PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010959-28.2015.4.03.6000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ZAMITE ZUMBA GOMES
Advogado do(a) APELADO: JISELY PORTO NOGUEIRA BRAGA - MS8601-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão julgado à unanimidade pela 7ª Turma desta Corte Regional (ID 340787571) que, em ação de natureza previdenciária, em que se pretende a retificação da CTC e a averbação de tempo prestado como aluno aprendiz, para fins de concessão de aposentadoria/tempo de serviço. Alega o INSS que não pode concordar com a decisão proferida, uma vez que tal entendimento não encontra amparo na legislação pertinente. Relata que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para que seja considerada como aluno aprendiz para fins previdenciários. O reconhecimento de tempo de contribuição do aluno aprendiz depende da demonstração da natureza da relação estudante-escola-empregador, consubstanciado na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissões, uma vez que a atividade não restou demonstrada. Prequestiona, por fim, a matéria. Vista à parte contrária, que não apresentou manifestação (ID 342017106). É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Porém, no mérito, os rejeito. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Há arestos do E. STJ nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados." (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA nº 4751, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019). Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. Supremo Tribunal Federal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. In casu, o embargante pretende o mero reexame da matéria decidida no julgamento do Agravo Regimental, cujo acórdão assentou que a ação rescisória é figura típica do processo civil, prevista nos artigos 966 e seguintes do CPC/2015, sendo incabível a aplicação subsidiária da lei processual civil, com amparo no artigo 3º do Código de Processo Penal, diante da existência do instituto da revisão criminal, previsto nos artigos 621 e seguintes do CPP. 3. Ex positis, desprovejo os embargos de declaração."(EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA nº 2768000003554, Rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, julgado na Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020). No caso dos autos, o acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela autarquia, notadamente quanto aos requisitos necessário à concessão da retificação do tempo de serviço e futura aposentadoria, nos seguintes termos: Conforme já ressaltado na decisão monocrática, no tocante à retificação da CTC da atividade como aluno-aprendiz, tem-se que a TNU editou a Súmula nº 18, com o seguinte teor: "Provado que o aluno aprendiz da Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária". No mesmo sentido, o TCU, ao editar a Súmula nº 96, consolidou idêntico entendimento: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno- aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". Vê-se, portanto, que o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, assistência médica/odontológica e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários. O Egrégio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal, não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins de benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel. Ministro Luiz Fux, in DJe 21/09/2015). Este também é o entendimento pacificado pelo C.STJ, que assim se posicionou: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. (...) 3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.) Em idêntica esteira é a jurisprudência desta E. Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO. - A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/ contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. - No caso, não há dúvidas de que os períodos em que o autor frequentou o Curso de Técnico em Agropecuária na ETEC Dr. José Cury e ETAE Dona Sebastiana de Barros, em Rio das Pedras e São Manuel/SP, como aluno aprendiz, comprovada sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal, nos anos de 1978, 1979 e 1980 (total de 953 dias), devem ser computados como tempo de contribuição e averbados em seus registros previdenciários. (...) - Apelação do INSS desprovida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0042278-74.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2019) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...) 7. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96. (...) 12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida. Remessa necessária, tida por ocorrida e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019) Note-se que a Certidão de Tempo de Serviço foi apresentada (ID. 164751801 pág. 18), e consta que o Autor foi Aluno-aprendiz vinculado ao Colégio Agrícola de Currais Novos, RN, a partir de 28/02/1969 a 30/11/1970, remunerado à conta do Orçamento da União. Esse documento menciona que ele recebeu ensino, hospedagem, alimentação e assistência médica e odontológica no período vindicado. Diante do exposto, deve ser retificada a CTC relativa aos períodos em que o Autor trabalhou na Empresa de Assistência Técnica e Ext. Rural do Estado do Pará, durante 02 anos e 09 dias (02/01/1978 a 10/01/1980), assim como, deve ser retificado o tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, no período de 28/02/1969 a 30/11/1970, perante o Colégio Agrícola Currais Novos RN, em conformidade com as provas dos autos (...)." Verifica-se, portanto, que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, uma vez que foram decididas todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO. AVERBAÇÃO. ALUNO APRENDIZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. - O acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela autarquia, notadamente quanto à demonstração do tempo de serviço solucionando a lide mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese. Não há falar, portanto, em ausência de comprovação dos requisitos necessários à retificação da certidão de tempo de serviço e averbação do tempo. -Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Embargos de declaração rejeitados. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
