PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003193-68.2022.4.03.6103
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: LAVINIA SANTOS CLAUS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON DA SILVA MARQUES - SP130254-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por Lavínia Santos Claus contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência proferida em ação de revisão contratual de financiamento habitacional ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (ID 328806835). Na ação originária, a autora objetivava a revisão de cláusulas contratuais, especialmente para afastar a aplicação da Tabela Price e da capitalização de juros, com restituição dos valores supostamente pagos a maior, tendo sido proferida sentença julgando improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa pela ausência de esclarecimentos complementares do perito judicial e, no mérito, reiterando a tese de abusividade contratual. O recurso, contudo, foi rejeitado por decisão monocrática, ao fundamento de consonância com jurisprudência consolidada. No presente agravo interno, a recorrente sustenta a nulidade da decisão monocrática, por violação ao princípio do julgamento colegiado, alegando que a controvérsia possui natureza fático-probatória complexa, incompatível com julgamento unipessoal. Aduz, ainda, cerceamento de defesa em grau recursal, em razão da supressão da sustentação oral prevista no art. 937, I, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a anulação da decisão monocrática e a submissão da apelação a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (ID 330361318). Foram apresentadas contrarrazões (ID 333046966). É o relatório.
Voto
É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Possível a decisão monocrática. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. Versa a presente ação sobre pedido de revisão do contrato de financiamento habitacional, por supostas abusividades/ilegalidades contratuais. No caso concreto, a parte autora celebrou “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em garantia no Sistema Financeiro Nacional – Carta de crédito individual FGTS/Programa Minha Casa, Minha Vida – CCFGTS/PMCMV - SFH” com a Caixa Econômica Federal, financiando o valor de R$ 144.226,00, com prazo de amortização de 360 meses, à taxa de juros nominal de 8,16% e efetiva de 8,47% (ID 325851179). Da prova pericial A parte apelante sustenta que há necessidade de produção de prova pericial para demonstrar as abusividades praticadas pela instituição financeira. Contudo, o debate dos autos consiste em matéria exclusivamente de direito, o que torna desnecessária a realização de prova pericial. Sabe-se que o juiz tem o poder de decidir sobre a conveniência e a oportunidade da produção de prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios para a solução da causa. Nos contratos bancários a prova técnica se faz relevante quando os cálculos apresentados não esclarecem os encargos aplicados, hipótese distinta da que ocorre no presente caso. Nesse sentido os precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NO TÍTULO APRESENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente prevista. - A execução embargada funda-se em Cédulas de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC e o art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, demonstrando a utilização, por parte da executada, dos recursos colocados à sua disposição pela exequente, sem a devida restituição na forma acordada, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5002194-16.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, DJEN DATA: 03/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. II - Avalista que responde solidariamente pelas obrigações assumidas, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução. III - Lei 10.931/04 que, em seu artigo 28, reconhece expressamente a natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário. Precedentes. IV - Possibilidade de execução dos contratos de confissão, consolidação e renegociação de dívidas. Súmula 300 do STJ. V - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Alegação de abusividade na cobrança de IOF que se rejeita. VII - Possibilidade de cobrança dos mesmos encargos previstos para o valor principal do empréstimo sobre valor devido a título de imposto, vez que incluídos no capital total emprestado. VIII -Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1255573/RS, no regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a cobrança por serviços bancários fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária que se refere a cliente pessoa física. Legitimidade da cobrança de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito – TARC e de Comissão de Concessão de Garantia - CCG, porquanto expressamente previstas em contrato bancário celebrado por cliente pessoa jurídica, incidindo a regra geral contida no art. 1º da Resolução CMN nº 3.518/2007, nos termos da qual a cobrança depende de previsão expressa no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Precedente da Corte. IX - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). X - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. XI - Não caracteriza unilateralidade a utilização da taxa de CDI como parâmetro para pós-fixação do valor da comissão de permanência. Precedentes. XII - Abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) que descaracteriza a mora. Precedente do E. STJ, em julgamento de recursos repetitivos. Hipótese que, porém, não é a dos autos. XIII - O artigo 99, §3º, do CPC/15 dispõe admitindo a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que afastam a hipótese de hipossuficiência econômica exigida na lei para concessão do benefício a pessoa física. XIV - Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do E. STJ, no caso dos autos, faltante. XV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Indeferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5002127-68.