. Para a realização da perícia, foram levados os documentos médicos acostados à inicial (ID 329054295), que não trazem histórico da doença em período anterior à data de constatação da incapacidade. O INSS, em contestação, indicou a necessidade de expedição de ofício para juntada dos prontuários médicos, pedido que foi acolhido pelo Juízo de origem (id 329054311). Em resposta à determinação do Juízo, a Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra trouxe aos autos a ficha de atendimento ambulatorial do autor, na qual consta o primeiro atendimento em 30/05/2023 (id 329054331). Referido documento foi submetido à análise da perita judicial, que ratificou a conclusão anterior quanto à data de início da incapacidade. De acordo com a perita: "Em que pese documentação médico na qual conste que o Autor é portador da doença desde 2017, não há comprovação de tratamento e a condição clínica naquela época, sendo assim, ratifico a conclusão médica pericial apresentada quanto a data de início da incapacidade" (id 329054433) Intimado acerca do referido parecer, o INSS impugnou o laudo pericial quanto à fixação da DII em 20/09/2023 e a inexistência de incapacidade antes de 03/2023 (id 329054436). Alega o INSS que o autor formulou requerimento de auxílio por incapacidade por análise documental (ATESTMED) em 31/05/2023, oportunidade em que apresentou relatório médico emitido em 03/03/2023 no sentido de não apresentar condições de trabalho em virtude de distúrbio cognitivo. Destacou a Autarquia que em 03/03/2023 o requerente não contava com a carência mínima de 6 (seis) contribuições após o reingresso em 01/02/2023. Aduziu também o INSS que o demandante já havia pleiteado, também, benefício assistencial por deficiência em 07/11/2022, quando teria sido identificado impedimento de longo prazo após perícia médica realizada em 25/11/2022. Junto com sua manifestação o INSS trouxe cópia integral dos PAs mencionados, referentes aos pedidos de LOAS/BPC e de benefício por incapacidade Em análise das informações constantes desses documentos, verifica-se que a análise médico-pericial detalhada realizada no âmbito do requerimento do LOAS/BPC, realizada em 25/11/2022 apresentou como resultado (id 329054439): Resultado Final Atividades e Participação: M - Dificuldade Moderada Funções do Corpo: M - Alteração Moderada Na p. 10 do laudo há afirmação de que se trata de impedimento de longo prazo, considerado impedimento de longo prazo aquele no qual as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A despeito de não ter sido concedido, na ocasião, o benefício de prestação continuada - questão que foge ao escopo da presente ação - resta nítido que, já em 11/2022 o autor já detinha condição que o impossibilitava de realizar suas atividades habituais. Assim, em análise da integralidade dos documentos, não é possível outra conclusão se não a de que o quadro de Alzheimer, que incapacitou o autor, é preexistente à filiação ao RGPS. Nesse sentido, conferir o entendimento da Turma Nacional de Uniformização - TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. O INCISO II DO ARTIGO 26 DA LEI N. 8.213/1991 PRESSUPÕE QUE A PRÓPRIA DOENÇA (E NÃO APENAS A INCAPACIDADE) TENHA SE MANIFESTADO POSTERIORMENTE AO INGRESSO OU AO REINGRESSO DO SEGURADO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVIMENTO. (TRF4, PUIL 0000771-12.2021.4.03.6308, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER , D.E. 17/08/2023). Cabe destacar que, consoante a orientação da jurisprudência, não obstante a importância da prova técnica, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afastar-se da conclusão nele contida, se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado. 2. Há no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impossibilidade de reabilitação do segurado. Desse modo, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial." (STJ, AREsp 1585573 / PE, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019) "TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE - OUTROS MEIOS DE PROVA - POSSIBILIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tanto para a verificação da existência do direito ao benefício por incapacidade quanto para a apreciação do tempo a partir do qual tal direito deve ser exercido (DIB), o julgador não está adstrito às informações do laudo pericial. Existentes outras provas nos autos diretamente relacionadas ao direito postulado (caso de atestados médicos, formulários de internações, comprovantes de licenças, exames realizados anteriormente pelo próprio órgão previdenciário, dentre outros), estas devem ser apreciadas e valoradas, podendo causar impressão suficiente no julgador de modo a resultar em convicção, parcial ou integralmente, divergente do exposto pelo médico perito. 2. Posicionamento aceito no STJ, cuja jurisprudência mais recente sobre a questão do termo inicial do benefício por incapacidade prestigia o livre convencimento do julgador (REsp AgRg no REsp 871.595/SP) e a observância quanto à existência de prévio requerimento administrativo ou concessão de auxílio-doença (EDcl no AgRg no REsp 911.394/SP) - esse o caso dos autos. 3. A autora instruiu a inicial com diversos documentos que fazem prova da existência de sua incapacidade já ao tempo do ajuizamento da ação, indicando as doenças que a ensejam. Apesar de o médico perito não indicar especificamente o respectivo CID, fácil perceber que a doença incapacitante diagnosticada em juízo (Espondilodiscoartrose) encontra-se relacionada com parte das referidas nos atestados médicos apresentados. 4. Devem ser considerados na espécie, ante sua imensa relevância para a fixação da DIB, o fato de a autora já ter percebido anteriormente outro auxílio-doença, e, principalmente, o fato da autarquia previdenciária não ter negado o último pedido de benefício de auxílio-doença por falta de incapacidade (expressamente reconhecida na Comunicação de Decisão do INSS), mas por suposta perda da qualidade de segurada. 5. A autora não somente demonstrou desde logo atender ao requisito da incapacidade laborativa, como provou a ciência da autarquia acerca desta incapacidade, não subsistindo quaisquer razões para que se aplique à causa a presunção de conhecimento daquela quando da elaboração ou juntada aos autos do laudo médico judicial - esse o fundamento por vezes utilizado para o estabelecimento da DIB diferenciada. 6. Pedido de Uniformização conhecido e não provido." (TNU, Processo nº 200763060076010, Relator(a) JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 08/01/2010) Assim, verifico que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, não merecendo nenhum reparo a sentença recorrida. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento." (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 53 DA TNU. RECURSO INOMINADO PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