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, DJEN DATA: 07/03/2023) Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa. Da capitalização de juros: Pois bem, a parte apelante afirma haver abusividade no contrato de financiamentopor importar em indevidacapitalização de juros. Primeiramente, vale dizer que a definição que a legislação adotade juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. Em resumo, o pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros. Cita-se que o art. 4º do Decreto 22.626/33 (“Lei de Usura”) proibia contar juros sobrejuros, permitindo-sea capitalização de juros apenas com periodicidade anual, in verbis: Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Salienta-se que, desde 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00, admite-se, nos contratos bancários em geral, a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (a mensal, inclusive), desde que expressamente pactuada. Por outro lado, em relaçãoaos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, até a edição da Lei 11.977/2009 somente era permitida a capitalização anual – admitida como regral geral pelo Decreto 22.626/33, com expressa previsão contratual, nos termos do Tema Repetitivo 952/STJ - passando, a partir de então, a ser admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal. É o que se extrai do art. 15-A da Lei. 4380/64, incluído pela Lei nº 11.977/09: Art. 15-A.É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) O artigo 15-B, § 3º, da mesma lei, dispõe a respeito da livre pactuação dos sistemas de amortização do saldo devedor, sendo obrigatório o oferecimento ao mutuário o sistema SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização, entre eles o sistema SACRE e Price. Confira-se: Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes. § 1º O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido. § 2º No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor presente de que trata o § 1º, não serão considerados os efeitos da referida atualização monetária. § 3º Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Ressalta-se que o Decreto 22.626/33 (conhecido como "Lei de Usura")não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada conhecida como capitalização ou anatocismo). Frisa-se, ainda, que a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas tão somente processo de formação da taxa de juros pelo método composto. Por último, anoto que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que, como já dito, são conceitos que não se confundem. Todos esses conceitos até aqui utilizados foram minuciosamente analisados pelo Col. STJ, noREsp n. 973.827/RS, pela Min. Isabel Galotti, relatora para o acórdão, o qual transcrevo a ementa para conferência: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Do Sistema de Amortização: É necessário ressaltar que o contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. É necessário frisar que tal sistema, por si só, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados Nota-se que a contratação se deu de forma transparente tendo sido estipuladaprestações em valores que vão decrescendo ao longo do tempo, com expressa menção à taxa de juros nominal e efetiva (Item B.9 do quadro resumo ID 325851179), sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, o que se infere a presunção de ciência da formação de taxa de juros pelo método composto (taxa capitalizada). Dessa forma, não merece prosperar qualquer alegação de abusividade no referido contrato. Outrossim, vale mencionar que é pacífica a jurisprudência dessa E. Corte ao autorizar a adoção do sistema de amortização pelo SAC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei nº 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida lei. - Não se mostra juridicamente viável acolher-se, nesta sede de cognição sumária, a pretensão de pagar as prestações no valor que a parte agravante considera correto, o qual é bem inferior ao encargo inicial. - Não constatadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte agravante, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031119-97.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 09/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. SISTEMA SAC. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. VALOR MUITO INFERIOR AO ENCARGO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300). 2. O Sistema de Amortização Constante (SAC), assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 3. A jurisprudência desta E. Corte já se manifestou pelo descabimento do pedido de autorização para o depósito de prestações, quando inferior ao encargo inicial. 4. A jurisprudência desta E. Corte já se manifestou pelo descabimento do pedido de autorização para o depósito de prestações, quando inferior ao encargo inicial. 5. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013284-33.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL.CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) VII – Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. VIII –No caso em tela, a parte Autoralimitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à embargante. IX – Apelação improvida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma,ApCiv/SP 5001765-91.2017.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e – DJF3 14/08/2019) Com efeito, o que se vê é que a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de “capitalização de juros” e “regime composto de formação da taxa de juros” (taxa capitalizada), visto que propõe a substituição do sistema de amortização adotado, pelo método Gauss, com a consequente redução do valor das prestações. Ademais, a despeito da confusão entre os institutos, é certo que o contrato expressamente prevê no caso de impontualidadea incidência de juros remuneratórios sobre o saldo devedor pela mesma taxa de juros prevista no período de adimplemento (Cláusula Sétima – “Impontualidade” - ID 325851179, p. 4). Portanto, descabida a substituição unilateral do sistema de amortização, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade. Da restituição em dobro: Não restando comprovada nenhuma irregularidade na celebração do contrato não há que se falar em restituição em dobro de valores, sendo de rigor o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes, de acordo com o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratação. Da majoração dos honorários advocatícios: Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atribuído à causa.Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo." Consigno, ainda, que a ausência de sustentação oral em julgamento monocrático não caracteriza nulidade, por inexistir prejuízo à parte, especialmente quando assegurado o reexame pelo colegiado. Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida em consonância com jurisprudência consolidada, desde que assegurado o acesso ao órgão colegiado por meio de agravo interno. 2. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 932, IV, 937, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 4.380/1964, arts. 15-A e 15-B; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.06.2018; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
